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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura de Jatobá/PE SMC, cria o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, cria o Fundo Municipal de Cultura - FMC e estabelece Diretrizes para Políticas Públicas de Cultura e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE J A 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PRA O DEVI O PARECE •:. 
CNPJ: 01.614.878/0001-80 J.::.7:44-P2 ~ 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPt 
CÂMARA VEREADORES DE JATO&A 
ESTADO PERNAMBUCO 
Ci. 10 hl I 0.0 
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PROJETO DE LEI N°: 037/2023. 
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; CMARA VEREADORES DE JATOBA 
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EMENTA: Institui o Sistema Municipal de 
Cultura de Jatobá/PE SMC, cria o Conselho 
Municipal de Política Cultural CMPC, cria o 
Fundo Municipal de Cultura - FMC e 
estabelece Diretrizes para Políticas Públicas 
de Cultura e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso 
das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município submete 
à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Jatobá, no Estado de 
Pernambuco, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que visa proporcionar efetivas 
condições para o exercício da cidadania cultural a todos os jatobaenses, estabelecendo 
novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e criando instâncias de 
efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural. 
Parágrafo Único - Para consecução dos fins previstos neste artigo, o 
Sistema Municipal de Cultura - SMC tem por objetivo: 
1 -Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla 
participação e transparência nas ações públicas, através da Secretaria Municipal de 
Relações Culturais; 
II - Implantar novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal 
de Política Cultural - CMPC, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
SMIIC, Fundo Municipal de Cultura - FUMC e posterior elaboração do Plano Municipal 
de Cultura - PMC; 
III - Estabelecer e implementar políticas de longo prazo em consonância 
com as necessidades e aspirações da comunidade jatobaense; 
IV - Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-80 
culturais; 
V - Dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura; 
VI - Assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas 
entre o Município e a Sociedade Civil; 
VII - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe 
permita, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir 
corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e 
projetos culturais; 
VIII - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, 
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; 
IX - Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, 
produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais; 
X - Criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas 
existentes no Município de Jatobá, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade 
local; 
XI - Estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os municípios do 
Sertão de ltaparica e de todo o Brasil, assim como de outros países; 
XII - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural material e imaterial 
do Município e as memórias materiais e imateriais de Jatobá; 
proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações 
culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais; 
estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e 
com notório reconhecimento da comunidade; 
manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os 
costumes da população; 
assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, 
reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da 
diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o 
tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura. 
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CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS 
Art. 2° Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das 
políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que 
organizará e disponibilizará informações sobre os diversos fazeres culturais do 
Município, bem como seus espaços e produtores. 
Parágrafo Único - A organização e manutenção do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais SMIIC fica sob a responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Relações Socioculturais. 
Art. 32 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC tem por finalidades: 
I - Reunir dados sobre a realidade cultural do Município, por meio da 
identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores técnicos, 
usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais 
existentes, em consonância com o Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - Servir de instrumento para a busca por informações culturais e a 
divulgação da produção cultural local; 
III - Ser um difusor da produção e do patrimônio cultural material e imaterial 
do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; 
IV - Regulamentar o acesso a fontes de financiamento das atividades 
culturais, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal; 
V - Consolidar: transformações dos seus integrantes para incentivar a 
participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC; 
VI - Promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas 
suas diversas áreas. 
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Art. 4
0 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC, deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da 
Secretaria Municipal de Relações Socioculturais e seus respectivos segmentos. 
§ 1° As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais 
abrangente possível a área de atuação das atividades, a saber: 
I - Arte/Cultura: 
- artes visuais; 
- música; 
- artesanato e artes aplicadas; 
- artes cênicas (teatro, dança, arte circense e ópera); 
- literatura (livro, leitura, oralidade, cordel); 
- audiovisual (cinema e vídeo); 
- cultura Popular (Carnaval, São João, São Pedro, capoeira, 
movimento jovem, danças de rua, movimento negro, movimento de mulheres, etc.); 
- artes gráficas; 
- agente cultural; 
- produtor cultural; 
- linguagens Plásticas (pintura, escultura, fotografia, gravura, design). 
II - Patrimônio Cultural: 
- tradições populares; 
arquivos, museus, monumentos, salas de memória, centros culturais 
e colegões particulares; 
- historiografia, incluindo produções de outros campos do 
conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros; 
- patrimônio material; 
- patrimônio imaterial; 
- movimentos sociais e cidadãos. 
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§ 2° Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural CMC, podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. 
Art. 52 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC, disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá sua implementação através 
de ato administrativo da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, em acordo 
com o Conselho Municipal de Política Cultural - CM PC. 
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais SMIIC, terá campos de informações disponíveis para o acesso público e 
gratuito, e campos de acesso restrito à administração Secretaria Municipal de Relações 
Socioculturais Art. 62 - Podem se cadastrar no SMIIC: 
I - Pessoas físicas residentes em Jatobá, com comprovada atuação na área 
cultural, de pelo menos 03 (três) anos; 
II - Agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em 
outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade 
de Jatobá; 
III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas em Jatobá e com 
comprovada atuação na área cultural, de pelo menos 03 (três) anos; 
IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de 
memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação 
cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas 
de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e 
comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura. 
Art. 7
0 - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma 
área ou segmento. 
Art. 8° - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC, impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica 
cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar uma decisão. 
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CAPÍTULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 9
0 - A Conferência Municipal de Cultura será promovida e organizada 
pelo Conselho Municipal de Cultura CMC, sendo esta a instância máxima de participação 
e deliberação do Sistema Municipal de Cultura SMC, tendo direito à voz e voto todas as 
pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais SMIIC, com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na 
Conferência. 
§ 10 - A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC efetuada, pelo menos, 
45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência; 
§ 2° - O cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento 
ou área. 
Cultura: 
Art. 10 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de 
I - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da 
área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de 
Cultura - PMC, observando quando pertinentes as diretrizes estabelecidas pelo Plano 
Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura; 
II - Aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta; 
III - Definir o número de entidades para compor o Conselho Municipal de 
Cultura CMC no biênio, garantindo a representatividade setorial presente no Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
IV - Eleger as entidades para compor o Conselho Municipal de Políticas 
Culturais - CMPC; 
V - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância 
da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do 
Município; 
VI - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação 
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popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da 
identidade e diversidade cultural; 
VII - Auxiliar o governo municipal, subsidiar o governo estadual e federal e 
consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; 
VIII - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às 
políticas públicas nos três níveis de governo; 
IX - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos 
para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura SMC e, posteriormente, a 
consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura; 
X - Avaliar a estrutura e o funcionamento da Conselho Municipal de Política 
Cultural CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, 
apresentando modificações, quando forem necessárias; 
XI - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais SMIIC, apresentando modificações, quando forem 
necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC; 
XII- Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas 
de cultura. 
Art. 11 - A Conferência Municipal de Cultura será realizada, em caráter 
ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno 
do Conselho Municipal de Cultura - CMC. 
Parágrafo Único - Excetuando a primeira edição, o regulamento de cada 
Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão elaboradas pelo 
Conselho Municipal de Cultura - CMC, de acordo com o estabelecido no Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL 
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, 
órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua 
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competência, que intermediará a relação entre a administração municipal e a sociedade 
civil. 
Art. 13 - As entidades integrantes do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC deverão estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC e eleitas bienalmente pela Conferência 
Municipal de Cultura. 
Art. 14 - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC são de observância pelos seus membros. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será integrado 
por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos órgãos, 
entidades cooperativas, seguimentos, associações ou organizações abaixo arroladas, e 
nomeadas pelo (a) Prefeito (a) Municipal, a saber: 
I - 05 (cinco) membros representantes do Poder Público: 
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Relações 
Socioculturais; 
01 (um) representante da Secretaria de Planejamento; 
01 (um) representante da Secretaria de Educação; 
01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores. 
II - 05 (cinco) membros representantes dos Setores Culturais: 
03 (três) representantes de Música/Literatura; 
01 (um) representante de Arte Cênica (teatro, dança, circo e cinema); 
01 (um) representante de Artesanato/Artes Visuais; 
§ 1° - As entidades integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC deverão estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC, eleitas bienalmente pela Conferência Municipal de 
Cultura. 
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC serão gratuitos, consideradas como prestação de serviço público relevante ao 
Município, ficando expressamen vedada a concessão de qualquer tipo de 
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remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da 
função. 
Art. 16 - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC terá a seguinte 
estrutura administrativa: 
I- Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário; 
IV — Membros. 
§ 1° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será 
o (a) Secretário (a) Municipal de Relações Socioculturais, o Vice-Presidente e os 
Secretários serão escolhidos entre os membros do Conselho na primeira reunião do 
Colegiado, e empossados mediante ato do (a) Prefeito (a) Municipal. 
§ 2° O segmento das pessoas físicas, do inciso I, do art. 6° desta Lei, não 
poderão ser eleitas para o Conselho Municipal de Cultura - CMC. 
Art. 17 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC, será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus 
integrantes. 
Art. 18- São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política 
Cultural CMPC: 
I - Contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas 
culturais, assumindo coresponsabilidades em relação às seguintes ações: 
a) aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com proposta 
apresentada pela Secretaria Municipal de Relações Socioculturais - observando as 
recomendações dos Fóruns Setoriais e da Conferência Municipal de Cultura; 
b) aprovar os projetos culturais para obter apoio do Fundo Municipal 
de Cultura - FUMC vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Relações 
Socioculturais; 
c) fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC; 
d) escolher representantes para compor a Comissão de Avaliação e 
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Seleção para emitir pareceres relativos aos projetos culturais apresentados para obter 
apoio da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, através de Editais; 
II - Fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais apoiados pela 
Secretaria Municipal de Relações Socioculturais; 
III - Acompanhar a execução dos projetos culturais da administração 
municipal é de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de 
Relações Socioculturais; 
IV - Acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das 
ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura; 
V - Aprovar o Regimento Interno do Conselho; 
VI - Representar a sociedade civil de Jatobá, junto ao Poder Público 
Municipal, preservando as competências da Secretaria Municipal de Relações 
Socioculturais nos assuntos que digam respeito à gestão pública de cultura; 
VII - Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do 
Município, no âmbito da sua competência; 
VIII - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito 
à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do 
município de Jatobá; 
IX - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de 
produção, formação e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural 
corno direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da 
memória histórica, social, política e artística; 
X - Aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos 
culturais de reconhecimento prévio em benefício da sociedade civil e em fortalecimento 
às identidades locais; 
XI - Responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas 
públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência; 
XII - Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas de 
cultura, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma de seu Regimento Interno; 
XIII - Promover e organizar as Conferências Municipais de Cultura e Fóruns 
Setoriais de acordo com as áreas ca tradas no Sistema Municipal de Informações e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
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Indicadores Culturais - SM I IC; 
XIV - Assessorar o titular do órgão público municipal responsável pela 
cultura e demais autoridades e entidades que o solicitarem no concernente a assuntos 
de natureza cultural; 
XV - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, com 
universidades, escolas e instituições científicas, artísticas, literárias e culturais em geral, 
de modo a assegurar a coordenação e acompanhamento dos programas respectivos; 
XVI - Incentivar a pesquisa científica e a produção artística e literária, 
sugerindo aos órgãos executivos as providências cabíveis; 
XVII - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e normativas em 
matéria de cultura, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso, 
podendo, inclusive, propor emendas ou a consolidação de leis vigentes; 
XVIII- Propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e 
aperfeiçoar os produtores e ou entidades culturais locais; 
XIX - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Cultura e fiscalizar a movimentação e a aplicação 
dos recursos; 
XX - Debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão 
cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes; 
XXI - Incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de 
espaços culturais de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos 
organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada. 
Art. 19 - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC realizará 
anualmente os Fóruns Setoriais, organizados em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio 
Cultural. 
Parágrafo Único - Participará da plenária dos Fóruns Setoriais todos os 
integrantes do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. 
Art. 20 - Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e 
formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e 
acompanhando sua execução pelo governo. 
Parágrafo Único - Os F . uns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias 
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quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política 
Cultural CMPC. 
Art. 21 - São atribuições dos Fóruns Setoriais: 
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC para debater questões 
relacionadas às políticas culturais; 
II - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
III - criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de 
cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando 
necessário; 
IV - pactuar, entre os segmentos componentes de cada área, as diretrizes, 
prioridades e estratégias definidas pelas Câmaras Temáticas; 
V - discutir as linhas de financiamento de cada área, de acordo com as 
diretrizes, prioridades e estratégias de suas respectivas Câmaras Temáticas; 
Art. 22 - As câmaras Temáticas, que deverão se reunir semestralmente, 
serão espaços de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada 
segmento (entendido como área de atuação específica de cada um dos atores culturais 
do Município, por ex: teatro, música, memória, afrodescendentes, etc.), sugerindo ações 
e acompanhando sua execução pelo governo. 
Art. 23 - As Câmaras Temáticas deverão ser formadas por, no mínimo, 05 
(cinco) atores culturais ou representantes de diferentes entidades, desde que inscritos 
no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. 
Art. 24 - São atribuições das Câmaras Temáticas: 
I - discutir, de forma abrangente, sobre todas as questões relativas ao 
segmento a que se dedica; 
II - estabelecer diretrizes, metas, prioridades e estratégias a serem 
encaminhadas aos Fóruns Setoriais; 
III - estimular a qualificação dos atores envolvidos nos fazeres culturais de 
Jatobá, buscando estabelecer mecanismos para a melhoria da produção local; 
IV - realizar estudos sob a legislação pertinente às políticas culturais 
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relacionadas a cada segmento; 
V - propor novos mecanismos de ampliação da participação popular na 
definição das ações desenvolvidas e dos investimentos aplicados em cada segmento; 
VI - ampliar o foco das discussões dos atores culturais abrangendo também 
aspectos relacionados à comunicação, circulação, consumo e mercado para os bens 
culturais. 
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Relações Socioculturais garantirá 
infraestrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC, para o desempenho de suas atribuições. 
Art. 26 - O Conselho Municipal de Política Cultural CM PC, tem o direito de 
usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação para publicar suas resoluções, 
comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura FMC, instrumento de 
financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de arte e patrimônio 
cultural, de natureza contábil especial, mediante expedição de Editais específicos, que 
designarão a forma de apoio. 
Art. 28 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC tem por finalidade financiar 
os projetos culturais nas áreas de arte e patrimônio cultural material e imaterial, 
apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. 
Art. 29-0 Fundo Municipal de Cultura - FMC tem por finalidades: 
I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na 
diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente áreas 
e segmentos menos estruturadas e organizadas; 
II - estimular o desenvolvimento cultural do Município, nas áreas urbana e 
rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as 
diretrizes e prioridades definidas no PPA; 
III - incentivar a pesquisa e a vulgação das manifestações culturais locais, 
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de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais e de 
artistas; 
IV - financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e 
recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município; 
V - apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, 
cooperativas e entidades culturais independentes; 
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas 
de expressão da cultural; 
VII- valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos 
formadores da cultura local; 
VIII- apoiar artistas populares, através da concessão de bolsas ou outras 
modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garanta a 
continuidade de suas atividades de acordo com critérios estabelecidos pelas Câmaras 
Temáticas e pactuados nos Fóruns Setoriais; 
IX - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e 
serviços culturais; 
X - financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, 
promovendo também os intercâmbios com outros municípios, estados e países. 
Art. 30 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo Cultural: 
I - recursos orçamentários do Município; 
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de 
setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais; 
III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de arte e 
patrimônio cultural material e imaterial; 
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, 
por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura - FUMC. 
§1 ° - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, 
em conta corrente denominada Secretaria Municipal de Relações Socioculturais / Fundo 
Municipal de Cultura - FUMC. 
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§2° - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo 
Municipal de Cultura - FMC, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, 
no exercício financeiro subsequente. 
Art. 31 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
FUMC em construção ou conservação de bens imóveis, despesas de capital que não se 
refiram à aquisição de acervos, projetos, cujo produto final ou atividades sejam 
destinados a coleções particulares, projetos que beneficiem exclusivamente seu 
proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e 
projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem 
Municipal. 
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação deste artigo os projetos que 
tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo 
Município. 
Art. 32 - O Fundo Municipal de Cultura - FUMC pode garantir até 100% 
(cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer 
contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução. 
Art. 33 - Os projetos concorrentes ao FUMC devem ter o seu local de 
produção, promoção e execução no Município de Jatobá. 
Parágrafo Único - Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar 
a cultura e turismo do Município de Jatobá, desde que observado o caput deste artigo e 
que não fuja à finalidade do FUMC. 
Art. 34 - A transferência financeira dar-se-á mediante depósito em conta 
corrente vinculada ao projeto. 
Art. 35 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FUMC 
de Jatobá deve constar a divulgação, em destaque, apenas a seguinte expressão: "Apoio 
Institucional da Prefeitura Municipal de Jatobá, através da Secretaria Municipal de 
Relações Socioculturais ", com o logotipo do Município, o logotipo da Secretaria 
Municipal de Relações Socioculturais e o logotipo do Fundo Municipal de Cultura - 
FUMC, conforme definido em cada Edital. 
CAPÍTULO )4t VI '
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DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 36 - A Gestão do Fundo Municipal de Cultura - FUMC fica a cargo da 
Secretaria Municipal de Relações Socioculturais e do Conselho Municipal de Política 
Cultural — CMPC, ficando a administração a cargo do (a) Secretaria Municipal de 
Relações Socioculturais. 
Art. 37 - A administração dos recursos do Fundo Municipal de Política 
Cultural - FUMC será feita pelas seguintes instâncias: 
I - Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura - FUMC, de 
responsabilidade do (a) Secretário (a) Municipal da Secretaria Municipal de Relações 
Socioculturais; 
II - Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da Secretaria 
Municipal de Relações Socioculturais, responsável pela habilitação dos projetos, 
constituída por, no mínimo, 03 (três) membros; 
III - Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação 
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, responsável pela avaliação e seleção 
dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, 03 (três) membros. 
Art. 38 - Além da Direção Geral do Fundo Municipal de cultura - FUMC, 
compete ao (à) Secretaria Municipal de Relações Socioculturais: 
I - nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, bem como das Comissões Especiais 
de Avaliação; 
II - designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica; 
III - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados 
pelo Fundo Municipal de Cultura - FUMC; 
IV - movimentar, juntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças da 
Prefeitura Municipal de Jatobá a conta Bancária do Fundo; 
V - firmar contratos, convênios e congêneres; 
VI - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de 
Cultura — FUMC; 
VII - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de 
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contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários 
ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes. 
Art. 39 - Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por 
servidores da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais: 
I - emitir e encaminhar à Comissão de Avaliação e Seleção parecer técnico 
prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos 
legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnica financeira e de 
adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos; 
II - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Secretária 
Municipal de Relações Socioculturais ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico 
com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do 
projeto cultural; 
III - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, termos de colaboração 
e de fomento, acordo de cooperação, prestações de contas, ou outras questões 
pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo. 
Parágrafo Único - A Comissão de Análise Técnica será coordenada por 
um de seus membros, indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Relações 
Socioculturais 
Art. 40 Compete à Comissão de Avaliação e Seleção, nomeada pela 
Secretaria Municipal de Relações Socioculturais 
I - apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados de acordo com 
as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Cultura - FUMC; 
II - atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, 
cuidando de dar visibilidade a essas normas e critérios. 
§1° - A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida por um de seus 
membros, eleito entre eles. 
§2° - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, 
o apoio de pareceristas e ou especialistas. 
Art. 41 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao 
Fundo Municipal de Cultura - FUMC, devem ser apresentados em formulário próprio, 
datado e assinado pelo proponente, de acordo com a normas a serem regulamentadas 
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por Edital específico. 
Parágrafo Único - As propostas deverão observar, obrigatoriamente, as 
disposições contidas nos arts. 19 e 22 da Lei Federal no 13.019/2014. 
Art. 42 - Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, por deliberação 
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, deverá elaborar os Editais, 
estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua 
apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a 
documentação a ser exigida. 
§ 10 - A apresentação das propostas e a sua escolha ou aprovação deverão 
observar, obrigatoriamente, as disposições contidas nos arts. 18 a 21 da Lei Federal no 
13.019/2014. 
§ 20 - A execução dos projetos aprovados será precedida de chamamento 
público objetivando a celebração de parceria, nos termos dos arts. 18 a 21 e arts. 23 a 
32, todos da Lei Federal 13.019/2014. 
Art. 43 - Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida 
social, ou retorno de interesse público (doações, apresentações, programas sociais, 
bolsas de participação etc.). 
Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter 
permanente, corno CD, DVD, livro, etc, o retorno consistirá em doação de parcela da 
edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital. 
Art. 44 - Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, por meio da 
Comissão de Análise Técnica, fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da 
execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução. 
§1° - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos 
previstos e alcançados, os custos estimados em reais e a repercussão da iniciativa na 
sociedade. 
§2° - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao (a) Secretaria 
Municipal de Relações Socioculturais e ao Conselho Municipal de Política Cultural - 
CM PC. 
§3° - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, acompanhará o 
desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados, 
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emitindo os pareceres, laudos e relatórios de sua competência, nos termos da Lei Federal 
no 13.019/2014. 
§42 - A Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, deverá observar e cobrar 
das entidades privadas que formularem termo de colaboração e de fomento o 
cumprimento das prestações de contas, que deverão observar as disposições contidas 
nos arts. 63 a 68 da Lei Federal no 13.019/2014. 
Art. 45 - O acompanhamento dos projetos financiados dár-se-á na forma 
de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de 
relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em 
formulário padrão, com observância dos critérios, pressupostos e prazos fixados pela da 
Lei Federal no 13.019/2014. 
Art. 46 - Fica autorizada a contratação de técnicos especializados para 
assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de 
acordo com as especificidades de cada Edital. 
Art. 47 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que 
forem concorrer novamente aos benefícios do Fundo Municipal de Cultura - FUMO, com 
repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades 
contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados 
para a continuidade. 
Art. 48 - Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus 
proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados 
aqueles que não forem retirados neste prazo. 
Art. 49 - A não apresentação dos relatórios de atividades e execução 
financeira, nos termos e nos prazos fixados pela Lei Federal no 13.019/2014, implica na 
aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente: 
I - advertência; 
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus 
nomes e que estejam tramitando no Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC; 
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução; 
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC de participar, como co tratado, de eventos promovidos pela Secretaria 
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Municipal de Relações Socioculturais; 
V - inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC e no órgão de controle de contratos e convênios do 
Município de Jatobá, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o 
caso; 
VI - devolução de valores, sem prejuízo da aplicação das demais 
penalidades previstas na Lei Federal no 13.019/2014. 
Art. 50 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do 
projeto, a Secretaria Municipal de Relações Socioculturais pode assumir ou indicar outro 
executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Política Cultural - CM PC, 
para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais. 
Art. 51 - No caso de quitação da pendência, o proponente será reabilitado 
e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, será excluído, pelo 
prazo de 03 (três) anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros 
mecanismos municipais de financiamento à cultura. 
Art. 52 O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada 
pela Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, terá acesso à documentação que 
sustentou a decisão podendo interpor recurso junto à Administração Pública Municipal, 
conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, 
de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de 
Relações Socioculturais; 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 53 - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais 
também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC. 
Art. 54 - Secretaria Municipal de Relações Socioculturais deverá 
promover: 
I - a qualificação técnico/administrativa e a capacitação em política cultural 
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos a população; 
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II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
Art. 55 - Cabe à Secretaria Municipal de Relações Socioculturais elaborar, 
regulamentar e implantar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 
PROMFAC, em articulação com os demais entes estaduais e federais, em parceria com 
a Secretaria Municipal de Educação e com demais instituições educacionais, tendo como 
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado, bem como os 
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas 
públicas de cultura/ no âmbito do sistema municipal de cultura. 
Art. 56 - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações, 
se necessárias, ao Sistema Municipal de Cultura - SMC e as encaminhará ao Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 57 - A organização das atividades das Conferências Municipais de 
Cultura de Jatobá será subsidiada por meio de uma Comissão Organizadora. 
§1° - A Comissão Organizadora será presidida pelo (a) Secretaria Municipal 
de Relações Socioculturais e será formada por 06 (seis) membros indicados pelo (a) 
Prefeito (a) Municipal, sendo 03 (três) deles representantes de entidades culturais do 
Município. 
§2° - A Comissão Organizadora Municipal possui caráter deliberativo, 
consultivo e fiscalizador, abrangendo as seguintes funções: 
I - nomear o Grupo de Trabalho Executivo - GTE, para agilizar o 
desenvolvimento da Conferência Municipal da Cultura; 
II - promover a realização da Conferência Municipal de Cultura, 
coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos 
aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos; 
III - propor, divulgar e operacionalizar o Regulamento da Conferência; 
IV - assegurar a veracidade de todos os procedimentos; 
V - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos 
de discussão; 
VI - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns 
Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outras; 
VII - tornar púb1ic9410ca1, data e eixos temáticos da referida Conferência; 
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VIII - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito 
a voz e sem direito a voto; 
IX - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos 
eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos; 
X - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, 
sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os 
anais da conferência, bem como a lista das entidades eleitas para o Conselho Municipal 
de Política Cultural CMPC. 
§3° - O Grupo de Articulação Municipal possui caráter executivo, 
abrangendo as seguintes funções: 
I - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Municipal; 
II - viabilizar e gerenciar os recursos para a realização da Conferência; 
III - instruir os servidores responsáveis pelo apoio necessário. 
§42 - Fica autorizada a contratação de especialistas para assessorar a 
organização das Conferências Municipais de Cultura de Jatobá. 
Art. 58 - Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de 
Jatobá contemplarão o tema conforme regulamento da Conferência Nacional, cujo tema 
norteará as discussões em todos os níveis e modalidades. 
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Relações Socioculturais formará 
comissão constituída por representantes de entidades culturais, que se responsabilizará, 
excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras Temáticas com vistas à 
realização do primeiro Fórum Setorial, ao final do qual a referida Comissão será 
automaticamente dissolvida. 
Art. 60 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que 
for necessário. 
Art. 61 - Na execução da presente Lei observar-se-á, obrigatoriamente, os 
regramentos contidos na Lei Federal no 13.019/2015, que estabelece o regime jurídico 
das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em 
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos 
em planos de trabalho inseridosppi termos de colaboração, em termos de fomento ou 
• 
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em acordos de cooperação. 
Art. 62 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Pre ito, 10 de outu ode 2023. 
ROGÉ FERREI GOMES DA SILVA 
P feito 

open original →