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materia nº 12/2025

Tipo Parecer C. C. Justiça e Redação Final
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaAs Emendas Parlamentares Impositivas, de autoria do Poder Legislativo, modificam a redação do Projeto Atividade, Programa e Elemento de Despesa do Projeto de Lei Nº 027/2025 cuja Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2026. Foram apresentadas as Emendas Parlamentares Impositivas de Nº 001 a Nº 040/2025, no valor total de R$ 1.138.140,00 (um milhão, cento e trinta e oito mil, cento e quarenta reais). Deste montante foi respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) para ações e investimentos na área da saúde, sendo o restante destinado para ações e investimentos em outras áreas, visando proporcionar melhor qualidade de vida para a população Jatobaense. Sendo assim, conclui-se que as presentes preposições encontram-se guaridas no Art. 126 da Lei Orgânica Municipal, que autoriza a elaboração e apresentação das emendas impositivas parlamentares, em consonância com o disposto nos Artigos 165, 166,166A e Artigo 167 da Constituição Federal,
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





PARECER Nº 012 DE 2025.



ASSUNTO: Emendas Parlamentares Impositivas ao Projeto de Lei Nº 027/2025 (Lei Orçamentária 2026).



AUTOR: Poder Legislativo.







As Emendas Parlamentares Impositivas, de autoria do Poder Legislativo, modificam a redação do Projeto Atividade, Programa e Elemento de Despesa do Projeto de Lei Nº 027/2025 cuja Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2026.



Foram apresentadas as Emendas Parlamentares Impositivas de Nº 001 a Nº 040/2025, no valor total de R$ 1.138.140,00 (um milhão, cento e trinta e oito mil, cento e quarenta reais). 



Deste montante foi respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) para ações e investimentos na área da saúde, sendo o restante destinado para ações e investimentos em outras áreas, visando proporcionar melhor qualidade de vida para a população Jatobaense.



Sendo assim, conclui-se que as presentes preposições encontram-se guaridas no Art. 126 da Lei Orgânica Municipal, que autoriza a elaboração e apresentação das emendas impositivas parlamentares, em consonância com o disposto nos Artigos 165, 166,166A e Artigo 167 da Constituição Federal, como também estão fundamentadas na Lei Municipal Nº 596/2025.



Portanto, opinamos pela APROVAÇÃO da Proposição em análise.



Sala das comissões, 10 de novembro de 2025.







Jacilene Maria dos Santos

Relator











Jailton Pereira da Silva

Danilo Dantas Gomes

Presidente

Sub-Relator





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