| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-07-30 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2024 AO PROJETO DE LEI Nº 017/2024 Art. 1º - Modifique-se em sua integralidade a redação do Art. 42 do Projeto de Lei nº 017/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025), dando-se ao mesmo a seguinte redação: |
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Projeto de Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 017/2024. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Jatobá, Estado de Pernambuco, propõe, a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 017/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025): Art. 1º - Modifique-se em sua integralidade a redação do Art. 42 do Projeto de Lei nº 017/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025), dando-se ao mesmo a seguinte redação: “Art. 42 - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. § 1° - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. “§ 2º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, distribuído pela quantidade de parlamentares no exercício do mandato, terão, obrigatoriamente, a metade deste percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 3º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no “caput” deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o “caput” deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária Anual. § 5º - As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 6º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Chefe do Poder Executivo e o do Poder Legislativo enviarão à Câmara de Vereadores as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 7º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 4º, as programações orçamentárias previstas no § 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 4º. § 8º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 9º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 2º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 10 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria”. Art. 2º - Esta emenda fará parte integrante do Projeto de Lei acima epigrafado. Gabinete da Presidência, 30 de julho de 2024. Nilson Oliveira Costa Jailton Pereira da Silva Presidente Vice-Presidente Eudes de A. Pereira Júnior Mayênio Taillon Barbosa de Lima 1º Secretario 2º Secretario JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores. A Emenda Modificativa Nº 001 ao Projeto de Lei Nº 017/2024, visa a adequação deste Projeto de Lei com a regulamentação das Emendas do Orçamento Impositivo, determinando as regras para a apresentação e execução das emendas impositivas. Diante o exposto, contamos com a aprovação desta proposição para que o poder legislativo posso apresentar Emendas Parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 (LOA), destinando recursos do Município para determinadas obras, projetos ou instituições. Contamos com o apoio de todos os nobres vereadores. Atenciosamente. Nilson Oliveira Costa Presidente