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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaRevoga expressamente as Leis 280/2010 e 579/2024 e dá outras providências, para dispor sobre as Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar com concessão de gratificação aos seus respectivos integrantes.
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Prefeitura Municipal de Jatobá
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PROJETO DE LEI Nº: 005/2025.
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TORA EMENTA: Revoga expressamente as Leis 280/2010 e
ESTADO
579/2024 e dá outras providências para dispor sobre as
Comissões de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar com concessão de gratificação aos seus
respectivos Integrantes.
PRESIDENTE
0 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
1) das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do
Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar da Saúde
será composta por:
| = 1 (um) Presidente, obrigatoriamente, Servidor Efetivo do Município;
Il — 1(um) Vice-Presidente, preferencialmente, servidor efetivo.
Hl — 1 (um) Secretário titular, preferencialmente, servidor efetivo do
município.
IV — 1 (um) membro auxiliar, preferencialmente, servidor efetivo do
município.
Art. 2º - A comissão de sindicância e processo administrativo e disciplinar geral
será composta por:
(JPpre ituradejatobape | Prefeitura de Jatobá-PE
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87) 3851-.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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|— 1 (um) Presidente, obrigatoriamente, Servidor Efetivo do Município;
Il — 1(um) Vice-Presidente, preferencialmente, servidor efetivo.
HW — 1 (um) Secretário titular, preferencialmente, servidor efetivo do
município.
IV — 1 (um) membro auxiliar, preferencialmente, servidor efetivo do
município.
Art. 3º - Os servidores integrantes das duas Comissões de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, serão considerados prestadores de Serviço Público de
relevância, portanto, farão jus ao recebimento de gratificação, calculados sobre o salário
mínimo vigente, nas respectivas porcentagens a seguir.
| — Presidentes, 100%(cem por cento);
Il — Vice-Presidentes, 80%(oitenta por cento);
Ill — Secretários, 50%(cinquenta por cento);
IV — Membros auxiliares, 40%(quarenta por cento);
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Art. 4º - O Poder Executivo deverá nomear um Assessor Jurídico, que ficará
responsável para emitir os pareceres jurídicos dos Processos Administrativos Disciplinar
das comissões que trata esta Lei.
$1º O Assessor Jurídico nomeado, receberá gratificação equivalente a 80% (oitenta
por cento) sobre o salário mínimo vigente.
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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Prefeitura Municipal de Jatobá
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Art. 5º - A gratificação terá periodicidade mensal, independentemente do número
de processos no mês ou no ano corrente.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
0 disposições em contrário.
[1] Gabinete do Prefeito, 09 de janeiro de 2025
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAMARA VEREADORES DE JATOBÁ
STADO DE PERNAMBUCO
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A proposta visa reconhecer e valorizar o trabalho desempenhado pelos membros
das Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que exige dedicação,
responsabilidade e conhecimento técnico. Portanto, a concessão da gratificação busca
incentivar e recompensar adequadamente os servidores que desempenham essa função
essencial à administração pública.
Jatobá-PE, 09 de janeiro de 2025.
ROGÉRIO FERREIRA GOMES DA SILVA
Prefeito
(9) prefeituradejatobape | (B)Prefeitura de Jatobá-PE
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87) 3851-.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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