| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-10-06 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal n° 513/2022, de 27 de junho de 2022, que regulamenta normas para o Transporte Escolar Público no Município de Jatobá e dá outras providências. |
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-8 PROJETO DE LEI N°: 033/2023 PODER LEGISLA:IWO ‘.-,~A VEREM:ORES JA10..Á ESTADO PERNAMBUCO, : ÇiXfW.S 2AEMENTA: Altera disposições da Lei Municipal n° 513/2022, de 27 de junho de 2022, que regulamenta normas para o Transporte Escolar Público no Município de Jatobá e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete ã apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° - Fica alterada a redação do parágrafo 4° do artigo 3° e acrescentam-se os §§ 5° e 6° ao mesmo artigo da Lei 513/2022: § 4° - O condutor de veículo destinado ao transporte escolar deve -r"--"r""""" - --- - R EGiSLATWO estabelecidos na legislação de trânsito: VEREADORES DE JAT0'6Á ESTAN;.DE PERNAMUCO satisfazer os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros V°TAçACJ — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; t)E ou superior; III — ser aprovado em curso especializado para transporte escolar, conforme regualmentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e nos termos da Resolução TCE/PE n°: 167/2022; IV — não ter cometido infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses; V — possuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais, II — ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "O" Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gnnail.com _ , 1 e PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-8 o que pode ser comprovado através de certidões expedidas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos públicos competentes. § 5° Os veículos destinados à prestação do serviço de transporte escolar somente poderão circular nas vias com autorização específica emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), observado o disposto nos artigos 136 e 137 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). § 6°- A idade máxima inicial para os veículos que compõem a frota em 2023 será de 24 (vinte e quatro) anos, contados da data da fabricação, reduzindo-se a cada dois anos a idade permitida da frota, até alcançar à máxima regular legal de 10 (dez) anos, contados a partir da data de publicação desta lei, o que ocorrerá em 2030. Art. 2° - Os §§ 1° e 2° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados os §§ 3° e 4°: §1° - O Transporte Escolar Público atenderá prioritariamente os alunos da Zona Rural, com distância mínima de 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, entre pontos previamente definidos e as unidades de ensino. § 2° - Aplica-se o contido nesta Lei ao estudantes com deficiência, residentes nas áreas urbana e rural. § 3° Para fins do disposto nesta Lei, a distância máxima que o aluno poderá percorrer de sua residência até os pontos de embarque e desembarque será de até 2 (dois) quilômetros. Fone/Fax: (87) 3861-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-8 § 4° - O tempo máximo de permanência do aluno no veículo de transporte escolar Público não poderá ser superior a 2 (duas) horas, compreendido o percurso de ida e volta de 1 (uma hora) cada, salvo situações excepcionais. Art. 3 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito, 06 de outubro de 2023 ROGERIO FERREIRA GOMES Assinado de forma digital por ROGERIO FERREIRA GOMES DA SILVA:74749692468 DA SILVA:74749692468 Dados: 202110.06 12:06:04 -0300' Rogério Ferreira Gomes da Silva Prefeito Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe©gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-8 MENSAGEM DO PROJETO DE LEI 033/2023 Excelentíssimos Senhores e Senhoras Presidente e demais membros do Poder Legislativo Municipal de Jatobá/PE. Visa a presente mensagem submeter para apreciação e votação por essa Casa Legislativa Municipal, o Projeto de Lei n° 033/2023, de 03 de outubro de 2023, com vistas à alteração da Lei 513/2023, que "regulamenta o serviço de transporte escolar público no Município de Jatobá e dá outras providências". Referido Projeto objetiva cumprir o Termo de Ajuste de Gestão (TAG) entre a Prefeitura Municipal de Jatobá e o Tribunal de Contas de Pernambuco, seguindo as diretrizes estabelecidas na Resolução TC n° 156/2021 e na legislação de trânsito pertinente. Dito isso, certos da compreensão da urgência e relevância de tal projeto, solicitamos apreciação e aprovação do referido. Jatobá/PE, 06 de outubro de 2023. Assinado de forma digital por ROGERIO FERREIRA GOMES ROGERIO FERREIRA GOMES DA DA SILVA:74749692468 SILVA:74749692468 Dados: 2023.10.06 12:05:23 -0300' Rogério Ferreira Gomes da Silva Prefeito Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com