| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-08-13 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal 405/2017 sobre o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 PROJETO DE LEI N°: 027/2021 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA VEREADORES DE JATOS/4 ESTADO PEFtNAMBUCO BAIXE-SE À comesrsAo DE PARA O D JATOBA - PE 111 _ • \- u I CÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas uições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o presente projeto de lei: PARECER EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal 405/2017 sobre o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providencias. Art. 1° - O município de Jatobá promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural através do Plano Municipal de Turismo — PLAMTUR e com a colaboração do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. Art. 20 - O PLAMTUR tem por objetivo formular a política municipal do turismo visando criar condições para incremento e desenvolvimento de atividades turísticas no município. Art. 3° - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à atividade turística, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município. Art. 4° - O governo municipal, através do órgão criado por essa lei, acompanhará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo das atividades turísticas do município na forma desta lei e das normas dela decorrente. Art. 5° - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, junto ao gabinete do prefeito, como órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de assessoramento do Plano Municipal de Turismo — PLAMTUR, responsável pela conjunção de esforços entre o poder público e a sociedade civil, cujo objetivo principal é formular a Política Municipal de Turismo, visando criar condições para incremento e desenvolvimento da atividade turística no município. Art. 6° - O COMTUR deverá ser composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Departamento Municipal de Turismo); II — 1 (um) representante da Secretaria de lnfraestrutura (Departamento d , Agricultura); III — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Departamento de Cultura); Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com ife PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 IV — 1 (um) representante das Associações Local de Artesãos; V — 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Jatobá/PE; VI — 1 (um) representante da Associação Comercial Local (ASCIAJA); VII — 1 (um) representante do seguimento de Hotéis e Pousadas; VIII — 1 (um) representante do seguimento de Agencias de Turismo; IX — 1 (um) representante do seguimento de Bares e Restaurantes. § 1° O mandato dos membros do COMTUR será de 02(dois) anos renovável por igual período. §2° As entidades serão representadas somente por um titular e um suplente, devendo a substituição desses representantes ser previamente comunicada ao COMTUR. §3° O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de Eleição, quando necessário, apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal. §4° As entidades de direito público, indicarão de oficio seus representantes. §5° Será excluído do COMTUR o órgão ou entidade cujo representante não comparecer sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano. §6° Os membros do COMTUR não serão remunerados, sendo o exercício de suas funções considerado serviço público relevante. Podem, quando no exercício de atribuições especiais, ser ressarcidos de despesas eventualmente realizadas, desde que previamente autorizadas pelos integrantes do conselho nos termos do § 3°, Art. 13° deste decreto. Art. 7° - O COMTUR fica assim organizado: I — Plenário; II — Diretoria; III — Comissões. § 1° A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. § 2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos entre os seus conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto de maioria absoluta, nominal, secreto, para mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos. § 3° O detalhamento da organização do COMTUR será projeto do respectivo regimento interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto do Executivo Municipal. Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 8° - Compete ao executivo Municipal, suporte para o Departamento de Turismo Municipal na assessoria técnica e operacional do COMTUR. Art. 9° - O COMTUR fomentará a realização de projetos de interesse turístico, parcial ou integralmente patrocinado por órgão, entidades, instituições ou empresas privadas mediante termo de cooperação, convênio ou outros ajustes. Art. 10° - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete: I — Formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II — Propor soluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulares que dificultem a atividade de turismo; III — Opinar na esfera do poder executivo ou, quando solicitado, do poder legislativo, sobre projeto de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV — Desenvolver programas ou projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas à cidade. V — Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implementação do turismo; VI — Fomentar estudos do mercado turístico no município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII — Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turísticos; VIII — Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; IX — Apoiar a realização de eventos de relevante interesse para o setor turístico do município; X — Firmar e estimular convênios com órgão, entidade e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de interesse turístico; XI — Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras públicas e privadas; XII — Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação dessa lei; XIII — Emitir, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executado; XIV — Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XV — Organizar seu regime interno. Art. 11° - Fica o executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, com o objetivo de captar e repassar recursos para o Plano Municipal de Turismo. Art. 12° - Constituirão receitas do FUMTUR. \\)1, Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com rk 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 I — Os preços da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e os resultados de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II — A venda da publicação turística editada pelo poder público e pelo COMTUR; III — Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV — Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — Doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI — Contribuição de qualquer natureza, seja pública ou privada; VII — Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII — Produto de operações de créditos, realizadas pela prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico; IX — Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X — Recursos provenientes de campanhas com renda revertida para o Fundo; XI — Outras rendas eventuais. Art. 13° - O executivo Municipal será o ordenador de despesas para o FUMTUR. Devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Departamento Municipal de Turismo. § 1° Os recursos do FUMTUR só serão utilizados mediante previa aprovação do COMTUR em votação de maioria absoluta. § 2° No encerramento de cada exercício financeiro, a prefeitura deverá prestar contas ao COMTUR dos valores recebidos e utilizados, revertendo-se os valores não utilizados para uso do FUMTUR no exercício financeiro seguinte. § 3° É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual vinculado a projetos específicos estritamente relacionados as atividades de captar recursos a serem aplicados na implementação do Plano Municipal de Turismo. Art. 14° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16° Ficam revogadas as disposições em contrário. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA VEREADORES DE JATOBÁ EST DO DE PERNAMBUCO G DE 1, 1 ! t VOTAÇÃO ASE S * Aranni ..40/4 . DE WARM fisr, PRE ualueemen binete do Prefeito, 12 de Agosto de 2021. ,,u0ER LEGISLATIVO ML., CAMARA VEREADORES ESTADO DE PER 4:11Ci') DE - ,21......44oLo. Vt o • *piai= Í g Rogéél :14Rn , Fone/Fax: (87) 3851-311 116 Eda Silva I: prefeitu radejatoba. pe@g mai I.com ken..