| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | Institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal n' 14.133 e Lei Municio 541/2023, no âmbito da administração direta, dos fundos das fundações e das autarquias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 PROJETO DE LEI N°: 006/2024 ••••~•••••~~~~~fflienn 1PODER CAMARA ESTA DE Á 4 Á . _ .• .111. ' • SESS O - ONINNI/41~. /Ai MN .5i•'4i trivv; tÁr Affir . Irn I G:a NI • any' " P.F4f • EMENTA: Institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedáTientos de contratação pública regidos pela Lei Federal n' 14.133 e Lei Municio& 541/2023. no âmbito da administração direta, dos fundos das fundações e das autarquias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° - Ficam instituídas as gratificações na porcentagem abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, designados pela autoridade competente, no âmbito da administração pública municipal em consonância a lei Federal de n° 14.133 e Lei Municipal 541/2023, calculados sobre o salário mínimo, vigente. 1 - Agentes de contratação/pregoeiro, 100%(cem por cento)• II - Integrantes de comissão de contratação, 80% (oitenta por cento) 111 - Gestores de Contrato, 50%(cinquenta por cento); IV — Fiscais de Contrato, 30%(trinta por cento). Art. 2° - Os critérios e os quantitativos de designações dos servidores, para perceberem as gratificações previstas no art. 1°, serão definidos conforme parâmetros estabelecidos em decreto, ponderando-se o volume de processos licitatárics, contratações diretas e procedimentos auxiliares processados. Art. 3° - Para perceber as gratificações estabelecidas nesta Lei, os servidores públicos terão que cumprir carga horária de trabalho correspondente a 30 (trinta) horas semanais. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA VEREALORES JATOSA ESTADO peRNAmauco pxE E en 8 :-*ARA O DEVIDO P - 05, 72fji ••""'",':"! MN. . - - • • PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 -. Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ• 01.614.878/0001-80 Art. 4 0 - É vedada a acumulação remuneratória, quando o servidor público for designado, cumulativamente, para mais de uma função prevista nesta Lei, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior valor. Art. 5 0 - Em caso de afastamento ou impedimento do agente de contratação/pregoeiro, integrante de comissão de contratação, gestores de contrato e fiscais de contrato, por prazo superior a 14 (quatorze) dias, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à gratificação correspondente pelo prazo que durar o afastamento. Parágrafo único Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 29 de fevereiro de 2024. Roge es da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 _ âsQl2k.)11% JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Vereadores, Jatobá-PE, 29 de fevereiro de 2024 Vimos mui respeitosamente .a essa respeitável casa legislativa para encaminhar, para apreciação do Projeto dé Lei anexo, que institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal n° 14.133. de 1° de abril de .2021, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias. Primeiramente cumpre salientar que o estudo de Impacto financeiro e orçamentário, como prevê a LRF, não está sendo enviado em razão da impossibilidade neste momento de aferir a quantidade de servidores designados para compor as equipes de planejamento de licitação, pois, este depende da dinâmica e quantitativo de processos licitatórios, tal premissa está prevista no artigo 2° da referida lei, asseverando que os quantitativos serão discriminados em decreto específico de designação dos servidores para exercício das funções. O Projeto de Lei ora apresentado tem o propósito de estabelecer a normatização das gratificações dós agentes que irão atuar com base na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, garantindo uma contrapartida justa ao desempenho das funções, bem como, de readequar a estrutura atual do Estado em atendimento ao Decreto n° 54 526. de 30 de março de 2023, que disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e'contratações do Poder Executivo municipal. Cabe ressaltar que a Nova Lei de Licitações e Contratos tem um grande foco na etapa de planejamento das contratações públicas, evidenciando a necessidade de os órgãos e entidades implementarem ações de planejamento, governança e gestão de riscos sobre a atividade de contrafação pública. Diante do novo Cenário, propõe-se a instituição de gratificação para o agente de fase preparatória, com atribuições de atuar na etapa de planejamento das Jicitações e PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01,614.878/0001-80 contratações diretas, de forma a atrair servidores públicos capacitados para o exercício dessa função, que é de extrema importância para a Administração Pública. Na oportunidade. reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. ROGÉRI COMES DA SILVA PR FrITO • • CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. Casa Legislativa Irani Felix da Silva Rua Rio Formoso, n°21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000 CNPJ -01.615.668/0001-06 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER N° 004 DE 2024. ASSUNTO: Projeto de Lei N° 006/2024. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal N° 14.133 e Lei Municipal 541/2023, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias. 4,0" Em análise ao Projeto de Lei, e, após analisar o Parecer da Assessoria Jurídica e Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, constatamos que a proposição, obedece aos aspectos de constitucionalidade, respeita as normas impostas pela Constituição Federal, a nossa Lei Orgânica Municipal, e, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação ao mérito, deve ser discutido pelo plenário. É o Parecer. Jatobá, 11 de março de 2024. Eudes e Albuquerque Pereira Júnior Presidénte 6, é:6 Á/ Mayênio Taillon Barbosa de Lima Vogal Poder Legislativo arnar•p.de Vereado;esde Jatobá Eston de Pernambuc,o Em 4104 .- Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmj@jatoba.pe.leg.br- 1 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. Casa Legislativa lrani Felix da Silva Rua Rio Formoso, n°21, Centro de Jatobá - Pernambuco. CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL PARECER N° 008 DE 2024. ASSUNTO: Projeto de Lei N° 006/2024. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal N° 14.133 e Lei Municipal 541/2023, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias. Após analisar a matéria em tela e de acordo o parecer da assessoria jurídica, verifica-se que a propositura preenche os requisitos legais, obedece aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de boa técnica legislativa. Em relação ao mérito, deve ser apreciado pelo plenário. É o Parecer. Jatobá, 11 de março de 2024. Antônio a Preside Eudes de Albuquerque Pereira Júnior Relator orilandi Alves de Araújo Pereira Vogal Poder Legislativo P.4 Voreadores e • loa de Em ; Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmj@jatoba.pe.leg.br- 1 -