| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE JOVEM APRENDIZ NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JATOBÁ/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - „latada - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
PROJETO DE LEI N9 007/2024
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA VEREADORES DE JATOBÃ
ESTAI PERNAMBUCO
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EMENTA: "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE JOVEM APRENDIZ NO AMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE JATOBÁ/PE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município submete à
apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1g• Fica criado o Programa Municipal - JOVEM APRENDIZ no âmbito do
Município de Jatobá - Estado de Pernambuco, atendendo aos requisitos da Lei Federal
n. 10.097/2000, Decreto n. 5.598/05.
Art. 29 - O programa destina-se a contratação de menor aprendiz, com idade
maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, sendo celebrado contrato
de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único - O trabalho do adolescente aprendiz, não poderá ser
realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 39- - A contratação de aprendiz deverá ser destinada a menores carentes.
Parágrafo único: para comprovação da carência, os menores terão que
obrigatoriamente estudarem em escola pública, ou ter estudado em escola particular
com bolsa cie estudo integral e/ou sua família já ter participado de algum programa do
governo, seja Federal, estadual ou municipal; tais como holsa escola; bolsa rim
Auxilio Brasil entre outros.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA VEREALDRES DE JATOBÁ
ESTADO PeRhA uCO
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011
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
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CNP-J. 01-.614.878/0001-8-0
Art. 42 - O Contrato deve ser obrigatoriamente por escrito e sua duração é por
tempo determinado, não podendo ultrapassar dois anos.
Art. 52 - Para a contratação o menor será submetido a uma escolha seletiva,
sendo a mesma por meio de entrevista, apresentação do boletim escolar do ano
anterior, bem como apresentação de exames médicos, que comprovem a capacidade
física e mental.
Art. 62 - Extingui-se o contrato em duas situações, ou seja, quando o menor
aprendiz concluir o curso ou quando ele completar 18 anos. Entretanto, a rescisão
antecipada somente pode ocorrer nos seguintes casos:
I - insuficiência de desempenho ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - perda do ano letivo por faltas injustificadas;
IV - a pedido do menor.
Parágrafo único - Fora dessas hipóteses é vedada a dispensa arbitrária do menor
aprendiz.
Art. 79 - Das condições para ser aprendiz:
I - ter idade entre 14 e 18 anos;
11 - estar matriculado e frequentando a partir do 72 ano do ensino fundamental ou
ensino médio, podendo ser regular ou supletivo;
111- possuir renda per capita de no máximo Y2 (meio) salário mínimo;
IV- Comprovar ser residente no município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 0,04.878/00.01: 8Q s__
Art. 8° - São pressupostos para manutenção do contrato de aprendizagem, a
matrícula e frequência do aprendiz à escola, com aproveitamento de nota de no
mínimo 7,0 (sete);
Art. 9
2 - A duração máxima da jornada diária do aprendiz será de 4 (quatro)
horas diárias, e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 102 - A remuneração paga ao contratado menor será de 34/ (três
quartos) de um salário mínimo estabelecido por lei.
Art. 11 - Quando da contratação do menor, os pais, tutores, curadores ou
responsável assinarão termo de responsabilidade pelos menores sobre eventuais
danos que os mesmos venham ocasionar à Administração ou a terceiros no exercício
da função contratada.
Art. 12 - Esta Lei autoriza a contratação de no máximo 01 (um) menor
aprendiz por setor, até o nível de departamento, de acordo com as necessidades da
mesma.
Art. 13 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão por
de dotações orçamentárias próprias, podendo suplementar se necessário para o livre
e bom funcionamento do bom andamento do poder executivo.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
jatobá/PE, 29 de fevereiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ, 01 614 878/0001-80
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores.
Temos a honra de apresentar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa
Jovem Aprendiz no âmbito municipal e dá outras providências.
De acordo com a Lei Federal no 10.097/2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa,
de médio a grande porte, devem contratar para compor o seu quadro de colaboradores,
de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes. A idade destes é de 14 a 18 anos onde
as atividades a serem exercidas não podem ser insalubres e não contemplam cargos na
diretoria ou aqueles que necessitam de habilitação profissional.
Em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. O
adolescente e o jovem sentem de imediato, as dificuldades financeiras dos pais no
cumprimento das obrigações do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados,
aumenta, ainda mais, essa sensação de impotência frente ao desespero em pagar uma
conta, ou comprar um quilo de alimento em casa.
Permitir contratar um jovem aprendiz para fazer parte do quadro de pessoal, envolve,
sobretudo, o desenvolvimento de todo o capital humano que ali está, principalmente
aqueles que estão.iniciando suas atividades no mercado de trabalho, além de evitar que
sejam recrutados pelo tráfico de drogas ou que fiquem na marginalidade.
Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá contribuição
importante na luta contra o desemprego e na valorização do jovem Aprendiz.
Jatobá/PE, 29 de fevereiro de 2024.
s da Silva
a-PE
ogério Ferteira da Silva
PREFE
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
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ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
PROJETO DE LEI 007/2023
Em atendimento ao que preconiza a Lei de Responsabilidade fiscal. o
referido projeto de Lei tem o seguinte impacto Financeiro:
1 Quantidade de Bolsas a serem ofertadas:
• Jovem Aprendiz: 30 bolsas no Valor de R$ 1.059,00 (Um mil e
cinquenta e nove reais);
• Impacto Financeiro no exercício 2024: R$ 317 700 00 (trezentos e
dezessete mil e setecentos reais)
• Impacto Financeiro no exercício 2025: R$ 381 240,00 (trezentos e
oitenta e um mil, duzentos e quarenta reais).
• Impacto Financeiro no exercício 2026: R$ 381.240,00 (trezentos e
oitenta e um mil, duzentos e quarenta reais).
Total do Impacto Financeiro para os 3 exercícios: R$ 1.080.180,00 (Um
milhão e oitenta mil, cento e oitenta reais).
Jatobá/PE, 29 de fevereiro de 2023
Rog da Silva
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE.
Casa Legislativa 'rani Felix da Silva
Rua Rio Formoso, n°21, Centro de Jatobá - Pernambuco.
CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 009 DE 2024.
ASSUNTO: Projeto de Lei N° 007/2024.
AUTOR: Poder Executivo.
EMENTA: Institui o programa municipal de jovem aprendiz no âmbito do poder executivo
municipal de Jatobá/PE, e dá outras providências.
Após analisar a matéria em tela e de acordo o parecer da assessoria jurídica,
verifica-se que a propositura preenche os requisitos legais, obedece aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de boa técnica legislativa.
Em relação ao mérito, deve ser apreciado pelo plenário.
É o Parecer.
Jatobá, 11 de março de 2024.
AntôniJJoa
PreSid
ouza
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Eudes de Albuquerque Pereira Júnior
Relator
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Vogal
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Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmj jatobapeIegbr 1 -
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE.
Casa Legislativa lrani Felix da Silva
Rua Rio Formoso, n°21, Centro de Jatobá - Pernambuco.
CEP-56.470-000 CNPJ - 01 615.668/0001-06
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER N° 005 DE 2024.
ASSUNTO: Projeto de Lei N° 007/2024.
AUTOR: Poder Executivo.
EMENTA: Institui o programa municipal de jovem aprendiz no âmbito do poder executivo
municipal de Jatobá/PE, e dá outras providências.
Em análise ao Projeto de Lei, e, após analisar o Parecer da Assessoria Jurídica
e Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, constatamos que a
proposição, obedece aos aspectos de constitucionalidade, respeita as normas impostas
pela Constituição Federal, a nossa Lei Orgânica Municipal, e, a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Em relação ao mérito, deve ser discutido pelo plenário.
É o Parecer.
Jatobá, lide março de 2024.
Eudes de Albuque ue Pereira Júnior
Presi te
Jailton Per da silva
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Mayênio Taillon Barbosa de Lima
Vogal
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I Poder Legisitativo Muntcipal
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Câmarn de Vereadores de Jatobá i 1
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Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmj jatobapeIegbr 1 -
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE.
Casa Legislativa lrani Felix da Silva
Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco.
CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL
PARECER N° 011 DE 2024.
ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa N° 001/2024 ao Projeto de Lei N°
007/2024.
AUTOR: Poder Legislativo.
EMENTA: Modifica o artigo 14 do Projeto de Lei N° 007/2024.
Primeiramente, em relação aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e
iniciativa, a proposição atende aos pressupostos regimentais.
Em relação ao tema, a Proposta de Emenda Modificativa N° 001/2024 ao Projeto
de Lei N° 007/2024, de autoria do Vereador Eder Rodrigo Nogueira de Carvalho, altera para
1° de janeiro de 2025 a vigência do referido Projeto de Lei.
O nobre Vereador apresenta como justificativa "as restrições legais, bem como
as peculiaridades de ano eleitoral, evitando assim que esse relevante mecanismo de
incentivo e integração dos jovens estudantes, que tem o propósito de conciliar a prática
profissional alcançada dentro das organizações com a formação teórica vivenciada na vida
escolar, corra o risco dessa lei ser desvirtuada por práticas vedadas pela justiça, e que
eventualmente seja instrumentalizado para outro fim que não seja o de efetivamente atingir
os objetivos do programa Jovem aprendiz".
Inicialmente, lembramos que as principais condutas vedadas aos gestores
públicos visando preservar o equilíbrio e igualdade de oportunidades na disputa eleitoral de
2024, e evitar eventuais atos de abuso de poder, serão impostas a partir de 06 de julho de
2024.
Dessa forma, entendemos nobres vereadores, que a presente proposição é
totalmente contraria ao interesse público e não tem conveniência administrativa, e caso
seja aprovado prorrogará por mais 09 (nove) meses o direito dos jovens de Jatobá
participarem deste tão sonhado Programa.
Esta proposição não tem qualquer fundamentação técnica ou jurídica, apenas
defendo os interesses pessoais e partidários do nobre vereador, causando mais uma vez
prejuízos para os jovens do nosso município.
Portanto, é inadmissível, nobres vereadores aprovar uma proposição
defendendo simplesmente os interesses pessoais e partidários. Este tipo de proposição é
totalmente contrário ao papel do Vereador.
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmj@jatoba.pe.leg.br- 1 -
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE.
Casa Legislativa lrani Felix da Silva
Rua Rio Formoso, n°21, Centro de Jatobá - Pernambuco.
CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06
Os princípios da administração público nos ensinam que o Agente Político deve
sempre priorizar o interesse público sobre os interesses pessoais e partidários, quem ganha
com este tipo de atitude é a população.
Ante todo o exposto, em obediência às normas legais, esta comissão opina pela
rejeição da presente Proposição.
É o Parecer.
Jatobá, 19 de março de 2024.
Antônio'
Pres'
§,41
ouza
Eudes e Albuquerque Pereira Júnior
Rel tor
Vogal
—4/c--A (Joe 1)-o / 19d vai:"
—fflemerwab.
I
. Poder Legislativo Munic4)ai
Câmara de Vereadores de Jatobá
Estado de Pernambuco
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s.peRm.
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmj@jatoba.pe.leg.br- 2 -
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE.
SA LEGISLATIVA RANI FELIX DA SILVA
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ESTADO PEFtNANIBUC
2.6.99E41E0 A COMISSÃO D:2
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DEVIDO PARECES,:
Rua Rio Formoso, n°21, Centro de Jatobá - Pernambuco.
CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06
Modificativa N° 001/2024 ao Projeto de Lei N° 007/2024.
Modifica-se o artigo 14, do
Projeto de Lei n° 007/2024.
1W-" b 2Vereador que subscreve esta proposição, com assento nesta Casa
Legislativa, vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1° Fica modificado o artigo 14, do Projeto de Lei N° 007/2024, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14— Esta Lei entra em vigor a partir de 1
0 de janeiro de 2025."
Câmara Municipal de Jatobá-PE, 13 de março de 2024.
Eder Rodrigo Nogueira de Carvalho — PDT
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'ODER LEGISLATIVO MUNiCIPAL
5 CÂMARA VEREAOORES 'DE JATOBÁ
ESIA, t -,k,2,,Rt•imo8u;:£)
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CâmarCâmaraliaildipãldejqlObá-ÍSE
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Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 1 -
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE.
SA LEGISLATIVA RANI FELIX DA SILVA
Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco.
1995 CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06
Justificativa
Sr. Presidente
Srs. Vereadores
A alteração aqui apresentada por esta proposta de emenda visa alterar o artigo 14 do Projeto
de Lei N° 007/2024, de autoria do Poder Executivo.
Devemos ressaltar ainda que tal alteração leva em consideração as restrições legais, bem
como as peculiaridades de ano eleitoral, evitando, assim, que esse relevante mecanismo de incentivo
e integração dos jovens estudantes, que tem o propósito de conciliar a prática profissional alcançada
dentro das organizações com a formação teórica vivenciada na vida escolar, corra o risco dessa lei
ser desvirtuada por práticas vedadas pela justiça, e que, eventualmente, seja instrumentalizado para
outro fim que não seja o de efetivamente atingir os objetivos do programa JOVEM APRENDIZ.
Diante disso, considerando a relevância do projete, buscando aperfeiçoá-lo e adequá-lo ao
contexto que antecede o período das eleições, apresentamos a presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2024.
c-J4 OcirLè
der Rodrigo No eira de Carvalho - PDT
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato@camaradejatoba.pe.gov.br- 2 -