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materia nº 11/2025

Tipo Parecer C. C. Justiça e Redação Final
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaEm análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos: Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo; II – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal; III – Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, exoneração e aposentadoria dos servidores. IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária que implique em geração de despesa, serviços públicos e pessoal da administração. O Projeto de Lei Nº 027/2025 estima a Receita do Município de Jatobá para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor. O art. 8º d
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



PARECER Nº 011 DE 2025.



ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 027/2025.



AUTOR: Poder Executivo.



EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Jatobá para o Exercício Financeiro de 2026. 



Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:



O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos:



Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:



I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo;

II – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal;

III – Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, exoneração e aposentadoria dos servidores. 

IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária que implique em geração de despesa, serviços públicos e pessoal da administração.



O Projeto de Lei Nº 027/2025 estima a Receita do Município de Jatobá para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor.



O art. 8º do Projeto de Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, mediante Decreto, até o limite correspondente à 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei.



Para a apresentação das Emendas Parlamentares Impositivas, tivemos o valor total de R$ 1.138.140,00 (um milhão, cento e trinta e oito mil, cento e quarenta reais. Deste total, foi disponibilizado para cada vereador o valor de R$ 126.460,00 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta reais) para apresentação das Emendas Parlamentares Impositivas.



As Emendas Parlamentares Impositivas, apresentadas pelos nobres vereadores, são de fundamental importância para a realização de ações e investimentos que irão melhorar a qualidade de vida da população jatobaenses. 



Diante dessas informações, constatamos que foi respeitado os limites mínimos de despesas para a saúde e educação definidos na Constituição Federal, como também o Projeto apresenta compatibilidade com a Constituição Federal (art. 165, III, §5º ao 8º), a Lei 4.320/64 (art. 2º a 11, 42 a 43), a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC-101/00 (art. 5º I a III), Lei Orgânica Municipal, e, a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO para 2026),



Portanto, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise.





Sala das comissões, 10 de novembro de 2025.







Jacilene Maria dos Santos

Relator













Jailton Pereira da Silva

Danilo Dantas Gomes

Presidente

Sub-Relator





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