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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaRegulamenta o Programa de Publicização no Município de Jatobá-PE.
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Autoria

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PROJETO DE LEI N.º 012/2025
EMENTA: Regulamenta o programa de publicização no
Município de Jatobá-PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidos pelo art. 30, |, da Constituição Federal
de 1988 e as competências estatuídas pela Lei Orgânica do Município,
Art. 1º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como
organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à
cultura, ao esporte, lazer, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos
previstos nesta Lel;
Parágrafo único. As entidades cujas atividades sejam dirigidas
aquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo
como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara
e Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando
o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º. São requisitos específicos para que a entidade privada se
habilite à qualificação como Organização Social:
|- comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social dos seus objetivos relativos à respectiva área de atuação:
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA VE IMBUIA TOBÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA VEREADORES DE JATOBÁ
ESTADO DE PERNAMBUCO
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (01) 5691 - 51107 9091 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.61 4.878/0001-80
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b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) proibição da distribuição de bens ou de parcela do património líquido, em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros oriundos do(s)
contrato(s) de gestão(ões) de que trata o art. 5º desta Lei, ao patrimônio do
[) Município ou de outra organização social, qualificada na forma desta Lei, nos
casos de extinção ou desqualificação;
e) ter a entidade, como órgão de deliberação superior, um Conselho de
Administração e, como órgão de direção superior, uma Diretoria, sendo
assegurado àquele as atribuições normativas e de controle básico, previstas em
lei;
f) previsão de participação, no Conselho de Administração, de membros da
comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral e/ou
membros do Poder Público.
9) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
[a] estatuto;
h) composição e atribuições da diretoria;
i) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município de Jatobá, do
Contrato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório
anual de execução do Contrato de Gestão;
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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ll — haver aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos
estabelecidos nesta Lei para sua qualificação pelo titular do órgão da
Administração Direta supervisor ou regulador da área da atividade
correspondente ao seu objeto social, bem como pelo Secretário Municipal de
Administração
SEÇÃO II
Do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. O Conselho de Administração será estruturado nos termos que
dispuser o respectivo estatuto da entidade, observados ainda os seguintes
critérios:
|- ser composto por:
a) membros indicados por entidades representativas da sociedade civil e/ou
representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos
b) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral:
o) c) membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
d) no caso de associação civil, membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
e) até 10% no caso de associação civil, dos membros eleitos dentre os membros
ou associados;
Il— os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de
4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) recondução;
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ll — o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 2
(dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV— o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de
Administração, sem direito a voto;
V— o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo,
4 (quatro) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI — os representantes das entidades previstas nas alíneas a e b do inciso |
deste artigo deverão compor mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
VII — os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade
devem renunciar, caso assumam as correspondentes funções executivas;
VIll - os Conselheiros não devem ser remunerados pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participem.
Art. 4º. Para fins de preenchimento dos requisitos da qualificação de que
trata esta lei, compete ao Conselho de Administração:
|— definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;
Il— aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
[]) ll — aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV — escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;
V-— fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI— aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por
maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
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VIl—- aprovar o Regimento Interno da entidade, o qual disporá sobre a estrutura,
funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;
VIII — aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos,
salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX — aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do
Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
o) elaborados pela Diretoria;
X— fiscalizar, com auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e
metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade.
Art. 5º. Ficam os Poderes Municipais Executivo e Legislativo autorizados
a firmar Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente
qualificadas.
8 1º Para efeitos desta lei, entende-se por Contrato de Gestão, o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social,
com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
[7] atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º, caput, desta lei
8 2º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou
entidade supervisora e a Organização Social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social.
8 3º O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo
Conselho de Administração da entidade, ao órgão ou entidade da administração
pública municipal supervisora da área correspondentg/à atividade fomentada.
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8 4º A escolha da Organização Social para celebração do Contrato de Gestão,
quando houver mais de 1 (uma) entidade qualificada para prestar o serviço
objeto da parceria, será realizada por meio de publicação de Edital de Chamada
Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção
dos projetos nos termos do regulamento.
Art. 6º. Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e
fundacional nos termos da legislação federal aplicável à espécie, dispensada da
8) realização de procedimento licitatório para a celebração dos Contratos de
Gestão com as Organizações Sociais qualificados no âmbito deste Município.
Art. 7º. Na elaboração do Contrato de Gestão serão observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, ainda, os seguintes preceitos:
|- o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto
pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos
de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho,
mediante indicadores de qualidade e produtividade.
I|- o Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa com
6, a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos
dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas
funções.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta
signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão
os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos
respectivos órgãos.
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º. A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle
interno do Conselho de Administração e supervisão externa do órgão de
administração direta ou indireta signatário, que verificará os aspectos
programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela
Organização Social, conforme definido nesta lei.
$ 1º É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à
execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
8 2º Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela
autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de
notória qualificação e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo,
] o qual será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao
órgão responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno
e externo do Município.
Art. 9º. Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de
Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, devem
comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de
responsabilidade solidária. /
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Art. 10º. Sem prejuízo da medida alusiva no art. 9º desta lei, quando
assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios
fundados de malversação de bens e recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério
Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao Juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro,
que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao património público.
o 8 1º O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto
no Código de Processo Civil.
8 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio
de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.
8 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e
gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da entidade.
SEÇÃO V
1] DA INTERVENÇÃO
Art. 11. Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo, respectivamente,
poderão intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto
à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações
assumidas no Contrato de Gestão.
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8 1º A intervenção será procedida mediante Decreto dos Chefes dos Poderes
constantes do caput deste artigo, respectivamente, que conterá a designação do
interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
2º A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
8 3º Declarada a intervenção, os Poderes Municipais Executivo e Legislativo
deverão, através dos seus titulares, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento
q administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos
serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar
imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção,
revogando-se expressamente o decreto de intervenção.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 12. Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo poderão
proceder à desqualificação da entidade como Organização Social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão.
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8 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
SEÇÃO VII
Do FoMENTO
Art. 13. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os
efeitos legais.
Art. 14. Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão
poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos, visando ao
cumprimento de seus objetivos.
8 1º São assegurados às Organização Sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
[] 82º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais,
mediante permuta de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa no
Contrato de Gestão.
Art. 15. É facultada aos Poderes Municipais Executivo e Legislativo a
cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a
origem.
1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
Organização Social.
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8 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de
Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção ou assessoria.
8 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão
de origem, quando ocupante do cargo de primeiro ou segundo escalão na
Organização Social.
SEÇÃO VIII
Dos RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. São recursos financeiros das Organizações Sociais:
|— as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na
forma do respectivo Contrato de Gestão;
Il —- as subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público
Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
ó Ill — as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV — as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
V-— os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados
ao patrimônio sob sua administração;
VI — outros recursos que lhes venham ser destinados.
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CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data da assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras.
Parágrafo único. As organizações sociais deverão cumprir as resoluções e
decisões do Tribunal de Contas do Estado no que couber.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário. .
Jatobá/PE /11 de março 25
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