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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e dá outras providências.
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Ofício nº 252/2024
Jatobá, 25 de julho de 2024
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jatobá
ASSUNTO – Encaminha Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias (PLDO) do 
Município para 2025
Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de 
Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos à apreciação do Poder 
Legislativo o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o Exercício de 
2025.
O referido Projeto compõe-se de mensagem, do texto do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e dos seguintes anexos:
I – Anexos de Prioridades;
II – Anexo de Metas Fiscais; 
III – Anexo de Riscos Fiscais; e
IV – Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e
Novos Projetos
Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração, ficando ao inteiro dispor para 
quaisquer esclarecimentos porventura necessários.
Atenciosamente, 
Rogério Ferreira Gomes da Silva
Prefeito
Jatobá/PE, 25 de julho de 2024
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 017/2024
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Jatobá/PE
Ref.: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2025
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras.
 Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2º, da Constituição 
Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e do parágrafo 1º § 1º, inciso I, do art. 
124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, ficam estabelecidas as diretrizes 
orçamentárias do Município de Jatobá para o exercício financeiro de 2025.
 O projeto apenso orienta a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, estabelece prioridades e metas anuais e riscos fiscais, conforme dispõe a Lei 
Complementar nº 101, de 2000 e os manuais de elaboração aprovados por Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é o instrumento 
de planejamento governamental destinado a estabelecer metas e prioridades da 
Administração Pública, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre 
as alterações na legislação tributária, bem como definir metas fiscais, critérios para a 
limitação de empenhos e movimentação financeira e a margem de expansão das despesas 
obrigatórias de natureza continuada.
O presente projeto da LDO/2025 atende as exigências estabelecidas pela 
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto 
de lei e dos seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais; 
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV – ANEXO IV: Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do 
Patrimônio Público e Novos Projetos.
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I indica as ações prioritárias 
para execução dos programas constantes do PPA 2022/2025, contemplando as escolhas 
do Governo e da sociedade, para execução no exercício de 2025.
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio 
de oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, 
detalhadamente, com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os 
exercícios seguintes, entre as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal, 
resultado primário, evolução do patrimônio líquido e situação financeira e atuarial da 
entidade do RPPS, de acordo com o padrão estabelecido pela Secretaria do Tesouro 
Nacional para os entes federativos.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de 
inflação IPCA, no percentual de 4,00% para 2024, 3,90% para 2025, 3,60% para 2026 e 
3,50% para 2027. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa positiva para 
2024 de 2,20%, para 2025 taxa de crescimento positiva de 2,80%, 2,58% para 2026 e 
2,62% para 2027. Para a taxa de juros considerou-se SELIC de 10,50% para 2024, 9,50% 
para 2025, 9,00% para 2026 e 9,00% para 2027, todos projetados com dados oficiais 
adotados pelo Ministérios da Economia no Projeto da LDO da União para 2025 e no 
Relatório Focus de 28 de junho de 2024, do Banco Central do Brasil.
Portanto, estão refletidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias cenários de baixo 
crescimento econômico para os próximos exercícios.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades 
de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, 
durante o exercício de 2025.
O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e
Novos Projetos, representado pelo ANEXO IV, contém a discriminação das obras em 
andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que 
serão incluídos na Lei Orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do 
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
 Todas as informações estão explicitadas nos documentos citados, com 
absoluta transparência e fidelidade às normas técnicas unificadas nacionalmente pelo 
Tesouro Nacional para demonstrar o conteúdo da LDO, definido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Diante da importância da matéria ora submetida à apreciação de Vossas Excelências 
esperamos seja aprovado pelos ilustres Vereadores que integram o egrégio Poder 
Legislativo Municipal, ao tempo em que nos colocamos ao inteiro dispor para prestarmos 
os esclarecimentos julgados necessários.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
Rogério Ferreira Gomes da Silva
Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2024
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2025 e 
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE 
JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições pela Lei Orgânica Municipal, 
consoante disposições contidas no § 1º do art.124, da Constituição do Estado de 
Pernambuco, do art.165, § 2º, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho 
de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição 
Federal e do inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, são 
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo:
I – Disposições preliminares, orientações gerais e transparência; 
II – Metas e prioridades da administração;
III – Estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; 
IV – Receitas e alterações na legislação tributária;
V – Execução da despesa;
VI – Transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII – Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; 
VIII – Celebração de operações de crédito;
IX – Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; 
XI – Controle de custos e avaliação de resultados;
XII – Disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como: 
I – Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto, 
atividade e operação especial:
a) Programa o instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um 
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no 
Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento 
de determinada necessário ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou 
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento 
da ação de Governo;
d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a 
manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II – Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como 
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III – Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, 
a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV – Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro 
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou 
competência do Município delegante;
V – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de 
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação 
legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI – Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VII – Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII – Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
pagar;
IX – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X – Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo 
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos 
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XI – Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão 
totalmente sob o controle da entidade;
XII – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste 
da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos 
artigos 8º e 9º da LRF;
XIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo 
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, 
fontes de receita à determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 3º Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser 
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação 
popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada 
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco;
III – Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; 
IV – Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V – Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI – O Portal da Transparência.
§ 2º O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a 
execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o 
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas 
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica 
nacional.
Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária 
para 2025 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da 
Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2025 e seus anexos.
Art. 5º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano 
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária 
no exercício de 2025, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do 
cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000.
§1º O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2024 durante o processo 
de elaboração de revisão do Projeto do Plano Plurianual 2022/2025, para o exercício de 
2025 e da Lei Orçamentária Anual de 2025.
§2º As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do 
cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara 
Municipal de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente, 
na Comissão Técnica de Finanças e Orçamento ou equivalente a comissão referida no § 
1º do art. 166 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes 
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas.
§ 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de 
investimentos em áreas estratégicas.
§ 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em 
saneamento básico.
Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as 
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as 
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 8º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.
Art. 9º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da 
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas 
e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função 
de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 10º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do 
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no 
decorrer do exercício de 2025.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 11º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal 
constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as 
escolhas do governo e da sociedade.
Art. 12º. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, 
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2025, de acordo com 
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Seção III
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos 
Projetos
Art. 13. O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio 
Público e Novos Projetos, que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os 
projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e 
entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, 
despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência 
na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Seção IV
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, 
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e 
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o 
exercício de 2025 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido § 1º do art. 4 
da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício 
anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I – Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social;
VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Art. 15. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos 
demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do Manual de 
Demonstrativos Fiscais, 14ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e 
Municípios, aprovado pelas Portarias STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN/MF 
nº 989, de 14 de junho de 2024, versão 3.
Art. 16. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 
II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de 
forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 17. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital 
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e 
outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da 
receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas 
Fiscais desta Lei.
Seção V
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos 
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem 
tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 19. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante 
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal 
para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente 
líquida estimada.
§ 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos 
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá 
ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de 
julho de 2025, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
1964.
§ 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos 
para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de 
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados 
nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei 
Orçamentária Anual.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento 
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo 
a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado 
nominal serão considerados:
I – Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a 
o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei;
II – Resultado Nominal calculado pelo método “abaixo da linha” em conformidade com 
o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei.
Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante 
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025, 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização 
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às 
fontes/destinação de recursos.
Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I – Classificação Institucional; 
II – Classificação Funcional;
III – Classificação por Estrutura Programática; 
IV – Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada 
com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 25. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento 
constante no caput e incisos I a V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o orçamento já 
será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no 
referido artigo.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais 
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na 
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as 
despesas com:
I – Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; 
II – Precatórios e sentenças judiciais;
III – Indenizações;
IV – Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V – Ressarcimentos;
VI – Amortização de dívidas previdenciárias; 
VII – Despesas com inativos e pensionistas; 
VIII – Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com 
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei 
Orçamentária de 2025.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o 
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do 
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 2º A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se 
refere ao grupo de natureza de despesa.
§3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o 
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos 
genéricos.
§ 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à 
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado 
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida 
pública.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei 
que autorize a sua inclusão.
§ 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e 
as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções 
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que 
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá 
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a 
classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de 
recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
II – Anexos;
III – Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de 
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições 
legais.
Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei 
Orçamentária para 2025:
I – Quadro de discriminação da legislação da receita;
II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. 
III – Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios 
de 2022, 2023 e orçada para 2024;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios 
de 2022, 2023 e fixada para 2024;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de 
impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem 
como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição 
Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei 
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta 
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos 
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o 
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a 
natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias 
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por 
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, 
indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e 
programas conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as 
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o 
Município;
II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da 
receita e da despesa fixada;
V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis.
Art. 34. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com 
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 35. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento 
de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas 
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024.
Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e 
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 38. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação 
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 39. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e 
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2025, será incluído na proposta orçamentária.
Art. 40. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá 
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos 
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações 
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as 
emendas e anexos.
§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados 
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de 
lei orçamentária deverão conter:
I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que 
serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem 
incluídas ou alteradas.
§ 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na 
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, 
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas 
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições 
do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de 
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação 
constante da proposta orçamentária.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não 
iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção II
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com 
as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e 
condições de que trata este artigo:
I – As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas 
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito 
especial, que será aberto por decreto;
II – As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da 
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para 
abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III – As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria 
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos 
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação 
nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
§ 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite 
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito 
adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
§ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas 
novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro 
Nacional.
Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no 
art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das 
respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou 
acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2025, bem como de 
seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei 
orçamentária.
Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos 
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro 
meses de 2024 poderão ser reabertos ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada 
a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos 
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 48. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais 
de que trata o inciso II do § 1ª do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser 
apurados por fonte/destinação de recursos.
Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma 
e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
§ 1º. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para 
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual,
para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a 
programação orçamentária respectiva.
§ 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, 
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara 
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da 
Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas 
à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender 
ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que 
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte 
para abertura de créditos adicionais.
§ 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo 
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles 
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação 
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com 
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei 
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer 
do exercício de 2025, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso 
V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela 
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta 
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 
2025 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no 
exercício de 2023, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de 
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II – Variações de índices de preços;
III – Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, 
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na 
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que 
integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I – Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização 
do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2025 e dados do Ministério da Economia;
II – Relatório Focus do Banco Central do Brasil; 
III – Publicações do IBGE.
Art. 57. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo 
só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o 
disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para 
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o 
exercício de 2025, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita 
prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2025.
Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta 
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de 
repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput 
deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, 
devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos 
recursos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de 
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, 
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça 
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso 
e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e 
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar 
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, 
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa 
tributária.
Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, 
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 
22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros 
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no 
exercício de 2025, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de 
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição 
Federal, para vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do 
exercício de 2024.
Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I – Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, 
arrecadados e em dívida ativa;
II – Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta 
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III – Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita 
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
§ 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a 
arrecadação tributária.
§ 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de 
tributação com o adotado na contabilidade.
Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos 
do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e 
legislação aplicável.
Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de 
créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas 
de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
Art.67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado 
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por 
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas 
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução 
orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter 
continuado.
§ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já 
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de 
obras novas.
Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei 
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas 
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu 
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a 
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária 
vigente.
§ 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de 
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes 
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a 
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a 
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato 
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e 
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter 
recursos.
Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotações orçamentárias.
§ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar 
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais 
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, 
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 
e regulamentação específica.
§ 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá 
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com 
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos.
§ 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela 
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão 
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento 
contábil de 2025, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada 
ao Setor Público.
Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por 
meio de processo administrativo sumário, contendo:
I – Autorização do ordenador de despesa;
II – Termo de adjudicação da licitação respectiva;
III – Cópia da nota de empenho;
IV – Cópia do instrumento de contrato ou equivalente; 
V – Documentos fiscais respectivos;
VI – Documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação 
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento 
de bens e materiais, dentre outros;
VII – Ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou 
equivalente;
VIII – Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
§1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos 
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e 
transparência.
§2º Os documentos de despesas relacionadas ao ações e serviços públicos de 
saúde serão arquivados separadamente, para efeito de controle, fiscalização e 
transparência.
Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei 
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, 
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, 
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido 
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, 
inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, 
introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução 
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao 
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do 
Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das 
Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de 
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária 
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do 
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução 
T.C. nº 20, de 30 de setembro de 2015, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 
e suas atualizações.
Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados 
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na 
legislação aplicável.
Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o 
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto 
no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2024, o consórcio encaminhará à Prefeitura 
a parcela de seu orçamento para 2025 que será custeada com recursos do Município, para 
inclusão na proposta orçamentária.
§ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para 
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, 
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei 
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o 
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se 
admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de 
participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração 
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e 
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
§ 4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da 
Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que 
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia 
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados 
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas 
municipais, no prazo legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições 
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de 
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada 
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto 
e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do 
cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de 
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e 
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução 
de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a 
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
observadas as disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos 
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do 
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e 
idôneos.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer 
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados 
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na 
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 82. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II 
do parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou seleção 
simplificada para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal.
Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para 
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão 
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º 
e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das 
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos 
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 86. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em 
favor da previdência social.
Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das 
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta 
de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei 
Complementar nº 141, de 2012.
§ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente 
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão 
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os 
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que 
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da 
União para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu 
cumprimento.
Art. 89. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na 
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde 
a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde 
na data da publicação, e/ou disponibilizados no Portal da Transparência.
Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, 
de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal 
específica.
Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, 
na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei.
Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das 
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e 
serviços públicos de saúde em 2025.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de 
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social 
Especial.
§ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada 
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial 
destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações 
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no 
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por 
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o 
planejamento e a gestão do referido fundo.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação 
e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local 
visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o 
Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para 
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
§ 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal, Lei nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que
modificou e regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
§ 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa a 2025, 
apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do 
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder 
Executivo no prazo estabelecido na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será 
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
– RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
para os municípios.
§ 4º. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação 
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação 
federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão 
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da 
Constituição Federal.
Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com 
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, 
em março de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para 
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das 
fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo 
art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas 
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que 
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, 
ajuste ou instrumento congênere.
Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei.
§ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos 
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
§ 2º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 
184 da Lei Federal nº 14.133/2021, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do 
Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução 
de programas culturais e esportivos.
§ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas 
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da 
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da 
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em 
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio 
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e 
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que 
trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos 
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, 
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como 
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de 
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a 
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de 
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, 
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da 
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na 
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na 
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo 
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias 
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam 
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e 
na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput 
deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2024, para que o Setor de 
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da revisão do 
PPA 2022/2025 para 2025 e na proposta orçamentária para 2025.
Art.108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo 
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação 
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
§ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de 
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos 
especiais.
Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do 
fundo respectivo.
Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas 
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a 
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas 
aos órgãos de controle.
§ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão 
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo 
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas 
e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos 
órgãos de controle interno e externo.
§ 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo 
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e 
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para 
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2º. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites 
constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 3º. Para despesas abaixo do limite do § 2º não cabe emissão de impacto 
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) 
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de 
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos 
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à 
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de 
cálculo do impacto.
Art. 113. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder 
Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão 
Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam 
ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às 
instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de 
receitas e despesas.
Art. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no 
ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, 
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação 
financeira.
Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, 
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, 
observada a seguinte escala de prioridades:
I – Obras não iniciadas; 
II – Desapropriações;
III – Instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV – Serviços para a expansão da ação governamental;
V – Materiais de consumo para a expansão da ação governamental; 
VI – Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos 
sociais.
§ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas 
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, 
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2025.
§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o 
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação 
orçamentária nacionalmente unificada.
§3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente 
com a lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá 
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, 
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle 
de custos adequado ao Município.
Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-ações 
físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas 
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
§ 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente 
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a 
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
§ 2º. Durante o exercício de 2025 poderão ser construídos, substituídos, 
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de 
trabalho do PPA 2022/2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 119. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as 
prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com 
resoluções do referido tribunal:
Parágrafo único. A coordenação do processo de coleta de dados e informações para 
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a 
cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, 
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital 
e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, 
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da 
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos 
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta 
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste 
artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2024, seus planos de trabalho e 
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, 
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025.
§ 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo 
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras 
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, 
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa 
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de 
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da 
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução 
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos 
de cada programa.
§1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, 
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por 
indicadores do desempenho do programa.
§ 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de 
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, 
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, 
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e 
atendimento de diligências.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de 
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, 
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades 
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração 
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com 
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade 
a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I 
Dos Precatórios
Art.127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de 
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará o pagamento da parcela definida 
pela central de precatórios, levando em consideração que o município está incluído em 
regime especial de pagamentos de precatórios previsto nos arts. 101/105 da ADCT, com 
redação dada pela EC 109, de 15 de março de 2021, bem ainda Resolução do CNJ vigente.
129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a 
lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as 
informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das 
dotações que serão incluídas no orçamento de 2025, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos 
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da 
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de 
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação 
pertinente.
§ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e 
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de 
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de 
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da 
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 
2025, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964.
§ 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos 
de operações de crédito.
Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens 
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932 e 
suas alterações;
II – Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos 
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou 
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos 
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV – Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha 
sido transformado em dívida fundada;
V – Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de 
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido 
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI – Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de 
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, 
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular 
liquidação.
Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem 
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para 
efeito de controle e acompanhamento.
§ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da 
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit 
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, 
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos 
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço 
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas 
entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo 
até 5 (cinco) de outubro de 2024, não for sancionado até 31 de dezembro de 2024, a 
programação dele constante poderá ser executada em 2025, para o atendimento de:
I – Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
II – Ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes;
III – Ações em andamento; 
IV – Obras em andamento;
V – Manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar 
o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI – Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações orçamentárias 
relativas a manutenção e o desenvolvimento do ensino à nova legislação do Fundeb para 
2025.
Art. 138. No processo de elaboração em 2025, do Plano Plurianual para o período 
de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração 
continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser 
seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais para os exercícios 
de 2025 e 2026, conceitos e definições constantes do art. 3º desta Lei.
Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Jatobá, 25 de julho de 2024.
Rogério Ferreira Gomes da Silva
Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DEJATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE PRIORIDADE E METAS
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 01 - LEGISLATIVA
01.01 Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo 
contratação de assessoria e consultoria.
01.02 Atender as necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos 
especializados.
01.03 São prioridades as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 04 - Administração
04.01
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da 
implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte 
da unidade de material e patrimônio, em tempo real.
04.02 Modernização da infraestrutura da Secretaria de Administração com inovação de 
equipamentos e tecnologia da informação.
04.03
Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos 
administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços, 
programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário.
04.04 Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos 
serviços públicos.
04.05
Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores 
contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos 
humanos.
04.06 Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de 
cidadania e controle social.
04.07
Reequipar e adequar os setores administrativos compatibilizando-os as novas 
tecnologias e procedimentos, bem como instituir programa de modernização 
através de processos eletrônicos. 
04.08 Promover ações entre os consórcios intermunicipais.
04.09 Firmar convênios com outros entes federados para realização de ações e serviços 
nas áreas de justiça pública.
04.10
Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o 
sistema de controle interno, protocolo central, patrimônio, estoque, almoxarifado, 
frota e orientara Administração Municipal para atingir os resultados pretendidos na 
gestão.
04.11 Promover a digitalização dos documentos do arquivo geral do município
04.12 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 06 – Segurança Pública
06.01 Implantação do Programa Cidade Digital com monitoramento de câmeras para 
auxiliar a segurança pública do município.
06.02 Implantar o Departamento Guarda Municipal e manter suas atividades.
06.03 Aquisição de veículos, equipamentos e fardamento.
06.04 Instalação, modernização e manutenção de sinalização horizontal, vertical e 
semáforos, nas vias públicas. 
06.05 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 08 – Assistência Social
08.01
Promover, ampliar e fortalecer os serviços e benefícios socioassistenciais, 
considerando a ações dos níveis de proteção social básica e especial de média e 
alta complexidade, garantindo no que tange a gestão social, equipamentos, 
móveis, máquinas, veículos e materiais permanentes, assim como construção, 
reformas e ampliação.
Fortalece a proteção básica na promoção de serviço de proteção e atendimento 
integral à família (PAIF); serviço de convivência e fortalecimento de vinculo 
(SCFV); manutenção do programa ACESSUAS trabalho; gestão das ações do BPC 
na escola; programa criança feliz; benefícios socioassistenciais; manutenção do 
CRAS.
Fortalece a proteção especial na promoção de serviço de atendimento 
especializado a famílias e indivíduos (PAEFI); garantir serviços de proteção à
criança e adolescentes com violações de direitos; garantir serviços de proteção a 
idosos e pessoa com deficiência - PCD com violações de direitos; garantir serviços 
de proteção a pessoa em situação de rua com violações de direitos; manutenção
do CREAS; casa de acolhimento.
08.02
Garantir à concessão dos benefícios eventuais no atendimento as famílias em 
situação de vulnerabilidade social, em razão de enfrentamento a pobreza e 
extrema pobreza.
Concessão de benefícios eventual, concessão de subvenções sociais, facilitar o 
acesso a documentos indispensáveis ao exercício profissional, auxilio profissional, 
auxilio funeral, ataúdes, cestas básicas, agasalhos, colchões, aquisição de kits de 
enxovais destinados as gestantes e outros, incluindo assistência emergencial às 
vítimas de calamidades.
Pagamento de auxílio financeiro as pessoas carentes em decorrência de seca e 
calamidade e fome.
08.03
Garantir o desenvolvimento dos serviços de proteção social ao adolescente em 
cumprimento de medidas Socioeducativas de liberdade assistida e prestação de 
serviço à comunidade conforme preconiza a política nacional de assistência social 
(PNAS), bem como promover atendimento, acompanhamento e encaminhamento 
qualificado aos jovens em situação de dependência química (álcool e outras 
drogas), assim como doença mental, em parceria com a Secretaria de Saúde.
08.04 Oferecer e ampliar cursos de profissionalização e geração de renda aos usuários 
da Rede Socioassistencial da SASC.
08.05
Garantir a implantação de um Sistema Integrado Informatizado entre 
equipamentos da rede socioassistencial, tendo como objetivo agilizar os serviços 
e dar praticidade às ações desenvolvidas.
08.06
Oferecer serviços que visam garantir proteção integral a pessoas que vivem em 
situação de rua, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, 
por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura 
física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, 
segurança, acessibilidade e privacidade, por meio de Serviços prestados no 
Albergue Noturno e/ou serviços de acolhimento em repúblicas.
08.07 Manter o acolhimento de crianças e adolescentes.
08.08
Incremento de ações de assistência social no combate a epidemias e seus efeitos 
da economia.
08.09
Pagamento de auxílio financeiro as pessoas carentes em decorrência de seca, 
calamidade e fome.
08.10
Concessão de benefício eventual, concessão de subvenções sociais, facilitar o 
acesso a documentos indispensáveis ao exercício profissional, auxílio funeral, 
cadeiras de rodas, ataúdes, cestas básicas, agasalhos, colchões, aquisição de kits 
de enxovais destinados as gestantes e outros, incluindo assistência emergencial 
às vítimas de calamidades.
08.11
Ampliar o acolhimento as pessoas em situação de rua, em decorrência dos efeitos 
da pandemia e de calamidades.
08.12 Manter as cozinhas comunitárias.
08.13 Oferta de Refeições a Famílias em situação de vulnerabilidade social e 
insegurança alimentar.
08.14 Implantar e manter um Centro de Convivência da Pessoa Idosa.
08.15 Fortalecer os conselhos vinculados a Secretaria de Assistência Social, através da 
manutenção dos conselhos e capacitação de conselheiros;
08.16 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 10 – Saúde
10.01
Garantia de acesso da população a serviços de qualidade, de forma universal, com 
equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, 
mediante aprimoramento da Política de Atenção Básica oferecendo serviços 
básicos de saúde à população em geral.
10.02
Manter os programas vinculados a Política de Atenção Primária como a Equipe 
Multiprofissionais – eMULTI, Academia da Saúde e entre outros; 
10.03
Fortalecer a Educação Permanente promovendo o aperfeiçoamento, capacitando 
e incentivando os profissionais da Rede de Atenção à Saúde - RAS
10.04
Garantir a disponibilização de veículos para atendimento na Zona Rural e apoio 
aos serviços da rede municipal de saúde.
10.05
Promover a saúde bucal da população em consonância com a Política Nacional de 
Saúde Bucal e ampliar a cobertura de Saúde Bucal na ESF.
10.06
Assegurar as atividades da administração, melhorando a qualidade de 
atendimento público e dos serviços, com o aperfeiçoamento do atendimento de 
saúde; Construção, ampliação e/ou reformas das unidades de saúde da rede 
municipal (Hospital, Unidades Básicas de Saúde, Laboratórios e Centros Técnicos 
Especializados).
10.07
Promover a atenção à Saúde da Mulher e reduzir a morbidade decorrente de 
doenças e agravos prevalentes a esse grupo, organizando e implementando a 
Rede de Atenção à Saúde da Mulher no âmbito municipal para garantir acesso, 
acolhimento e resolutividade.
10.08
Promoção da atenção integral a saúde da criança e adolescentes, implementação 
da “Rede Cegonha”, com ênfase nas áreas e populações de maior vulnerabilidade, 
assegurando a integralidade do cuidado em todas as suas dimensões 
(acolhimento, atendimento, notificação e seguimento na rede de cuidados e de 
proteção social). Com incentivo ao Parto Normal e Humanizado
10.09
Garantir da atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças 
Crônicas, com estímulo ao envelhecimento ativo e fortalecimento das ações de 
promoção e prevenção, promovendo a melhoria das condições de saúde do idoso 
e portadores de doenças crônicas mediante a qualificação da gestão e da 
organização da rede de atenção.
10.10
Garantir as ações do Programa Nacional de Imunização (PNI) para toda a 
população; viabilizar a estrutura necessária e disponibilizar os imunobiológicos 
para a população através da Atenção Básica.
10.11
Fortalecer a Rede de Apoio Psicossocial – RAPS, programando a atenção integral 
em Saúde Mental atuando na prevenção, assistência, tratamento e reabilitação.
10.12 Implementar a atenção integral a saúde do trabalhador com ações nos níveis de 
assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do 
trabalhador no município.
10.13
Implementar a atenção integral a saúde do homem com ações nos níveis de 
assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do 
homem no município.
10.14
Garantir as ações de vigilância em saúde visando a promoção da saúde nas áreas 
de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador, além da 
integralidade do cuidado por meio da integração da vigilância em saúde e os outros 
níveis de atenção à saúde.
10.15
Fortalecimento da Assistência Farmacêutica para o desenvolvimento do conjunto 
de ações de caráter individual ou coletivo com promoção da Saúde e prevenção 
de doenças.
10.16
Garantir a rede de assistência ambulatorial especializada visando garantir a 
continuidade e a integralidade da Saúde;
10.17
Assegurar a assistência hospitalar e urgência e emergência por meio de 
estratégias, ações e redefinição da rede, avançando na organização e na oferta de 
serviços. Através de rede complementar em saúde com entidades de direito 
privado sem fins lucrativos e qualificada como organização social.
10.18
Manutenção os serviços necessários para Enfrentamento da Emergência em 
Saúde Pública de Importância Nacional no SUS, em decorrência de pandemia.
10.19
Garantir aquisições e disponibilização de insumos, Equipamentos de Proteção 
Individual (EPIs) e equipamentos de segurança na prevenção de Epidemias na 
cidade.
10.20
Disponibilização de leitos clínicos para atendimentos de pessoas em situação de 
urgência e emergência.
10.21
Garantir os medicamentos, insumos e equipamentos de segurança, para o 
enfrentamento de epidemias.
10.22
Fortalecer o controle social, existência e atuação do Conselho Municipal de Saúde. 
Elaborar instrumentos de planejamento e apresentar ao Conselho Municipal de 
Saúde.
10.23 Promover a participação popular para qualificação dos serviços de saúde
10.24
Fortalecer e modernizar os mecanismos de execução das atividades técnicas e 
administrativas
10.25
Implementar a Política de Regulação das ações e serviços de saúde. 
Descentralizar a rede de regulação melhorando o acesso com novos meios de 
agendamento para os usuários.
10.26
Fortalecer as práticas integrativas no município, estimulando alternativas 
inovadoras e mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da 
saúde por meio de tecnologias eficazes, com ênfase na escuta acolhedora.
10.27
Implementar e qualificar a Rede de Atenção integral das Políticas de Saúde da 
população LGBTQIA+, população negra, quilombolas e indígena.
10.28
Implementar o cuidado integral à saúde da pessoa com deficiência na esfera de 
gestão municipal e incluindo as parcerias interinstitucionais necessárias, são: a 
promoção da qualidade de vida, a prevenção de deficiências; a atenção integral à 
saúde, a melhoria dos mecanismos de informação; a capacitação de recursos 
humanos, e a organização e funcionamento dos serviços.
10.29
Implantar e assegurar a estruturação dos serviços da Clínica de Fisioterapia e 
Reabilitação Municipal, tornando o ambiente no qual os pacientes vão para 
progredir fisicamente e psicologicamente.
10.30
Adquirir medicamentos e material médico hospitalar e insumos para a média e alta 
complexidade (MAC)
10.31 Adquirir medicamentos e material médico hospitalar e insumos para a Atenção 
Básica
10.32
Assegurar os exames de imagens através da rede complementar contratualizada, 
buscando resolutividade da assistência à saúde e apoio-diagnostico.
10.33
Implementar a oferta dos serviços de laboratório em análise clínica municipal, e 
contratualização da rede complementar em saúde.
10.34
Garantir aquisição, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos 
permanentes para rede de atenção à saúde.
10.35
Garantir o acesso aos serviços da rede pública de saúde, de forma a permitir as 
condições necessárias para o desenvolvimento dos serviços de urgência e 
emergência.
10.36
Garantir os serviços do Hospital Municipal de forma a permitir as condições 
necessárias para o desenvolvimento dos serviços hospitalares, Maternidade, bloco 
cirúrgico e urgência e emergência.
10.37 Ampliar a frota de transporte sanitário.
10.38 Fortalecer e aumentar as estratégias para execução do programa saúde na 
escola (PSE) do município.
10.39 Implantar o Microplanejamento das atividades de vacinação de alta qualidade 
(AVAQ) no município.
10.40 Manter o funcionamento da farmácia 24 horas na unidade hospitalar.
10.41 Implantação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar no hospital.
10.42 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 11 – Trabalho
11.01
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas 
locais, visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho, 
bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do 
programa.
11.02
Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir 
equipamentos para desenvolver oficinas e capacitações.
11.03 Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação 
e os benefícios assegurados pela lei.
11.04
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais 
e governamentais visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no seu 
poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço 
para a execução de cursos e programas.
11.05
Alinhamento de objetivos e foco nas prioridades, através da ampliação na 
fiscalização e eficiência na produtividade das empresas e serviços do município.
11.06 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 12 – Educação
Gestão Educacional
12.01
Implantar, manter e expandir o Programa Escola de Tempo Integral no município, 
através de atividades complementares como esportes, artes e reforço escolar, 
dentre outros.
12.02 Elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento, execução e avaliação de 
PME. 
12.03
Promover formação para estudo da BNCC, tendo como público-alvo, 
coordenadores pedagógicos, gestores escolares, professores e técnico da 
secretária de educação da rede municipal de ensino.
12.04 Promover a implantação do Planejamento Estratégico da Secretaria da SME e 
Fundo Municipal de Educação.
12.05
Promover formação continuada para estudo da Matriz Curricular, baseada no 
Currículo de Pernambuco, elaborada em 2020, colocada em prática em 2022, para 
direcionamento do currículo vivenciado por modalidade, ano, módulo de ensino.
12.06
Reforçar institucionalmente a SME e o Fundo Municipal de Educação, bem como 
seus processos gerenciais, por meio da implantação de metodologia de 
planejamento.
12.07
Implementar o atendimento aos alunos com dificuldades de aprendizagem, com 
deficiência, transtornos de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação). 
Implantação do Centro de Assistência as pessoas com deficiências e promover 
formação para os professores de alunos que necessitem de atendimento
especializado.
12.08 Distribuição de kits escolar aos alunos matriculados da rede municipal de ensino.
12.09 Realizar aquisição de material pedagógico especial para alunos do atendimento 
especializado, bem como ofertar aulas em libras para toda a rede de ensino. 
12.10
Oferecer formação para os gestores municipais de educação para implementarem 
as atividades no torno complementar por meio do Programa Escola de Tempo 
Integral.
12.11
Aquisição de material pedagógico para uso na jornada ampliada (livros didáticos, 
jogos etc.).
12.12
Promover programas de formação e habilidade específica para professores que 
atuam em educação especial, e que comtemplam também as temáticas: educação 
ambiental, educação para os direitos humanos, educação integral e integrada.
12.13
Qualificar os professores que atuam em educação especial, em cursos 
implementados pela SME.
12.14
Promover a participação dos profissionais de serviço e apoio escolar em 
programas de formação continuada, considerando, também, as áreas temáticas, 
tais como educação ambiental, educação para os direitos humanos, educação 
integral e integrada.
12.15
Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das 
escolas da rede em programas de qualificação voltada para alimentação escolar.
12.16
Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das 
escolas da rede em programas de qualificação voltados para gestão escolar.
12.17
Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas 
da rede em programas de qualificação voltados para meio ambiente e manutenção 
de infraestrutura escolar.
12.18 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas 
da rede em programas de qualificação voltados para multimeios didáticos.
12.19 Implementar em toda a rede de ensino, nas áreas urbana, salas e laboratórios com 
multimídia.
12.21
Orientar as escolas a incluírem no PPP (Projeto Político Pedagógico) oferta do 
tempo para assistência individual e/ou coletiva aos alunos que apresentam 
dificuldades de aprendizagem durante o ano letivo, e tempo de atendimento 
educacional especializado dos alunos com deficiência, transtornos globais de 
desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação).
12.22
Acompanhar sistematicamente a proposta de assistência individual e/ou coletiva 
aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem, com deficiência, 
transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação).
12.23
Oferecer condições às escolas para que os professores possam efetivamente 
atender, individualmente ou em grupo, os alunos com dificuldades de 
aprendizagem, com deficiência, transtornos globais de desenvolvimentos ou altas 
habilidades (superdotação).
12.24
Adequar ou construir as instalações da biblioteca, adotando os padrões mínimos 
de acessibilidade.
12.25
Atualização e implementação do PPP-Projeto Político Pedagógico, da PP￾Proposta Pedagógica, do Currículo (Matriz Curricular) das unidades escolares, 
tendo como documento orientador a BNCC.
12.26
Estimar os custos para aquisição do mobiliário e equipamentos necessários para 
a biblioteca de cada unidade escolar.
12.27 Implementar e adequar as escolas da rede municipal, para receberem os 
laboratórios de informática.
12.28 Implantar gradativamente espaços adequadas para as práticas desportivas dos 
alunos em 100% das escolas.
12.29 Adequação e/ou construção de Espaços Multifuncionais considerando a 
acessibilidade.
12.30 Construir, adequar, reformar e equipar as cozinhas e refeitórios das escolas da 
rede, de acordo com critérios definidos.
12.31 Construir, ampliar e reformar as unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
12.32
Firmar parcerias com a Secretaria de Educação de PE, para uso de documentos 
Norteadores do Currículo de PE, em forma de formação continuada para os 
professores da rede municipal.
12.33
Consolidar parceria com a Secretaria de Educação do Estado de PE, através do 
Programa de colaboração com os Municípios JUNTOS PELA EDUCAÇÃO, para 
aquisição de matérias de apoio a estrutura as escolas públicas e transportes 
escolares.
12.34
Aquisição de veículos para efetivar trabalho de acompanhamento e monitoramento 
pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino nas áreas 
Urbanas e Rurais.
12.35 Aquisição de terrenos para construção de unidades escolares, creches e quadras 
poliesportivas.
12.36 Disponibilização de transportes escolares para estudantes universitários.
12.37 Aquisição de material didático que possa atender as necessidades de toda a rede 
municipal de ensino.
12.38 Implantar o sistema de avaliação de rede através de programas de monitoramento 
e avaliação contínua da qualidade do ensino.
12.39 Implantar o centro de formação de professores da rede municipal de ensino.
12.40
Consolidar e fomentar a Educação de Jovens e Adultos do município com a 
implementação do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e qualificação 
da Educação de Jovens e Adultos EJA.
12.41
Aquisição de material tecnológico para professores utilizarem em suas aulas 
diariamente, tais como: tablets, notebook, projetores multimidia, lousas digitais.
12.42 Equipar de forma gradativa as escolas com tecnologia digital.
12.43 Criar iniciativas de combate à evasão escolar e recuperação de alunos defasados. 
12.44 Criar projetos de sustentabilidade e conscientização ambiental nas escolas. 
12.45 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 13 – Cultura
13.01 Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o Município.
13.02 Executar serviços de restauração de Prédios Históricos, Pintura de casario e 
Construção de novos Centros de atividades de Cultura e lazer.
13.03 Ampliar e melhorar áreas físicas destinadas às atividades culturais e oferecer 
espaço para eventos culturais, bem como elevar o nível intelectual dos munícipes.
13.04 Criação do Fundo de Cultura do município e instituir o Conselho Municipal de 
Cultura.
13.05 Criar Festival de Música Anual no município.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 15 – Urbanismo
15.01 Construção do Parque da Juventude do Município.
15.02 Construção da via estrutural interligando os bairros do município.
15.03 Construção da Câmara Municipal de Vereadores.
15.04 Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública nas vias, cemitérios, praças e 
prédios do município.
15.05 Troca da iluminação da cidade por lâmpadas de LED.
15.06 Ampliação do saneamento, pavimentação e recapeamento asfáltico do município.
15.07 Construção de Moradias destinadas à população de baixa renda residentes em 
áreas de risco.
15.08 Abastecimento de água emergencial.
15.09 Manutenção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre.
15.10 Perfuração de poços artesianos; Construção de muro de arrimo e acostamento.
15.11 Implantação e reforma de praças na zona urbana e rural do município.
15.12 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 16 – Habitação
16.01 Aquisição e distribuição de kits de materiais de construção.
16.02 Aquisição de terrenos para construção de moradias.
16.03 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 17 – Saneamento
17.01
Construção, ampliação e reformas de esgotos, galerias e sistema de coleta de 
tratamento sanitário, visando atingir a meta de universalização do saneamento 
básico.
17.02 Consertos, reparos, drenagens de águas pluviais e desobstrução do sistema de 
saneamento básico.
17.03 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 18 – Gestão Ambiental
18.01 Desenvolver o turismo ecológico através de atividades com guias capacitados.
18.02
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, através de ações como a 
conservação das margens dos rios (recuperação de matas ciliares), conservação 
das áreas de topografia muito elevada, programas educativos de orientação aos 
produtores rurais, planejamento ambiental (Agenda 21) e outros.
18.03 Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano.
18.04
Implantar a coleta seletiva, (incluindo coleta de óleo) proporcionando o correto 
manejo dos resíduos sólidos, através de uma adequada infraestrutura para a 
realização dessas atividades.
18.05
Recuperação da área utilizada como antigo depósito de resíduos sólidos (PRAD). 
Recuperação das áreas de convivência e praças do município e arborização 
urbana.
18.06 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 19 – Ciência e Tecnologia
19.01 Implantação e manutenção do Centro de Inovação Tecnológica.
19.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 20 – Agricultura
20.01
Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a 
União, incluindo aquisição de equipamentos.
20.02 Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da 
produtividade rural.
20.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização 
de cursos de capacitação para o produtor rural.
20.04
Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado e 
implantar no município.
20.05 Eletrificação dos sítios na zona rural.
20.06 Construção, ampliação e reforma de açougues, mercados, centrais de 
abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular manutenção.
20.07 Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária, 
piscicultura e agroindústria.
20.08 Promover o desenvolvimento dos rebanhos de Bovinos, Caprinos e Ovinos, e 
principalmente, a piscicultura no Município.
20.09
Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para 
desenvolvimento de ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de 
equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores.
20.10 Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas à agricultura, a 
piscicultura e ao abastecimento da população.
20.11 Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias e viveiro de mudas municipal.
20.12 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração, 
instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas.
20.13 Criação do programa Municipal Terra pronta
20.14 Assegurar a cota parte do município para o seguro safra dos agricultores
20.15 Realizar novo censo da piscicultura e promover a compostagem nas pisciculturas.
20.16 Promover a atividade de apicultura no município.
20.17 Promover atividades que desenvolvam a piscicultura e a pesca no município.
20.18 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 22 – Indústria
22.01
Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes nas áreas de 
vocação do município.
22.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 23 – Comércio e Serviços
23.01
Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor 
turístico; Ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do município e 
visitantes; Realizar pesquisas para o sistema de informação turística; Cadastrar, 
controlar e fiscalizar os empreendimentos turísticos para manter o padrão de 
qualidade dos serviços e instalações.
23.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 25 – Energia
25.01 Execução de projetos de eletrificação rural.
25.02
Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios; 
Contratar serviços para execução de instalações elétricas urbanas e rurais.
25.03 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 26 – Transportes
26.01
Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas; 
aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para 
obras e serviços públicos essenciais e outros.
26.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 27 – Desporto e Lazer
27.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do município.
27.02 Aquisição de material esportivo para a secretaria e departamento de esportes, para 
as competições esportivas realizadas no município.
27.03
Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a 
prática de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; Apoiar e 
incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município.
27.04 Oferecer capacitações na área esportiva para equipes de arbitragem e professores 
de educação física do município.
27.05 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA 
AÇÃO Função: 28 – Turismo
28.01 Desenvolver o turismo ecológico, religioso, de lazer e eventos.
28.02 Incentivar a realização de feiras culturais, oficinas de arte cênicas e teatrais.
28.03 Criação de Museu Histórico do município.
28.04
Incentivar os produtores rurais e artesãos, através de feiras livres, oficinas de 
produção e designer para valorização dos seus produtos.
28.05
Pagamento de Auxílio Financeiro para artistas do município através da 
implementação e manutenção da Lei Paulo Gustavo e da Lei Aldir Blanc no 
município.
28.06 São prioritárias as obras em andamento.
ANEXO II
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DEJATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município de Jatobá, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos 
estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª 
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional pelas Portarias STN/MF nº 699, de 07 de julho de 
2023 e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, com a finalidade de estabelecer as
metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, 
despesas,resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício
a que se refere (2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027), bem como a avaliação 
do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2023) e evolução do patrimônio 
líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo 
especificados, metodologia e memória de cálculos:
I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV – Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 
Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores;
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
R$ milhares
Valor 
Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB 
(a/PIB)x100
% RCL 
(a/RCL)x100
Valor 
Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB 
(b/PIB)x100
% RCL 
(a/RCL)x100
Valor 
Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB 
(c/100)x100 % RCL 
(a/RCL)x100
Receita Total 80.000 76.997 0,029 118,42 83.148 77.246 0,030 121,83 86.390 77.544 0,030 125,30
Receitas Primárias (I) 79.400 76.420 0,029 117,53 82.524 76.667 0,030 120,92 85.742 76.963 0,030 124,36
 Receitas Primárias Correntes 75.400 72.570 0,028 111,61 78.367 72.804 0,028 114,83 81.422 73.085 0,028 118,10
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.315 2.228 0,001 3,43 2.406 2.235 0,001 3,53 2.500 2.244 0,001 3,63
 Contribuições 550 529 0,000 0,81 571 531 0,000 0,84 594 533 0,000 0,86
 Transferências Correntes 72.225 69.514 0,027 106,91 75.067 69.739 0,027 109,99 77.994 70.008 0,027 113,13
 Demais Receitas Primárias Correntes 310 298 0,000 0,46 322 299 0,000 0,47 334 300 0,000 0,49
 Receitas Primárias de Capital 4.000 3.850 0,001 5,92 4.158 3.863 0,001 6,09 4.320 3.878 0,002 6,27
Despesa Total 80.000 76.997 0,029 118,42 83.148 77.246 0,030 121,83 86.390 77.544 0,030 125,31
Despesas Primárias (II) 75.331 72.503 0,028 111,51 78.294 72.737 0,028 114,72 81.346 73.017 0,028 117,99
 Despesas Primárias Correntes 71.915 69.216 0,026 106,45 74.744 69.439 0,027 109,52 77.658 69.706 0,027 112,64
 Pessoal e Encargos Sociais 35.415 34.086 0,013 52,42 36.808 34.195 0,013 53,93 38.242 34.326 0,013 55,47
 Outras Despesas Correntes 36.500 35.130 0,013 54,03 37.936 35.244 0,014 55,59 39.416 35.380 0,014 57,17
 Despesas Primárias de Capital 5.350 5.149 0,002 7,92 5.560 5.166 0,002 8,15 5.777 5.186 0,002 8,38
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.485 1.429 0,001 2,20 1.543 1.434 0,001 2,26 1.604 1.439 0,001 2,33
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 4.070 3.917 0,001 6,02 4.230 3.930 0,002 6,20 4.396 3.946 0,002 6,38
Dívida Pública Consolidada (DC) 3.070 2.954 0,001 4,54 2.600 2.416 0,001 3,81 2.131 1.913 0,001 3,09
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.264 6.029 0,002 9,27 5.261 4.888 0,002 7,71 4.278 3.840 0,001 6,20
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.053 1.013 0,000 1,56 1.002 931 0,000 1,47 984 883 0,000 1,43
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
PIB - Produto Interno Bruto
Notas Explicativas:
Ano
2022
2023
2024*
2025*
2026**
2027**
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Notas Explicativas:
Ano 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Crescimento do PIB 0,96724083 1,01322869 1,01783667 1,01220778 0,96723241 1,04762604 1,03016694 1,02908480
Receita Corrente Líquida
Notas Explicativas:
2025 2026 2027
 67.558 68.247 68.944 
Metodologia de Cálculo:
RCL Projetada = (Rcl anoX * 1,01020780767)
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)]
2025 2026 2027
2,80% 2,58% 2,62%
3,90% 3,60% 3,50%
1,0390 1,0764 1,1141
9 - Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC:
7 - O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2026
Valor Corrente / Valor Corrente /
2025 2027
Cálculo do Valor Constante
8 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Inflação Média (% anual) - Projetada com base em índice oficial de Inflação 
4 - O referido fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, coforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de abril de 2022.
5 - A partir de janeiro de 2024, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2023, o fator de atualização a ser utilizado é de 1,01020780767, calculando conforme tabela abaixo:
6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2025, 2026 e 
2027, a Taxa de crescimento equivalente utilizada é de 1,020780767%, conforme publicado pelo CNT/IBGE em 15 de abril de 2024.
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual)
Fator de Crescimento Real
Média
1,01020780767
RCL Projetada
Variável
Receita Corrente Liquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, BACEN (Relatório Focus) e LDO 2025 da União.
2,58%
2,62% 285.857.018
1,40% 258.470.000
271.552.718
278.558.778
2,20%
2,80%
2025
Tabela 1 - Metas Anuais
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo I (LRF, Art. 4º, §1º)
0,70%
264.156.340
254.900.000
2025 2026
Valor em milhares (R$) Taxa de Crescimento 
do PIB %
1 - No exercício financeiro de 2022 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 0,70% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
2 - O valor do PIB de Pernambuco em 2023 foi de R$ 258,47 bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 1,40% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco até 30 de junho, os valores projetados do PIB estadual para o exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme
quadro demonstrativo abaixo:
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
2027
ESPECIFICAÇÃO
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
IPCA
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
2022 2023 2024* 2025* 2026** 2027**
PIB
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
SELIC
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Realizado Realizado Reestimado*
2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 66.120 59.974 75.304
 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 1.863 1.627 2.220
 IPTU 69 103 101
 IRRF - 178 355
 ISQN 1.565 1.263 1.439
 Receita da Dívida Ativa 14 7 19
 Demais Receitas 214 76 307
 Receitas de Contribuições 320 377 527
 Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - -
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 320 377 527
 Demais Receitas - - -
 Receita Patrimonial 731 876 480
 Aplicações Financeiras 731 876 480
 Remuneração de Depósitos Bancários 731 876 480
 Remuneração de Recursos do RPPS - - -
 Outras Receitas Patrimoniais - - -
 Transferências Correntes 63.193 57.002 71.779
 Cota-Parte do FPM 21.776 22.568 25.104
 Cota-Parte do ITR 1 1 4
 Cota-Parte do FEP 591 536 470
 Cota-Parte do CIDE 9 3 19
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 6.300 7.552 10.167
 FUNDEB 10.284 9.851 11.557
 Transf. de Recursos do FUNDEB 8.743 8.711 10.032
 Transf. de Recursos da Complementação da União 1.541 1.140 1.525
 Cota-Parte do ICMS 5.453 4.406 6.473
 Cota-Parte do IPVA 218 294 326
 Cota-Parte do IPI 73 50 96
 Outras Transferências Correntes 18.486 11.742 15.053
 Outras Receitas Correntes 13 92 297
RECEITA DE CAPITAL (II) 982 4.059 3.932
 Operações de Créditos - - 48
 Alienação de Bens - - 48
 Amortização de Empréstimos - - -
 Transferências de Capital 982 4.059 3.837
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 67.101 64.032 79.236
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
ESPECIFICAÇÃO
R$ milhares
TOTAL DAS RECEITAS
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os
anos seguites.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta, foi atingido por
mudanças geopolíticas, cujo a nova dinâmica social tem afetado a economia dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de
receita de 2024 e dos próximos anos. Apesar das expectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia
neste segundo semestre do ano, é necessário manter prudência quanto à projeção das estimativas financeiras, tendo em vista o cenário de
incertezas da retomada da economia. Por este motivo, a projeção de arrecadação do ano de 2024, foi reestimada para ajustar-se ao novo
cenário econômico.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 75.900 78.887 81.963
 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 2.315 2.406 2.500
 IPTU 105 109 114
 IRRF 370 384 399
 ISQN 1.500 1.559 1.620
 Receita da Dívida Ativa 20 21 22
 Demais Receitas 320 333 346
 Receitas de Contribuições 550 571 594
 Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - -
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 550 571 594
 Demais Receitas - - -
 Receita Patrimonial 500 520 540
 Aplicações Financeiras 500 520 540
 Remuneração de Depósitos Bancários 500 520 540
 Remuneração de Recursos do RPPS - - -
 Outras Receitas Patrimoniais - - -
 Transferências Correntes 72.225 75.067 77.994
 Cota-Parte do FPM 26.175 27.205 28.266
 Cota-Parte do ITR 4 4 5
 Cota-Parte do FEP 490 509 529
 Cota-Parte do CIDE 20 21 22
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 10.600 11.018 11.447
 FUNDEB 12.050 12.524 13.013
 Transf. de Recursos do FUNDEB 10.460 10.872 11.296
 Transf. de Recursos da Complementação da União 1.590 1.652 1.717
 Cota-Parte do ICMS 6.750 7.015 7.289
 Cota-Parte do IPVA 340 353 367
 Cota-Parte do IPI 100 104 108
 Outras Transferências Correntes 15.695 16.313 16.949
 Outras Receitas Correntes 310 322 334
RECEITA DE CAPITAL (II) 4.100 4.261 4.427
 Operações de Créditos 50 52 54
 Alienação de Bens 50 52 54
 Amortização de Empréstimos - - -
 Transferências de Capital 4.000 4.158 4.320
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 80.000 83.148 86.390
Notas Explicativas:
Parâmetro Macroeconômico
PIB
IPCA
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2025 da União
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela
Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter
uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim as projeções para 2024, 2025, 2026 e 2027
considerando a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 4,00%, 3,90%, 3,60% e 3,50%, bem como as previsões da taxa de
crescimento do PIB para 2024, 2025, 2026 e 2027 com os respectivos percentuais de 2,20%, 2,80%, 2,58% e 2,62%, demonstram um cenário
estável para o ano de 2024 com um tímido crescimento econômico para os anos de 2025, 2026 e 2027.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a
arrecadação municipal também pode sofrer queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das
variações desses parâmetros nas receitas.
0,66%
0,62%
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,66% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na
inflação tem impacto de 0,62% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2024,
2025, 2026 e 2027 foram respectivamente 2,48%, 2,42%, 2,23% e 2,17% para o IPCA e 1,45%, 1,85%, 1,70% e 1,73% para o PIB. Assim, o
crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2024, 2025, 2026 e 2027 serão superavitários em 1,039%, 1,042%, 1,039% e 1,039%
respectivamente.
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
Sensibilidade da Receita nos Parâmentros Macroeconômicos
Receitas
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis: % IPCA, % PIB e Intensificação na Fiscalização Tributária, para seus
respectivos exercícios. 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -12,66%
2024 36,50%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 47,82%
2024 -1,50%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 98,73%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -19,32%
2024 13,90%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -53,56%
2024 194,2%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
0
178
355
370
384
399
14
7
109
6 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções
de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
114
5 - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e regulamentou o Fundo, de que
trata o art. 212-A da Constituição Federal.
20
21
2.500
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025.
69
19
2.220
2.315
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição, aprovado pela Portaria
STN n° 699, de 07 de julho de 2023, E STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. 
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2.406
103
101
105
22
VALOR NOMINAL - R$ milhares
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadação que são são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal
baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo
sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum
efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos
de receitas com séries históricas sazonais, influciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos
em determinado período do ano.
7 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos
tributos de competência municipal.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.863
1.627
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.565
1.263
1.439
1.500
1.559
1.620
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 18,08%
2024 39,78%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 3,64%
2024 11,24%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -59,73%
2024 607,7%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -9,34%
2024 -12,24%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -69,85%
2024 596,4%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 19,87%
2024 34,62%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Fundo de Manut. e Desenv. da Educação Básica e de Valor. Dos Profis. do Magistério - FUNDEB
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -4,22%
2024 17,32%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
11.557
12.050
12.524
13.013
11.018
11.447
VALOR NOMINAL - R$ milhares
10.284
9.851
4
5
1
1
4
4
VALOR NOMINAL - R$ milhares
591
536
470
10.600
28.266
21.776
22.568
25.104
26.175
27.205
VALOR NOMINAL - R$ milhares
8 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 e em diante, em torno de 4,00% sobre o saldo da
Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência
municipal.
377
527
550
571
594
320
VALOR NOMINAL - R$ milhares
10.167
529
490
509
9
3
19
20
21
VALOR NOMINAL - R$ milhares
22
6.300
7.552
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -19,21%
2024 46,93%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 34,61%
2024 10,93%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Imposto de Produtos Industrializados - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -31,61%
2024 91,44%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 610,4%
2024 221,2%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 313,5%
2024 -3,12%
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Receita Intra-Orçamentária
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 -
2026 -
2027 -
108
13
92
297
310
73
50
96
100
104
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4.100
4.261
4.427
322
334
982
4.059
3.932
9 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são
fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nota Explicativa: 
0
0
0
0
0
Nota Explicativa: 
9 - As receitas Intra-Orçamentárias Correntes e de Capital tem como base as transferências de Contribuições Sociais. As projeções para os
exercícios de 2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de Contribuições Sociais de repasse
para o RPPS.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
0
353
367
VALOR NOMINAL - R$ milhares
7.289
VALOR NOMINAL - R$ milhares
218
294
326
5.453
4.406
6.473
6.750
7.015
340
VALOR NOMINAL - R$ milhares
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
1.1 Composição das Receitas Totais - 2025
1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
Nota: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 72.225.000,00 em 2025, R$ 26.175.000,00 compõe o FPM, R$ 10.600.000,00 
compõe as Transferências do SUS e R$ 12.050.000,00 compõe as Transferências do FUNDEB.
3,05% 0,72%
0,66%
95,16%
0,41%
RECEITAS CORRENTE
 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria
 Receitas de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Transferências Correntes
 Outras Receitas Correntes
1,21% 1,21%
0,00%
97,57%
0,00%
RECEITAS DE CAPITAL
 Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital
 Outras Receitas de Capital
36,24% 0,01%
0,68%
0,03%
14,68%
16,68%
9,35%
0,47%
0,14%
21,73%
 Cota-Parte do FPM
 Cota-Parte do ITR
 Cota-Parte do FEP
 Cota-Parte do CIDE
 Transf. de Recursos do SUS - FMS
 FUNDEB
 Cota-Parte do ICMS
 Cota-Parte do IPVA
 Cota-Parte do IPI
 Outras Transferências Correntes
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Realizada Realizada Reestimado*
2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (I) 60.168 69.342 68.318
 Pessoal e Encargos Sociais 28.395 32.034 33.293
 Juros e Encargos da Dívida - - 19
 Outras Despesas Correntes 31.773 37.308 35.007
DESPESAS DE CAPITAL (II) 3.749 4.219 7.001
 Investimentos 3.585 3.750 5.131
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida 163 469 1.870
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - 733
RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VI) - - -
DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI) 63.916 73.561 76.052
2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (I) 71.935 74.767 77.682
 Pessoal e Encargos Sociais 35.415 36.808 38.242
 Juros e Encargos da Dívida 20 22 24
 Outras Despesas Correntes 36.500 37.936 39.416
DESPESAS DE CAPITAL (II) 7.300 7.587 7.883
 Investimentos 5.350 5.560 5.777
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida 1.950 2.026 2.105
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 765 795 826
RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VI) - - -
DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI) 80.000 83.148 86.390
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA 
DE DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA) de 3,90%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027 e também foi considerada a
previsão da taxa de crescimento do PIB para 2025, 2026 e 2027 com os respectivos percentuais de 2,80%, 2,58% e 2,62%.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra￾orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para
pagamentos previdenciários futuros.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA 
DE DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos
e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram parâmetros, conforme Manual de Demonstrativos
Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
TOTAL DAS DESPESAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 12,82%
2024 3,93%
2025 6,37%
2026 3,93%
2027 3,90%
Nota Explicativa:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 9,50%
2026 9,00%
2027 9,00%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 4,27%
2026 3,93%
2027 3,90%
Nota:
826
35.415
36.808
38.242
5 - As despesas intra-orçamentárias compõem os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
0
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
VALOR NOMINAL - R$ milhares
28.395
32.034
33.293
7- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida e destina-se ao
reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências, calamidades e outras
contingências.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2024, R$ 1.412,
estimado para 2025 em R$ 1.1502,00. Conforme previsto no PLDO 2025 da União.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nota Explicativas:
6 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 28
de junho de 2024) e o PLDO 2025 da União, que projetou em 2024 a taxa SELIC para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 em
9,50%, 9,00% e 9,00%, respectivamente.
0
19
20
22
24
0
0
733
765
795
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
2.1 Composição das Despesas Totais - 2025
49,23%
0,03%
50,74%
DESPESAS CORRENTES
 Pessoal e Encargos Sociais
 Juros e Encargos da Dívida
 Outras Despesas Correntes
73,29%
0,00%
26,71%
DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 67.101 64.032 79.236 80.000 83.148 86.390
 Receita Primária (I) 66.369 63.155 78.660 79.400 82.524 85.742
 Receitas Primárias Correntes 65.387 59.096 74.824 75.400 78.367 81.422
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.863 1.627 2.220 2.315 2.406 2.500
 Contribuições 320 377 527 550 571 594
 Transferências Correntes 63.193 57.002 71.779 72.225 75.067 77.994
 Demais Receitas Primárias Correntes 12 90 297 310 322 334
 Receitas Primárias de Capital 982 4.059 3.837 4.000 4.158 4.320
 Receita Não Primária 732 878 575 600 623 648
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 63.916 73.561 76.052 80.000 83.148 86.390
 Despesa Primária 63.753 73.092 74.164 77.265 80.305 83.435
 Despesas Primárias Correntes 60.168 69.342 69.033 71.915 74.744 77.658
 Pessoal e Encargos Sociais 28.395 32.034 33.293 35.415 36.808 38.242
 Outras Despesas Correntes 31.773 37.308 35.740 36.500 37.936 39.416
 Despesas Primárias de Capital 3.585 3.750 5.131 5.350 5.560 5.777
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 1.231 1.523 1.424 1.485 1.543 1.604
 Despesa Não Primária 163 469 1.888 2.735 2.843 2.955
 Despesa Primária Paga (II) 62.138 66.907 70.882 73.846 76.751 79.743
RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (III) = (I - II) 3.000 -5.275 6.354 4.070 4.230 4.396
JUROS NOMINAIS 2022 2023 2024 2025 2026 2027
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 731 876 480 500 520 540
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0 0 19 20 22 24
RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (VI) = (III + (IV - V)) 3.731 -4.399 6.816 4.550 4.728 4.912
DÍVIDA PÚBLICA 2022 2023 2024 2025 2026 2027
 Dívida Pública Consolidada (VII) 4.478 5.588 3.539 3.070 2.600 2.131
 Dívida Consolidada Líquida (VIII) -306 7.168 7.316 6.264 5.261 4.278
RESULTADO NOMINAL - Abaixo da Linha (IX) = (VIIIb -VIIIa ) 11.463 -7.474 -149 1.053 1.002 984
Notas:
R$ milhares
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF (Versão 3 de 14/06/2024).
4 - O cálculo da Meta do Resultado Nominal obedeceu à metodologia abaixo da linha estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio das Portarias nº 699,
07 de julho de 2023 e nº 989, de 14 de junho de 2024, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Pela metodologia abaixo da linha, o
resultado nominal representa a variação do estoque da dívida consolidada líquida (DCL).
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das 
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as Receitas Primárias e Despesas Primárias.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
-6.000
-4.000
-2.000
0
2.000
4.000
6.000
8.000
2022 2023 2024 2025 2026 2027
3.000
-5.275
6.354
4.070 4.230 4.396
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
-10.000
-5.000
0
5.000
10.000
15.000
2022 2023 2024 2025 2026 2027
11.463
-7.474
-149
1.053 1.002 984
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (I) 4.478 5.588 3.539 3.070 2.600 2.131
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 4.478 5.588 3.539 3.070 2.600 2.131
DEDUÇÕES (II) 4.784 -1.580 -3.777 -3.194 -2.661 -2.147
 Ativo Disponível 10.296 6.811 5.588 5.806 6.015 6.225
 Haveres Financeiros 0 0 0 0 0 0
 (-) Restos a Pagar Processados 3.802 5.263 6.237 5.994 5.778 5.576
 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.710 3.128 3.128 3.006 2.898 2.796
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) -306 7.168 7.316 6.264 5.261 4.278
Notas:
TÍTULOS 2022 2023 2024 2025 2026 2027
INSS 3.648 3.265 2.883 2.501 2.118 1.736
RPPS 0 0 0 0 0 0
FGTS 0 0 0 0 0 0
PASEP 0 0 0 0 0 0
CELPE 0 0 0 0 0 0
MINISTÉRIO DA FAZENDA 830 743 656 569 482 395
PRECATÓRIOS 0 0 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 0 0 0 0 0 0
TOTAIS 4.478 4.008 3.539 3.070 2.600 2.131
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2024 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeio de 2024 5.588
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2024 79.236
 (=) Disponibilidade de Caixa Bruta 84.823
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2024 6.237
 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 0
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 76.052
 (=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2024 2.534
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - O cálculo do montante da Dívida Consolidada, o valor da Dívida Consolidada Líquida (DCL), foi efetuado conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª
edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização da Dívida Fundada Interna, conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
DÍVIDA FUNDADA INTERNA
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total 61.560 0,024 102,65 64.032 0,025 106,77 2.472 4,02
Receitas Primárias (I) 60.912 0,024 101,57 63.155 0,024 105,31 2.243 3,68
Despesa Total 61.560 0,024 102,65 73.561 0,028 122,66 12.001 19,50
Despesas Primárias (II) 59.225 0,023 98,75 68.430 0,026 114,10 9.205 15,54
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.687 0,001 2,81 -5.275 -0,002 -8,80 -6.962 -412,69
Dívida Pública Consolidada (DC) 12.200 0,005 20,34 5.588 0,002 9,32 -6.612 -54,20
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.311 0,002 8,86 7.168 0,003 11,95 1.857 34,96
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 718 0,000 1,20 -7.474 -0,003 -12,46 -8.192 -1.140,92
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
ESPECIFICAÇÃO Valor Previsto
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023. 214.014.363
Receita Corrente Líquida - RCL Municipal em 2023. 73.605
% RCL
Notas Explicativas:
1 - Meta de Resultado Primário de 2023 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 520/2022 (LDO-2023).
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/64 - Balanço Orçamentário, e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do RREO 6º Bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
Nota Explicativa: 
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - STN, foi considerado para este demonstrativo o PIB de Pernambuco em 2023 no valor de 
258,47 bilhões em valores correntes, publicado pelo site condefim.pe.gov.br e IBGE.
RCL: Receita Corrente Líquida para o ano de 2023, conforme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 6º Bimestre de 2023.
Valor Realizado
 258.470.000
59.972
2025
AMF - Demonstrativo II (LRF, Art. 4º, §2º, inciso I) R$ milhares
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no 
cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
R$ milhares
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2023¹ 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2023² 
(b)
% RCL
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 67.101 64.032 -4,57 79.236 23,74 80.000 0,96 83.148 3,93 86.390 3,90
Receitas Primárias (I) 66.369 63.155 -4,84 78.660 24,55 79.400 0,94 82.524 3,93 85.742 3,90
Despesa Total 63.916 73.561 15,09 76.052 3,39 80.000 5,19 83.148 3,94 86.390 3,90
Despesas Primárias (II) 62.138 68.430 10,13 70.882 3,58 75.331 6,28 78.294 3,93 81.346 3,90
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 4.070 -5.275 -14,97 6.354 20,97 4.070 -5,34 4.230 0,00 4.396 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.478 5.588 24,79 3.539 -36,66 3.070 -13,26 2.600 -15,29 2.131 -18,05
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -306 7.168 -2.440,48 7.316 0,00 6.264 0,00 5.261 0,00 4.278 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 11.463 -7.474 -165,20 -149 -98,01 1.053 -808,28 1.002 -4,77 984 -1,88
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 72.940 66.594 -8,70 79.236 18,98 76.997 -2,83 77.246 0,32 77.544 0,39
Receitas Primárias (I) 72.144 65.681 -8,96 78.660 19,76 76.420 -2,85 76.667 0,32 76.963 0,39
Despesa Total 69.478 76.504 10,11 76.052 -0,59 76.997 1,24 77.246 0,32 77.544 0,39
Despesas Primárias (II) 67.544 71.167 5,36 70.882 -0,40 72.503 2,29 72.737 0,32 73.017 0,38
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 4.424 -5.486 -14,32 6.354 20,16 3.917 -5,14 3.930 0,00 3.946 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.867 5.811 19,39 3.539 -39,10 2.954 -16,52 2.416 -18,23 1.913 -20,82
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -333 7.454 -2.339,27 7.316 -1,85 6.029 -17,60 4.888 -18,92 3.840 -21,44
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 12.461 -7.773 -162,38 -149 -98,09 1.013 -781,69 931 -8,07 883 -5,20
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
2022 2023 2024 2025 2026 2027
4,31% 4,52% 4,00% 3,90% 3,60% 3,50%
2022 1,0870
2023 1,0400
2024 1,0000
2025 1,0390
2026 1,0764
2027 1,1141
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Nota Explicativa: 
Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (28 de junho de 2024), de Inflação do BACEN e no Projeto de Lei da LDO 2025 da União, elaborado pelo Ministério do Planejamento e no sítio do IBGE.
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não 
foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
AMF - Demonstrativo III (LRF, Art. 4º, §2º, inciso II) R$ milhares
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
- Valor Corrente x
- Valor Corrente x
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 37.314 100 37.045 100 23.183 100
TOTAL 37.314 100 37.045 100 23.183 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS
2025
AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
MUNICÍPIO - EXCETO RPPS
37.314 37.045
23.183
0 0 0
0
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
30.000
35.000
40.000
45.000
2023 2022 2021
R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura PL Regime Previdenciário
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
2023 2022 2021
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0 0 0
 Alienação de Bens Móveis 0 0 0
 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0 0 0
 DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0
 Investimentos 0 0 0
 Inversões Financeiras 0 0 0
 Amortização da Dívida 0 0 0
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0
2023 2022 2021
(g)=(Ia-IId)+(IIIh) (h)=(Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 0 0 0
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
FONTE: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
DESPESAS EXECUTADAS
2025
AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 0 0 0
 Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0
 Ativo 0 0 0
 Inativo 0 0 0
 Pensionista 0 0 0
 Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
 Ativo 0 0 0
 Inativo 0 0 0
 Pensionista 0 0 0
 Receita Patrimonial 0 0 0
 Receitas Imobiliárias 0 0 0
 Receitas de Valores Mobiliárias 0 0 0
 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0
 Receita de Serviços 0 0 0
 Outras Receitas Correntes 0 0 0
 Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0 0 0
 Demais Receitas Correntes 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
 Amortização de Empréstimos 0 0 0
 Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
 Benefícios 0 0 0
 Aposentadorias 0 0 0
 Pensões por Morte 0 0 0
 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
 Compensação Previdenciária entre os Regimes 0 0 0
 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 0 0 0
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
 VALOR 0 0 0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
 VALOR 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 0
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0
Outros Aportes para o RPPS 0 0 0
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalente de Caixa 0 0 0
Investimentos e Aplicações 0 0 0
Outros Bens e Direitos 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0
 Receitas de Contribuições dos Segurados 0 0 0
 Ativo
 Inativo
 Pencionista
 Receitas de Contribuições Patronais 0 0 0
 Ativo
 Inativo
 Pencionista
 Receita Patrimonial 0 0 0
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliárias
 Outras receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Correntes 0 0 0
 Compensação Previdenciária entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII - VIII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
 Benefícios 0 0 0
 Aposentadorias
 Pensões
 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças (continua)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
(continuação)
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Receitas Correntes 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Depesas Correntes (XIII) 0 0 0
 Pessoal e Encargos Sociais 0 0 0
 Demais Despesas Correntes 0 0 0
Despesas de Capital (XIV) 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0 0 0
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Contribuicões dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado
pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União.
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
R$ milhares
EXERCÍCIO
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(a)
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (d) 
= (d Exercício Anterior) + (c) 
2024 0 0 0 0
2025 0 0 0 0
2026 0 0 0 0
2027 0 0 0 0
2028 0 0 0 0
2029 0 0 0 0
2030 0 0 0 0
2031 0 0 0 0
2032 0 0 0 0
2033 0 0 0 0
2034 0 0 0 0
2035 0 0 0 0
2036 0 0 0 0
2037 0 0 0 0
2038 0 0 0 0
2039 0 0 0 0
2040 0 0 0 0
2041 0 0 0 0
2042 0 0 0 0
2043 0 0 0 0
2044 0 0 0 0
2045 0 0 0 0
2046 0 0 0 0
2047 0 0 0 0
2048 0 0 0 0
2049 0 0 0 0
2050 0 0 0 0
2051 0 0 0 0
2052 0 0 0 0
2053 0 0 0 0
2054 0 0 0 0
2055 0 0 0 0
2056 0 0 0 0
2057 0 0 0 0
2058 0 0 0 0
(continua)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
(continuação)
EXERCÍCIO
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(a)
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (d) 
= (d Exercício Anterior) + (c) 
2059 0 0 0 0
2060 0 0 0 0
2061 0 0 0 0
2062 0 0 0 0
2063 0 0 0 0
2064 0 0 0 0
2065 0 0 0 0
2066 0 0 0 0
2067 0 0 0 0
2068 0 0 0 0
2069 0 0 0 0
2070 0 0 0 0
2071 0 0 0 0
2072 0 0 0 0
2073 0 0 0 0
2074 0 0 0 0
2075 0 0 0 0
2076 0 0 0 0
2077 0 0 0 0
2078 0 0 0 0
2079 0 0 0 0
2080 0 0 0 0
2081 0 0 0 0
2082 0 0 0 0
2083 0 0 0 0
2084 0 0 0 0
2085 0 0 0 0
2086 0 0 0 0
2087 0 0 0 0
2088 0 0 0 0
2089 0 0 0 0
2090 0 0 0 0
2091 0 0 0 0
2092 0 0 0 0
2093 0 0 0 0
2094 0 0 0 0
2095 0 0 0 0
2096 0 0 0 0
2097 0 0 0 0
2098 0 0 0 0
Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, 
administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União.
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
2025 2026 2027
TOTAL -
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto
orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2023
Aumento Permanente da Receita 597
(-) Transferências Constitucionais 0
(-) Transferências ao FUNDEB 1.217
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -621
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) -621
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) -778
 Novas DOCC -778
 Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 157
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional,
estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto no PLDO da União para 2025.
2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 1,043%, resultante da taxa de inflação de 3,90%, multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,62%, resultando em 2,42%, e da taxa de crescimento do PIB de 2,80% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,66%, resultando em 1,85%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 28
de junho de 2024 e previsto no PLDO da União para 2025.
2025
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DEJATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2025
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
do Município, para 2025, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar 
as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 4º...
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo 
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, informando as providências a serem 
tomadas, caso se concretizem.”
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a 
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização 
das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das 
metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações 
financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que 
aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e 
contingências ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação 
presente cuja existência será confirmada somente 
pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que 
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou 
é uma obrigação presente que surge em decorrência 
de eventos passados, mas que não é reconhecida ou 
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá￾la; ou porque o valor da obrigação não pode ser 
estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III 
do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações 
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1,00% (um por cento) da Receita 
Corrente Líquida para a Reserva de Contingência. Também é possível superar 
ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução 
de despesas discricionárias.
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes 
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de 
despesas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está 
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos 
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e 
legais feitas por outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam 
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da 
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que 
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta
LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de 
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa 
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei 
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade 
pública, epidemias, a continuidade dos efeitos da pandemia e enchentes, em valores 
superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que 
constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou 
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas 
na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de 
recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações 
emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil 
mensuração, enquadrando-se em contingências passivas.
Anexo de Riscos Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 550 Demandas Judiciais 550
- Ações Judiciais em andamento com saldos a serem
executados em 2023. 550
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias para reforço das dotações de Precatórios já
existente e contigenciamento de despesa.
550
Dívidas em Processo de Reconhecimento 150 Dívidas em Processo de Reconhecimento 150
- Ações Judiciais em fase de julgamento que poderão
compor as Requisições de Pequeno Valor (RPV). 150
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias para reforço das dotações de RPV já
existente.
150
Avais e Garantias Concedidas 0 Avais e Garantias Concedidas 0
Assunção de Passivos 0 Assunção de Passivos 0
Assistências Diversas 1.100 Assistências Diversas 1.100
- Assistência a enchentes, catástrofes, pandemias,
epidemias, seca, etc. 1.100
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias.
1.100
Outros Passivos Contingentes 0 Outros Passivos Contingentes 0
SUBTOTAL 1.800 SUBTOTAL 1.800
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 4.000 Frustação de Arrecadação 4.000
- Não recebimento de emendas parlamentares e recursos
de convênios dos governos estaduais e federais. 4.000
- Contingenciamento das despesas/limitação de empenho
de investimentos com fonte de recurso de emendas
parlamentares ou covênios.
4.000
Restituição de Tributos a Maior 0 Restituição de Tributos a Maior 0
Discrepância de Projeções: 1.500 Discrepância de Projeções: 1.500
- Salário mínimo e legalização de pisos salariais de
servidores 1.500
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias.
1.500
Outros Riscos Fiscais 0 Outros Riscos Fiscais 0
SUBTOTAL 5.500 SUBTOTAL 5.500
TOTAL 7.300 TOTAL 7.300
Nota Explicativa:
1 - O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa
forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento.
ARF (LRF, Art. 4º, §3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DEJATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, 
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS 
PROJETOS
ANEXO IV – ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO 
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2025
APRESENTAÇÃO:
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que 
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em 
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos 
termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas 
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na 
Lei Orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do 
referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I - Despesas para Conservação do Patrimônio;
II - Novos Projetos
Anexo de Obras em Execução - LDO 2025 JATOBÁ
ARF (LRF, Art. 45) R$ 1,00
DESCRIÇÃO DOS PROJETOS VALOR A SER GASTO EM 2025 COM 
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2025
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA RUA TRIUNFO E SITIO CAMARATU R$ 3.840,00 R$ 4.000.000,00 
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS DO DISTRITO DA VOLTA
DO MOXOTÓ R$ 2.680,00 R$ 1.110.000,00 
CONSTRUÇÃO DE 54 GAVETAS NOS CEMITÉRIOS DA VOLTA DO
MOXOTÓ, SITIO UMBURANAS E SEDE DO MUNICIPIO R$ 3.600,00 R$ 480.000,00 
PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS ESCADA E ALIANÇA NA SEDE DO
MUNICIPIO R$ 1.800,00 R$ 90.000,00 
COBERTURA DO PÁTIO DA FEIRA LIVRE NA SEDE DO MUNICIPIO R$ 8.012.500,00 R$ - 
PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA PETROLINA R$ 236.890,00 R$ - 
ESCOLA MUNICIPAL ERALDO SILVA R$ 4.400,00 R$ 276.646,00 
TOTAL GERAL R$ 8.265.710,00 R$ 5.956.646,00 
Nota Explicativa:
1 - O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos tem por objetivo, conforme estabelecido pelo art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na Lei Orçamentária
para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art.
FONTE: Secretaria Municipal de Infraestrutura.
2 - Os valores constantes neste demonstrativo não impossibilita a execução de novas obras ou a reprogramação da execução das obras evidenciadas no quadro acima.
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
2025

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