| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento geral do município de Jatobá-PE, exercício de 2024 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
PROJETO DE LEI N° 015/2024
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
cAmARA VEREADORES DE JATOBA ESTADO PERNAMBUCO
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JAT9BA - PE
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EMENTA: Autoriza a abertura de Crédito
Adicional Especial ao orçamento geral do
município de Jatobá-PE, exercício de 2024 e
dá outras providências.
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U i-'KErEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, combinado com disposições
dos artigos 42 e 43, § 1° da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) n° 546/2023, da Lei Orçamentária Anual (LOA) n°
560/2023, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar a abertura de
um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município de Jatobá — PE,
exercício de 2024, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados a
aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para a Secretaria de Agricultura
do Município de Jatobá, consoante classificação orçamentária abaixo especificada:
Classificação Funcional:
Órgão: 19.000— SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA - SMS
Unidade: 19.100 — SECRETARIA EXECUTIVA DE COORDENAÇÃO GERAL
Função: 20 — AGRICULTURA
Subfunção: 608 — PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Programa: 2010 — PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA
AGRICULTURA FAMILIAR
Ação: 2.XXX — AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Despesa: 4.4.90.52.00 — EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Fonte de Recurso: 16003120 — Transferências da União Decorrentes de Emendas
Parlamentares de Bancada R$ 500.000,00
Total Geral R$ 500.000,00
Art. 2° - Para abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o artigo 1°,
serão utilizados recursos provenientes da arrecadação das receitas oriundas das
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com
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Transferências de Emendas Parlamentares de Bancada, em anexo.
Art. 3
0 - As ações contidas no art.2° desta lei passarão a integrar as metas
administrativas da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 546/2023 (LDO).
Art. 4
0 - Ficam alterados e atualizados os Anexos do Plano Plurianual
2022/2025, das Diretrizes Orçamentárias para exercício de 2024, aprovados pelas
Leis n° 559/2023 e 546/2023 respectivamente, e Lei Orçamentária Anual de 2024, n°
560/2023 em decorrência do Crédito Especial autorizado nesta Lei.
Art. 5
0 - As despesas decorrentes da abertura dos presentes créditos especiais
serão cobertas com recursos de que trata o art. 43 da Lei n.° 4.320/64 e o inciso III do
art. 8° da Lei 560/2023 (LOA).
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2024.
RO OMES DA SILVA
FEITO
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA VEREADORES DE JATO8A
ESTADO DE PERNAMBUCO
4 1,14,DE v °TAÇA°
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Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mair prefeituradejatoba.pe©gmail.com
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ANEXO I
RECURSOS PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE RECEITA ORIUNDA DE
EMENDA PARLAMENTAR DE BANCADA
1— AÇÃO DESCRIÇÃO VALOR (R$)
71180013
Aquisição de
tratores e
implementos
agrícolas.
Aquisição de tratores e
implementos agrícolas para
atender as demandas do
município de Jatobá-PE.
500.000,00
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Mensagem n° 015/2024
Ao Projeto de Lei que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Geral do Município de Jatobá-PE, exercício de 2024 e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
apreciação desse egrégio Parlamento o incluso Projeto de Lei que autoriza abertura
de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município de Jatobá-PE,
exercício de 2024. Consoantes disposições dos artigos 42 e 43, § 1° da Lei Federal
n° 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n°
546/2023, da Lei Orçamentária Anual (LOA) n° 560/2023.
A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e na Carta
Magna, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para este exercício, bem
corno as disposições constantes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e
da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que fixa normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Com o presente Projeto de Lei, continuamos nosso trabalho de apoio aos
munícipes e melhorias nas ações e serviços públicos postos à disposição da
população jatobaense, é de extrema importância e necessário para a valorização e
assim poder gerir políticas públicas voltadas para os mesmos.
Essa é a finalidade essencial desta proposição. O amplo conjunto de
iniciativas programadas para o melhoramento da assistência de pessoas, os serviços
postos à disposição da população e o andamento da administração em geral, o que
com certeza garantirá melhores condições de vida as pessoas do nosso Município.
Porém para tanto, precisamos da aprovação do Projeto em apreço.
Esta peça orçamentária leva em conta, ainda, os anseios dessa Egrégia
Casa, através dos Nobres Edis, como representantes legítimos do povo de Jatobá -
PE, significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base
no entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma ratificação dos
dispositivos contidos nos planejamentos, que corç certeza, continuam sendo as
diretrizes baseadas nas políticas públicas.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: pr ,éituradejatoba.pe@gmaiI.com
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CNPJ: 01.614.878/0001-80.
Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações,
reitero mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o
Legislativo municipal, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa
população.
Reitero a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares meus votos de profundo
respeito de elevada estima e consideração no instante em que solicito a aprovação
do presente Projeto.
Gabinete do Prefeito, 27 de junho de 2024.
ROG GOMES DA SILVA
EFEITO
Fone/Fax. (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com
02/0112024 13:52 SEI/SUDENE - 0603353 - Convênio
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Processo n2 59336.005785/2023-62
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR N2 952317/2023
CONVÊNIO
TRANSFEREGOV.BR N° 952317/2023, QUE
ENTRE Si CELEBRAM A
SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE E
O MUNICIPIO DE JATOBÁ/PE, COM A
FINALIDADE DE AQUISIÇÃO DE
TRATORES E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS PARA ATENDER AS
DEMANDAS DO MUNICÍPIO DE
JATO BÁ- P E.
A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.263.130/0001-91, com
sede na cidade de Recife/PE, na Avenida Domingos Ferreira n° 1967, Ed. Souza Melo Tower, Boa Viagem, CEP 51.111-021,
doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada, pelo Diretor de Administração, JOSÉ LINDOSO DE
ALBUQUERQUE FILHO, brasileiro, portador da Carteira de Identidade n° 694.519 SDS/PE e do CPF n9 085.357.524-04,
residente na Rua Luiz de Farias Barbosa, n° 364, Apartamento 802, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-110, nomeado pela
Portaria CC/PR n° 2.518, de 26 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU n2 101, Seção 2, de 29 de
maio de 2023 e com poderes delegados pela Portaria SUDENE n2 95, de 26 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da
União - DOU n° 120, Seção 2, de 27 de junho de 2023, e o MUNICIPIO DE JATOBÁ-PE, inscrito no CNPJ/MF sob o
n° 01.614.878/0001-80, com sede na rua Bom Jardim, 01 - Vila Jatobá, CEP: 56470-000 - JATOBÁ/PE, doravante
denominado(a) CONVENENTE, representado pelo Prefeito, ROGERIO FERREIRA GOMES DA SILVA, Brasileiro, portador da
Carteira de Identidade n° 1104133 - SSP/PE e do CPF/MF n° 747.496.924-68, residente e domiciliado na Rua Itutinga, 3,
Acampamento da CHESF, CEP: 56470-000 - ltaparica/PE, empossada conforme Termo de Posse da Câmara de Vereadores do
Município de Jatobá/PE, de 01 de janeiro de 2021, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, registrado no
TRANSFEREGOV.BR, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei n° 14.133, de 12
de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal n° 93.872, de
23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal n° 11.351, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta
MGl/MF/CGU n° 33, de 30 de agosto de 2023, consoante o Processo Administrativo n2 59336.005785/2023-62, e mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a AQUISIÇÃO DE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PARA ATENDER AS
DEMANDAS DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ-PE, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência
propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE no Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que
deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que
sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do
objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE dos seguintes documentos a serem
apresentados tempestivamente pelo CONVENENTE:
https://sei.sudene.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=0603353&codigo_crc=5D8D36C1&hash_... 1/15
02/01,2024 13:52 SEI/SUDENE - 0603353 - Convênio
I - Termo de Referência, nos termos do art. 10, XXV, c/c com o art. 24, inc. II, "a", da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33,
de 2023;
II - Plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido.
III - outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no Parecer Técnico de aprovação do Plano de Trabalho.
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta cláusula, antes da
liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de nove meses, contados da data da assinatura do presente Termo,
prorrogável, uma única vez, por igual período, até o limite de 18 meses, incluindo-se eventual prorrogação.
Subcláusula Segunda. 0(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo CONCEDENTE e, se aceitos(s),
ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o CONCEDENTE comunicará o
CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento no prazo determinado pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) ou receba(m)
parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos do art. 28, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n2 33, de 2023.
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de
estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas
necessárias ao licenciamento ambiental, limitada a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento, a liberação do
montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de
desembolso pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do projeto básico e/ou termo de referência, custeado com recursos da
União, enseja rescisão imediata do instrumento e devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de
tomada de contas especial.
CLÁUSULA QUARTA— DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo das demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento,
análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os
atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
b) verificar a realização do processo licitatório ou da cotação prévia;
c) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com o
cronograma de desembolso, na forma estabelecida no art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023;
d) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio, bem como
verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
e) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho, observados os
regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto;
f) reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do
instrumento;
g) dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para analisar as peças técnicas e documentais, acompanhar a
execução física do objeto pactuado, e realizar a conformidade financeira e a análise da prestação de contas final;
h) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades;
i) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
obtenção da regularização e do ressarcimento;
j) instaurar a Tomada de Contas Especial — TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação
especifica ao caso;
k) analisar a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da execução física e financeira, bem como
de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;
1) aprovar ou rejeitar a prestação de contas final;
m) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos
públicos transferidos; e
n) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o
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detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, na forma do art.
43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023.
Subcláusula única. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do
Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
II - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência aceitos pelo
CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesas constantes do
plano de trabalho ou para aplicação financeira;
c) definir, por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos
instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
e) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos
equipamentos adquiridos;
f) apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo
órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como
concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável;
g) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida
neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
h) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica, aberta em
instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação financeira, bem assim aqueles oferecidos como
contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto,
observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
i) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente
Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
j) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento, prestação de
contas do Convênio, e informações acerca da TCE, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos
exigidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023, mantendo-o atualizado, sendo nele registrados os atos que,
por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
k) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social,
informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
I) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Convênio, bem como na
manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
m) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente e
assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas
Indiretas — BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto
deles; e
iv) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP, conforme previsto na Lei n° 14.133, de 12 de abril de
2021, c/c o art. 51 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023;
n) prever, no edital de licitação e no CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou
fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
o) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita o livre acesso dos
servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária
e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
p) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento — CTEF;
q) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro no Transferegov.br que a
substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o disposto no
inciso IV, do art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023;
https://sei.sudene.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=06033538,codigo_cre=5D8D36C18,hash_... 3/15
02101:12024 13:52 SEI/SUDENE - 0603353 - Convênio
r) registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração pública para a execução
do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de
homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, as ordens de serviços ou autorizações de
fornecimento;
s) registrar adicionalmente no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os pareceres técnico e
jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente;
t) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos;
u) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e
quando da realização das atividades de fiscalização;
v) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas realizadas quando
solicitado;
w) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
x) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao presente instrumento;
y) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da
prestação de contas final;
z) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de
fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
aa) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo,
sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio,
especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
bb) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, a qualquer
tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do
respectivo objeto;
cc) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste
instrumento;
dd) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a
qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva
notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos
termos estipulados neste Termo de Convênio;
ee) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo
CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no
todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto em norma do órgão público responsável.
ff) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio,
de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
gg) fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o
acompanhamento e avaliação do processo;
hh) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da
conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário perante a União e
respectivos órgãos de controle;
ii) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada
suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o
respectivo Ministério Público Estadual;
jj) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou
malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando
tal fato ao CONCEDENTE;
kk) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de
manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações,
reclamações e denúncias;
II) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao
extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas
de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto
pactuado; e
mm) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do instrumento, em conformidade com as leis,
normativos e orientações técnicas que tratam da matéria.
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02/01.12024 13:52 SEI/SUDENE - 0603353 - Convênio
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência 768 (setecentos e sessenta e oito) dias, contados a partir da assinatura do
instrumento, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente
fundamentada, formulada, no mínimo, 60 dias antes do seu término.
Subcláusula primeira. A prorrogação, além dos prazos estipulados no art. 35, inciso VII, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
n° 33, de 2023, somente será admitida nas hipóteses de que trata art. 35, §42, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo
estabelecido seja compatível com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE prorrogará "de ofício" a vigência deste Termo de Convênio, antes de seu término,
quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, nos
termos do art. 34, XXIV, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 515.812,92 (quinhentos mil
e quinhentos e cinquenta reais), serão alocados de acordo com o Cronograma de Desembolso constante no Plano de
Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento
do CONCEDENTE, autorizado pela empenhados em 22/12/2023, sob o NÚMERO: 2023NE000319, de acordo com o
detalhamento de despesa e sob a seguinte CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20.608.2217.00SX.7008 — Apoio a Projetos de
Desenvolvimento Sustentável Local Integrado — Aquisição de Máquinas e Equipamentos — No Estado de Pernambuco;
Programa de Trabalho Resumido PTRES: 224741; NATUREZA DE DESPESA: 4.4.40.42.31 — Despesas de Capital —
Investimentos — Transferências a Municípios — Auxílios — A Municípios do Estado de Pernambuco, FONTE DE RECURSO:
1444000000 - Recursos Arrecadados no Exercício Corrente — Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de
Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública.
II - R$ 15.812,92(quinze mil, oitocentos e doze reais, e noventa e dois centavos), relativos à contrapartida do CONVENENTE,
consignados na Lei Orçamentária n° 525, de 29 de novembro de 2022, do Município de Jatobá/PE.
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no
Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante
aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação orçamentária referente aos recursos
relativos ao instrumento pactuado.
Subcláusula terceira. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos pelo CONCEDENTE
(e/ou CONVENENTE) nos exercícios subsequentes, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será realizada
mediante registro contábil e poderá ser formalizada por meio de apostila.
Subcláusula quarta. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no plano plurianual ou
em prévia lei que os autorize.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do
Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos não poderão ser
computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada,
deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da previsão orçamentária.
CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e
geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em
instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento pactuado e deverá ser
registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade
CONVENENTE.
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Subcláusula segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no instrumento, e quando
envolver aquisição de equipamentos, a execução de custeio ou serviços comuns, estará condicionada à conclusão da análise
técnica e à verificação e aceite da realização do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 75 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023.
Subcláusula quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará condicionada, em
regra, à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Subcláusula sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o cronograma de
desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
contados da liberação da parcela pelo CONCEDENTE ou do último pagamento realizado pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE
deverá proceder de acordo com os §§ 72 ao 92 do art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 30 de agosto de 2023.
Subcláusula oitava. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá ocorrer no
Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias — OPP, nos termos do art. 76 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023
Subcláusula nona. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo
Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do
objeto do Convênio.
Subcláusula décima. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas,
inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE; e
II - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70% (setenta por cento)
das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela única.
Subcláusula décima primeira. A liberação dos recursos dependerá da disponibilidade financeira do CONCEDENTE e
obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso, observadas as condições do art. 68 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n2 33, de 2023.
Subcláusula décima segunda. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança,
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública,
enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula décima terceira. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das
aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista
na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado, salvo as hipóteses do § 42 do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023.
Subcláusula décima quarta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas
bancárias.
Subcláusula décima quinta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição financeira
albergante da conta corrente especifica:
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União,
caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e não
haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da Subcláusula Sétima;
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no §12 do
art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023.
Subcláusula décima sexta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula décima quinta, junto à instituição
financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os
seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula décima sétima. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula sétima, a conta
corrente especifica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias e suspensa a liberação
de novos recursos para o CONVENENTE no âmbito do mesmo órgão ou entidade CONCEDENTE.
Subcláusula décima oitava. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito
eleitoral, nos termos da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei n2 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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Subcláusula décima nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao
CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula vigésima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente poderão
ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses
previstas em lei, no Decreto n° 11.531, de 2023, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
CLÁUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação
aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - alterar o objeto do convênio, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa,
sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham sido previamente aprovadas pelo
CONCEDENTE;
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante
a vigência deste instrumento;
V - efetuar pagamento, a qualquer titulo, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas
hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou
recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de
recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no
mercado;
VII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
IX - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
X - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente
Convênio;
XI - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos federais;
XII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
XIII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão expressa no plano
de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XIV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, sem
justificativa do convenente e autorização do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio
serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE
mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste
procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio
CONVENENTE, mediante sua justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o
beneficiário final da despesa:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas de planejamento;
II — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de
recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no Transferegov.br, no mínimo, as
seguintes informações:
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
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II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira
depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o
desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto n° 93.872, de 1986, e
do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou
equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento
específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou
equipamentos; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira
devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no
art. 96, § 1°, da Lei n° 14.133, de 2021.
SEI/SUDENE - 0603353 - Convênio
CLÁUSULA DÉCIMA — DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à execução do
objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n° 10.520, de 17 de julho de
2002, na Lei n° 14.133, de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, no Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de
1986, no Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019, no Decreto n2 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023 e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias participem
como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei n° 13.303, de 2016, quando da
contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo CONVENENTE
após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais observar as disposições da legislação
específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido, o disposto no art. 12, inciso XIII e art. 53 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
Subcláusula terceira. O prazo para início do procedimento licitatório será de até 60 (sessenta dias), contados da data de
assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, do aceite do termo de referência ou da emissão do laudo de
análise técnica, e poderá ser prorrogado, desde que motivado pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE, permitida o
início da contagem do prazo a que se refere esta subcláusula a partir da apresentação de declaração do CONVENENTE
informando a abertura do processo licitatório desde que observados os requisitos do art. 52, §22, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio,
serviços comuns, inclusive os de engenharia, ou a retomada de obras paralisadas em casos devidamente justificados pelo
CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no
art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.2 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao início da vigência
do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quinta. Nos casos de que trata a Subcláusula Quarta, somente serão aceitas as despesas que ocorrerem
durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação dos recursos está condicionada à
conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula sexta. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo Federal, o CONCEDENTE poderá
exigir do CONVENENTE a adesão à respectiva ata, nos termos do art. 86, § 6°, da Lei n° 14.133, de 2021, observados os
requisitos do art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, 2023.
Subcláusula sétima. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos artigos 11 e 12 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023, também deverão ser observadas quando da contratação com terceiros.
Subcláusula oitava. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a
participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
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I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado
pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula nona. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do
serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula décima. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de trabalho,
envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto nos
artigos art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023, e na legislação específica que rege a parceria.
Subcláusula décima primeira. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com
Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto n° 8.726,
de 27 de abril de 2016, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer das partes.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao CONCEDENTE em, no
mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que sejam motivadas e
em beneficio da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE, observados os
regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a
respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela
autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano
de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já
pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira
durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução física e dos resultados, na forma da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU n2 33, de 2023, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no
caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o
CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente instrumento, o
CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento.
Subcláusula terceira. No prazo máximo 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata a Subcláusula segunda, o
CONCEDENTE deverá registrar no Transferegov.br, os servidores ou empregados responsáveis pelo acompanhamento.
Subcláusula quarta. O CONCEDENTE deverá realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio dos
documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando:
I - A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - Os pagamentos realizados pelo CONVENENTE;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no Transferegov.br;
IV - O cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas, por meio da verificação da
compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado; e
V - As liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme cronogra ma pactuado.
Subcláusula quinta. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá:
I - Valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - Delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação
dos recursos, com tal finalidade;
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II - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do
instrumento;
IV - Programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no art. 86 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
V - Valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula sexta. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste instrumento não poderão ser
sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao eventual
apoiador técnico.
Subcláusula sétima. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do
CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções
institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à
responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula oitava. Quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional verificados pelo
CONCEDENTE deverão ser informados ao CONVENENTE, por meio do Transferegov.br, para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos, na forma do art. 87 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
Subcláusula nona. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do
CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda
Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por
cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula décima. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual,
CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
Subcláusula décima primeira. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para
todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo
a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos
em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos
danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula décima segunda. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha
tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa,
cientificará a Advocacia-Geral da União, os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Controladoria-Geral da União, nos
termos do art. 90 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 2023.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa, prevista nas
legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus
prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os
seus aspectos.
Subcláusula única. O CONVENENTE designará e registrará no Transferegov.br representante para o acompanhamento da
execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto,
adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu representante legal em
exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste
Convênio celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser apresentada, ao
CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do
patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo
prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e
documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE, ao ser
comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em
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decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a Subcláusula sétima, o
CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o CONCEDENTE deverá:
I - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos; e
II - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras,
corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula décima segunda.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II da Subcláusula nona, o
CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto na Subcláusula
segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e
deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo compostos por:
I - Documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - Recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V - Apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário;
e
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V - Termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos relacionados ao
instrumento, nos termos da alínea "x" do inciso II da Cláusula Quarta.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a
avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo CONVENENTE, o
CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas
contas contábeis do.instrumento.
Subciáusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo CONCEDENTE
será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que
devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que
devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso I da Subcláusula décima quarta terá início a partir da
data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso II da Subcláusula décima quarta dar-se-á a partir do
envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo
retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo
de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou indícios de irregularidade
não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada por meio de
correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar,
devendo ser incluída no Transferegov.br.
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SuiScláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta, considerada eventual prorrogação, a
ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do
órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a concessão do prazo
da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I - Procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos
instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de valor; ou
II - Análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima terceira. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da avaliação:
I - Das informações e documentos de que trata a Subcláusula Décima Primeira;
II - Da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo
CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas
funções.
Subcláusula vigésima quarta. A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de vigência do Convênio,
devendo constar, do parecer final de análise da prestação de contas, a manifestação quanto as impropriedades ou
irregularidades, com destaque para as que não foram sanadas até a finalização do documento conclusivo.
ah Subcláusula vigésima quinta. A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação da execução física
‘ I" do objeto e da execução financeira do instrumento.
Subcláusula vigésima sexta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será consubstanciado em
parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima sétima. O parecer técnico conclusivo de que trata a Subcláusula vigésima sexta deverá sugerir a
aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima oitava. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I - Aprovação;
II - Aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte
danos ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula vigésima nona. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final
compete:
I - Ao CONCEDENTE; e
II - À autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 22 do art. 38 da Portaria io Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023.
Subcláusula trigésima. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou entidade sucessor será o
responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Subcláusula trigésima primeira. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio ou da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023;
d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada, observadas as disposições dos arts.
63 e 64 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos
aportes realizados, na forma prevista na Cláusula Décima Quinta;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
n2 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto
pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
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02/01/2024 13:52 SEI/SUDENE - 0603353 - Convênio
Subcláusula trigésima segunda. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas
do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do
cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos à União e
ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em
que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da
rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro:
I - Devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional, no
Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível no site
www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 53203 e Gestão 00001 (Tesouro); e
II - Transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de
sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o CONCEDENTE solicitará, à
instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos para a Conta Única do
Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira.
Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser recolhidos à Conta Única do
da Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira, os recursos recebidos e os respectivos rendimentos
de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora de que trata a Subcláusula nona da Cláusula Décima
Segunda.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados na
Subcláusula trigésima primeira da Cláusula Décima Quarta, o CONCEDENTE deverá notificar o CONVENENTE para que, no
prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos
correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula Décima Segunda.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro de impugnação das
contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência, nas seguintes
hipóteses:
I - Após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas
hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - Após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula Décima Quarta, nas
hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da
tomada de contas especial.
"Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o
CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que autoriza a dispensa da
Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance, como o registro da
inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao
órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito
apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto n° 11.531, de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de
2023.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos,
produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como
encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa
governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
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, 02/01!2024 13:52
O ISkesente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula obrigatória de permanência ou
sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, observado o
disposto nos artigos 106 e 107 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n2 33, de 2023;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas, nos prazos
estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União a denúncia,
rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVEN ENTE deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, em 30 (trinta)
dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou rescisão do
• instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho, independente do
indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão do Convênio decorrente de dano ao erário provocado por ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com a legislação específica, exceto se houver
a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas
administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual
deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Transferegov.br aos atos de
celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do
presente instrumento.
Subcláusula segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio, facultada a comunicação por meio eletrônico,
à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da
assinatura bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da
data da liberação, facultando-se a comunicação também por meio eletrônico.
eSubcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois
dias úteis, nos termos do art. 22 da Lei n2 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa
de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sitio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como intermédio do Transferegov.br, regularmente efetuadas quando realizadas por exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
II - as reuniões entre os
implicações neste Convênio,
representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
instrução
III - as exigências
processual,
que
sem
não
prejuízo
puderem
do
ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas através da regular posterior registro do ato no mesmo sistema Transferegov.br.
14/1 t
Ips://sei.sudene.gov.br/sei/controlador
externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=06033538goodigo_crc=5D8036Cl&hash...
02/041/.2024 13:52 SEI/SUDENE - 0603353 - Convênio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de
conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União,
nos termos do art. 37 da Lei n° 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do
art. 41, inciso III, alínea "h" do Anexo I ao Decreto n° 11.328, de 12 de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste convênio,
o foro da Justiça Federal em Recife, Seção Judiciária do estado de Pernambuco, por força do inciso I do art. 109, da
Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em duas vias de igual teor e forma, que vão
assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Recife/PE, de dezembro/2023.
Pelo CONCEDENTE:
JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO
Diretor de Administração da SUDENE
*Pelo CONVENENTE:
ROGERIO FERREIRA GOMES DA SILVA
Prefeito do Município de JATOBÁ/PE
; almnatura
eietténica
•
Documento assinado eletronicamente por Rogério Ferreira Gomes da Silva, Usuário Externo, em 28/12/2023, às 09:10,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6°, § 12, do Decreto n2 8.539, de 8 de outubro de 2015.
1
Documento assinado eletronicamente por José Lindoso de Albuquerque Filho, Diretor de Administração, em
28/12/2023, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 62, § 12, do Decreto n2 8,539, de 8 de
outubro de 2015.
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acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 0603353 e o código CRC
5D8036C1.
Referência: Processo na 59336.005785/2023-62 SEI ng 0603353
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