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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde no município de Jatobá - PE visando a celeridade dos processos administrativos da saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-80 
PROJETO DE LEI N°: 19/2024. 
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CÂMARA VEREAGORES DE JATOÍJ.:. 
ESTADO PERNAMBUCO 
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EMENTA: Dispõe sobre a criação da 
Comissão de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar da Saúde no 
município de Jatobá - PE visando a 
celeridade dos processos administrativos da 
saúde e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso 
das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município submete 
à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° — Fica criada, no âmbito do Município de Jatobá - PE, a Comiss o 
de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde, com o objetivo de garantir 
a celeridade, transparência e eficiência dos processos administrativos referentes à área 
da saúde. 
Art. 20 A Comissão de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo 
'Disciplinar da Saúde será composta por: 
Executivo; 
Município. 
Mun ici pio. 
I — 1 (um) Presidente, servidor efetivo do Município, designado pelo Poder 
II — 2 (dois) membros titulares, preferencialmente, servidores efetivos do 
111 — 2 (dois) membros suplentes, preferencialmente, servidores efetivos do 
§1° O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, permitida a 
recondução por igual período. 
§2° A designação dos membros da Comissão será feita por meio de 
Portaria do Poder Executivo Municipal. 
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E-ma prefeituradejatoba.pe@gmail.com 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ. 01.614.878/0001-80 
Art. 3
0 - São competências da Comissão de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar da Saúde: 
I - Analisar e instruir processos administrativos disciplinares e de sindicância 
no âmbito da saúde; 
II - Realizar diligências e investigações necessárias para o esclarecimento 
dos fatos; 
III - Elaborar relatórios finais com as conclusões das sindicâncias, indicando 
as medidas cabíveis; 
IV - Garantir a celeridade e eficiência na tramitação dos processos 
administrativos, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa; 
V - Propor medidas para a melhoria dos procedimentos administrativos no 
âmbito da saúde. 
Art. 4
0
- Os procedimentos administrativos de competência da Comissão de 
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde deverão observar os 
seguintes princípios: 
I - Legalidade; 
II - Impessoalidade; 
III - Moralidade; 
IV - Publicidade; 
V - Eficiência; 
VI - Celeridade; 
VII - Contraditório e ampla defesa. 
Art. 5
0
- A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar 
da Saúde deverá concluir os processos administrativos no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual eríodo, mediante justificativa fundamentada. 
Fone/Fax. (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe©gmail.com 
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CNPJ: 01.614.878/0001-80 
gr! 
Art. 6° - Os prazos de contestação nos processos administrativos 
conduzidos pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da 
Saúde serão de 10 (dez) dias corridos, excluindo-se o dia do recebimento, contando-se 
a partir do dia subsequente ao recebimento do pedido de contestação. 
§1° O não cumprimento do prazo estipulado implicará em revelia, com a 
consequente perda do direito de apresentar contestação, ocorrendo a presunção de 
veracidade dos fatos alegados. 
§2° O prazo de contestação poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) dias 
corridos, mediante requerimento fundamentado que comprove a necessidade da dilaçac 
do prazo. 
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal deverá garantir os recursos 
necessários para o adequado funcionamento da Comissão de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar da Saúde, incluindo infraestrutura, material de expediente e 
apoio administrativo. 
Art. 8° - A participação na Comissão de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar da Saúde será considerada prestação de serviço público 
relevante, não ensejando qualquer tipo de remuneração ou gratificação para seus 
membros. 
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 08 de agosto de 2024. 
R o errei tornes da Silva 
re eito 
Fone/Fax (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com 
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CNPJ: 01.614.878/0001-80 
JUSTIFICATIVA 
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Jatobá/PE. 
Ref.: Encaminha Projeto de lei que dispõe sobre a criação da Comissão de 
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde no município de 
Jatobá - PE visando a celeridade dos processos administrativos da saúde e dá 
outras providências. 
Excelentíssimo Senhor Presidente. 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
O presente Projeto de Lei visa criar a Comissão de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar da Saúde, um órgão essencial para garantir a celeridade e 
eficiência nos processos administrativos da saúde no Município de Jatobá — PE, bem 
como acompanhar os contratos com eficiência. A criação dessa comissão busca atender 
a demanda por maior transparência e rapidez na apuração de fatos e na tomada de 
decisões no âmbito da saúde pública municipal. 
Adicionalmente, a previsão de que a participação na Comissão de Sindicância 
Saúde será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração ou 
gratificação, visa alinhar-se às normas de direito público e à contenção de despesas 
públicas, assegurando que os servidores desempenhem suas funções com dedicação e 
reconhecimento pelo serviço prestado à comunidade. 
Com a formação de uma comissão específica, composta por servidores 
qualificados, será possível otimizar os procedjjpentos administrativos, garantindo o 
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe@gmail.com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE 
CNPJ: 01.614.878/0001-80 
respeito aos princípios constitucionais e administrativos, além de proporcionar um 
atendimento mais eficaz e justo aos cidadãos. 
Contamos com o apoio desta Câmara de Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, que representa um importante passo para a melhoria da gestão 
pública municipal na área da saúde. 
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimas e Excelentíssimos 
Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de 
Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta no momento, aproveito o ensejo para renovar protestos 
de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Jatobá (PE), 08 de agosto de 2024 
da Silva 
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe©gmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. 
Casa Legislativa Irani Felix da Silva 
Rua Rio Formoso, n° 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. 
CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06 
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e REDAÇÃO FINAL 
PARECER N° 023 DE 2024. 
ASSUNTO: Projeto de Lei N° 019/2024. 
AUTOR: Poder Executivo. 
EMENTA: Dispõe sobre a criação da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar da saúde no município de Jatobá-PE, visando a celeridade dos processos 
administrativos da saúde e da outras providencias. 
Após analisar a matéria em tela e de acordo o parecer da assessoria jurídica, 
verifica-se que a propositura preenche os requisitos legais, obedece aos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e de boa técnica legislativa. 
Em relação ao mérito, deve ser apreciado pelo plenário. 
É o Parecer. 
Jatobá, 09 de setembro de 2024. 
Antôni 
Presi 
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Eudes de AIbüúér4 ': Pereira Júnior 
Reli 
• en ino Tarjao 
Vogai 
Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: secretariacmjgatoba.pe.leg.br- 1 - 

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