| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e dá outras providências. |
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Ofício nº 252/2024 Jatobá, 25 de julho de 2024 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jatobá ASSUNTO – Encaminha Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias (PLDO) do Município para 2025 Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos à apreciação do Poder Legislativo o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o Exercício de 2025. O referido Projeto compõe-se de mensagem, do texto do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos seguintes anexos: I – Anexos de Prioridades; II – Anexo de Metas Fiscais; III – Anexo de Riscos Fiscais; e IV – Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração, ficando ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. Atenciosamente, Rogério Ferreira Gomes da Silva Prefeito Jatobá/PE, 25 de julho de 2024 MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 017/2024 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Jatobá/PE Ref.: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2025 Excelentíssimo Presidente, Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras. Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e do parágrafo 1º § 1º, inciso I, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Jatobá para o exercício financeiro de 2025. O projeto apenso orienta a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estabelece prioridades e metas anuais e riscos fiscais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101, de 2000 e os manuais de elaboração aprovados por Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é o instrumento de planejamento governamental destinado a estabelecer metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, bem como definir metas fiscais, critérios para a limitação de empenhos e movimentação financeira e a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada. O presente projeto da LDO/2025 atende as exigências estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto de lei e dos seguintes anexos: I - ANEXO I: Anexo de Prioridades; II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais; III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais; IV – ANEXO IV: Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos. O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I indica as ações prioritárias para execução dos programas constantes do PPA 2022/2025, contemplando as escolhas do Governo e da sociedade, para execução no exercício de 2025. O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio de oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, detalhadamente, com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os exercícios seguintes, entre as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal, resultado primário, evolução do patrimônio líquido e situação financeira e atuarial da entidade do RPPS, de acordo com o padrão estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional para os entes federativos. Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de inflação IPCA, no percentual de 4,00% para 2024, 3,90% para 2025, 3,60% para 2026 e 3,50% para 2027. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa positiva para 2024 de 2,20%, para 2025 taxa de crescimento positiva de 2,80%, 2,58% para 2026 e 2,62% para 2027. Para a taxa de juros considerou-se SELIC de 10,50% para 2024, 9,50% para 2025, 9,00% para 2026 e 9,00% para 2027, todos projetados com dados oficiais adotados pelo Ministérios da Economia no Projeto da LDO da União para 2025 e no Relatório Focus de 28 de junho de 2024, do Banco Central do Brasil. Portanto, estão refletidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias cenários de baixo crescimento econômico para os próximos exercícios. O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, durante o exercício de 2025. O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos, representado pelo ANEXO IV, contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na Lei Orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Todas as informações estão explicitadas nos documentos citados, com absoluta transparência e fidelidade às normas técnicas unificadas nacionalmente pelo Tesouro Nacional para demonstrar o conteúdo da LDO, definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante da importância da matéria ora submetida à apreciação de Vossas Excelências esperamos seja aprovado pelos ilustres Vereadores que integram o egrégio Poder Legislativo Municipal, ao tempo em que nos colocamos ao inteiro dispor para prestarmos os esclarecimentos julgados necessários. Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração. Atenciosamente. Rogério Ferreira Gomes da Silva Prefeito PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2024 EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art.124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art.165, § 2º, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição Federal e do inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo: I – Disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II – Metas e prioridades da administração; III – Estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; IV – Receitas e alterações na legislação tributária; V – Execução da despesa; VI – Transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII – Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VIII – Celebração de operações de crédito; IX – Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; XI – Controle de custos e avaliação de resultados; XII – Disposições gerais e transitórias. Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como: I – Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessário ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II – Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; III – Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV – Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; V – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; VI – Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; VII – Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VIII – Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; IX – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; X – Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XI – Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XII – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da LRF; XIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio Art. 3º Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas. § 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II – O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III – Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV – Os Relatórios de Gestão Fiscal; V – Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI – O Portal da Transparência. § 2º O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 4º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2025 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2025 e seus anexos. Art. 5º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2025, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. §1º O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2024 durante o processo de elaboração de revisão do Projeto do Plano Plurianual 2022/2025, para o exercício de 2025 e da Lei Orçamentária Anual de 2025. §2º As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente, na Comissão Técnica de Finanças e Orçamento ou equivalente a comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de investimentos em áreas estratégicas. § 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em saneamento básico. Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. Art. 9º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 10º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2025. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 11º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 12º. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual. Seção III Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 13. O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos, que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Seção IV Do Anexo de Metas Fiscais Art. 14º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido § 1º do art. 4 da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I – Demonstrativo 1: Metas Anuais; II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV – Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 15. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pelas Portarias STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, versão 3. Art. 16. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 17. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção V Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 19. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. § 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2025, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. Seção VI Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal serão considerados: I – Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei; II – Resultado Nominal calculado pelo método “abaixo da linha” em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei. Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos. Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: I – Classificação Institucional; II – Classificação Funcional; III – Classificação por Estrutura Programática; IV – Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. Art. 25. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante no caput e incisos I a V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o orçamento já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no referido artigo. Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I – Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; II – Precatórios e sentenças judiciais; III – Indenizações; IV – Restituições, inclusive de saldos de convênios; V – Ressarcimentos; VI – Amortização de dívidas previdenciárias; VII – Despesas com inativos e pensionistas; VIII – Outros encargos especiais. Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. §1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 2º A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. §3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. § 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. § 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. § 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. § 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II – Anexos; III – Mensagem. Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária para 2025: I – Quadro de discriminação da legislação da receita; II – Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. III – Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2022, 2023 e orçada para 2024; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2022, 2023 e fixada para 2024; c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos. IV – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 34. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 35. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024. Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 38. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 39. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e encaminhado pelo Poder Legislativo para 2025, será incluído na proposta orçamentária. Art. 40. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção I Do Processamento e das Emendas Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. § 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. § 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. § 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos. Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Subseção II Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I – As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto; II – As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; III – As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. § 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República. § 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2025, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária. Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2024 poderão ser reabertos ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025. Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 48. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de que trata o inciso II do § 1ª do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser apurados por fonte/destinação de recursos. Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. § 1º. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. § 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa. Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. §1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. § 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais. § 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2025, observada a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2025 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II – Variações de índices de preços; III – Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: I – Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2025 e dados do Ministério da Economia; II – Relatório Focus do Banco Central do Brasil; III – Publicações do IBGE. Art. 57. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2025, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2025. Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de repasses, destinados a investimentos. Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos recursos. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica. Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2024. Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: I – Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; II – Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; III – Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. § 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária. § 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributação com o adotado na contabilidade. Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. Art.67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. § 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. § 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. § 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. § 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. § 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. § 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. § 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. § 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. § 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos. § 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: I – Autorização do ordenador de despesa; II – Termo de adjudicação da licitação respectiva; III – Cópia da nota de empenho; IV – Cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V – Documentos fiscais respectivos; VI – Documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII – Ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; VIII – Capa com sumário contendo: a) número e data do processo administrativo; b) número e data do processo licitatório; c) valor da despesa; d) número do empenho e nome do credor. §1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. §2º Os documentos de despesas relacionadas ao ações e serviços públicos de saúde serão arquivados separadamente, para efeito de controle, fiscalização e transparência. Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção I Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 20, de 30 de setembro de 2015, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2024, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2025 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. § 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. § 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. § 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. § 4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Subseção II Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 82. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal. Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou seleção simplificada para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal. Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas: I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação de despesas com horas-extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Art. 86. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 89. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação, e/ou disponibilizados no Portal da Transparência. Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei. Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2025. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. § 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. § 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. § 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal, Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que modificou e regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); § 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa a 2025, apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. § 4º. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, em março de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei. § 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. § 2º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. § 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. § 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. § 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. § 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2024, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da revisão do PPA 2022/2025 para 2025 e na proposta orçamentária para 2025. Art.108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. § 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. § 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. § 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. § 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. § 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. § 2º. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. § 3º. Para despesas abaixo do limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 113. As entidades da administração indireta, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I – Obras não iniciadas; II – Desapropriações; III – Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV – Serviços para a expansão da ação governamental; V – Materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI – Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. § 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. § 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art.116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. § 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2025. § 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada. §3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-ações físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. § 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. § 2º. Durante o exercício de 2025 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2022/2025, por meio de Decreto. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 119. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal: Parágrafo único. A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. § 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2024, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025. § 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. §1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. § 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências. § 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos. Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art.127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará o pagamento da parcela definida pela central de precatórios, levando em consideração que o município está incluído em regime especial de pagamentos de precatórios previsto nos arts. 101/105 da ADCT, com redação dada pela EC 109, de 15 de março de 2021, bem ainda Resolução do CNJ vigente. 129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2025, para pagamento de precatórios. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. § 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. § 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. § 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. § 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos de operações de crédito. Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932 e suas alterações; II – Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; III – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV – Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V – Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI – Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. § 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. § 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. § 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não for sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em 2025, para o atendimento de: I – Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II – Ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes; III – Ações em andamento; IV – Obras em andamento; V – Manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI – Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações orçamentárias relativas a manutenção e o desenvolvimento do ensino à nova legislação do Fundeb para 2025. Art. 138. No processo de elaboração em 2025, do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2025 e 2026, conceitos e definições constantes do art. 3º desta Lei. Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jatobá, 25 de julho de 2024. Rogério Ferreira Gomes da Silva Prefeito ANEXO I PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DEJATOBÁ EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE PRIORIDADE E METAS AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 01 - LEGISLATIVA 01.01 Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo contratação de assessoria e consultoria. 01.02 Atender as necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos especializados. 01.03 São prioridades as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 04 - Administração 04.01 Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da unidade de material e patrimônio, em tempo real. 04.02 Modernização da infraestrutura da Secretaria de Administração com inovação de equipamentos e tecnologia da informação. 04.03 Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços, programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário. 04.04 Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos serviços públicos. 04.05 Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos humanos. 04.06 Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de cidadania e controle social. 04.07 Reequipar e adequar os setores administrativos compatibilizando-os as novas tecnologias e procedimentos, bem como instituir programa de modernização através de processos eletrônicos. 04.08 Promover ações entre os consórcios intermunicipais. 04.09 Firmar convênios com outros entes federados para realização de ações e serviços nas áreas de justiça pública. 04.10 Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o sistema de controle interno, protocolo central, patrimônio, estoque, almoxarifado, frota e orientara Administração Municipal para atingir os resultados pretendidos na gestão. 04.11 Promover a digitalização dos documentos do arquivo geral do município 04.12 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 06 – Segurança Pública 06.01 Implantação do Programa Cidade Digital com monitoramento de câmeras para auxiliar a segurança pública do município. 06.02 Implantar o Departamento Guarda Municipal e manter suas atividades. 06.03 Aquisição de veículos, equipamentos e fardamento. 06.04 Instalação, modernização e manutenção de sinalização horizontal, vertical e semáforos, nas vias públicas. 06.05 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 08 – Assistência Social 08.01 Promover, ampliar e fortalecer os serviços e benefícios socioassistenciais, considerando a ações dos níveis de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, garantindo no que tange a gestão social, equipamentos, móveis, máquinas, veículos e materiais permanentes, assim como construção, reformas e ampliação. Fortalece a proteção básica na promoção de serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIF); serviço de convivência e fortalecimento de vinculo (SCFV); manutenção do programa ACESSUAS trabalho; gestão das ações do BPC na escola; programa criança feliz; benefícios socioassistenciais; manutenção do CRAS. Fortalece a proteção especial na promoção de serviço de atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI); garantir serviços de proteção à criança e adolescentes com violações de direitos; garantir serviços de proteção a idosos e pessoa com deficiência - PCD com violações de direitos; garantir serviços de proteção a pessoa em situação de rua com violações de direitos; manutenção do CREAS; casa de acolhimento. 08.02 Garantir à concessão dos benefícios eventuais no atendimento as famílias em situação de vulnerabilidade social, em razão de enfrentamento a pobreza e extrema pobreza. Concessão de benefícios eventual, concessão de subvenções sociais, facilitar o acesso a documentos indispensáveis ao exercício profissional, auxilio profissional, auxilio funeral, ataúdes, cestas básicas, agasalhos, colchões, aquisição de kits de enxovais destinados as gestantes e outros, incluindo assistência emergencial às vítimas de calamidades. Pagamento de auxílio financeiro as pessoas carentes em decorrência de seca e calamidade e fome. 08.03 Garantir o desenvolvimento dos serviços de proteção social ao adolescente em cumprimento de medidas Socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade conforme preconiza a política nacional de assistência social (PNAS), bem como promover atendimento, acompanhamento e encaminhamento qualificado aos jovens em situação de dependência química (álcool e outras drogas), assim como doença mental, em parceria com a Secretaria de Saúde. 08.04 Oferecer e ampliar cursos de profissionalização e geração de renda aos usuários da Rede Socioassistencial da SASC. 08.05 Garantir a implantação de um Sistema Integrado Informatizado entre equipamentos da rede socioassistencial, tendo como objetivo agilizar os serviços e dar praticidade às ações desenvolvidas. 08.06 Oferecer serviços que visam garantir proteção integral a pessoas que vivem em situação de rua, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade, por meio de Serviços prestados no Albergue Noturno e/ou serviços de acolhimento em repúblicas. 08.07 Manter o acolhimento de crianças e adolescentes. 08.08 Incremento de ações de assistência social no combate a epidemias e seus efeitos da economia. 08.09 Pagamento de auxílio financeiro as pessoas carentes em decorrência de seca, calamidade e fome. 08.10 Concessão de benefício eventual, concessão de subvenções sociais, facilitar o acesso a documentos indispensáveis ao exercício profissional, auxílio funeral, cadeiras de rodas, ataúdes, cestas básicas, agasalhos, colchões, aquisição de kits de enxovais destinados as gestantes e outros, incluindo assistência emergencial às vítimas de calamidades. 08.11 Ampliar o acolhimento as pessoas em situação de rua, em decorrência dos efeitos da pandemia e de calamidades. 08.12 Manter as cozinhas comunitárias. 08.13 Oferta de Refeições a Famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar. 08.14 Implantar e manter um Centro de Convivência da Pessoa Idosa. 08.15 Fortalecer os conselhos vinculados a Secretaria de Assistência Social, através da manutenção dos conselhos e capacitação de conselheiros; 08.16 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 10 – Saúde 10.01 Garantia de acesso da população a serviços de qualidade, de forma universal, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da Política de Atenção Básica oferecendo serviços básicos de saúde à população em geral. 10.02 Manter os programas vinculados a Política de Atenção Primária como a Equipe Multiprofissionais – eMULTI, Academia da Saúde e entre outros; 10.03 Fortalecer a Educação Permanente promovendo o aperfeiçoamento, capacitando e incentivando os profissionais da Rede de Atenção à Saúde - RAS 10.04 Garantir a disponibilização de veículos para atendimento na Zona Rural e apoio aos serviços da rede municipal de saúde. 10.05 Promover a saúde bucal da população em consonância com a Política Nacional de Saúde Bucal e ampliar a cobertura de Saúde Bucal na ESF. 10.06 Assegurar as atividades da administração, melhorando a qualidade de atendimento público e dos serviços, com o aperfeiçoamento do atendimento de saúde; Construção, ampliação e/ou reformas das unidades de saúde da rede municipal (Hospital, Unidades Básicas de Saúde, Laboratórios e Centros Técnicos Especializados). 10.07 Promover a atenção à Saúde da Mulher e reduzir a morbidade decorrente de doenças e agravos prevalentes a esse grupo, organizando e implementando a Rede de Atenção à Saúde da Mulher no âmbito municipal para garantir acesso, acolhimento e resolutividade. 10.08 Promoção da atenção integral a saúde da criança e adolescentes, implementação da “Rede Cegonha”, com ênfase nas áreas e populações de maior vulnerabilidade, assegurando a integralidade do cuidado em todas as suas dimensões (acolhimento, atendimento, notificação e seguimento na rede de cuidados e de proteção social). Com incentivo ao Parto Normal e Humanizado 10.09 Garantir da atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças Crônicas, com estímulo ao envelhecimento ativo e fortalecimento das ações de promoção e prevenção, promovendo a melhoria das condições de saúde do idoso e portadores de doenças crônicas mediante a qualificação da gestão e da organização da rede de atenção. 10.10 Garantir as ações do Programa Nacional de Imunização (PNI) para toda a população; viabilizar a estrutura necessária e disponibilizar os imunobiológicos para a população através da Atenção Básica. 10.11 Fortalecer a Rede de Apoio Psicossocial – RAPS, programando a atenção integral em Saúde Mental atuando na prevenção, assistência, tratamento e reabilitação. 10.12 Implementar a atenção integral a saúde do trabalhador com ações nos níveis de assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do trabalhador no município. 10.13 Implementar a atenção integral a saúde do homem com ações nos níveis de assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do homem no município. 10.14 Garantir as ações de vigilância em saúde visando a promoção da saúde nas áreas de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador, além da integralidade do cuidado por meio da integração da vigilância em saúde e os outros níveis de atenção à saúde. 10.15 Fortalecimento da Assistência Farmacêutica para o desenvolvimento do conjunto de ações de caráter individual ou coletivo com promoção da Saúde e prevenção de doenças. 10.16 Garantir a rede de assistência ambulatorial especializada visando garantir a continuidade e a integralidade da Saúde; 10.17 Assegurar a assistência hospitalar e urgência e emergência por meio de estratégias, ações e redefinição da rede, avançando na organização e na oferta de serviços. Através de rede complementar em saúde com entidades de direito privado sem fins lucrativos e qualificada como organização social. 10.18 Manutenção os serviços necessários para Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional no SUS, em decorrência de pandemia. 10.19 Garantir aquisições e disponibilização de insumos, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e equipamentos de segurança na prevenção de Epidemias na cidade. 10.20 Disponibilização de leitos clínicos para atendimentos de pessoas em situação de urgência e emergência. 10.21 Garantir os medicamentos, insumos e equipamentos de segurança, para o enfrentamento de epidemias. 10.22 Fortalecer o controle social, existência e atuação do Conselho Municipal de Saúde. Elaborar instrumentos de planejamento e apresentar ao Conselho Municipal de Saúde. 10.23 Promover a participação popular para qualificação dos serviços de saúde 10.24 Fortalecer e modernizar os mecanismos de execução das atividades técnicas e administrativas 10.25 Implementar a Política de Regulação das ações e serviços de saúde. Descentralizar a rede de regulação melhorando o acesso com novos meios de agendamento para os usuários. 10.26 Fortalecer as práticas integrativas no município, estimulando alternativas inovadoras e mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes, com ênfase na escuta acolhedora. 10.27 Implementar e qualificar a Rede de Atenção integral das Políticas de Saúde da população LGBTQIA+, população negra, quilombolas e indígena. 10.28 Implementar o cuidado integral à saúde da pessoa com deficiência na esfera de gestão municipal e incluindo as parcerias interinstitucionais necessárias, são: a promoção da qualidade de vida, a prevenção de deficiências; a atenção integral à saúde, a melhoria dos mecanismos de informação; a capacitação de recursos humanos, e a organização e funcionamento dos serviços. 10.29 Implantar e assegurar a estruturação dos serviços da Clínica de Fisioterapia e Reabilitação Municipal, tornando o ambiente no qual os pacientes vão para progredir fisicamente e psicologicamente. 10.30 Adquirir medicamentos e material médico hospitalar e insumos para a média e alta complexidade (MAC) 10.31 Adquirir medicamentos e material médico hospitalar e insumos para a Atenção Básica 10.32 Assegurar os exames de imagens através da rede complementar contratualizada, buscando resolutividade da assistência à saúde e apoio-diagnostico. 10.33 Implementar a oferta dos serviços de laboratório em análise clínica municipal, e contratualização da rede complementar em saúde. 10.34 Garantir aquisição, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos permanentes para rede de atenção à saúde. 10.35 Garantir o acesso aos serviços da rede pública de saúde, de forma a permitir as condições necessárias para o desenvolvimento dos serviços de urgência e emergência. 10.36 Garantir os serviços do Hospital Municipal de forma a permitir as condições necessárias para o desenvolvimento dos serviços hospitalares, Maternidade, bloco cirúrgico e urgência e emergência. 10.37 Ampliar a frota de transporte sanitário. 10.38 Fortalecer e aumentar as estratégias para execução do programa saúde na escola (PSE) do município. 10.39 Implantar o Microplanejamento das atividades de vacinação de alta qualidade (AVAQ) no município. 10.40 Manter o funcionamento da farmácia 24 horas na unidade hospitalar. 10.41 Implantação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar no hospital. 10.42 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 11 – Trabalho 11.01 Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais, visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do programa. 11.02 Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir equipamentos para desenvolver oficinas e capacitações. 11.03 Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação e os benefícios assegurados pela lei. 11.04 Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais e governamentais visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no seu poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução de cursos e programas. 11.05 Alinhamento de objetivos e foco nas prioridades, através da ampliação na fiscalização e eficiência na produtividade das empresas e serviços do município. 11.06 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 12 – Educação Gestão Educacional 12.01 Implantar, manter e expandir o Programa Escola de Tempo Integral no município, através de atividades complementares como esportes, artes e reforço escolar, dentre outros. 12.02 Elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento, execução e avaliação de PME. 12.03 Promover formação para estudo da BNCC, tendo como público-alvo, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, professores e técnico da secretária de educação da rede municipal de ensino. 12.04 Promover a implantação do Planejamento Estratégico da Secretaria da SME e Fundo Municipal de Educação. 12.05 Promover formação continuada para estudo da Matriz Curricular, baseada no Currículo de Pernambuco, elaborada em 2020, colocada em prática em 2022, para direcionamento do currículo vivenciado por modalidade, ano, módulo de ensino. 12.06 Reforçar institucionalmente a SME e o Fundo Municipal de Educação, bem como seus processos gerenciais, por meio da implantação de metodologia de planejamento. 12.07 Implementar o atendimento aos alunos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação). Implantação do Centro de Assistência as pessoas com deficiências e promover formação para os professores de alunos que necessitem de atendimento especializado. 12.08 Distribuição de kits escolar aos alunos matriculados da rede municipal de ensino. 12.09 Realizar aquisição de material pedagógico especial para alunos do atendimento especializado, bem como ofertar aulas em libras para toda a rede de ensino. 12.10 Oferecer formação para os gestores municipais de educação para implementarem as atividades no torno complementar por meio do Programa Escola de Tempo Integral. 12.11 Aquisição de material pedagógico para uso na jornada ampliada (livros didáticos, jogos etc.). 12.12 Promover programas de formação e habilidade específica para professores que atuam em educação especial, e que comtemplam também as temáticas: educação ambiental, educação para os direitos humanos, educação integral e integrada. 12.13 Qualificar os professores que atuam em educação especial, em cursos implementados pela SME. 12.14 Promover a participação dos profissionais de serviço e apoio escolar em programas de formação continuada, considerando, também, as áreas temáticas, tais como educação ambiental, educação para os direitos humanos, educação integral e integrada. 12.15 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das escolas da rede em programas de qualificação voltada para alimentação escolar. 12.16 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das escolas da rede em programas de qualificação voltados para gestão escolar. 12.17 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas da rede em programas de qualificação voltados para meio ambiente e manutenção de infraestrutura escolar. 12.18 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas da rede em programas de qualificação voltados para multimeios didáticos. 12.19 Implementar em toda a rede de ensino, nas áreas urbana, salas e laboratórios com multimídia. 12.21 Orientar as escolas a incluírem no PPP (Projeto Político Pedagógico) oferta do tempo para assistência individual e/ou coletiva aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem durante o ano letivo, e tempo de atendimento educacional especializado dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação). 12.22 Acompanhar sistematicamente a proposta de assistência individual e/ou coletiva aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação). 12.23 Oferecer condições às escolas para que os professores possam efetivamente atender, individualmente ou em grupo, os alunos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais de desenvolvimentos ou altas habilidades (superdotação). 12.24 Adequar ou construir as instalações da biblioteca, adotando os padrões mínimos de acessibilidade. 12.25 Atualização e implementação do PPP-Projeto Político Pedagógico, da PPProposta Pedagógica, do Currículo (Matriz Curricular) das unidades escolares, tendo como documento orientador a BNCC. 12.26 Estimar os custos para aquisição do mobiliário e equipamentos necessários para a biblioteca de cada unidade escolar. 12.27 Implementar e adequar as escolas da rede municipal, para receberem os laboratórios de informática. 12.28 Implantar gradativamente espaços adequadas para as práticas desportivas dos alunos em 100% das escolas. 12.29 Adequação e/ou construção de Espaços Multifuncionais considerando a acessibilidade. 12.30 Construir, adequar, reformar e equipar as cozinhas e refeitórios das escolas da rede, de acordo com critérios definidos. 12.31 Construir, ampliar e reformar as unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. 12.32 Firmar parcerias com a Secretaria de Educação de PE, para uso de documentos Norteadores do Currículo de PE, em forma de formação continuada para os professores da rede municipal. 12.33 Consolidar parceria com a Secretaria de Educação do Estado de PE, através do Programa de colaboração com os Municípios JUNTOS PELA EDUCAÇÃO, para aquisição de matérias de apoio a estrutura as escolas públicas e transportes escolares. 12.34 Aquisição de veículos para efetivar trabalho de acompanhamento e monitoramento pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino nas áreas Urbanas e Rurais. 12.35 Aquisição de terrenos para construção de unidades escolares, creches e quadras poliesportivas. 12.36 Disponibilização de transportes escolares para estudantes universitários. 12.37 Aquisição de material didático que possa atender as necessidades de toda a rede municipal de ensino. 12.38 Implantar o sistema de avaliação de rede através de programas de monitoramento e avaliação contínua da qualidade do ensino. 12.39 Implantar o centro de formação de professores da rede municipal de ensino. 12.40 Consolidar e fomentar a Educação de Jovens e Adultos do município com a implementação do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e qualificação da Educação de Jovens e Adultos EJA. 12.41 Aquisição de material tecnológico para professores utilizarem em suas aulas diariamente, tais como: tablets, notebook, projetores multimidia, lousas digitais. 12.42 Equipar de forma gradativa as escolas com tecnologia digital. 12.43 Criar iniciativas de combate à evasão escolar e recuperação de alunos defasados. 12.44 Criar projetos de sustentabilidade e conscientização ambiental nas escolas. 12.45 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 13 – Cultura 13.01 Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o Município. 13.02 Executar serviços de restauração de Prédios Históricos, Pintura de casario e Construção de novos Centros de atividades de Cultura e lazer. 13.03 Ampliar e melhorar áreas físicas destinadas às atividades culturais e oferecer espaço para eventos culturais, bem como elevar o nível intelectual dos munícipes. 13.04 Criação do Fundo de Cultura do município e instituir o Conselho Municipal de Cultura. 13.05 Criar Festival de Música Anual no município. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 15 – Urbanismo 15.01 Construção do Parque da Juventude do Município. 15.02 Construção da via estrutural interligando os bairros do município. 15.03 Construção da Câmara Municipal de Vereadores. 15.04 Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública nas vias, cemitérios, praças e prédios do município. 15.05 Troca da iluminação da cidade por lâmpadas de LED. 15.06 Ampliação do saneamento, pavimentação e recapeamento asfáltico do município. 15.07 Construção de Moradias destinadas à população de baixa renda residentes em áreas de risco. 15.08 Abastecimento de água emergencial. 15.09 Manutenção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre. 15.10 Perfuração de poços artesianos; Construção de muro de arrimo e acostamento. 15.11 Implantação e reforma de praças na zona urbana e rural do município. 15.12 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 16 – Habitação 16.01 Aquisição e distribuição de kits de materiais de construção. 16.02 Aquisição de terrenos para construção de moradias. 16.03 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 17 – Saneamento 17.01 Construção, ampliação e reformas de esgotos, galerias e sistema de coleta de tratamento sanitário, visando atingir a meta de universalização do saneamento básico. 17.02 Consertos, reparos, drenagens de águas pluviais e desobstrução do sistema de saneamento básico. 17.03 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 18 – Gestão Ambiental 18.01 Desenvolver o turismo ecológico através de atividades com guias capacitados. 18.02 Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, através de ações como a conservação das margens dos rios (recuperação de matas ciliares), conservação das áreas de topografia muito elevada, programas educativos de orientação aos produtores rurais, planejamento ambiental (Agenda 21) e outros. 18.03 Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano. 18.04 Implantar a coleta seletiva, (incluindo coleta de óleo) proporcionando o correto manejo dos resíduos sólidos, através de uma adequada infraestrutura para a realização dessas atividades. 18.05 Recuperação da área utilizada como antigo depósito de resíduos sólidos (PRAD). Recuperação das áreas de convivência e praças do município e arborização urbana. 18.06 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 19 – Ciência e Tecnologia 19.01 Implantação e manutenção do Centro de Inovação Tecnológica. 19.02 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 20 – Agricultura 20.01 Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a União, incluindo aquisição de equipamentos. 20.02 Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da produtividade rural. 20.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização de cursos de capacitação para o produtor rural. 20.04 Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado e implantar no município. 20.05 Eletrificação dos sítios na zona rural. 20.06 Construção, ampliação e reforma de açougues, mercados, centrais de abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular manutenção. 20.07 Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária, piscicultura e agroindústria. 20.08 Promover o desenvolvimento dos rebanhos de Bovinos, Caprinos e Ovinos, e principalmente, a piscicultura no Município. 20.09 Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para desenvolvimento de ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores. 20.10 Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas à agricultura, a piscicultura e ao abastecimento da população. 20.11 Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias e viveiro de mudas municipal. 20.12 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração, instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas. 20.13 Criação do programa Municipal Terra pronta 20.14 Assegurar a cota parte do município para o seguro safra dos agricultores 20.15 Realizar novo censo da piscicultura e promover a compostagem nas pisciculturas. 20.16 Promover a atividade de apicultura no município. 20.17 Promover atividades que desenvolvam a piscicultura e a pesca no município. 20.18 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 22 – Indústria 22.01 Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes nas áreas de vocação do município. 22.02 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 23 – Comércio e Serviços 23.01 Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor turístico; Ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do município e visitantes; Realizar pesquisas para o sistema de informação turística; Cadastrar, controlar e fiscalizar os empreendimentos turísticos para manter o padrão de qualidade dos serviços e instalações. 23.02 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 25 – Energia 25.01 Execução de projetos de eletrificação rural. 25.02 Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios; Contratar serviços para execução de instalações elétricas urbanas e rurais. 25.03 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 26 – Transportes 26.01 Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas; aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para obras e serviços públicos essenciais e outros. 26.02 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 27 – Desporto e Lazer 27.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do município. 27.02 Aquisição de material esportivo para a secretaria e departamento de esportes, para as competições esportivas realizadas no município. 27.03 Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a prática de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; Apoiar e incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município. 27.04 Oferecer capacitações na área esportiva para equipes de arbitragem e professores de educação física do município. 27.05 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 Nº DA AÇÃO Função: 28 – Turismo 28.01 Desenvolver o turismo ecológico, religioso, de lazer e eventos. 28.02 Incentivar a realização de feiras culturais, oficinas de arte cênicas e teatrais. 28.03 Criação de Museu Histórico do município. 28.04 Incentivar os produtores rurais e artesãos, através de feiras livres, oficinas de produção e designer para valorização dos seus produtos. 28.05 Pagamento de Auxílio Financeiro para artistas do município através da implementação e manutenção da Lei Paulo Gustavo e da Lei Aldir Blanc no município. 28.06 São prioritárias as obras em andamento. ANEXO II PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DEJATOBÁ EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO II - METAS FISCAIS DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Jatobá, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pelas Portarias STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas,resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2023) e evolução do patrimônio líquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV – Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ R$ milhares Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB)x100 % RCL (a/RCL)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB)x100 % RCL (a/RCL)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/100)x100 % RCL (a/RCL)x100 Receita Total 80.000 76.997 0,029 118,42 83.148 77.246 0,030 121,83 86.390 77.544 0,030 125,30 Receitas Primárias (I) 79.400 76.420 0,029 117,53 82.524 76.667 0,030 120,92 85.742 76.963 0,030 124,36 Receitas Primárias Correntes 75.400 72.570 0,028 111,61 78.367 72.804 0,028 114,83 81.422 73.085 0,028 118,10 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.315 2.228 0,001 3,43 2.406 2.235 0,001 3,53 2.500 2.244 0,001 3,63 Contribuições 550 529 0,000 0,81 571 531 0,000 0,84 594 533 0,000 0,86 Transferências Correntes 72.225 69.514 0,027 106,91 75.067 69.739 0,027 109,99 77.994 70.008 0,027 113,13 Demais Receitas Primárias Correntes 310 298 0,000 0,46 322 299 0,000 0,47 334 300 0,000 0,49 Receitas Primárias de Capital 4.000 3.850 0,001 5,92 4.158 3.863 0,001 6,09 4.320 3.878 0,002 6,27 Despesa Total 80.000 76.997 0,029 118,42 83.148 77.246 0,030 121,83 86.390 77.544 0,030 125,31 Despesas Primárias (II) 75.331 72.503 0,028 111,51 78.294 72.737 0,028 114,72 81.346 73.017 0,028 117,99 Despesas Primárias Correntes 71.915 69.216 0,026 106,45 74.744 69.439 0,027 109,52 77.658 69.706 0,027 112,64 Pessoal e Encargos Sociais 35.415 34.086 0,013 52,42 36.808 34.195 0,013 53,93 38.242 34.326 0,013 55,47 Outras Despesas Correntes 36.500 35.130 0,013 54,03 37.936 35.244 0,014 55,59 39.416 35.380 0,014 57,17 Despesas Primárias de Capital 5.350 5.149 0,002 7,92 5.560 5.166 0,002 8,15 5.777 5.186 0,002 8,38 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.485 1.429 0,001 2,20 1.543 1.434 0,001 2,26 1.604 1.439 0,001 2,33 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 4.070 3.917 0,001 6,02 4.230 3.930 0,002 6,20 4.396 3.946 0,002 6,38 Dívida Pública Consolidada (DC) 3.070 2.954 0,001 4,54 2.600 2.416 0,001 3,81 2.131 1.913 0,001 3,09 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.264 6.029 0,002 9,27 5.261 4.888 0,002 7,71 4.278 3.840 0,001 6,20 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.053 1.013 0,000 1,56 1.002 931 0,000 1,47 984 883 0,000 1,43 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças PIB - Produto Interno Bruto Notas Explicativas: Ano 2022 2023 2024* 2025* 2026** 2027** Fator de Crescimento Real do PIB Nacional Notas Explicativas: Ano 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Crescimento do PIB 0,96724083 1,01322869 1,01783667 1,01220778 0,96723241 1,04762604 1,03016694 1,02908480 Receita Corrente Líquida Notas Explicativas: 2025 2026 2027 67.558 68.247 68.944 Metodologia de Cálculo: RCL Projetada = (Rcl anoX * 1,01020780767) Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)] 2025 2026 2027 2,80% 2,58% 2,62% 3,90% 3,60% 3,50% 1,0390 1,0764 1,1141 9 - Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC: 7 - O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: Valor Corrente / 2026 Valor Corrente / Valor Corrente / 2025 2027 Cálculo do Valor Constante 8 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Inflação Média (% anual) - Projetada com base em índice oficial de Inflação 4 - O referido fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, coforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de abril de 2022. 5 - A partir de janeiro de 2024, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2023, o fator de atualização a ser utilizado é de 1,01020780767, calculando conforme tabela abaixo: 6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, a Taxa de crescimento equivalente utilizada é de 1,020780767%, conforme publicado pelo CNT/IBGE em 15 de abril de 2024. VARIÁVEIS PIB real (crescimento % anual) Fator de Crescimento Real Média 1,01020780767 RCL Projetada Variável Receita Corrente Liquida - RCL Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, BACEN (Relatório Focus) e LDO 2025 da União. 2,58% 2,62% 285.857.018 1,40% 258.470.000 271.552.718 278.558.778 2,20% 2,80% 2025 Tabela 1 - Metas Anuais MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS AMF - Demonstrativo I (LRF, Art. 4º, §1º) 0,70% 264.156.340 254.900.000 2025 2026 Valor em milhares (R$) Taxa de Crescimento do PIB % 1 - No exercício financeiro de 2022 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 0,70% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 2 - O valor do PIB de Pernambuco em 2023 foi de R$ 258,47 bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 1,40% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco até 30 de junho, os valores projetados do PIB estadual para o exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo: NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 2027 ESPECIFICAÇÃO 0,00% 2,00% 4,00% 6,00% 8,00% 2022 2023 2024 2025 2026 2027 IPCA 0,00% 1,00% 2,00% 3,00% 4,00% 2022 2023 2024* 2025* 2026** 2027** PIB 0,00% 5,00% 10,00% 15,00% 2022 2023 2024 2025 2026 2027 SELIC FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Realizado Realizado Reestimado* 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) 66.120 59.974 75.304 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 1.863 1.627 2.220 IPTU 69 103 101 IRRF - 178 355 ISQN 1.565 1.263 1.439 Receita da Dívida Ativa 14 7 19 Demais Receitas 214 76 307 Receitas de Contribuições 320 377 527 Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 320 377 527 Demais Receitas - - - Receita Patrimonial 731 876 480 Aplicações Financeiras 731 876 480 Remuneração de Depósitos Bancários 731 876 480 Remuneração de Recursos do RPPS - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Transferências Correntes 63.193 57.002 71.779 Cota-Parte do FPM 21.776 22.568 25.104 Cota-Parte do ITR 1 1 4 Cota-Parte do FEP 591 536 470 Cota-Parte do CIDE 9 3 19 Transf. de Recursos do SUS - FMS 6.300 7.552 10.167 FUNDEB 10.284 9.851 11.557 Transf. de Recursos do FUNDEB 8.743 8.711 10.032 Transf. de Recursos da Complementação da União 1.541 1.140 1.525 Cota-Parte do ICMS 5.453 4.406 6.473 Cota-Parte do IPVA 218 294 326 Cota-Parte do IPI 73 50 96 Outras Transferências Correntes 18.486 11.742 15.053 Outras Receitas Correntes 13 92 297 RECEITA DE CAPITAL (II) 982 4.059 3.932 Operações de Créditos - - 48 Alienação de Bens - - 48 Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 982 4.059 3.837 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 67.101 64.032 79.236 Notas Explicativas: MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município ESPECIFICAÇÃO R$ milhares TOTAL DAS RECEITAS 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguites. 2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta, foi atingido por mudanças geopolíticas, cujo a nova dinâmica social tem afetado a economia dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2024 e dos próximos anos. Apesar das expectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia neste segundo semestre do ano, é necessário manter prudência quanto à projeção das estimativas financeiras, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este motivo, a projeção de arrecadação do ano de 2024, foi reestimada para ajustar-se ao novo cenário econômico. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ 2025 2026 2027 RECEITAS CORRENTES (I) 75.900 78.887 81.963 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 2.315 2.406 2.500 IPTU 105 109 114 IRRF 370 384 399 ISQN 1.500 1.559 1.620 Receita da Dívida Ativa 20 21 22 Demais Receitas 320 333 346 Receitas de Contribuições 550 571 594 Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 550 571 594 Demais Receitas - - - Receita Patrimonial 500 520 540 Aplicações Financeiras 500 520 540 Remuneração de Depósitos Bancários 500 520 540 Remuneração de Recursos do RPPS - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Transferências Correntes 72.225 75.067 77.994 Cota-Parte do FPM 26.175 27.205 28.266 Cota-Parte do ITR 4 4 5 Cota-Parte do FEP 490 509 529 Cota-Parte do CIDE 20 21 22 Transf. de Recursos do SUS - FMS 10.600 11.018 11.447 FUNDEB 12.050 12.524 13.013 Transf. de Recursos do FUNDEB 10.460 10.872 11.296 Transf. de Recursos da Complementação da União 1.590 1.652 1.717 Cota-Parte do ICMS 6.750 7.015 7.289 Cota-Parte do IPVA 340 353 367 Cota-Parte do IPI 100 104 108 Outras Transferências Correntes 15.695 16.313 16.949 Outras Receitas Correntes 310 322 334 RECEITA DE CAPITAL (II) 4.100 4.261 4.427 Operações de Créditos 50 52 54 Alienação de Bens 50 52 54 Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 4.000 4.158 4.320 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 80.000 83.148 86.390 Notas Explicativas: Parâmetro Macroeconômico PIB IPCA Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2025 da União 4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. 3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim as projeções para 2024, 2025, 2026 e 2027 considerando a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 4,00%, 3,90%, 3,60% e 3,50%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2024, 2025, 2026 e 2027 com os respectivos percentuais de 2,20%, 2,80%, 2,58% e 2,62%, demonstram um cenário estável para o ano de 2024 com um tímido crescimento econômico para os anos de 2025, 2026 e 2027. Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também pode sofrer queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. 0,66% 0,62% A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,66% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,62% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram respectivamente 2,48%, 2,42%, 2,23% e 2,17% para o IPCA e 1,45%, 1,85%, 1,70% e 1,73% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2024, 2025, 2026 e 2027 serão superavitários em 1,039%, 1,042%, 1,039% e 1,039% respectivamente. PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Sensibilidade da Receita nos Parâmentros Macroeconômicos Receitas Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis: % IPCA, % PIB e Intensificação na Fiscalização Tributária, para seus respectivos exercícios. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -12,66% 2024 36,50% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 47,82% 2024 -1,50% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 - 2024 98,73% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -19,32% 2024 13,90% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Receita da Dívida Ativa Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -53,56% 2024 194,2% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 178 355 370 384 399 14 7 109 6 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 114 5 - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e regulamentou o Fundo, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. 20 21 2.500 As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025. 69 19 2.220 2.315 Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, E STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. VALOR NOMINAL - R$ milhares 2.406 103 101 105 22 VALOR NOMINAL - R$ milhares O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadação que são são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. 7 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. VALOR NOMINAL - R$ milhares 1.863 1.627 VALOR NOMINAL - R$ milhares 1.565 1.263 1.439 1.500 1.559 1.620 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 18,08% 2024 39,78% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 3,64% 2024 11,24% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -59,73% 2024 607,7% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Fundo Especial do Petróleo - FEP Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -9,34% 2024 -12,24% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -69,85% 2024 596,4% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 19,87% 2024 34,62% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Fundo de Manut. e Desenv. da Educação Básica e de Valor. Dos Profis. do Magistério - FUNDEB Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -4,22% 2024 17,32% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% VALOR NOMINAL - R$ milhares VALOR NOMINAL - R$ milhares 11.557 12.050 12.524 13.013 11.018 11.447 VALOR NOMINAL - R$ milhares 10.284 9.851 4 5 1 1 4 4 VALOR NOMINAL - R$ milhares 591 536 470 10.600 28.266 21.776 22.568 25.104 26.175 27.205 VALOR NOMINAL - R$ milhares 8 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 e em diante, em torno de 4,00% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. 377 527 550 571 594 320 VALOR NOMINAL - R$ milhares 10.167 529 490 509 9 3 19 20 21 VALOR NOMINAL - R$ milhares 22 6.300 7.552 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -19,21% 2024 46,93% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 34,61% 2024 10,93% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Imposto de Produtos Industrializados - IPI Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -31,61% 2024 91,44% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Outras Receitas Correntes Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 610,4% 2024 221,2% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Receitas de Capital Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 313,5% 2024 -3,12% 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Receita Intra-Orçamentária Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 - 2024 - 2025 - 2026 - 2027 - 108 13 92 297 310 73 50 96 100 104 VALOR NOMINAL - R$ milhares 4.100 4.261 4.427 322 334 982 4.059 3.932 9 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. VALOR NOMINAL - R$ milhares Nota Explicativa: 0 0 0 0 0 Nota Explicativa: 9 - As receitas Intra-Orçamentárias Correntes e de Capital tem como base as transferências de Contribuições Sociais. As projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de Contribuições Sociais de repasse para o RPPS. VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 353 367 VALOR NOMINAL - R$ milhares 7.289 VALOR NOMINAL - R$ milhares 218 294 326 5.453 4.406 6.473 6.750 7.015 340 VALOR NOMINAL - R$ milhares FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ 1.1 Composição das Receitas Totais - 2025 1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025 Nota: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 72.225.000,00 em 2025, R$ 26.175.000,00 compõe o FPM, R$ 10.600.000,00 compõe as Transferências do SUS e R$ 12.050.000,00 compõe as Transferências do FUNDEB. 3,05% 0,72% 0,66% 95,16% 0,41% RECEITAS CORRENTE Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1,21% 1,21% 0,00% 97,57% 0,00% RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 36,24% 0,01% 0,68% 0,03% 14,68% 16,68% 9,35% 0,47% 0,14% 21,73% Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Cota-Parte do CIDE Transf. de Recursos do SUS - FMS FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Outras Transferências Correntes FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Realizada Realizada Reestimado* 2022 2023 2024 DESPESAS CORRENTES (I) 60.168 69.342 68.318 Pessoal e Encargos Sociais 28.395 32.034 33.293 Juros e Encargos da Dívida - - 19 Outras Despesas Correntes 31.773 37.308 35.007 DESPESAS DE CAPITAL (II) 3.749 4.219 7.001 Investimentos 3.585 3.750 5.131 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida 163 469 1.870 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - 733 RESERVA DO RPPS (IV) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VI) - - - DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI) 63.916 73.561 76.052 2025 2026 2027 DESPESAS CORRENTES (I) 71.935 74.767 77.682 Pessoal e Encargos Sociais 35.415 36.808 38.242 Juros e Encargos da Dívida 20 22 24 Outras Despesas Correntes 36.500 37.936 39.416 DESPESAS DE CAPITAL (II) 7.300 7.587 7.883 Investimentos 5.350 5.560 5.777 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida 1.950 2.026 2.105 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 765 795 826 RESERVA DO RPPS (IV) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VI) - - - DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI) 80.000 83.148 86.390 Notas Explicativas: R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,90%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027 e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2025, 2026 e 2027 com os respectivos percentuais de 2,80%, 2,58% e 2,62%. 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intraorçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA PREVISÃO - R$ milhares 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram parâmetros, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE TOTAL DAS DESPESAS II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 12,82% 2024 3,93% 2025 6,37% 2026 3,93% 2027 3,90% Nota Explicativa: Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 - 2024 - 2025 9,50% 2026 9,00% 2027 9,00% Reserva de Contigência Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 - 2024 - 2025 4,27% 2026 3,93% 2027 3,90% Nota: 826 35.415 36.808 38.242 5 - As despesas intra-orçamentárias compõem os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 0 II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município VALOR NOMINAL - R$ milhares 28.395 32.034 33.293 7- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida e destina-se ao reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências, calamidades e outras contingências. VALOR NOMINAL - R$ milhares 4 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2024, R$ 1.412, estimado para 2025 em R$ 1.1502,00. Conforme previsto no PLDO 2025 da União. VALOR NOMINAL - R$ milhares Nota Explicativas: 6 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 28 de junho de 2024) e o PLDO 2025 da União, que projetou em 2024 a taxa SELIC para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 em 9,50%, 9,00% e 9,00%, respectivamente. 0 19 20 22 24 0 0 733 765 795 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ 2.1 Composição das Despesas Totais - 2025 49,23% 0,03% 50,74% DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes 73,29% 0,00% 26,71% DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 67.101 64.032 79.236 80.000 83.148 86.390 Receita Primária (I) 66.369 63.155 78.660 79.400 82.524 85.742 Receitas Primárias Correntes 65.387 59.096 74.824 75.400 78.367 81.422 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.863 1.627 2.220 2.315 2.406 2.500 Contribuições 320 377 527 550 571 594 Transferências Correntes 63.193 57.002 71.779 72.225 75.067 77.994 Demais Receitas Primárias Correntes 12 90 297 310 322 334 Receitas Primárias de Capital 982 4.059 3.837 4.000 4.158 4.320 Receita Não Primária 732 878 575 600 623 648 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 63.916 73.561 76.052 80.000 83.148 86.390 Despesa Primária 63.753 73.092 74.164 77.265 80.305 83.435 Despesas Primárias Correntes 60.168 69.342 69.033 71.915 74.744 77.658 Pessoal e Encargos Sociais 28.395 32.034 33.293 35.415 36.808 38.242 Outras Despesas Correntes 31.773 37.308 35.740 36.500 37.936 39.416 Despesas Primárias de Capital 3.585 3.750 5.131 5.350 5.560 5.777 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 1.231 1.523 1.424 1.485 1.543 1.604 Despesa Não Primária 163 469 1.888 2.735 2.843 2.955 Despesa Primária Paga (II) 62.138 66.907 70.882 73.846 76.751 79.743 RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (III) = (I - II) 3.000 -5.275 6.354 4.070 4.230 4.396 JUROS NOMINAIS 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 731 876 480 500 520 540 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0 0 19 20 22 24 RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (VI) = (III + (IV - V)) 3.731 -4.399 6.816 4.550 4.728 4.912 DÍVIDA PÚBLICA 2022 2023 2024 2025 2026 2027 Dívida Pública Consolidada (VII) 4.478 5.588 3.539 3.070 2.600 2.131 Dívida Consolidada Líquida (VIII) -306 7.168 7.316 6.264 5.261 4.278 RESULTADO NOMINAL - Abaixo da Linha (IX) = (VIIIb -VIIIa ) 11.463 -7.474 -149 1.053 1.002 984 Notas: R$ milhares MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (Versão 3 de 14/06/2024). 4 - O cálculo da Meta do Resultado Nominal obedeceu à metodologia abaixo da linha estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio das Portarias nº 699, 07 de julho de 2023 e nº 989, de 14 de junho de 2024, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a variação do estoque da dívida consolidada líquida (DCL). 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das 3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as Receitas Primárias e Despesas Primárias. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ -6.000 -4.000 -2.000 0 2.000 4.000 6.000 8.000 2022 2023 2024 2025 2026 2027 3.000 -5.275 6.354 4.070 4.230 4.396 EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO -10.000 -5.000 0 5.000 10.000 15.000 2022 2023 2024 2025 2026 2027 11.463 -7.474 -149 1.053 1.002 984 EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (I) 4.478 5.588 3.539 3.070 2.600 2.131 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0 Outras Dívidas 4.478 5.588 3.539 3.070 2.600 2.131 DEDUÇÕES (II) 4.784 -1.580 -3.777 -3.194 -2.661 -2.147 Ativo Disponível 10.296 6.811 5.588 5.806 6.015 6.225 Haveres Financeiros 0 0 0 0 0 0 (-) Restos a Pagar Processados 3.802 5.263 6.237 5.994 5.778 5.576 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.710 3.128 3.128 3.006 2.898 2.796 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) -306 7.168 7.316 6.264 5.261 4.278 Notas: TÍTULOS 2022 2023 2024 2025 2026 2027 INSS 3.648 3.265 2.883 2.501 2.118 1.736 RPPS 0 0 0 0 0 0 FGTS 0 0 0 0 0 0 PASEP 0 0 0 0 0 0 CELPE 0 0 0 0 0 0 MINISTÉRIO DA FAZENDA 830 743 656 569 482 395 PRECATÓRIOS 0 0 0 0 0 0 OUTRAS DÍVIDAS 0 0 0 0 0 0 TOTAIS 4.478 4.008 3.539 3.070 2.600 2.131 3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2024 foi elaborada da seguinte forma: Disponibilidade de caixa em 01 de janeio de 2024 5.588 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2024 79.236 (=) Disponibilidade de Caixa Bruta 84.823 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2024 6.237 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 0 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 76.052 (=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2024 2.534 MONTANTE DA DÍVIDA 1 - O cálculo do montante da Dívida Consolidada, o valor da Dívida Consolidada Líquida (DCL), foi efetuado conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª edição. R$ milhares IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE 2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização da Dívida Fundada Interna, conforme demonstrativo abaixo: Valores em milhares (R$) DÍVIDA FUNDADA INTERNA FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 Receita Total 61.560 0,024 102,65 64.032 0,025 106,77 2.472 4,02 Receitas Primárias (I) 60.912 0,024 101,57 63.155 0,024 105,31 2.243 3,68 Despesa Total 61.560 0,024 102,65 73.561 0,028 122,66 12.001 19,50 Despesas Primárias (II) 59.225 0,023 98,75 68.430 0,026 114,10 9.205 15,54 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.687 0,001 2,81 -5.275 -0,002 -8,80 -6.962 -412,69 Dívida Pública Consolidada (DC) 12.200 0,005 20,34 5.588 0,002 9,32 -6.612 -54,20 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.311 0,002 8,86 7.168 0,003 11,95 1.857 34,96 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 718 0,000 1,20 -7.474 -0,003 -12,46 -8.192 -1.140,92 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças ESPECIFICAÇÃO Valor Previsto Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023. 214.014.363 Receita Corrente Líquida - RCL Municipal em 2023. 73.605 % RCL Notas Explicativas: 1 - Meta de Resultado Primário de 2023 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 520/2022 (LDO-2023). 2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/64 - Balanço Orçamentário, e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do RREO 6º Bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE Nota Explicativa: PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - STN, foi considerado para este demonstrativo o PIB de Pernambuco em 2023 no valor de 258,47 bilhões em valores correntes, publicado pelo site condefim.pe.gov.br e IBGE. RCL: Receita Corrente Líquida para o ano de 2023, conforme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 6º Bimestre de 2023. Valor Realizado 258.470.000 59.972 2025 AMF - Demonstrativo II (LRF, Art. 4º, §2º, inciso I) R$ milhares NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. R$ milhares % PIB* Variação ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023¹ (a) % PIB* Metas Realizadas em 2023² (b) % RCL FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total 67.101 64.032 -4,57 79.236 23,74 80.000 0,96 83.148 3,93 86.390 3,90 Receitas Primárias (I) 66.369 63.155 -4,84 78.660 24,55 79.400 0,94 82.524 3,93 85.742 3,90 Despesa Total 63.916 73.561 15,09 76.052 3,39 80.000 5,19 83.148 3,94 86.390 3,90 Despesas Primárias (II) 62.138 68.430 10,13 70.882 3,58 75.331 6,28 78.294 3,93 81.346 3,90 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 4.070 -5.275 -14,97 6.354 20,97 4.070 -5,34 4.230 0,00 4.396 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 4.478 5.588 24,79 3.539 -36,66 3.070 -13,26 2.600 -15,29 2.131 -18,05 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -306 7.168 -2.440,48 7.316 0,00 6.264 0,00 5.261 0,00 4.278 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 11.463 -7.474 -165,20 -149 -98,01 1.053 -808,28 1.002 -4,77 984 -1,88 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total 72.940 66.594 -8,70 79.236 18,98 76.997 -2,83 77.246 0,32 77.544 0,39 Receitas Primárias (I) 72.144 65.681 -8,96 78.660 19,76 76.420 -2,85 76.667 0,32 76.963 0,39 Despesa Total 69.478 76.504 10,11 76.052 -0,59 76.997 1,24 77.246 0,32 77.544 0,39 Despesas Primárias (II) 67.544 71.167 5,36 70.882 -0,40 72.503 2,29 72.737 0,32 73.017 0,38 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 4.424 -5.486 -14,32 6.354 20,16 3.917 -5,14 3.930 0,00 3.946 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 4.867 5.811 19,39 3.539 -39,10 2.954 -16,52 2.416 -18,23 1.913 -20,82 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -333 7.454 -2.339,27 7.316 -1,85 6.029 -17,60 4.888 -18,92 3.840 -21,44 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 12.461 -7.773 -162,38 -149 -98,09 1.013 -781,69 931 -8,07 883 -5,20 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças 2022 2023 2024 2025 2026 2027 4,31% 4,52% 4,00% 3,90% 3,60% 3,50% 2022 1,0870 2023 1,0400 2024 1,0000 2025 1,0390 2026 1,0764 2027 1,1141 METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES ÍNDICES DE INFLAÇÃO Nota Explicativa: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (28 de junho de 2024), de Inflação do BACEN e no Projeto de Lei da LDO 2025 da União, elaborado pelo Ministério do Planejamento e no sítio do IBGE. ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. AMF - Demonstrativo III (LRF, Art. 4º, §2º, inciso II) R$ milhares LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE - Valor Corrente x - Valor Corrente / - Valor Corrente / - Valor Corrente / - Valor Corrente x - Valor Corrente x FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Resultado Acumulado 37.314 100 37.045 100 23.183 100 TOTAL 37.314 100 37.045 100 23.183 100 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 0 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS 2025 AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE MUNICÍPIO - EXCETO RPPS 37.314 37.045 23.183 0 0 0 0 5.000 10.000 15.000 20.000 25.000 30.000 35.000 40.000 45.000 2023 2022 2021 R$ milhares Exercício Evolução do Patrimônio Líquido PL Prefeitura PL Regime Previdenciário FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos 2023 2022 2021 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0 0 0 Alienação de Bens Móveis 0 0 0 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0 2023 2022 2021 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0 0 0 DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0 Investimentos 0 0 0 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0 2023 2022 2021 (g)=(Ia-IId)+(IIIh) (h)=(Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf) VALOR (III) 0 0 0 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS RECEITAS REALIZADAS MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE FONTE: Secretaria Municipal de Finanças FONTE: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Notas Explicativas: 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. DESPESAS EXECUTADAS 2025 AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares SALDO FINANCEIRO FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES (I) 0 0 0 Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0 Ativo 0 0 0 Inativo 0 0 0 Pensionista 0 0 0 Receita de Contribuições Patronais 0 0 0 Ativo 0 0 0 Inativo 0 0 0 Pensionista 0 0 0 Receita Patrimonial 0 0 0 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliárias 0 0 0 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 0 0 0 Compensação Financeira entre os Regimes 0 0 0 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0 0 0 Demais Receitas Correntes 0 0 0 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 Benefícios 0 0 0 Aposentadorias 0 0 0 Pensões por Morte 0 0 0 Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária entre os Regimes 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0 0 0 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 0 0 0 RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023 VALOR 0 0 0 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023 VALOR 0 0 0 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0 0 0 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0 Outros Aportes para o RPPS 0 0 0 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0 0 0 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 Caixa e Equivalente de Caixa 0 0 0 Investimentos e Aplicações 0 0 0 Outros Bens e Direitos 0 0 0 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0 Receitas de Contribuições dos Segurados 0 0 0 Ativo Inativo Pencionista Receitas de Contribuições Patronais 0 0 0 Ativo Inativo Pencionista Receita Patrimonial 0 0 0 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliárias Outras receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 0 0 0 Compensação Previdenciária entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII - VIII) 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 Benefícios 0 0 0 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 0 0 0 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos FONTE: Secretaria Municipal de Finanças (continua) FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ (continuação) RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023 Receitas Correntes 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023 Depesas Correntes (XIII) 0 0 0 Pessoal e Encargos Sociais 0 0 0 Demais Despesas Correntes 0 0 0 Despesas de Capital (XIV) 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0 0 0 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 0 0 0 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023 Contribuicões dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0 0 0 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ R$ milhares EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2024 0 0 0 0 2025 0 0 0 0 2026 0 0 0 0 2027 0 0 0 0 2028 0 0 0 0 2029 0 0 0 0 2030 0 0 0 0 2031 0 0 0 0 2032 0 0 0 0 2033 0 0 0 0 2034 0 0 0 0 2035 0 0 0 0 2036 0 0 0 0 2037 0 0 0 0 2038 0 0 0 0 2039 0 0 0 0 2040 0 0 0 0 2041 0 0 0 0 2042 0 0 0 0 2043 0 0 0 0 2044 0 0 0 0 2045 0 0 0 0 2046 0 0 0 0 2047 0 0 0 0 2048 0 0 0 0 2049 0 0 0 0 2050 0 0 0 0 2051 0 0 0 0 2052 0 0 0 0 2053 0 0 0 0 2054 0 0 0 0 2055 0 0 0 0 2056 0 0 0 0 2057 0 0 0 0 2058 0 0 0 0 (continua) Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ (continuação) EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2059 0 0 0 0 2060 0 0 0 0 2061 0 0 0 0 2062 0 0 0 0 2063 0 0 0 0 2064 0 0 0 0 2065 0 0 0 0 2066 0 0 0 0 2067 0 0 0 0 2068 0 0 0 0 2069 0 0 0 0 2070 0 0 0 0 2071 0 0 0 0 2072 0 0 0 0 2073 0 0 0 0 2074 0 0 0 0 2075 0 0 0 0 2076 0 0 0 0 2077 0 0 0 0 2078 0 0 0 0 2079 0 0 0 0 2080 0 0 0 0 2081 0 0 0 0 2082 0 0 0 0 2083 0 0 0 0 2084 0 0 0 0 2085 0 0 0 0 2086 0 0 0 0 2087 0 0 0 0 2088 0 0 0 0 2089 0 0 0 0 2090 0 0 0 0 2091 0 0 0 0 2092 0 0 0 0 2093 0 0 0 0 2094 0 0 0 0 2095 0 0 0 0 2096 0 0 0 0 2097 0 0 0 0 2098 0 0 0 0 Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União. FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ 2025 2026 2027 TOTAL - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita AMF - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) FONTE: Secretaria Municipal de Finanças RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA R$ milhares COMPENSAÇÃO SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO TRIBUTO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. MODALIDADE FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2023 Aumento Permanente da Receita 597 (-) Transferências Constitucionais 0 (-) Transferências ao FUNDEB 1.217 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -621 Redução Permanente de Despesa (II) 0 Margem Bruta (III) = (I+II) -621 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) -778 Novas DOCC -778 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 157 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças Nota: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto no PLDO da União para 2025. 2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 1,043%, resultante da taxa de inflação de 3,90%, multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,62%, resultando em 2,42%, e da taxa de crescimento do PIB de 2,80% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,66%, resultando em 1,85%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 28 de junho de 2024 e previsto no PLDO da União para 2025. 2025 MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento ANEXO III PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DEJATOBÁ EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO III – RISCOS FISCAIS DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, para 2025, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º... “§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidála; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para a Reserva de Contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias, a continuidade dos efeitos da pandemia e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. 3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enquadrando-se em contingências passivas. Anexo de Riscos Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 550 Demandas Judiciais 550 - Ações Judiciais em andamento com saldos a serem executados em 2023. 550 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações de Precatórios já existente e contigenciamento de despesa. 550 Dívidas em Processo de Reconhecimento 150 Dívidas em Processo de Reconhecimento 150 - Ações Judiciais em fase de julgamento que poderão compor as Requisições de Pequeno Valor (RPV). 150 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações de RPV já existente. 150 Avais e Garantias Concedidas 0 Avais e Garantias Concedidas 0 Assunção de Passivos 0 Assunção de Passivos 0 Assistências Diversas 1.100 Assistências Diversas 1.100 - Assistência a enchentes, catástrofes, pandemias, epidemias, seca, etc. 1.100 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias. 1.100 Outros Passivos Contingentes 0 Outros Passivos Contingentes 0 SUBTOTAL 1.800 SUBTOTAL 1.800 Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação 4.000 Frustação de Arrecadação 4.000 - Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios dos governos estaduais e federais. 4.000 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recurso de emendas parlamentares ou covênios. 4.000 Restituição de Tributos a Maior 0 Restituição de Tributos a Maior 0 Discrepância de Projeções: 1.500 Discrepância de Projeções: 1.500 - Salário mínimo e legalização de pisos salariais de servidores 1.500 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias. 1.500 Outros Riscos Fiscais 0 Outros Riscos Fiscais 0 SUBTOTAL 5.500 SUBTOTAL 5.500 TOTAL 7.300 TOTAL 7.300 Nota Explicativa: 1 - O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento. ARF (LRF, Art. 4º, §3º) R$ milhares PASSIVOS CONTINGENTES DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS PROVIDÊNCIAS MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 ANEXO IV PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DEJATOBÁ EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS ANEXO IV – ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 APRESENTAÇÃO: A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na Lei Orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: I - Despesas para Conservação do Patrimônio; II - Novos Projetos Anexo de Obras em Execução - LDO 2025 JATOBÁ ARF (LRF, Art. 45) R$ 1,00 DESCRIÇÃO DOS PROJETOS VALOR A SER GASTO EM 2025 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2025 CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA RUA TRIUNFO E SITIO CAMARATU R$ 3.840,00 R$ 4.000.000,00 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS DO DISTRITO DA VOLTA DO MOXOTÓ R$ 2.680,00 R$ 1.110.000,00 CONSTRUÇÃO DE 54 GAVETAS NOS CEMITÉRIOS DA VOLTA DO MOXOTÓ, SITIO UMBURANAS E SEDE DO MUNICIPIO R$ 3.600,00 R$ 480.000,00 PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS ESCADA E ALIANÇA NA SEDE DO MUNICIPIO R$ 1.800,00 R$ 90.000,00 COBERTURA DO PÁTIO DA FEIRA LIVRE NA SEDE DO MUNICIPIO R$ 8.012.500,00 R$ - PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA PETROLINA R$ 236.890,00 R$ - ESCOLA MUNICIPAL ERALDO SILVA R$ 4.400,00 R$ 276.646,00 TOTAL GERAL R$ 8.265.710,00 R$ 5.956.646,00 Nota Explicativa: 1 - O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos tem por objetivo, conforme estabelecido pelo art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na Lei Orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. FONTE: Secretaria Municipal de Infraestrutura. 2 - Os valores constantes neste demonstrativo não impossibilita a execução de novas obras ou a reprogramação da execução das obras evidenciadas no quadro acima. IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS 2025