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materia nº 1/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 017/2024 Art. 1º - Modifique-se em sua integralidade a redação do Art. 42 do Projeto de Lei nº 017/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025), dando-se ao mesmo a seguinte redação:
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Projeto de Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 017/2024.



A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Jatobá, Estado de Pernambuco, propõe, a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 017/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025): 





Art. 1º - Modifique-se em sua integralidade a redação do Art. 42 do Projeto de Lei nº 017/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025), dando-se ao mesmo a seguinte redação:



“Art. 42 - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.



§ 1° - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.



“§ 2º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, distribuído pela quantidade de parlamentares no exercício do mandato, terão, obrigatoriamente, a metade deste percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.



§ 3º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no “caput” deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 



§ 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o “caput” deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária Anual.



§ 5º - As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.



§ 6º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:



I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Chefe do Poder Executivo e o do Poder Legislativo enviarão à Câmara de Vereadores as justificativas do impedimento;  







II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;  



III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;  



IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.  



§ 7º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 4º, as programações orçamentárias previstas no § 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 4º. 



§ 8º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 



§ 9º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 2º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.



§ 10 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria”.



Art. 2º - Esta emenda fará parte integrante do Projeto de Lei acima epigrafado.



Gabinete da Presidência, 30 de julho de 2024.







Nilson Oliveira Costa

 Jailton Pereira da Silva

Presidente

Vice-Presidente







Eudes de A. Pereira Júnior 

Mayênio Taillon Barbosa de Lima

1º Secretario

2º Secretario









JUSTIFICATIVA





Nobres Vereadores.



A Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 017/2024, visa a adequação deste Projeto de Lei com a regulamentação das Emendas do Orçamento Impositivo, determinando as regras para a apresentação e execução das emendas impositivas.  



Diante o exposto, contamos com a aprovação desta proposição para que o poder legislativo posso apresentar Emendas Parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 (LOA), destinando recursos do Município para determinadas obras, projetos ou instituições.



Contamos com o apoio de todos os nobres vereadores.



Atenciosamente.







Nilson Oliveira Costa

Presidente



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