| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgar a relação dos medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede pública municipal de saúde do município de Jatobá-PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA IRANI rrux DA SILVA Rua Rio Formoso, o" 21, Centro de Jatobá. - Pernambuco. CEP-56.470-000CATIV - 01.615.668/0001-06 Projeto de Lei N° 019/2021 PODER LEGISL4TIVO MUNICI CÂMARA VEREADORES DE JA ESTADO PERNAMBUCO oce-sg A Is o "s PARA O D JATOBA- PE c- • PRES TE DER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA VEREADORES DE JATOBÁ EMENTA: Dispõe sobre a ESTADO DE PERNAMBUCO obrigatoriedade de divulgar a DE 11" „ vouçAffelação dos medicamentos DEdisponíveis e indisponíveis na rede pública municipal de saúde o município de Jatobá-PE. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e envia para a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar mensalmente, no site oficial da Prefeitura, em local destacado na sua página na internet, e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de saúde pública municipal. Parágrafo único. O conceito de unidades de saúde contempla os postos de saúde da família (PSF), Hospital Municipal de ltaparica, centros de saúde e as unidades de saúde municipal. Art. 2° A alteração do estoque de medicamentos deve ser publicizada no site oficial da Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde. Parágrafo Único. A informação deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde. Art. 3° No mesmo espaço no site da Prefeitura, onde serão divulgadas as informações acerca da relação de medicamentos, serão também divulgadas a relação mensal da quantidade de medicamentos adquiridos, o valor pelo qual cada medicamento foi adquirido, o nome e o CNPJ da empresa fornecedora. Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 30 dias para a regulamentação desta Lei, contados da sua publicação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de Jatobá-PE, de de 2021 Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 1 - ••.. a. t)Vri. • • 5:4 •.• • .- ïhfi. C, 2(.5 e 35 eg•VS.9113.1,1 (.5 2W fi(AOLN 4434.:à (.3Ã4Z1WS0 & ;' Aq olivac,t'S A:A7„7,,."k 73i r 53$1-4 • CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA !RANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 Justificativa Sr. Presidente Srs. Vereadores Um dos princípios que regem a administração pública é o preceito fundamental da publicidade que consagra o dever da transparência da gestão pública. O presente projeto de lei objetiva justamente tornar as ações da administração pública mais acessível e transparente. Neste caso, o presente Projeto de Lei tem por finalidade determinar a divulgação mensal da relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de saúde pública municipal na página oficial da prefeitura e nas dependências das unidades de saúde de Jatobá/PE. Além disso, consoante elencado no artigo 3°, a norma em destaque busca dar maior transparência à quantidade e ao valor de cada medicamento adquirido pelo Ente Público bem como o nome e o CNPJ da empresa fornecedora, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Cabe dizer ainda que a presente lei privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5°, inciso XIV, assegura a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade. Não bastasse isso, a Lei Complementar n° 141/2012, em seu Capítulo IV, dispõe sobre a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão da saúde pública, porquanto, assim determina o caput do artigo 31: Àrt. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 2- /1977 -110BÁ p ;1995 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LICISLAINA RANI I-ELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 Convém ponderar ainda a presente lei trata de assunto de grande clamor da comunidade local, de modo que se faz necessário que a legislação municipal se aproxime das demandas da coletividade. Sendo assim, a norma em tela privilegia os usuários do serviço público de saúde que, em muitas situações, queixam-se da falta de medicamentos, falta de clareza e ausência de informações sobre os medicamentos disponíveis. Noutras palavras, todo cidadão precisa ter ciência de quais medicamentos tem direito de acessar gratuitamente, custeados pelos cofres públicos. Da mesma forma, o conhecimento dos medicamentos em falta ajuda o paciente a não perder seu tempo de vida, deslocandose até as unidades de saúde e aguardando em filas para ser atendido e receber a resposta que tal medicamento está em falta. No que tange à iniciativa de projeto de lei para a presente propositura, não há qualquer vício formal de constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo município e a forma e valor de aquisição é medida que homenageia os princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pela manto da obscuridade, tampouco se vislumbra na matéria em tela reserva de iniciativa privativa no processo de formação e instauração de lei estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Ação Direta de lnconstitucionalidade de Lei idêntica a que se apresenta, são as palavras da Desembargadora Mariângela Meyer: "Em assim sendo, a divulgação de dados atinentes à gestão municipal, dentre os quais a disponibilização pelo site da Prefeitura e/ou de meio de comunicação competente, da listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Farmácia Municipal de Lagoa Santa, representa uma obrigação imposta ao ente público local pela legislação federal em apreço, tratando-se, portanto, de providência que incumbia ao Legislativo local, sem implicar em usurpação de Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 3 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. SA LEGISLATIVA IKANI FELIX DA SILVA Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 competência." (TJ-MG — Ação Direta lnconst: 10000140794801000 MG, Relator Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 27/0502015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação 03/06/2015). Cabe frisar também que o presente Projeto de Lei não gera despesas ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de sítio oficial na internet, a qual já requer permanente atualização e manutenção, serviços para os quais certamente funcionários já foram designados, não se vislumbrando, portanto, o advento de nova despesa capaz de impactar significativamente os cofres do município. Assim, considerando a relevância do tema, que traz benefícios para os pacientes e para todo o sistema de saúde pública municipal, além de se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade, bem como o direito fundamental à informação, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 12 de maio de 2021 Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho Vereador Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato©camaradejatoba.pe.gov.br- 4 -