| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Altera a lei 554/2023 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Jatobá/PE SMC, cria o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, e criou o Fundo Municipal de Cultura - FMC e estabeleceu Diretrizes para Políticas Públicas de Cultura e dá outras providências. |
| native_id | 254 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 PROJETO DE LEI N°: 008/2024. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA VEREADORES DE JATOBA ESTADO DE PERNAMBUCO DE VOTAÇÃO NA SESSÃO 9 c DE PRESIDENTE EMENTA: Altera a lei 554/2023 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Jatobá/PE SMC, cria o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, e criou o Fundo Municipal de Cultura - FMC e estabeleceu Diretrizes para Políticas Públicas de Cultura e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° — Altera o inciso II do Artigo 4 da Lei 554/2023 que passa a vigorar a seguinte redação. Art. 4° [ arquivos, museus, monumentos, salas de memória, centros culturais e coleções particulares; Art. 2° Altera o inciso I e III, do Artigo 6 da Lei 554/2023 que passam a vigorar a seguinte redação. I - Pessoas físicas residentes em Jatobá, com comprovada atuação na área cultural, de pelo menos 01 (um) anos; III - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas em Jatobá e com comprovada atuação na área cultural, de pelo menos 01 (um) anos; Art. 3° - Altera o Artigo 15 da Lei 554/2023 que passa a vigorar com a seguinte redação. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA VEREADORES DE JATOBÁ ESTADO PERNAMBUCO PP,MiSS40 ct Ç5j-"—F • vir--o Pi-J(ECER - ez•C 4 à • • OV!TA Âj OTM r2 9ft. k JA, 4.3 Ct94 .,2‹.5 À... PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 15 — O conselho municipal de política Cultura — CMPC será integrado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos órgãos, entidades cooperativas, seguimentos, associações ou organizações abaixo arroladas, e nomeadas pelo (a) prefeito (a) municipal, a saber: I — 06 (seis) membros representantes do poder público: 02 (dois) representantes da secretaria municipal de Relações Socioculturais; 01 (um) representante da Secretaria de Governo; 01 (um) representante da Secretaria de Educação; 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social. II - 06 (seis) membros representantes dos Setores Culturais: 01 (um) representante de Música; 01 (um) representante dos povos tradicionais; 01 (um) representante LGBTQIAP+; 01 (um) representante de Literatura; 01 (um) representante de Arte Cênica (teatro, dança, circo e cinema); 01 (um) representante de Artesanato/Artes Visuais; § 2° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC serão gratuitos, consideradas como prestação de serviço público relevante ao Município, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 natureza pecuniária pelo desempenho da função. Art. 4° - Revoga expressamente o parágrafo 2° do art. 16 da lei 554/2023. Art. 5 0 - Altera o inciso I e IX, do Artigo 18 da Lei 554/2023 que passam a vigorar a seguinte redação. Art. 18 [...] I - Contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo corresponsabilidades em relação às seguintes ações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] IX - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural com direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 15 de maio de 2024. ROGERIO FERREIRA GOMES Assinado de forma digital por ROGERIO FERREIRA GOMES DA SILVA:74749692468 DA SILVA:74749692468 Dados: 2024.05.15 11:15:47 -0300' Rogério Ferreira Gomes da Silva Prefeito