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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE JOVEM APRENDIZ NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JATOBÁ/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - „latada - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-80 
PROJETO DE LEI N9 007/2024 
11i1E1~~1111MINIMIIII 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA VEREADORES DE JATOBÃ 
ESTAI PERNAMBUCO 
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(' DE 
lo p.ovi￾PRESIDENTE 
rer.A..mad.~~1.11~~~11, - • , 
EMENTA: "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE JOVEM APRENDIZ NO AMBITO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE JATOBÁ/PE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das 
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município submete à 
apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1g• Fica criado o Programa Municipal - JOVEM APRENDIZ no âmbito do 
Município de Jatobá - Estado de Pernambuco, atendendo aos requisitos da Lei Federal 
n. 10.097/2000, Decreto n. 5.598/05. 
Art. 29 - O programa destina-se a contratação de menor aprendiz, com idade 
maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, sendo celebrado contrato 
de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
Parágrafo Único - O trabalho do adolescente aprendiz, não poderá ser 
realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, 
psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. 
Art. 39- - A contratação de aprendiz deverá ser destinada a menores carentes. 
Parágrafo único: para comprovação da carência, os menores terão que 
obrigatoriamente estudarem em escola pública, ou ter estudado em escola particular 
com bolsa cie estudo integral e/ou sua família já ter participado de algum programa do 
governo, seja Federal, estadual ou municipal; tais como holsa escola; bolsa rim 
Auxilio Brasil entre outros. 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA VEREALDRES DE JATOBÁ 
ESTADO PeRhA uCO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNP-J. 01-.614.878/0001-8-0 
Art. 42 - O Contrato deve ser obrigatoriamente por escrito e sua duração é por 
tempo determinado, não podendo ultrapassar dois anos. 
Art. 52 - Para a contratação o menor será submetido a uma escolha seletiva, 
sendo a mesma por meio de entrevista, apresentação do boletim escolar do ano 
anterior, bem como apresentação de exames médicos, que comprovem a capacidade 
física e mental. 
Art. 62 - Extingui-se o contrato em duas situações, ou seja, quando o menor 
aprendiz concluir o curso ou quando ele completar 18 anos. Entretanto, a rescisão 
antecipada somente pode ocorrer nos seguintes casos: 
I - insuficiência de desempenho ou inadaptação do aprendiz; 
II - falta disciplinar grave; 
III - perda do ano letivo por faltas injustificadas; 
IV - a pedido do menor. 
Parágrafo único - Fora dessas hipóteses é vedada a dispensa arbitrária do menor 
aprendiz. 
Art. 79 - Das condições para ser aprendiz: 
I - ter idade entre 14 e 18 anos; 
11 - estar matriculado e frequentando a partir do 72 ano do ensino fundamental ou 
ensino médio, podendo ser regular ou supletivo; 
111- possuir renda per capita de no máximo Y2 (meio) salário mínimo; 
IV- Comprovar ser residente no município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 0,04.878/00.01: 8Q s__ 
Art. 8° - São pressupostos para manutenção do contrato de aprendizagem, a 
matrícula e frequência do aprendiz à escola, com aproveitamento de nota de no 
mínimo 7,0 (sete); 
Art. 9
2 - A duração máxima da jornada diária do aprendiz será de 4 (quatro) 
horas diárias, e 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 102 - A remuneração paga ao contratado menor será de 34/ (três 
quartos) de um salário mínimo estabelecido por lei. 
Art. 11 - Quando da contratação do menor, os pais, tutores, curadores ou 
responsável assinarão termo de responsabilidade pelos menores sobre eventuais 
danos que os mesmos venham ocasionar à Administração ou a terceiros no exercício 
da função contratada. 
Art. 12 - Esta Lei autoriza a contratação de no máximo 01 (um) menor 
aprendiz por setor, até o nível de departamento, de acordo com as necessidades da 
mesma. 
Art. 13 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão por 
de dotações orçamentárias próprias, podendo suplementar se necessário para o livre 
e bom funcionamento do bom andamento do poder executivo. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
jatobá/PE, 29 de fevereiro de 2024. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ, 01 614 878/0001-80 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Vereadores. 
Temos a honra de apresentar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa 
Jovem Aprendiz no âmbito municipal e dá outras providências. 
De acordo com a Lei Federal no 10.097/2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa, 
de médio a grande porte, devem contratar para compor o seu quadro de colaboradores, 
de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes. A idade destes é de 14 a 18 anos onde 
as atividades a serem exercidas não podem ser insalubres e não contemplam cargos na 
diretoria ou aqueles que necessitam de habilitação profissional. 
Em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. O 
adolescente e o jovem sentem de imediato, as dificuldades financeiras dos pais no 
cumprimento das obrigações do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados, 
aumenta, ainda mais, essa sensação de impotência frente ao desespero em pagar uma 
conta, ou comprar um quilo de alimento em casa. 
Permitir contratar um jovem aprendiz para fazer parte do quadro de pessoal, envolve, 
sobretudo, o desenvolvimento de todo o capital humano que ali está, principalmente 
aqueles que estão.iniciando suas atividades no mercado de trabalho, além de evitar que 
sejam recrutados pelo tráfico de drogas ou que fiquem na marginalidade. 
Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá contribuição 
importante na luta contra o desemprego e na valorização do jovem Aprendiz. 
Jatobá/PE, 29 de fevereiro de 2024. 
s da Silva 
a-PE 
ogério Ferteira da Silva 
PREFE 
• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-80 
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO 
PROJETO DE LEI 007/2023 
Em atendimento ao que preconiza a Lei de Responsabilidade fiscal. o 
referido projeto de Lei tem o seguinte impacto Financeiro: 
1 Quantidade de Bolsas a serem ofertadas: 
• Jovem Aprendiz: 30 bolsas no Valor de R$ 1.059,00 (Um mil e 
cinquenta e nove reais); 
• Impacto Financeiro no exercício 2024: R$ 317 700 00 (trezentos e 
dezessete mil e setecentos reais) 
• Impacto Financeiro no exercício 2025: R$ 381 240,00 (trezentos e 
oitenta e um mil, duzentos e quarenta reais). 
• Impacto Financeiro no exercício 2026: R$ 381.240,00 (trezentos e 
oitenta e um mil, duzentos e quarenta reais). 
Total do Impacto Financeiro para os 3 exercícios: R$ 1.080.180,00 (Um 
milhão e oitenta mil, cento e oitenta reais). 
Jatobá/PE, 29 de fevereiro de 2023 
Rog da Silva 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
Casa Legislativa 'rani Felix da Silva 
Rua Rio Formoso, n°21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06 
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL 
PARECER N° 009 DE 2024. 
ASSUNTO: Projeto de Lei N° 007/2024. 
AUTOR: Poder Executivo. 
EMENTA: Institui o programa municipal de jovem aprendiz no âmbito do poder executivo 
municipal de Jatobá/PE, e dá outras providências. 
Após analisar a matéria em tela e de acordo o parecer da assessoria jurídica, 
verifica-se que a propositura preenche os requisitos legais, obedece aos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de boa técnica legislativa. 
Em relação ao mérito, deve ser apreciado pelo plenário. 
É o Parecer. 
Jatobá, 11 de março de 2024. 
AntôniJJoa 
PreSid 
ouza 
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Eudes de Albuquerque Pereira Júnior 
Relator 
dia VgA ves - e Araújo Pereira 
Vogal 
Poder Legislativo t,,,1unic..,;-,•::'; 
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Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmj jatobapeIegbr 1 - 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
Casa Legislativa lrani Felix da Silva 
Rua Rio Formoso, n°21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
CEP-56.470-000 CNPJ - 01 615.668/0001-06 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
PARECER N° 005 DE 2024. 
ASSUNTO: Projeto de Lei N° 007/2024. 
AUTOR: Poder Executivo. 
EMENTA: Institui o programa municipal de jovem aprendiz no âmbito do poder executivo 
municipal de Jatobá/PE, e dá outras providências. 
Em análise ao Projeto de Lei, e, após analisar o Parecer da Assessoria Jurídica 
e Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, constatamos que a 
proposição, obedece aos aspectos de constitucionalidade, respeita as normas impostas 
pela Constituição Federal, a nossa Lei Orgânica Municipal, e, a Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Em relação ao mérito, deve ser discutido pelo plenário. 
É o Parecer. 
Jatobá, lide março de 2024. 
Eudes de Albuque ue Pereira Júnior 
Presi te 
Jailton Per da silva 
Rei r 
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Mayênio Taillon Barbosa de Lima 
Vogal 
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I Poder Legisitativo Muntcipal 
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Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmj jatobapeIegbr 1 - 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
Casa Legislativa lrani Felix da Silva 
Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06 
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL 
PARECER N° 011 DE 2024. 
ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa N° 001/2024 ao Projeto de Lei N° 
007/2024. 
AUTOR: Poder Legislativo. 
EMENTA: Modifica o artigo 14 do Projeto de Lei N° 007/2024. 
Primeiramente, em relação aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e 
iniciativa, a proposição atende aos pressupostos regimentais. 
Em relação ao tema, a Proposta de Emenda Modificativa N° 001/2024 ao Projeto 
de Lei N° 007/2024, de autoria do Vereador Eder Rodrigo Nogueira de Carvalho, altera para 
1° de janeiro de 2025 a vigência do referido Projeto de Lei. 
O nobre Vereador apresenta como justificativa "as restrições legais, bem como 
as peculiaridades de ano eleitoral, evitando assim que esse relevante mecanismo de 
incentivo e integração dos jovens estudantes, que tem o propósito de conciliar a prática 
profissional alcançada dentro das organizações com a formação teórica vivenciada na vida 
escolar, corra o risco dessa lei ser desvirtuada por práticas vedadas pela justiça, e que 
eventualmente seja instrumentalizado para outro fim que não seja o de efetivamente atingir 
os objetivos do programa Jovem aprendiz". 
Inicialmente, lembramos que as principais condutas vedadas aos gestores 
públicos visando preservar o equilíbrio e igualdade de oportunidades na disputa eleitoral de 
2024, e evitar eventuais atos de abuso de poder, serão impostas a partir de 06 de julho de 
2024. 
Dessa forma, entendemos nobres vereadores, que a presente proposição é 
totalmente contraria ao interesse público e não tem conveniência administrativa, e caso 
seja aprovado prorrogará por mais 09 (nove) meses o direito dos jovens de Jatobá 
participarem deste tão sonhado Programa. 
Esta proposição não tem qualquer fundamentação técnica ou jurídica, apenas 
defendo os interesses pessoais e partidários do nobre vereador, causando mais uma vez 
prejuízos para os jovens do nosso município. 
Portanto, é inadmissível, nobres vereadores aprovar uma proposição 
defendendo simplesmente os interesses pessoais e partidários. Este tipo de proposição é 
totalmente contrário ao papel do Vereador. 
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmj@jatoba.pe.leg.br- 1 - 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
Casa Legislativa lrani Felix da Silva 
Rua Rio Formoso, n°21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06 
Os princípios da administração público nos ensinam que o Agente Político deve 
sempre priorizar o interesse público sobre os interesses pessoais e partidários, quem ganha 
com este tipo de atitude é a população. 
Ante todo o exposto, em obediência às normas legais, esta comissão opina pela 
rejeição da presente Proposição. 
É o Parecer. 
Jatobá, 19 de março de 2024. 
Antônio' 
Pres' 
§,41 
ouza 
Eudes e Albuquerque Pereira Júnior 
Rel tor 
Vogal 
—4/c--A (Joe 1)-o / 19d vai:" 
—fflemerwab. 
I
. Poder Legislativo Munic4)ai 
Câmara de Vereadores de Jatobá 
Estado de Pernambuco 
Erniii( 9 '03 is 2 
s.peRm. 
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmj@jatoba.pe.leg.br- 2 - 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
SA LEGISLATIVA RANI FELIX DA SILVA 
kRitortga 
vE 
ESTADO PEFtNANIBUC 
2.6.99E41E0 A COMISSÃO D:2 
.17 
DEVIDO PARECES,: 
Rua Rio Formoso, n°21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 
Modificativa N° 001/2024 ao Projeto de Lei N° 007/2024. 
Modifica-se o artigo 14, do 
Projeto de Lei n° 007/2024. 
1W-" b 2Vereador que subscreve esta proposição, com assento nesta Casa 
Legislativa, vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Modificativa: 
Art. 1° Fica modificado o artigo 14, do Projeto de Lei N° 007/2024, que 
passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 14— Esta Lei entra em vigor a partir de 1
0 de janeiro de 2025." 
Câmara Municipal de Jatobá-PE, 13 de março de 2024. 
Eder Rodrigo Nogueira de Carvalho — PDT 
d '
'ODER LEGISLATIVO MUNiCIPAL 
5 CÂMARA VEREAOORES 'DE JATOBÁ 
ESIA, t -,k,2,,Rt•imo8u;:£) 
E 
DE 
DRFSiDENT E 
Câmar￾CâmaraliaildipãldejqlObá-ÍSE 
r: 1^, Ern 
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 1 - 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
SA LEGISLATIVA RANI FELIX DA SILVA 
Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
1995 CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 
Justificativa 
Sr. Presidente 
Srs. Vereadores 
A alteração aqui apresentada por esta proposta de emenda visa alterar o artigo 14 do Projeto 
de Lei N° 007/2024, de autoria do Poder Executivo. 
Devemos ressaltar ainda que tal alteração leva em consideração as restrições legais, bem 
como as peculiaridades de ano eleitoral, evitando, assim, que esse relevante mecanismo de incentivo 
e integração dos jovens estudantes, que tem o propósito de conciliar a prática profissional alcançada 
dentro das organizações com a formação teórica vivenciada na vida escolar, corra o risco dessa lei 
ser desvirtuada por práticas vedadas pela justiça, e que, eventualmente, seja instrumentalizado para 
outro fim que não seja o de efetivamente atingir os objetivos do programa JOVEM APRENDIZ. 
Diante disso, considerando a relevância do projete, buscando aperfeiçoá-lo e adequá-lo ao 
contexto que antecede o período das eleições, apresentamos a presente emenda modificativa. 
Sala das Sessões, em 13 de março de 2024. 
c-J4 OcirLè 
der Rodrigo No eira de Carvalho - PDT 
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 2 - 

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