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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-08-13
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal 405/2017 sobre o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-80 
PROJETO DE LEI N°: 027/2021 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA VEREADORES DE JATOS/4 
ESTADO PEFtNAMBUCO 
BAIXE-SE À comesrsAo DE 
PARA O D 
JATOBA - PE 
111 
_ • \- u I CÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso 
de suas uições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o 
presente projeto de lei: 
PARECER 
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal 
405/2017 sobre o Conselho Municipal de Turismo 
e dá outras providencias. 
Art. 1° - O município de Jatobá promoverá o turismo como fator de 
desenvolvimento social, econômico e cultural através do Plano Municipal de Turismo 
— PLAMTUR e com a colaboração do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. 
Art. 20 - O PLAMTUR tem por objetivo formular a política municipal do turismo 
visando criar condições para incremento e desenvolvimento de atividades turísticas 
no município. 
Art. 3° - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário 
pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à atividade turística, sejam 
originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde 
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do 
município. 
Art. 4° - O governo municipal, através do órgão criado por essa lei, 
acompanhará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o 
estimulo das atividades turísticas do município na forma desta lei e das normas dela 
decorrente. 
Art. 5° - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o 
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, junto ao gabinete do prefeito, como órgão 
colegiado, deliberativo, consultivo e de assessoramento do Plano Municipal de 
Turismo — PLAMTUR, responsável pela conjunção de esforços entre o poder público 
e a sociedade civil, cujo objetivo principal é formular a Política Municipal de Turismo, 
visando criar condições para incremento e desenvolvimento da atividade turística no 
município. 
Art. 6° - O COMTUR deverá ser composto por representantes dos seguintes 
órgãos e entidades: 
I — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Departamento 
Municipal de Turismo); 
II — 1 (um) representante da Secretaria de lnfraestrutura (Departamento d , 
Agricultura); 
III — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 
(Departamento de Cultura); 
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-80 
IV — 1 (um) representante das Associações Local de Artesãos; 
V — 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores 
e Agricultoras Familiares de Jatobá/PE; 
VI — 1 (um) representante da Associação Comercial Local (ASCIAJA); 
VII — 1 (um) representante do seguimento de Hotéis e Pousadas; 
VIII — 1 (um) representante do seguimento de Agencias de Turismo; 
IX — 1 (um) representante do seguimento de Bares e Restaurantes. 
§ 1° O mandato dos membros do COMTUR será de 02(dois) anos renovável por igual 
período. 
§2° As entidades serão representadas somente por um titular e um suplente, devendo 
a substituição desses representantes ser previamente comunicada ao COMTUR. 
§3° O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples 
em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de Eleição, quando 
necessário, apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§4° As entidades de direito público, indicarão de oficio seus representantes. 
§5° Será excluído do COMTUR o órgão ou entidade cujo representante não 
comparecer sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) reuniões 
alternadas, no período de 1 (um) ano. 
§6° Os membros do COMTUR não serão remunerados, sendo o exercício de suas 
funções considerado serviço público relevante. Podem, quando no exercício de 
atribuições especiais, ser ressarcidos de despesas eventualmente realizadas, desde 
que previamente autorizadas pelos integrantes do conselho nos termos do § 3°, Art. 
13° deste decreto. 
Art. 7° - O COMTUR fica assim organizado: 
I — Plenário; 
II — Diretoria; 
III — Comissões. 
§ 1° A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente 
e um Secretário Executivo. 
§ 2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos entre os 
seus conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto de 
maioria absoluta, nominal, secreto, para mandato de 2 (dois) anos podendo ser 
reconduzidos. 
§ 3° O detalhamento da organização do COMTUR será projeto do respectivo 
regimento interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto do 
Executivo Municipal. 
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com 
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Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-80 
Art. 8° - Compete ao executivo Municipal, suporte para o Departamento de 
Turismo Municipal na assessoria técnica e operacional do COMTUR. 
Art. 9° - O COMTUR fomentará a realização de projetos de interesse turístico, 
parcial ou integralmente patrocinado por órgão, entidades, instituições ou empresas 
privadas mediante termo de cooperação, convênio ou outros ajustes. 
Art. 10° - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete: 
I — Formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de 
turismo; 
II — Propor soluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de 
exigências administrativas ou regulares que dificultem a atividade de turismo; 
III — Opinar na esfera do poder executivo ou, quando solicitado, do poder 
legislativo, sobre projeto de lei que se relacionem com o turismo ou adotem 
medidas que neste possam ter implicações; 
IV — Desenvolver programas ou projetos de interesse turístico visando 
incrementar o afluxo de turistas à cidade. 
V — Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços 
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de 
promover a infraestrutura adequada à implementação do turismo; 
VI — Fomentar estudos do mercado turístico no município, a fim de contar com 
os dados necessários para um adequado controle técnico; 
VII — Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse 
turísticos; 
VIII — Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
IX — Apoiar a realização de eventos de relevante interesse para o setor 
turístico do município; 
X — Firmar e estimular convênios com órgão, entidade e instituições públicas 
ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo, com o objetivo de 
proceder ao intercâmbio de interesse turístico; 
XI — Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras 
públicas e privadas; 
XII — Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas 
e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que 
for estabelecida na regulamentação dessa lei; 
XIII — Emitir, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes 
aos planos e programas de trabalho executado; 
XIV — Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe 
forem destinados; 
XV — Organizar seu regime interno. 
Art. 11° - Fica o executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Turismo — 
FUMTUR, com o objetivo de captar e repassar recursos para o Plano Municipal de 
Turismo. 
Art. 12° - Constituirão receitas do FUMTUR. 
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Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-80 
I — Os preços da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico 
e de negócios e os resultados de suas bilheterias quando não revertidos a 
título de cachês ou direitos; 
II — A venda da publicação turística editada pelo poder público e pelo 
COMTUR; 
III — Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do 
município; 
IV — Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
V — Doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
VI — Contribuição de qualquer natureza, seja pública ou privada; 
VII — Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII — Produto de operações de créditos, realizadas pela prefeitura, observada 
a legislação pertinente e destinada a esse fim específico; 
IX — Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
disponíveis; 
X — Recursos provenientes de campanhas com renda revertida para o Fundo; 
XI — Outras rendas eventuais. 
Art. 13° - O executivo Municipal será o ordenador de despesas para o 
FUMTUR. Devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o 
Departamento Municipal de Turismo. 
§ 1° Os recursos do FUMTUR só serão utilizados mediante previa aprovação do 
COMTUR em votação de maioria absoluta. 
§ 2° No encerramento de cada exercício financeiro, a prefeitura deverá prestar contas 
ao COMTUR dos valores recebidos e utilizados, revertendo-se os valores não 
utilizados para uso do FUMTUR no exercício financeiro seguinte. 
§ 3° É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e 
respectivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual vinculado 
a projetos específicos estritamente relacionados as atividades de captar recursos a 
serem aplicados na implementação do Plano Municipal de Turismo. 
Art. 14° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar de sua publicação. 
Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
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Fone/Fax: (87) 3851-311 116 E￾da Silva 
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