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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPromove reajuste salarial do Magistério no Município de Jatobá-PE, altera dispositivos da Lei 503/2022, e dá outras providências.
native_id12

Autoria

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texto original #

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DevoLvido
y) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO Ni?
PROJETO DE LEI Nº: 011/2025
EMENTA: Promove reajuste salarial do Magistério
no município de Jatobá, altera dispositivos da Lei
503/2022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município
submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO | é
DO REAJUSTE NO PISO DO MAGISTÉRIO
Art. 1º - O vencimento inicial para os profissionais do magistério público
municipal da educação básica será de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e
sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para jornada de 200 horas
mensais.
Parágrafo único: Os vencimentos iniciais referentes às jornadas de 150
[go] horas mensais de trabalho, serão proporcionais ao valor mencionado no caput
deste artigo.
Art. 2º - A atualização prevista nesta Lei abarca a reposição salarial,
paraefeitos de Revisão Geral nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal e a título de recomposição salarial, já concedido, ou ainda, a serem
concedidos no vencimento básico dos demais Servidores Públicos até o exercício
de 2025.
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
(O FA prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
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PERNAMBUCO Nes?
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão àconta de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
PlanoPlurianual (PPA) do Município de Jatobá/PE.
$ 1º - O vencimento do professor de nível 1, classe “A”, corresponde a
200 (duzentas) horas/aulas/mês, sendo cada classe subsequente remunerada
1) conforme tabela constante do anexo | desta lei.
8 2º - Os níveis constituem a linha de promoção horizontal dos
professores e especialistas em educação e aumentam em conformidade com a
tabela constante noanexo I.
Art. 4º - Os reajustes de que trata o caput do Artigo 1º, piso salarial do
magistério, retroagem seus efeitos para 01 de janeiro de 2025, e as devidas
diferenças salariais do piso anterior em relação ao novo piso, para àqueles que
recebam, a título de remuneração, valores abaixo deste, serão pagas da seguinte
e maneira:
I- Os valores relativos ao mês de janeiro de 2025 serão adimplidos na
competência do mês de Abril de 2025;
H- Os valores relativos ao mês de fevereiro de 2025 serão adimplidos na
competência do mês de maio de 2025;
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B) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ as
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO
MAGISTÉRIO - PCCVM
Art. 5º - Altera-se o Artigo 15 da lei 503/2022 que modificou o Artigo 48 da
Lei 269/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ill — Gratificação de magistério, sendo:
a) 18% (dezoito por cento) do valor constante no Artigo 1º, parágrafo único desta lei,
para professores com jornada correspondente a 150h/aulas/mês;
b) 18% (dezoito por cento) do valor constante no Artigo 1º, caput, para professores com
jornada correspondente a 200h/aulas/mês.
Art. 6º - Altera-se o Artigo 16 da lei 503/2022 que revogou e deu nova redação
ao Artigo 49 da Lei 269/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 — O membro do magistério com licenciatura plena, designado para o
exercício de função de diretor ou responsável de unidade escolar, terá direito
a função gratificada, cujo valor será estabelecido de acordo com o número
de alunos, observando a tabela constante no anexo Il desta lei;
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| — Em unidade escolar D — até 199 (cento e noventa e nove) alunos
perceberá, enquanto vigorar a nomeação, o pagamento da indenização de
caráter eventual no valor estabelecido no anexo Il desta lei;
Il — Em unidade escolar C — de 200 (duzentos) a 399 (trezentos e noventa e
nove) alunos perceberá, enquanto vigorar a nomeação, o pagamento da
indenização de caráter eventual no valor estabelecido no anexo Il desta lei;
Ill — Em unidade escolar B — de 400 (quatrocentos) a 699 (seiscentos e
noventa e nove) alunos perceberá, enquanto vigorar a nomeação, o
pagamento da indenização de caráter eventual no valor estabelecido no
anexo Il desta lei;
IV — Em unidade escolar A acima de 700 (setecentos) alunos perceberá,
enquanto vigorar a nomeação, o pagamento da indenização de caráter
eventual no valor estabelecido nos termos do anexo Il desta lei.
[a 8 1º - Para o provimento dos cargos de Diretores Adjuntos das unidades
escolares, supervisor educacional, orientador escolar, coordenadores
de programas e projetos, coordenador escolar, Inspetor Escolar e
secretário escolar, preenchidos por professores com licenciatura,
convocados pela secretaria de educação dentre os professores efetivos do
município, será atribuída, enquanto vigorar a nomeação, o pagamento da
indenização de caráter eventual no valor estabelecido nos termos do anexo
Il desta lei;
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Art. 7º - Fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI
PROFESSORA ITA COSTA, que contará com estrutura de Diretor e Coordenador,
tais funções gratificadas, a serem desempenhadas por membro do magistério com
licenciatura plena, dentre os professores efetivos, designado para o exercício de
função, cujo valor será estabelecido de acordo com o número de alunos, observando
a tabela constante no anexo Il desta lei;
Art. 8º - Ficam vedadas as progresões verticais e horizontais de que trata o
o Artigo 7º, incisos XI e XII da lei 269/2009 aos servidores emprestados, cedidos ou
permutados, enquanto durar o ato, independente de ônus, à outros orgãos da
Administração Pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, de
outros Municípios e do Distrito Federal, assim como, aos diversos órgãos do poder
executivo, legislativo e judiciário;
Art. 9º - Fica alterado o artigo 63, inciso | da lei 269/2009 que passa a vigorar
com a seguinte redação.
) a) Diretor
b) Coordenador Escolar.
Art. 10º - As disposições estabelecidas nesta Lei, não se aplicam à Lei
Municipal 488/2021.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação, revogadas as
disposições em contrário. Registre-se. Publique-se.
Gabinete do Prefeito, em 11 de março de 2025
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
(3 Ed prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
PERNAMBUCO Ni?
, de
(às PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
“a
ANEXO |
TABELA DE VENCIMENTOS 200 h/Aulas (MENSAIS) OU 40 h/Aulas ( SEMANAIS)
200 I NH Hm Iv V
A R$ 4.867,77 R$ 5.111,16 R$ 5.354,55 R$ 5.597,94 R$ 5.841,32
B R$ 4.940,79 R$ 5.187,83 R$ 5.434,87 R$ 5.681,90 R$ 5.928,94
Cc R$ 5.013,80 R$ 5.264,49 R$ 5.515,18 R$ 5.765,87 R$ 6.016,56
O R$ 5.086,82 R$ 5.341,16 R$ 5.595,50 R$ 5.849,84 R$ 6.104,18
E R$ 5.159,84 R$ 5.417,83 R$ 5.675,82 R$ 5.933,81 R$ 6.191,80
F R$ 5.232,85 R$ 5.494,50 R$ 5.756,14 R$ 6.017,78 R$ 6.279,42
TABELA DE VENCIMENTOS 150 h/Aulas (MENSAIS) OU 30 h/Aulas (SEMANAIS)
no
150 I H Hm Iv V
A R$ 3.650,82 R$ 3.833,36 R$ 4.015,90 R$ 4.198,44 R$ 4.380,98
& R$ 3.705,58 R$ 3.890,86 R$ 4.076,14 R$ 4.261,42 R$ 4.446,70
(o) R$ 3.760,34 R$ 3.948,36 R$ 4.136,38 R$ 4.324,40 R$ 4.512,41
AR se a
E R$ 3.869,87 R$ 4.063,36 R$ 4.256,86 R$ 4.450,35 R$ 4.643,84
E R$ 3.924,63 R$ 4.120,86 R$ 4.317,09 R$ 4.513,33 R$ 4.709,56
D R$ 3.815,11 R$ 4.005,86 Es 4.196,62 R$ 4.387,37 R$ 4.578,13
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
(O FF prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
a PERNAMBUCO sd
ANEXO II
| UNIDADE ESCOLAR/CMEI
| ES SSI RIR EUR
[ PE E =
DIRETOR ESCOLAR 50% do Piso de 200h
ÍVICE-DIRETOR ESCOLAR 35% doPisode200h [30%doPisodez0o0h | [o]
COORDENADOR ESCOLAR 200H 30% do Piso de 200h
[COORDENADOR ESCOLAR 150H 30% do Piso de 150h
ORIENTADOR ESCOLAR R$ 900,00 | R$ ET e
SECRETÁRIO ESCOLAR R$ 350,00
INSPETOR ESCOLAR ns so] TT
OUTRAS FUNÇÕES
[) SUPERVISOR EDUCACIONAL R$ 950,00
COORDENADOR DE PROGRAMAS E PROJETOS R$ 900,00
Gabinete do Prefeito, ém 11 de marçó de 2025
(04
Rogé es da Silva
Prefeito
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(3 Fj prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
RS TJRS os7517O |
[Complementação da União VAR |R$ TT TRS TO |]
EEE EE ESSES
Janeiro/2024 99.174,04 | R$ 80.276,53
2
99.174,04
797.930,8! 99.174,04
797.930,85
b 797.930,8
DOES SEE 797.930,85 99.174,04
3/2
B/a/a
ajalalalalalajala
ê
&
aja
3;a
E
3
3
EE BBESESERA
EEE
[ERES
CEEE
EEE
930, 99.174,04 | R$ 80.276,53 |R$
S9.17404 [RS Boz7os3 [RS
EOFEEEE
EEE
EEN
[R$= sor ne]
[o rasas]
Agostoianda= ese ao
797.930,85
797.930,85
797.930,85
797.930,85 99.174,04
TOTAL GERAL 9.575.170,21 1.190.088, R$ 963.318,38
ajala
Pessoal Ativo
Vencimentos, Vantagens e Outras Desp Variáveis
| SECEDUCAÇÃO -FUNDEB 70% INFANTIL O To T
| —SECEDUCAÇÃO - FUNDEB 70% - EDUCAÇÃO ESPECIAL |]
Obrigações Patronais - RPPS e RGPS
Obrigações Trabalhistas - FGTS
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de
contratação de forma indireta
[E ee]
| Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamento |
DARÇESAS NÃO COMPUTADAS [ET]
iza [a SE “r50,00]
EEE
EERRSE
[ECT 000]
nizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
RECEITA FUNDEB [| mesma]
99.174,04 | R$ 80.276,53 977.381,43
977.381,43
977.381,43
977.381,43
977.381,43
977.381,43
11.728.577,12
737.571,85
899,15 | 8.656.958,70 |
650.899,1
EEE
1.085.391,32
41.353,78
0,0
Ss
[E RATO] 0,00
8.210.003,98 | 70,00% |]
DESPESA COM FUNDEB 70%
[EONDEB RA e]
823.193,46
823.193,46
823.193,46
a
2/8/2
823.193,46
823.193,46
823.193,46
823.193,46
823.193,46
À E
TOTAL GERAL 2
E]
aaja
3
R
R
864.728,97
875.112,11
R$ 91.042,49 R$ 844.315,78
R$ 776.997,32
R$ 907.390,52
R 885.943,22
IRS ostB3323 [R$ 0243547] R$ 1.044.266,64
L TOTALGERAL —TRS 057294361 [R$ 1.161.454,62 | R$ 10.734.398,23
R$ |R$ 9.572.943,61 |
|R$ 106002320 [R$ 1.161.454,62 |
CEEE O A A EEE
LFR O RE | ER
9.878.321,46
PERNAMBUCO Ni?
RE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
JUSTIFICATIVA
Tal projeto de lei justifica-se pela necessidade de Reajuste anual do piso
salarial dos professores, como medida de valorização do magistério, seguindo anexo ao PL
a projeção de impacto financeiro e orçamentário, assim como, as alterações no PCCVM
contemplam as melhores práticas Administrativas no sentido de resguardar o bom e efetivo
exercíco do magistério municipal.
Certos que vossas excelências apreciarão o projeto de lei em tela, pugnamos
pela aprovação.
Atenciosamente,
Jatobá/PE, 11 de março de 2025
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
(O EJ prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE

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