| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do município de Jatobá — PE, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 PROJETO DE LEI N°: 012/2024. PODER LEGISLATIVO MUNICIPt." CÂMARA VEREADORES DE JATO6AESTADO PERNAMBUCO .',.ed)(E-SE A COIVIISWt E'Él-kAt . .<ru.:h,r),, • rE..a. • . . P ?ARA 3 DEVIDO PARECER EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do município de Jatobá — PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1.° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas: I — as práticas alimentares são promotoras de saúde; II — todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando alimentação no futuro; III — toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente. Art. 2.° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Jatobá na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Parágrafo único. Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, integrar as ações governamentais, visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome. :4 PO0E LEGISLATIVO MUNICAPAL, CÂMARA VEKtA1,10KtbücJt11 EVADO DE PERNAN413 8 e DE If3k v.OTAÇÃO A $ESSÃO p\ichmx\A0E1 PRESIDENTE (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com . . ill • PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 3.° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, propor e se pronunciar sobre: I — as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal; II — os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município; III — as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV — a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V — a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA deste Município estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA. Art. 4.0 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA será composto por 18 (dezoito) representantes titulares e igual número de suplentes, sendo: Fone/Fax: (87) 3851-3114/ 3116 I — 08 (oito) representantes dos seguintes órgãos públicos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Finanças; e) Secretaria Municipal de Planejamento; f) Secretaria Municipal de Governo; g) Secretaria Municipal de Agricultura; i 7' , E-mail: prefl turadejatoba pe@gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 h) Secretaria Municipal de Infraestrutura; II — 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo: a) 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada; b) 02 (dois) representantes dos órgãos classistas; c) 03 (três) representantes das Associações de Pais e Mestres-APMs, das escolas municipais. § 1.° Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o COMSEA. § 2.° Os representantes da sociedade civil serão eleitos em reunião especificamente convocada para esse fim, que será precedida de ampla divulgação. § 3.° As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena atuação no Município. § 4.° Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto. § 5.° O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de um ano, admitida a recondução. § 6.° O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus pares. § 7.° Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um conselheiro para presidir a reunião. § 8.° Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação, § 9.° O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos e Comissões Municipais existentes. Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com § 10. As funções de conselheiro do COMSEA não serão remuneradas/. e • PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 5.0 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município contará com câmaras temáticas permanentes. § 1.° As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2.° Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6.° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudarem e proporem medidas específicas. Art. 7.° Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8.° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA reunir-se-á ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9.0 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura, suplementadas se necessário. Art. 110 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do/Prefeito, 17 de.jupfio de 2024. Rog es da Silva Fone/Fax: (87) 385-G3'114 / 3116, E-mail: prefeituradejatoba.pe©gmail.com