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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaAltera disposições da Lei Municipal n° 513/2022, de 27 de junho de 2022, que regulamenta normas para o Transporte Escolar Público no Município de Jatobá e dá outras providências.
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• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-8 
PROJETO DE LEI N°: 033/2023 
PODER LEGISLA:IWO 
‘.-,~A VEREM:ORES JA10..Á 
ESTADO PERNAMBUCO,
: ÇiXfW.S
2A￾EMENTA: Altera disposições da Lei Municipal 
n° 513/2022, de 27 de junho de 2022, que 
regulamenta normas para o Transporte Escolar 
Público no Município de Jatobá e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no 
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
submete ã apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica alterada a redação do parágrafo 4° do artigo 3° e acrescentam-se os §§ 
5° e 6° ao mesmo artigo da Lei 513/2022: 
§ 4° - O condutor de veículo destinado ao transporte escolar deve 
-r"--"r""""" - --- - R EGiSLATWO estabelecidos na legislação de trânsito: 
VEREADORES DE JAT0'6Á 
ESTAN;.DE PERNAMUCO 
satisfazer os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros 
V°TAçACJ — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; t)E 
ou superior; 
III — ser aprovado em curso especializado para transporte escolar, 
conforme regualmentação do Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN) e nos termos da Resolução TCE/PE n°: 167/2022; 
IV — não ter cometido infrações de trânsito de natureza grave ou 
gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 
(doze) meses; 
V — possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais, 
II — ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "O" 
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gnnail.com 
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, 
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e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-8 
o que pode ser comprovado através de certidões expedidas pelo 
Poder Judiciário e pelos demais órgãos públicos competentes. 
§ 5° Os veículos destinados à prestação do serviço de transporte 
escolar somente poderão circular nas vias com autorização específica 
emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco 
(DETRAN/PE), observado o disposto nos artigos 136 e 137 da Lei 
Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito 
Brasileiro). 
§ 6°- A idade máxima inicial para os veículos que compõem a frota 
em 2023 será de 24 (vinte e quatro) anos, contados da data da 
fabricação, reduzindo-se a cada dois anos a idade permitida da frota, 
até alcançar à máxima regular legal de 10 (dez) anos, contados a 
partir da data de publicação desta lei, o que ocorrerá em 2030. 
Art. 2° - Os §§ 1° e 2° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação e ficam 
acrescentados os §§ 3° e 4°: 
§1° - O Transporte Escolar Público atenderá prioritariamente os 
alunos da Zona Rural, com distância mínima de 2,5 km (dois vírgula 
cinco quilômetros) da unidade de ensino, entre pontos previamente 
definidos e as unidades de ensino. 
§ 2° - Aplica-se o contido nesta Lei ao estudantes com deficiência, 
residentes nas áreas urbana e rural. 
§ 3° Para fins do disposto nesta Lei, a distância máxima que o aluno 
poderá percorrer de sua residência até os pontos de embarque e 
desembarque será de até 2 (dois) quilômetros. 
Fone/Fax: (87) 3861-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-8 
§ 4° - O tempo máximo de permanência do aluno no veículo de 
transporte escolar Público não poderá ser superior a 2 (duas) horas, 
compreendido o percurso de ida e volta de 1 (uma hora) cada, salvo 
situações excepcionais. 
Art. 3
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do prefeito, 06 de outubro de 2023 
ROGERIO FERREIRA GOMES Assinado de forma digital por ROGERIO 
FERREIRA GOMES DA SILVA:74749692468 
DA SILVA:74749692468 Dados: 202110.06 12:06:04 -0300' 
Rogério Ferreira Gomes da Silva 
Prefeito 
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe©gmail.com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-8 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI 033/2023 
Excelentíssimos Senhores e Senhoras 
Presidente e demais membros do Poder Legislativo Municipal de Jatobá/PE. 
Visa a presente mensagem submeter para apreciação e votação por essa Casa 
Legislativa Municipal, o Projeto de Lei n° 033/2023, de 03 de outubro de 2023, com 
vistas à alteração da Lei 513/2023, que "regulamenta o serviço de transporte escolar 
público no Município de Jatobá e dá outras providências". 
Referido Projeto objetiva cumprir o Termo de Ajuste de Gestão (TAG) entre a 
Prefeitura Municipal de Jatobá e o Tribunal de Contas de Pernambuco, seguindo as 
diretrizes estabelecidas na Resolução TC n° 156/2021 e na legislação de trânsito 
pertinente. 
Dito isso, certos da compreensão da urgência e relevância de tal projeto, 
solicitamos apreciação e aprovação do referido. 
Jatobá/PE, 06 de outubro de 2023. 
Assinado de forma digital por 
ROGERIO FERREIRA GOMES ROGERIO FERREIRA GOMES DA 
DA SILVA:74749692468 SILVA:74749692468 
Dados: 2023.10.06 12:05:23 -0300' 
Rogério Ferreira Gomes da Silva 
Prefeito 
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com 

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