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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
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Projeto de Lei Nº 025/2021 (Redação Final)
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 
2022 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no 
uso das atribuições pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições 
contidas no § 1º do art.124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do 
art.165, § 2º, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho 
de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES ECONCEITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da 
Constituição Federal e do inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de 
Pernambuco, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2022, 
compreendendo:
I – Disposições preliminares, orientações gerais e transparência; 
II – Metas e prioridades da administração;
III – Estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; 
IV – Receitas e alterações na legislação tributária;
V – Execução da despesa;
VI – Transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII – Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; 
VIII – Celebração de operações de crédito;
IX – Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; 
XI – Controle de custos e avaliação de resultados;
XII – Disposições gerais e transitórias.
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Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como: 
 
I – Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto, 
atividade e operação especial:
a) Programa o instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um 
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no 
Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o 
atendimento de determinada necessário ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou 
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o 
aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
a manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II – Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos 
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos 
imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos 
adicionais;
III – Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da 
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV – Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a 
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de 
responsabilidade ou competência do Município delegante;
V – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o 
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI – Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação 
do serviço;
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VII – Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive 
sua inscrição em restos a pagar;
VIII – Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
pagar;
IX – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X – Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo 
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais 
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XI – Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não 
estão totalmente sob o controle da entidade;
XII – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao 
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para 
atender aos artigos 8º e 9º da LRF;
XIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo 
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, 
fontes de receita à determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 3º Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser 
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da 
participação popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada 
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III – Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; 
IV – Os Relatórios de Gestão Fiscal;
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V – Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI – O Portal da Transparência.
§ 2º O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a 
execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e 
o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser 
revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura 
econômica nacional.
Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta 
orçamentária para 2022 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu 
Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2022 e seus 
anexos.
Art. 5º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do 
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução 
orçamentária no exercício de 2022, quadrimestralmente, para avaliação e 
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2021 durante o 
processo de elaboração do Projeto do Plano Plurianual 2022/2025, para o exercício 
de 2022 e da Lei Orçamentária Anual de 2022.
§2º As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do 
cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara 
Municipal de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, 
quadrimestralmente, na Comissão Técnica de Finanças e Orçamento ou equivalente 
a comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio 
de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, 
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de 
investimentos em áreas estratégicas.
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§ 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos 
em saneamento básico.
Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre 
as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da 
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 8º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.
Art. 9º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a 
execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio 
das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão 
ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura 
econômica nacional.
Art. 10º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência 
do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas 
arrecadadas, no decorrer do exercício de 2022.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 11º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal 
constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam 
as escolhas do governo e da sociedade.
Art. 12º. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, 
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2022, de acordo 
com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Seção III
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades 
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, 
Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de 
obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de 
recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Seção IV
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO 
II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a 
receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, 
para o exercício de 2022 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido § 
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1º do art. 4 da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do 
exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I – Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício
Anterior;
III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social;
VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Art. 15. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos 
demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do Manual 
de Demonstrativos Fiscais, 11ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN 
nº 375, de 8 de julho de 2020, versão 3, atualizada em 07 de maio de 2021.
Art. 16. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no 
ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas 
estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 17. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital 
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos 
e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os 
valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo 
de Metas Fiscais desta Lei.
Seção V
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos 
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem 
tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
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Art. 19. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento 
fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,5% (um e meio por cento) da 
receita corrente líquida estimada.
§ 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins 
previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a 
reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos 
adicionais a partir de julho de 2021, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964.
§ 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos 
para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de 
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão 
computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos 
suplementares na Lei Orçamentária Anual.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do 
cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido 
de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão 
Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação 
vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e 
resultado nominal serão considerados:
I – Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em 
conformidade com a 11ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria 
do Tesouro Nacional;
II – Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” em 
conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta 
Lei.
Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
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CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação 
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o 
exercício de 2022, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional
Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização 
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às 
fontes/destinação de recursos.
Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte 
detalhamento:
I – Classificação Institucional; 
II – Classificação Funcional;
III – Classificação por Estrutura Programática; 
IV – Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e 
executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 25. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento 
constante no caput e incisos I a V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o 
orçamento já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa 
discriminados no referido artigo.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais 
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros 
e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para 
suportar as despesas com:
I – Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; 
II – Precatórios e sentenças judiciais;
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III – Indenizações;
IV – Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V – Ressarcimentos;
VI – Amortização de dívidas previdenciárias; 
VII – Despesas com inativos e pensionistas; 
VIII – Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, 
com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei 
Orçamentária de 2022.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o 
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 
2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus 
recursos.
§ 2º A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, 
prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 
e atualizações, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de 
natureza de despesa.
§3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado 
o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos 
genéricos.
§ 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas 
à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de 
resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço 
da dívida pública.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em 
lei que autorize a sua inclusão.
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§ 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais 
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, 
finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as 
intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, 
atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não 
podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá 
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a 
classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação 
de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:
I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
II – Anexos;
III – Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de 
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela 
Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender 
disposições legais.
Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei 
Orçamentária para 2022:
I – Quadro de discriminação da legislação da receita;
II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. 
III – Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos 
exercícios de 2019, 2020 e orçada para 2021;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos 
exercícios de 2019, 2020 e fixada para 2021;
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c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de 
impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 
bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da 
Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei 
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta 
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento 
aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão 
o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a 
natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias 
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e 
por unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do 
Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e 
programas conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as 
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária 
e creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem 
o Município;
II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa 
da receita e da despesa fixada;
V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos 
financeiros exigíveis.
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Art. 34. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com 
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 35. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o 
pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2021.
Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e 
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 38. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação 
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 39. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e 
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2022, será incluído na proposta 
orçamentária.
Art. 40. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos 
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária 
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura 
de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações 
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser 
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com 
todas as emendas e anexos.
§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser 
indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao 
projeto de lei orçamentária deverão conter:
I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das 
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem 
incluídas ou alteradas.
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§ 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes 
na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em 
andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser 
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante 
disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do 
veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
§ 1º - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante 
da proposta orçamentária.
§ 2º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista 
para o exercício de 2022, distribuído pela quantidade de parlamentares no exercício 
do mandato, terão, obrigatoriamente, a metade deste percentual destinada a ações e 
serviços públicos de saúde.
§ 3º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no “caput” deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a 
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
a que se refere o “caput” deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro 
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei 
Orçamentária Anual.
§ 5º - As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa 
que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Chefe 
do Poder Executivo e o do Poder Legislativo enviarão à Câmara de Vereadores as 
justificativas do impedimento; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; 
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IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o 
Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
§ 7º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 4º, as programações 
orçamentárias previstas no § 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 4º. 
§ 8º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira prevista no § 2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos 
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
§ 9º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 2º deste artigo poderá ser reduzido 
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias.
§ 10 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria”.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto 
não iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção II
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo 
com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e 
legais e condições de que trata este artigo:
I – As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não 
computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo 
por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto;
II – As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da 
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para 
abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III – As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria 
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das 
ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus 
créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de 
programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
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§ 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá 
limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura 
de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
§ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas 
novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do 
Tesouro Nacional.
Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados 
no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das 
respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, 
contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2022, 
bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita 
prevista na lei orçamentária.
Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis 
e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do 
art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e 
serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder 
Legislativo.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro 
meses de 2021 poderão ser reabertos ao orçamento de 2022, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser 
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2022.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de 
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 48. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos 
adicionais de que trata o inciso II do § 1ª do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
poderão ser apurados por fonte/destinação de recursos.
Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a 
forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
§ 1º. Durante o exercício de 2022 os projetos de Lei destinados a autorização 
para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano 
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com 
a programação orçamentária respectiva.
§ 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de 
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara 
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 
10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente 
da Câmara.
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§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações 
vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão 
reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal 
que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos 
como fonte para abertura de créditos adicionais.
§ 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo 
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles 
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver 
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos 
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei 
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no 
decorrer do exercício de 2022, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o 
inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será 
entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações 
na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites 
constitucionais.
Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária 
de 2022 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada 
no exercício de 2021, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus 
parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de 
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II – Variações de índices de preços;
III – Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
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Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, 
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na 
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, 
que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I – Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e 
Fiscalização do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2022 e dados do 
Ministério da Economia;
II – Relatório Focus do Banco Central do Brasil; 
III – Publicações do IBGE.
Art. 57. A estimativa de receita para 2022, que integra o ANEXO II desta Lei, 
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder 
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou 
legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para 
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o 
exercício de 2022, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a 
receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2022.
Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos 
desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na 
previsão de repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o 
caput deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos 
respectivos, devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a 
liberação dos recursos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos 
de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos 
municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à 
consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, 
alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, 
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ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e 
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar 
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras 
providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a 
dívida ativa tributária.
Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, 
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, 
de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e 
outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser 
apresentados no exercício de 2022, respeitadas disposições do art. 14 da Lei 
complementar nº 101/2000.
Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam 
de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição 
Federal, para vigorar no exercício de 2022, deverão ser aprovadas e publicadas 
dentro do exercício de 2021.
Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I – Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, 
arrecadados e em dívida ativa;
II – Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a 
correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III – Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita 
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
§ 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a 
arrecadação tributária.
§ 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de 
tributação com o adotado na contabilidade.
Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de 
maio de 2000 e legislação aplicável.
Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de 
créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham 
perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos 
registros contábeis.
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Art.67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado 
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou 
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades 
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de 
execução orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de 
caráter continuado.
§ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já 
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução 
de obras novas.
Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar 
nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da 
Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão 
realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos 
respectivas.
§ 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu 
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente 
a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação 
orçamentária vigente.
§ 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas 
de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das 
fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, 
será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será 
paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a 
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do 
contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a 
nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que 
deixou de ter recursos.
Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotações orçamentárias.
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§ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária 
e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar 
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais 
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, 
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 
4.320/1964 e regulamentação específica.
§ 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só 
poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e 
idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de 
empenho, observada a vinculação dos recursos.
§ 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela 
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que 
deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de 
encerramento contábil de 2022, em consonância com as Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado 
por meio de processo administrativo sumário, contendo:
I – Autorização do ordenador de despesa;
II – Termo de adjudicação da licitação respectiva;
III – Cópia da nota de empenho;
IV – Cópia do instrumento de contrato ou equivalente; 
V – Documentos fiscais respectivos;
VI – Documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação 
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de 
recebimento de bens e materiais, dentre outros;
VII – Ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou 
equivalente;
VIII – Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
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§1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com 
recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização 
e transparência.
§2º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia 
do Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de 
acesso público.
Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei 
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, 
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, 
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório 
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos 
estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei 
Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de 
dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução 
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao 
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do 
Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma 
da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das 
Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada 
ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às 
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação 
orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de 
abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, 
de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser 
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma 
estabelecida na legislação aplicável.
Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o 
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao 
disposto no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
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Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2021, o consórcio encaminhará à 
Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2022 que será custeada com recursos do 
Município, para inclusão na proposta orçamentária.
§ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias 
para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação 
pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os 
programas.
§ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão 
a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o 
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não 
se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual 
de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao 
Município.
§ 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração 
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos 
e referir-se apenas aos programas que o Município participe.
§ 4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos 
da Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o 
consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio 
eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e 
do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, 
para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a 
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao 
Município.
Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades 
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às 
disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 
13.204/2015 e desta Lei.
Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica 
condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão 
concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos 
às normas pertinentes.
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Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como 
do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de 
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de 
repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, 
para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência 
de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 
8.666/1993.
Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento 
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do 
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos 
e idôneos.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de 
quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de 
parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas 
periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais 
respectivos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 82. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 
19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao 
inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou 
seleção simplificada para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição 
Federal.
Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para 
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes 
medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas-extras;
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III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão 
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 
parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das 
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os 
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 86. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas 
em favor da previdência social.
Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das 
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na 
conta de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os 
recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos 
termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as 
efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos 
obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, 
de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 
2012.
§ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde 
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias da União para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município 
para seu cumprimento.
Art. 89. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na 
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de 
Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços 
públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao 
Conselho Municipal de Saúde na data da publicação, e/ou disponibilizados no Portal 
da Transparência.
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Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação 
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da 
legislação federal específica.
Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento 
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da 
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das 
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para 
ações e serviços públicos de saúde em 2022.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o 
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política 
Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e 
Proteção Social Especial.
§ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está 
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a 
proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará 
dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução 
de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os 
programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no 
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas 
por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o 
planejamento e a gestão do referido fundo.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo 
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menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção 
e desenvolvimento do ensino.
Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de 
Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará 
em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de 
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
§ 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal que 
dispor sobre a continuidade do Fundeb a partir do exercício de 2022;
§ 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa a 2022, 
apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social 
do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado 
ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal 
nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será 
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária – RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria 
do Tesouro Nacional, para os municípios.
§ 4º. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação 
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da 
legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão 
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da 
Constituição Federal.
Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2022 poderá ser feito 
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser 
ajustada, em março de 2022, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais 
ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os 
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de 
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de 
recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições 
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públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde 
que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante 
convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei.
§ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros 
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou 
equivalentes.
§ 2º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do 
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica 
do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de 
trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à 
execução de programas culturais e esportivos.
§ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas 
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio 
da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da 
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como 
em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o 
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, 
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão 
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado 
nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de 
serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, 
bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de 
contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e 
a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação 
de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
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§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou 
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito 
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste 
na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na 
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo 
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas 
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser 
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento 
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no 
caput deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2021, para que o Setor 
de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração do PPA 
2022/2025 para 2022 e na proposta orçamentária para 2022.
Art.108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução 
dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor 
do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos 
de controle.
§ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com 
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação 
aplicável.
§ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de 
frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem 
os fundos especiais.
Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) 
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução 
orçamentária do fundo respectivo.
Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das 
atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, 
após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão 
encaminhadas aos órgãos de controle.
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§ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão 
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, 
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, 
para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo 
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário 
e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 
16 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado 
para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2º. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites 
constantes nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
§ 3º. Para despesas abaixo do limite do § 2º não cabe emissão de impacto 
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 
(dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois 
de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de 
recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores 
necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem 
da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 113. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de 
Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, 
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do 
Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos 
legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle 
externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e 
despesas.
Art. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas 
no ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de 
receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à 
movimentação financeira.
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Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução 
orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação 
de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:
I – Obras não iniciadas; 
II – Desapropriações;
III – Instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV – Serviços para a expansão da ação governamental;
V – Materiais de consumo para a expansão da ação governamental; 
VI – Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os 
encargos sociais.
§ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em 
percentuais proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E 
DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as 
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de 
natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 
2022.
§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o 
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação 
orçamentária nacionalmente unificada.
§3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente 
com a lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
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Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, 
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão 
implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um 
sistema de controle de custos adequado ao Município.
Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e subações 
físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas 
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
§ 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente 
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos 
com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
§ 2º. Durante o exercício de 2022 poderão ser construídos, substituídos, 
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de 
trabalho do PPA 2022/2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 119. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2022:
I – A Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2021, pelo Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II – As Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2021, pelos 
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as 
prestações de contas de 2021, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com 
resoluções do referido tribunal.
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para 
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará 
a cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 
2021, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em 
meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e 
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos 
termos da legislação aplicável.
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CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, 
fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a 
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste 
artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2021, seus planos de trabalho 
e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta 
orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 
2022.
§ 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado 
pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de 
obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela 
produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, 
trimestralmente.
Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo 
de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências 
da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a 
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance 
dos objetivos de cada programa.
§1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, 
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por 
indicadores do desempenho do programa.
§ 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação 
de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, 
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, 
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e 
atendimento de diligências.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de 
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
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Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive 
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor 
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I 
Dos Precatórios
Art.127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de 
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários 
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, 
periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de 
conferência dos registros e ordem de apresentação.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à 
Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2021, serão obrigatoriamente incluídos na 
proposta orçamentária para 2022.
129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário 
a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com 
as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos 
valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2022, para pagamento de 
precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, 
nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo 
Sendo da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será feita por 
meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
regulamentação pertinente.
§ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2022 estimativa de receitas e 
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de 
crédito.
§ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações 
de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
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§ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de 
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor 
da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente 
em 2022, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 
43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com 
recursos de operações de crédito.
Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 
1932;
II – Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos 
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou 
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, 
cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV – Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que 
tenha sido transformado em dívida fundada;
V – Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias 
de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido 
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI – Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos 
de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos 
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua 
regular liquidação.
Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2022, sem 
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
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Art.135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, 
para efeito de controle e acompanhamento.
§ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da 
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de 
superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das 
dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos 
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de 
serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município 
com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder 
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2021, não for sancionado até 31 de dezembro 
de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em 2022, para o 
atendimento de:
I – Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
II – Ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes;
III – Ações em andamento; 
IV – Obras em andamento;
V – Manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para 
propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI – Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter 
inadiável.
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações 
orçamentárias relativas a manutenção e o desenvolvimento do ensino à nova 
legislação do Fundeb para 2022.
§ 1º. Havendo a publicação da nova legislação do Fundeb antes do envio do 
projeto da Lei Orçamentária Anual para 2022, serão atualizadas as dotações 
destinadas a manutenção e o desenvolvimento do ensino com recursos do referido 
fundo na proposta orçamentária para o próximo exercício.
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§ 2º. Ocorrendo a publicação da nova legislação do Fundeb após a elaboração 
da Lei Orçamentária Anual/2022, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as 
dotações orçamentárias vinculadas aos recursos do referido fundo às novas 
disposições legais, por Decreto, a partir de janeiro de 2022.
Art. 138. No processo de elaboração em 2022, do Plano Plurianual para o 
período de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de 
duração continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e 
poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais 
para os exercícios de 2023 e 2024, conceitos e definições constantes do art. 3º desta 
Lei.
Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Jatobá, 16 de agosto de 2021.
Rogério Ferreira Gomes da Silva
Prefeito

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