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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a organização, funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
PERNAMBUCO *kik ssdf
Ofício Gabinete n°: 233/2025. 
Jatobá/PE, 01 de setembro de 2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente. 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Assunto: Envio de Projeto de Lei 
PROJETO DE LEI 024/2025 - EMENTA: EMENTA: Dispõe sobre a organização, 
funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. 
Sem mais para o momento. 
Atenciosamente, 
Rog •a Silva 
Prefe o 
Ao 
Excelentíssimo Sr. 
EUDES DE ALBUQUERQUE PEREIRA JUNIOR 
M.D.: Presidente da Câmara de Vereadores de Jatobá/PE 
Câmara Munc.'0,:- ? iatobá-PE 
RECEISiDO 
Em 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
ID1J prefeituradejatobape a Prefeitura de Jatobá - PE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
PERNAMBUCO ***4 
MENSAGEM AO PODE LEGISLATIVO 
Com os cumprimentos de praxe, solicitamos apoio e empenho desta casa 
legislativa na aprovação do referido projeto de Lei, em razão da necessidade de 
atualização das leis municipais 008/1997 e 022/1997, pois, tais leis necessitam de 
adequação, principalmente em relação a sua Constitucionalidade, princípio basilar da 
instituição de arcabouço legal em qualquer ente da federação. 
Segue parecer jurídico que atesta a necessidade de adequação. 
Este poder executivo se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Renovamos os votos de estima e elevada consideração. 
Sem mais para o momento. 
Atenciosamente, 
Ao 
Excelentíssimo Sr. 
EUDES DE ALBUQUERQUE PEREIRA JUNIOR 
M.D.: Presidente da Câmara de Vereadores de Jatobá/PE 
Câmara Municip:": „Mtoba-PE 
RECEBIDO 
Em CLLL.2_5_f_t2L 
AS: HORAS 
RUA BOM JARDIM. 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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PROJETO DE LEI N°: 024/2025 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA VEREADORES DE JATOBÁ 
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EMENTA: Dispõe sobre a organização, 
funcionamento e composição do Conselho Municipal 
de Saúde e dá outras providências. 
CAPITULO I 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde - CMS é órgão permanente de caráter 
deliberativo e de composição paritária entre os usuários, trabalhadores e 
gestores, integrando a estrutura básica da Secretaria de Saúde, ao qual 
compete, sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo, promover a 
formulação de estratégias de execução da política de saúde no âmbito do 
Município de Jatobá, inclusive nos aspectos sociais, econômicos, financeiros e 
de gerência técnico-administrativa e, especialmente: 
I - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema 
Único de Saúde - SUS no Município do Jatobá, articulando-se com os demais 
colegiados em nível federal, estadual e municipal; 
II - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os 
às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos 
serviços; 
III - discutir e deliberar sobre a adoção de critérios que definam qualidade e 
melhor resolutividade das ações de saúde, verificando o processo de 
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
111 prefeituradejatobape a Prefeitura de Jatobá - PE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 4/4 
PERNAMBUCO 
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento e funcionamento do SUS; 
V - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos 
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito 
de deliberações deste Conselho; 
VI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde 
no âmbito do Município do Jatobá; 
VII - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde 
e/ ou ao Fundo Municipal de Saúde; 
VIII - definir critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor 
público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços 
de saúde; 
IX - acompanhar os contratos e convênios referidos no inciso anterior, sem 
prejuízo das atribuições próprias da Procuradoria de Termos, Licitações e 
Contratos da Secretaria de Assuntos Jurídicos; 
X - convocar e organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a 
Conferência Municipal de Saúde a cada dois anos; 
XI - garantir que os gestores do SUS promovam a realização de audiências 
públicas para a prestação de contas à sociedade civil sobre orçamento e a 
política de saúde desenvolvida, em conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
XII - realizar, junto com a Secretaria de Saúde, atividades de capacitação, 
oficinas e seminários sobre temas de interesse da saúde e do controle social; 
XIII - elaborar seu regimento interno. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde é constituído de 08 (oito) membros 
efetivos, com a seguinte composição, em conformidade com a Lei Federal n° 
8.142/90 e a Resolução Livn° 3 p /2003 do Conselho Nacional de Saúde: 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
PERNAMBUCO 
I - 04 (quatro) vagas destinadas a entidades representativas dos usuários do 
sistema de saúde municipal, que correspondem a 50% do Conselho; 
II - 02 (duas) vagas destinadas a entidades representativas dos trabalhadores 
da área de saúde, que correspondem a 25% do Conselho; 
II - 02 (duas) vagas destinadas a representantes do Poder Executivo Municipal 
da Saúde e suas interfaces; 
§ 1° As vagas previstas no inciso I serão divididas, paritariamente, entre 
representantes de entidades de moradores do Município de Jatobá, atendendo: 
a) 01 representante de entidade de moradores da zona rural; 
b) 01 representante de entidades de moradores da zona urbana; 
c) 01 represente de entidades de mulheres; 
d) 01 representante de comunidade Indígena. 
§ 2° As entidades representativas dos usuários e trabalhadores da área de 
saúde, serão escolhidas em eleição convocada pelo próprio Conselho Municipal 
de Saúde, preferencialmente por ocasião das Conferências Municipais de 
Saúde, exceto na primeira eleição depois de publicada est Lei, que seguirá o 
disposto no § 3°, cabendo a cada uma dessas entidades eleitas indicar o seu 
representante no Conselho. 
§ 3°. Depois de aprovado o novo Regimento Interno, o Conselho Municipal de 
Saúde terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para convocar eleições para 
o mandato tampão e regularização da representatividade. 
§ 4° Para cada entidade representativa, prevista nos incisos I e II do presente 
artigo, será eleita uma entidade suplente. 
§ 6° O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de 
Saúde, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal. 
Art. 3° Os membros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito 
do Município, mediante indicação das respectivas entidades, respeitado o 
disposto no § 1°, do art. 2° da presente Lei. 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114- CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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ãl PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
PERNAMBUCO 
§ 1° Os representantes do Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 
Art. 3°. O Presidente e o Vice-Presidente do CMS serão eleitos, entre os 
membros titulares, no plenário, na primeira Reunião Ordinária, depois da eleição 
observando as regras do regimento interno, dentre elas, a alternância entre os 
segmentos que o compõe, permitida uma única reeleição. 
CAPÍTULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4° A Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á a cada período de 02 
(dois) anos e contará com ampla divulgação e representação da comunidade, 
tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a execução da política de saúde 
no âmbito do Município do Jatobá, e, bem assim propor a política, as diretrizes 
e prioridades de saúde ao Conselho Municipal de Saúde. 
§ 1° Caberá à Secretaria de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Saúde, convocar, organizar e realizar a Conferência Municipal de Saúde, 
podendo extraordinariamente ser convocada pelo Secretário de Saúde ou 
através da maioria absoluta dos membros do referido Conselho. 
§ 2° O processo de eleição de delegados para a Conferência Municipal de 
Saúde, a ser definido pelo Conselho Municipal de Saúde, deverá ser realizado 
em Plenárias, que discutam ainda os temas da conferência. 
§ 3° A Conferência Municipal de Saúde deverá ser amplamente divulgada, 
cabendo à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde 
formular convites às entidades representativas da sociedade. 
CAPITULO IV 
DO PROCESSO ELEITORAL 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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PERNAMBUCO 
Art. 5° A eleição das entidades representativas dos usuários e dos trabalhadores 
da área de saúde, para o Conselho Municipal de Saúde, será convocada pelo 
próprio Conselho Municipal de Saúde, através de edital público, e ocorrerá, 
preferencialmente, por ocasião das Conferências Municipais de Saúde, exceto 
para a primeira eleição depois da aprovação desta Lei, que será no prazo de 30 
dias após a publicação do Regimento Interno. 
§ 1° O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma comissão 
eleitoral definida pelo Conselho Municipal de Saúde, garantida a representação 
de todos os segmentos. 
§ 2° Quando houver deliberação contrária à realização da eleição em 
Conferência, o Conselho Municipal de Saúde definirá o processo eleitoral, em 
consonância com esta lei, garantindo espaços próprios para cada segmento. 
Art. 6° Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão o mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período. 
Art. 7° A função de membro do Conselho Municipal de Saúde não será 
remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço voltado à 
preservação da saúde da população. 
Art. 8° As entidades referidas no artigo 2° desta lei comunicarão ao Plenário do 
Conselho Municipal de Saúde, a substituição de seus respectivos 
representantes. 
Art. 9° Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de 
comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ordinárias ou 04 (quatro) 
intercaladas no período de 01 (um) ano, cabendo a sua substituição pela 
entidade que o indicou. 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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14-31 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
PERNAMBUCO 
CAPITULO V 
DO FUNCIONAMENTO DO CMS 
Art. 10 O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde é o 
Plenário. 
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde organizará sua Comissão executiva, que 
deverá ser coordenada por um de seus membros eleitos, indicado pela maioria 
simples dos Conselheiros. 
Art. 12 O Plenário se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, 
quando convocado pelo Coordenador, pela Secretaria de Saúde, ou a 
requerimento da maioria simples de seus membros. 
§ 1° O Presidente do Conselho deliberará ad referendum do Plenário apenas em 
casos de reconhecida excepcionalidade e urgência. 
§ 2° No caso do Presidente não ser o Secretário de Saúde, a deliberação ad 
referendum deverá ocorrer com a anuência da Comissão Executiva do Conselho 
e do Secretário de Saúde. 
§ 3° Ao deliberar ad referendum do Plenário, o Presidente terá um prazo de 48 
(quarenta e oito) horas para convocar e reunir extraordinariamente o Conselho, 
que analisará e deliberará sobre as decisões tomadas. 
Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas 
em resoluções. 
§ 1° As resoluções do Conselho Municipal de Saúde somente produzirão efeitos 
depois de homologadas pelo Secretário de Saúde e publicadas. 
§ 2° O Secretário de Saúde terá um prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação 
para a homologação das resoluções. 
Art. 14 Não serão objeto de deliberação pelo Conselho Municipal de Saúde 
propostas e resoluções que impliquem em aumento de despesas sem indicação 
definida das fontes de recursos para atender aos novos encargos. 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26 O Conselho Municipal de Saúde adaptará o seu regimento interno, de 
acordo com a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta 
Lei. 
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 28 Ficam revogadas as Leis municipais de n°s 008/1997, e 022/1997. 
Jatobá-PE, 01 de Setembro de 2025 
ROGÉR ES DA SILVA 
efeito 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
ID prefeituradejatobape CI Prefeitura de Jatobá - PE 

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