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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal 382/2015 que dispõe sobre a Guarda Municipal e dá outras providências.
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4 Prefeitura Municipal de Jatobá
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Pernambuco
PROJETO DE LEI Nº: 002/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei municipal
382/2015 que dispõe sobre a Guarda Municipal e dá
outras providências.
CONSIDERANDO, que nos termos da Súmula Vinculante 43 do STF que diz que é
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo
que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
CONSIDERANDO, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0519743-9 (N.PU.
0005554- 38.2018.8.17.0000 promovida pela Procuradoria Geral de Justiça de
Pernambuco;
CONSIDERANDO, o disposto no Artigo 37, inciso Il, da Constituição da República
Federativa do Brasil, que diz: a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO, o teor da Súmula 685 do STF, que cita: É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido. IPODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA VEREADORES DE JATOBÁ
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87) 3851-.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80

Prefeitura Municipal de Jatobá
à Dea A Pernambuco
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica
do município, envia para apreciação e votação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Revoga-se expressamente o Artigo 6º e seus parágrafos da Lei
382/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O ingresso no quadro de funcionários da Guarda
o Municipal no Município de Jatobá dar-se-á por aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, iniciando a carreira como aluno do curso de formação
de guarda municipal
8 1º - São requisitos básicos para investidura em cargo
público na guarda municipal:
| - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
HI - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
) V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e
certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual,
federal e distrital.
VIII - Ser aprovados em todas as fases do concurso público
8 2º - Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei
municipal.
(JP prefeituradejatobape | (BPrefeitura de Jatobá-
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87) 3851-.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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RE Soro Pernambuco 258
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Art. 2º - Revoga-se expressamente o Artigo 7 º da Lei 382/2015 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O exercício das atribuições de guarda municipal
requer capacitação específica, pelo curso de formação de guarda municipal, cujo
currículo deverá ser compatível com a matriz da Secretaria Nacional de Segurança
Pública - SENASP do Ministério da Justiça;
[g) Parágrafo único: O curso de formação da guarda municipal poderá ser
executado pela própria Administração municipal ou através de convênios com
outros municípios, parcerias ou contratos com entidades de ensino ou empresas,
cujo programa de ensino, currículo e plano de matérias será regulamentado por
decreto do chefe do poder executivo municipal.
Art. 3º - anulam-se quaisquer efeitos jurídicos gerados pela lei
382/2015 no que se refere a transformação dos cargos constantes no artigo 6º,
parágrafo único, da referida lei;
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se.
[1] Publique-se.
Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2025.
(J% prefeituradejatobape | (BPrefeitura de Jatobá-PE
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87) 3851-.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
Prefeitura Municipal de Jatobá
Pernambuco
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º
e nos termos do art. 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Francisca Alderi Pontes do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 001/2025
(9) prefeituradejatobape | (BPrefeitura de Jatobá-PE
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87) 3851-.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
Prefeitura Municipal de Jatobá
Pernambuco
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei que atualiza a lei que criou a Guarda Municipal,
é de extrema importância para uma maior regulamentação dos dispositivos
jurídicos desta municipalidade, com vistas ao respeito aos ditames Constitucionais
e infra legais.
Assim, para que a lei se adeque ao que prevê a súmula 685 do STF,
Súmula vinculante 43, Constituição de Pernambuco, Constituição da República
0 Federativa do Brasil e as diversas ações diretas de Inconstitucionalidades que
tramitam em âmbito nacional e que declaram a ilegalidade da transformação de
vigilantes em guardas, que não tenham seu provimento através de Concurso
Público, enviamos a esta egrégia casa legislativa as mudanças necessárias na lei,
para que se adeque aos diversos normativos citados.
(94) prefeituradejatobape | (B)Prefeitura de Jatobá-PE
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87) 3851-.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80

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