| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Jatobá, ao disposto na Lei Federal n°: 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de garantia a escuta especializada e ao depoimento especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência e dá outras providências. |
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• • Prefeitura Municipal de Jatobá PERNAMBUCO PROJETO DE LEI N°: 043/2023 EMENTA: Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Jatobá, ao disposto na Lei Federal n°: 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de garantia a escuta especializada e ao depoimento especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência e dá outras providências. Art. 1°- Por meio da presente lei, fica assegurada a aplicação no Município de Jatobá às disposições da Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos a criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência. Art. 2° - Caberá ao Poder Executivo a instituição de sala de escuta especializada e/ou depoimento especial, às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de Jatobá. Art. 3° - A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garanta a privacidade da criança e/ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 4 0 - O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa ainda, ser colhido por profissionais especializados. fr3: prefeituradejatobape D Pref a de Jatobá-PE em sede de produção investigado, devendo, RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 1 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA VEREADORES DE ATOBÁ ESTAD DE PERNAMBUCO E L51,40; d! Q0TAÇÃO N SESSÃO ff „ DE P. • 4pr r:.'RES?DENTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA VEREADORES DE JATOBÁ ESTADO PERNAMBUCO 3AA3X-E-,Se À CCAVIISàfi.0 I Dr: C-(-: -r 1 C FO Ykc C (O5 P ?ARA . O DEVIDO PARECER • a ,,zez P RE 2.1DEzh • • • • Prefeitura Municipal de Jatobá PERNAMBUCO Art. 5 0 - O serviço de escuta especializada e/ou depoimento especial, às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município ficará vinculada à Secretaria Municipal competente nos termos fixados pelo Poder Executivo no exercício de seu poder. Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo legal a contar da data de sua publicação. Art. 7° - As despesas decorrentes da Presente Lei ficam por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinte do P feito, 16 de nov bro de 2023 ornes da Silva eito irl g prefeituradejatobape 1 le Prefeitura de Jatobá-PE RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 • • i Prefeitura Municipal de Jatobá JUSTIFICATIVA PERNAMBUCO Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 227, caput, nos artigos 4°, 5°, 13, 130 e 245, todos da Lei 8.069/90, é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar às criança e adolescentes com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência,crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado,por ação ou omissão, a seus direitos fundamentais. Este Projeto tem como objetivo garantir à criança e adolescente, acesso a profissional qualificado para, em um local apropriado e acolhedor com infraestrutura e espaço físico, colher seus depoimentos. Esta escuta deve ser feita com garantia de privacidade às crianças e adolescentes, vítimas e testemunhas de violências. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esta proteção, dispondo que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (artigo 5°, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Por todo exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei, para o qual pedimos a apreciação e aprovação pelos Senhores Vereadores. Gabinte do Pr feito, 16 de nov mbro de 2023 ra omsdaSiIva Pr gri prefeituradejatobape 1 eci Prefeitura de Jatobá-PE RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80