| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Revogação da Lei Municipal n° 556/2023 que transformou o cargo de Auxiliares de Enfermagem em Técnicos de Enfermagem. |
| native_id | 636 |
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uiel PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO
selo unicel
Ofício Gabinete n°: 253/2025.
Jatobá/PE, 19 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Assunto: Envio de Projeto de Lei substitutivo — PEDIDO COM URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA
PROJETO DE LEI 025/2025 - EMENTA: Dispõe sobre a Revogação da Lei Municipal n°
556/2023 que transformou o cargo de Auxiliares de Enfermagem em Técnicos de
Enfermagem.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
mes da Silva
Ao
Excelentíssimo Sr.
EUDES DE ALBUQUERQUE PEREIRA JUNIOR
M.D.: Presidente da Câmara de Vereadores de Jatobá/PE
Câmara Mun I . .
RECEBIDO
Em A /0
AS: 1): 3 L HORAS
A BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
orJ prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO 4**1
PROJETO DE LEI N°: 025/2025
EMENTA: Dispõe sobre a Revogação da Lei
Municipal n° 556/2023 que transformou o cargo
de Auxiliares de Enfermagem em Técnicos de
Enfermagem.
CONSIDERANDO o Relatório no Processo 24101084-6 do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco que considerou irregular a transformação dos
Cargos de Auxiliar de Enfermagem em Técnicos de Enfermagem.
CONSIDERANDO que esta Administração pública municipal preza
pelo respeito aos princípios Constitucionais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Revoga a Lei Municipal n° 556 de 01 de novembro de 2023, que
transformou os Cargos de Auxiliar de Enfermagem em Técnicos de Enfermagem.
Art. 2° - Restabelece o cargo de auxiliar de enfermagem no quadro dos
profissionais de saúde efetivos à luz da Lei Municipal n° 603/2025, que dispõe
sobre a nova estrutura administrativa do município de Jatobá/PE.
Parágrafo Primeiro: Migrarão do quadro funcional atual dos técnicos de
enfermagem, o quantitativo de 09 (nove) servidores para o cargo de auxiliar de
enfermagem, retornando a estrutura administrativa a dispor de ajibos os cargos.
r".
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
Ci 19 prefeituradejatobape o Prefeitura de Jatobá - PE
tfr .1) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO
Parágrafo Segundo: O restabelecimento do cargo de auxiliar de enfermagem no
quadro funcional da estrutura administrativa, não gera despesas e não promove
ônus para o erário municipal, uma vez que não haverá mudanças em seus
vencimentos, nem nas atribuições específicas dos cargos.
Art. 3
0 - A Administração Pública Municipal deverá adotar as medidas
administrativas de regularização cadastral e adequação dos instrumentos
normativos à presente lei.
Art. 4
0 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publiquese.
Jatobá-P 19 de setembro de 2025
ROGÉR - ÀOMES DA SILVA
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ et f
PERNAMBUCO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Venho a está respeitável Casa Legislativa submeter à Vossa Excelência o
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a Revogação da Lei 556/2023 que transformou o
cargo de Auxiliares de Enfermagem em Técnicos de Enfermagem".
A finalidade do presente Projeto de Lei é adequar a estrutura administrativa
do Município de Jatobá-PE às diretrizes do direito administrativo, no tocante ao
princípio da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da acessibilidade ao
cargo público (art. 37 da CF/88), conforme considerações elencadas no Relatório no
Processo 24101084-6 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que
destaca o princípio do concurso público, isto é, instrumento legal de impessoalidade
e isonomia para o acesso do cargo público.
Ademais, o resgate do cargo de "auxiliares de enfermagem", é medida
necessária, com efeito retroativo desde a vigência da Lei Municipal n° 556 de 01 de
novembro de 2023.
A configuração estrutural proposta reconhece que os cargos supracitados
possuem disparidade regulamentada em Lei Federal, devendo, portanto, manter-se
segregadas no quadro funcional e, constará no quadro dos profissionais de saúde
efetivos da Lei Municipal n° 603/2025, da seguinte form4:
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
cj 19 prefeituradejatobape a Prefeitura de Jatobá - PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO
QUANTIDADE CARGO / FUNÇÃO
19 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
09 AUXILIARES DE ENFERMAGEM
Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para
análise desta Casa Legislativa.
Jatobá-PE, 19 de setembro de 2025.
Rog s da Silva
eito
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
C) ri prefeituradejatobape a Prefeitura de Jatobá - PE
" Tribunal de Contas
;STAOD DF vFlINAMBUCO
Relatório de Auditoria
111111•1~1~1.11lemeer " 9~1
Auditoria Especial - Conformidade - 2023 e 2024
zt7-qt7J-zstntg9
Processo n°24101084-6
Cons. Adriano Cisneiros da Silva
Prefeitura Municipal de Jatobá
Missão do TCE-PE
Fiscalizar e orientar a administração pública em beneficio da sociedade
Relatório de
Auditoria
Processo n° 24101084-6
Auditoria Especial - Conformidade - 2023 e 2024
Cons. Adriano Cisneiros da Silva
e-AUD n° 20146
SEGMENTO
Gerência de Admissão de Pessoal (GAPE)
EQIJI PE
Maisa Jacqueline Porto Ralino
UNIDADE JUR.ISDICIONADA
Prefeitura Municipal de Jatobá
r - ^1 SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 6
2. ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO
2.1. IRREGULARIDADES
2.1.1. Transformação e enquadramento irregular de Auxiliar de Enfermagem em Técnico
de Enfermagem
9
11
12
3. CONCLUSÃO 26
3.1. RESPONSABILIZAÇÃO 28
3.2. PROPOSTAS DE DELIBERAÇÃO 30
Documento Assinado Digitalmente por Maisa Jacquelinc Porto Ralino
Acesse em: https://etce.têé.pc.gov.briep IyalidaDoc.scam Código .do doem nto É 432-Nbe-4205-86f6- I add3b0 I II bf
INTRODUÇA0
1. INTRODUÇÃO
Foi realizada Auditoria Especial no(a) Prefeitura Municipal de Jatobá, relativa aos
exercícios de 2023 e 2024, cujo processo foi autuado sob o n° 24101084-6, tendo por
objetivo:
Analisar a regularidade dos enquadramentos de servidores ocupantes do cargo de Auxiliar
de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem, realizados pela Prefeitura
Municipal de Jatobá através da Lei Municipal n°556/2023.
Processo TC n 24101084-6
Documento Assinado Di talmente por: Maisa Jacqueline Porto Mino
Acesse em: https://etce. pc.goy,brleppivalidaDoe.seam Código do documento 432-f4be-4205-86f6-I add3b0I I I bf
o
Ért 1,1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É cediço que a Constituição Federal, através do seu Art. 37, II, prevê que a única
forma de investidura inicial em cargos de provimento efetivo ou empregos públicos é a
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Praticamente todas as formas de provimento derivado, anteriormente previstas no
serviço público, foram eliminadas do ordenamento constitucional brasileiro com o advento da
Constituição Federal de 1988, determinando a obrigatoriedade da realização do concurso
público.
O STF tem entendimento consolidado sobre o tema, revelado na Súmula Vinculante
43, do seguinte teor:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
(...)
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Provimento derivado é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a
Administração; a legislação anterior à atual Constituição compreendia (com
pequenas variações de um Estatuto funcional para outro) a promoção (ou acesso), a
transposição, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento, a reversão e a
transferência. Com a nova Constituição, esse rol ficou bem reduzido em decorrência
do artigo 37, II, que exige a aprovação prévia em concurso púbico de provas e
títulos para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações
para cargo em com issão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A transposição (ou ascensão, na esfera federal) era o ato pelo qual o funcionário ou
servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Visava ao
melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado
para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso
interno; (...).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o instituto da ascensão foi abolido do
ordenamento jurídico brasileiro, corno forma de investidura em cargo público, quando da
promulgação da Carta Magna de 1988.
Trecho do parecer da lavra do Consultor José Márcio Monsão Mollo reproduz que:
Estão abolidas as formas de investidura que representam ingresso em can-eira
diferente daquela para a qual o servidor ingressou por concurso e que não são, por
isso mesmo, inerentes ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que
acontece com a promoção, sem a qual não há carreira, mas, sim, sucessão de cargos
ascendentes" (Parecer n° CS-56, de 16.9.92, aprovado pelo Consultor Geral da
República, conforme publicado no DOU DE 2409-92, p. 13.386-89
Direito Administrativo, 26° Edição, pág.664/665
Processo TC n" 24101084-6
7cb4c43244be-4205-86f6-ladd3b0111bf
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Art. 41, §§ 2° e 3°, da Constituição Federal, prevê as seguintes formas de
provimentos derivados em cargos efetivos, a reintegração, a recondução e o aproveitamento.
A reintegração se dá por invalidação da sentença judicial ou administrativa da demissão de
servidor estável. A recondução ao cargo de origem se dá quando servidor estável estiver
ocupando cargo objeto de reintegração de outro servidor ou em virtude de inabilitação ou
desistência de estágio probatório relativo a outro cargo. Por fim, o aproveitamento ocorre
quando o cargo de origem do servidor posto em disponibilidade não estiver vago e em razão
de servidor estável cujo cargo for extinto ou declarado desnecessário.
Processo TC IV 24101084-6
Documento Assinado Di
Acesse em: https://etce.t
talménte por: Maisa Jacqueline Porto Ralino
ç oov.brie pivalidaDoe.searn C "digo do documento 43244be-4205-86f6-ladd3b0111bf
Foram identificados os achados relacionados a seguir, e detalhados nos subitens
subsequentes:
Irregularidades:
2.1.1. Transformação e enquadramento irregular de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de
Enfermagem
Processo TC n° 24101084-6 10/31
Documento Assinado Di
Acesse em: https://etce.t
t timente por: Maisa Jacqueline Porto Ralino
e ,*ov.brie /valicial)o‘:.scaniÇód.0 do doçutnento: 432-f4be-4205-86f6-ladd3 b0111bf
fRREGULARIDADES
2.1.1. Transformação e enquadra
irregular de Auxiliar de Enfermagerii
em Técnico de Enfermagem
Código do Achado: A1.1
Critérios de Auditoria:
- Constituição Federal, Art. 37, inciso II
- Constituição Federal, Art. 22, inciso XVI
- Lei Federal, N° 6448/1977, Art. 29
- Lei Federal, N°7498/1986, Arts. 2, 7, 8, 12 e 13
- Decreto Federal, N°94406/1987,
- Parecer, Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, N° 89/2016
- Parecer, Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, N° 3/2024, Parecer de Câmara
Técnica n° 03/2024/CTEP/COFEN
- Súmula Vinculante (STF), N° 43/2015
- Súmula, Supremo Tribunal Federal, Súmula n° 347
- Lei Municipal - Jatobá, N°556/2023, de 01.11.2023
- Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, PE, N°2113/2023,
- Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, PE, N° 954/2024
- Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, RO, N° 72/2023
- Acórdão, Supremo Tribunal Federal, N° 1591/1992, ADIn n° 1591/RS
Evidências:
- Lei Municipal n°556/2023, de 01.11.2023 (doc. 16)
- Portarias de enquadramento nos 114-121/2025, de 03.06.2025, com efeitos
retroativos ao dia 01.11.2023 (docs. 32-39)
- Termos de posse (doc. 19)
- Carteiras de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem - COREN/PE (doc. 22)
- Diplomas no Curso de Técnico de Enfermagem (docs. 23 e 41)
- CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (doc. 31)
- Informações fornecidas pela Prefeitura sobre servidores (doc. 40)
Responsáveis:
Rogério Ferreira Gomes da Silva (Prefeito)
Conduta:
Transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem,
quando deveria ter sido realizado o provimento do cargo através do concurso
público.
Nexo de Causalidade:
A transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem
ensejou o enquadramento irregular de servidores, contrariando o principio do
concurso público.
00
2. . . e enquadramento irregular de Auxiliar de...
Com o advento da Lei Municipal n° 556/2023 (doc. 16), de 01.11.2023, o cargo de
Auxiliar de Enfermagem foi transformado no cargo de Técnico de Enfermagem.
Tal legislação permitiu o enquadramento no cargo de Técnico de Enfermagem, dos
servidores que ocupavam o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Jatobá, após
os mesmos terem concluído o curso de Técnico de Enfermagem e obtido o registro no
COREN/PE, ipsi litteris:
Ai-t.1° - Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do
Quadro de Carreiras do Poder Executivo, em cargo de Técnico de Enfermagem.
§1° - Pela transformação do cargo a que alude o caput deste artigo e após o
enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os
servidores já integrantes da Administração Pública no cargo de Técnico de
enfermagem, entra em processo de extinção o Cargo de Auxiliar de enfermagem.
§ 20 - É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo
Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública
investido no Cargo de auxiliar de Enfermagem, haja concluído o correspondente
Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de enfermagem -
COREN/PE.
Segundo a Lei Municipal n° 556/2023 (doc. 16), os enquadramentos e, por
conseguinte, as nomeações dos servidores no cargo de Técnico de Enfermagem, seriam
feitos de forma gradual, ante o requerimento dos interessados e após o preenchimento dos
requisitos (art. 2°).
Face ao exposto, será verificada a transformação e o enquadramento dos servidores
ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem, com base
nos requisitos e atribuições dos cargos originários e do cargo objeto do enquadramento.
Das Normas Regulamentadoras dos enquadramentos
De início, verifica-se que a Lei Municipal n° 556/2023, a qual transformou o cargo
de Auxiliar de Enfermagem no cargo de Técnico de Enfermagem no Município de Jatobá,
padece, S.M.J. de vício material, uma vez que cria forma de provimento derivado proibida
pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Insta salientar o que dispõe a Súmula Vinculante 43:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Processo TC n° 24101084-6
2.11. Transformação e enquadramento irregular de Auxiliar de...
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes argui que a
Carta Magna de 1988 estabeleceu a necessidade de concurso público não somente para a
primeira investidura em cargos, mas também para as hipóteses de transformação de cargos e
transferência de servidores:
Importante, também, ressaltar que, a partir da Constituição de 1988, a absoluta
imprescindibilidade do concurso público não mais se limita à hipótese singular da
primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às
pessoas estatais como regra geral de observância compulsória, inclusive às
hipóteses de transformação de cargos e a transferência de servidores para outros
cargos ou para categorias funcionais diversas das iniciais, que quando
desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas
e títulos, constituem formas inconstitucionais de provimento no serviço público,
pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele
legitimamente admitido. Dessa forma, claro o desrespeito constitucional para
investiduras derivadas de prova de títulos e da realização de concurso interno, por
óbvia ofensa ao princípio isonômico" (DE MORAES, Alexandre. Direito
Constitucional. 13 ed. São Paulo. Editora Atlas, 2003, p. 258).
No caso em comento, o Legislador Municipal, ao ditar o enquadramento por meio da
Lei Municipal n° 556/2023, deixou de efetuar o controle preventivo de constitucionalidade
de tal dispositivo, autorizando o provimento derivado de cargo público, sem concurso
público, em contradição direta com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Os enquadramentos de servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem
não encontram guarida na Carta Magna e a matéria regulada através da Lei Municipal n°
556/2023 fere a regra constitucional.
Não existisse tal impedimento, restaria o desrespeito aos princípios constitucionais
da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. No seu bojo, a referida lei beneficiou
apenas um grupo de servidores que teve o cargo extinto, em detrimento do cidadão
interessado em prestar concurso que, em sendo aprovado de forma meritória, surgisse como
mais qualificado para prestar os serviços necessários ao desempenho das funções pertinentes
ao cargo de Técnico de Enfermagem.
De acordo com entendimento do STF (MS 25888/DF, publicado em 11.09.2023)
tem-se reforçada a competência dos Tribunais de Contas para controle incidental de
constitucionalidade, sendo obrigação dos tribunais e órgãos dos Poderes do Estado, em caso
de ato fundado em lei divergente da Constituição Federal, negar-lhe à aplicação.
Logo, em razão da inobservância da regra de concurso universal para acesso a cargos
e empregos públicos e também dos princípios da moralidade e da impessoalidade na edição
Processo TC n" 24101084-6
Iii 2.1.1. Transformação e enquadramento irregular de Auxiliar de...
da Lei Municipal n° 556/2023, os enquadramentos dos servidores realizados no Município de
Jatobá e analisados no presente Relatório (docs. 32 a 39) encontram-se irregulares e cabe a
aplicação da Súmula do STF n° 347, que prescreve:
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Não obstante a análise da constitucionalidade da supracitada lei, buscou-se verificar a
compatibilidade entre os requisitos de acesso aos cargos e das atribuições pertinentes,
considerando que a ordem constitucional veda o enquadramento de servidores em cargos que
não guardam correlação de atribuições e requisitos de investidura, incluído o grau de
escolaridade.
Dessa forma, passa-se à segunda fase da análise.
Do cotejo dos requisitos e atribuições do cargo originário e do cargo objeto do
enquadramento
A Constituição Federal, em seu Art. 22, inciso XVI, estabelece a competência
privativa da União para organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
A Lei Federal n° 7.498/1986 regulamentou o exercício da enfermagem e suas
atividades auxiliares, disciplinando as profissões de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem,
Auxiliar de Enfermagem e Parteira.
O artigo 2° da Lei Federal n° 7.498/1986 estabelece os profissionais que podem
exercer a enfermagem, desde que estejam regularmente inscritos no conselho de classe,
conforme transcrito a seguir:
Art. 2° A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por
pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem
com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo
Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados
os respectivos graus de habilitação.
Processo TC n° 24101084-6
2.1.1. Tra - sformação e enquadramento irregular de Auxiliar de...
Os artigos 7
0
e 8° da referida lei estabelecem os requisitos exigidos para o exercício
profissional dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, in verbis:
Art. 7
0 São Técnicos de Enfermagem:
1 - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de
acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
11 - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado
no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8° São Auxiliares de Enfermagem:
1 - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de
ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
11 - o titular de diploma a que se refere a Lei n°2.822, de 14 de junho de 1956;
111 - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso 111 do Art. 2° da Lei
n° 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei n°4.024, de
20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem,
expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,
do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas
Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei n° 23.774, de 22 de janeiro de
1934, do Decreto-lei n° 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei n°3.640, de 10 de
outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do
Decreto-lei n° 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro,
segundo as leis do pais, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem. (grifos nossos)
Já os artigos 12 e 13 da Lei Federal n° 7.498/1986 fixam as atribuições/atividades
exercidas respectivamente pelos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem,
quais sejam:
Art. 12 — O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar,
e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
§ 1° Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2° Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do
Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3° Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau
auxiliar;
§ 4° Participar da equipe de saúde.
Art. 13 — O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de
natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob
supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em
processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1° Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 20 Executar ações de tratamento simples;
§ 3° Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4° Participar da equipe de saúde. (grifos nossos)
As atribuições das duas categorias também foram descritas nos artigos 10 e 11 do
Decreto Federal n.° 94.406/1987, o qual regulamentou a Lei n.° 7.498/1986, que dispõe sobre
o exercício da Enfermagem, conforme transcrito a seguir:
Processo TC n° 24101084-6
2.1.1: Transformaç;.Ão e enquadramento irregular de Auxiliar de...
Art. 10 — O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível
médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I — assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de
assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de
vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a
pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras "i" e "o" do item II do Art. 8°.
II — executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do
Enfermeiro e as referidas no Art. 9° deste Decreto:
III — integrar a equipe de saúde.
Art. 11 — O Auxiliar de Enfermagm executa as atividades auxiliares, de nível
médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I — preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II — observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua
qualificação;
III — executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras
atividades de Enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
t) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsidio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
I) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV — prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança,
inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de
unidades de saúde;
V — integrar a equipe de saúde;
VI — participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições
de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos
programas de educação para a saúde;
VII — executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:
VIII — participar dos procedimentos pós-morte. (grifos nossos)
Fazendo um comparativo entre as atribuições definidas na legislação supracitada
para o cargo de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, percebe-se, que as
do Técnico de Enfermagem possuem um maior grau de complexidade para sua
desenvoltura, apesar de tanto o auxiliar como o técnico exercerem a enfermagem.
Neste sentido, traz-se trechos dos Pareceres do Conselho Federal de Enfermagem n°
089/2016/COFEN e n.° 03/2024/CTEP/COFEN:
Processo TC n0 24101084-6
2.1.1. Transformação e enquadramento irregular de Auxiliar de...
PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 089/2016/COFEN o
[•••]
Ademais, introduzo nessa análise o artigo 37, II da Constituição Federal de 1988, gr
>
que exige a prévia aprovação em concurso público para o acesso a qualquer cargo -o r,
ou emprego público, salvo para os cargos em comissão declarados em lei de livre • 5'
- ro o.
nomeação e exoneração.
• C) 0
Nesse sentido, a jurisprudência tem sido unânime em afastar o direito do nr,
reenquadramento do servidor ao novo cargo, em respeito ao mandamento
R constitucional citado. Entretanto, por óbvio, observa-se uma divisão da mesma o
quanto ao direito do profissional receber as diferenças salariais decorrentes do
desvio de função.
Percebo, que se os profissionais auxiliares de enfermagem estão desenvolvendo i".
atividades relacionadas à função do técnico de enfermagem estes, por um P_
mandamento constitucional não aproveitam do instituto do reenquadramento, mas
podem fazer jus aos valores oriundos do desvio de função, desde que devidamente
comprovado. g g:
E...]
A própria Súmula do Superior Tribunal de Justiça de número 378 informa que o
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais o. o
o 5.
decorrentes." o. 0
o
Apesar disso, alguns municípios vêm adotando a prática errônea de
promulgação de Leis que extinguem do cargo de auxiliar de enfermagem, R enquadrando estes no quadro de técnico de enfermagem, prática que vem
;•-.)1
causando ações de inconstitucionalidade nos tribunais de justiça, como a ADIn
n. 70010812162, originada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
onde, por unanimidade os integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, julgaram
procedente a presente ação nos termos do voto do Relator, Des. Paulo Augusto g"
Monte Lopes, que passamos a reproduzir abaixo:
"Como explicitado no § 2°, do Art. 21, da Lei Municipal n°2.412/2003, na reforma
administrativa realizada, ficaram em extinção os cargos de auxiliar de enfermagem,
sendo substituídos por técnicos de enfermagem, todavia, no questionado § 3°, foi
permitido que os auxiliares de enfermagem que tivessem concluído a formação de
cr
técnico, mediante a apresentação do respectivo certificado de conclusão expedido
por entidade de ensino credenciada pelo sistema educacional, teriam
reenquadramento automático, ferindo, pois, o disposto nos arts. 19, 1, 20, `caput' e
31, § 2°, da Carta Provincial, que estabelece o princípio da acessibilidade aos
cargos públicos pela via do concurso público. Portanto, o reenquadramento
constitui uma forma vedada de acesso a cargo, ainda que isolado.
Embora a elogiável preocupação da municipalidade em atualizar seu corpo
funcional, adequando-o à Resolução n° 276/2003 — COFEN, onde as funções de
auxiliar de enfermagem somente poderiam subsistir quando exercidas por
profissional com habilitação para a função técnica, por evidente, de promoção não
se trata, mas de puro reenquadramento, podendo permanecer as funções de auxiliar,
embora com a habilitação necessária de técnico. (grifos nossos)
PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 03/2024/CTEP/COFEN
III. CONCLUSÃO
2- Quanto à questão dos profissionais Auxiliares de Enfermagem que, por ventura,
tenham realizado complementação para Técnico de Enfermagem ou mesmo
concluído a graduação em Enfermagem, não adquirriem o direito de mudança de
cargo efetivo em serviço público, sem o devido ingresso através de concurso
público, entende-se pacificado o entendimento traduzido pela Súmula Vinculante
43 do STF, retro mencionada; (sic)
Sobre o tema, destaca-se entendimento do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco - TCE-PE, através dos Acórdãos T.C. n° 2.113/2023 e n° 954/2024:
Processo TC n" 24101084-6
2. 1.1. Transfo "Maçã(' amentei irregular de Auxiliar de...
PROCESSO TC N° 23100465-5
ACÓRDÃO N° 2113 / 2023
CONSULTA. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. VEDADA
TRANSFORMAÇÃO DE CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM
TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR LEI MUNICIPAL. PROFISSÕES
REGULAMENTADAS PRIVATIVAMENTE POR LEI FEDERAL.
1. Impossibilidade de lei municipal transformar o cargo de Auxiliar de
Enfermagem em Técnico de Enfermagem. Competência privativa da União para
legislar sobre as condições para o exercício de profissões.
PROCESSO TC N° 24100657-0
ACÓRDÃO N" 954 / 2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM. LEGISLAÇÃO FEDERAL. UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. LEI
MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. É impossível, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
transformação, por lei municipal, de cargos decorrentes de profissões
regulamentadas por lei federal.
Dos enquadramentos de servidores realizados com base na Lei Municipal n' 556/2023
A Prefeitura acostou aos autos as Portarias de enquadramento n°s 114-121/2025
(docs. 32-39), datadas de 03.06.2025, com efeitos retroativos ao dia 01.11.2023,
considerando, nos próprios atos, que houve os requerimentos protocolados pelos servidores
manifestando interesse nos provimentos derivados, conforme exige o art.2° da Lei Municipal
n° 556/2023 (doc. 16).
Para efetuar os enquadramentos no cargo de Técnico de Enfermagem, o art. 2°
elencou como requisitos necessários: a conclusão do Curso de Técnico em Enfermagem e
o registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN-PE)
A tabela abaixo informa o histórico funcional dos 8 (oito) servidores enquadrados:
NOME CARGO DE ORIGEM
CONCLUSÃO NO
CURSO DE
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM
DATA DO
REGISTRO NO
COREN/PE
DATA DO
ENQUADRAMENTO
Dorilândia Alves de Araújo
Pereira
Auxiliar de Enfermagem
(posse em 03.11.2004)
Diploma
(15.12.1998) 29.08.2024 01.11.2023
Maria de Fátima Pires
Desidério
Auxiliar de Enfermagem
(posse em 13.01.1998)
Diploma
(10.12.2012) 02.06.2023 01.11.2023
Jacinta Vidal da Cruz Auxiliar de Enfermagem
(posse em 01.07.2003)
Diploma
(27.05.2013) 21.06.2023 01.11.2023
Karla Fabiana Novaes de
Souza
Auxiliar de Enfermagem
(posse em 09.01.1998)
Diploma
(20.07.1992) 02.10.2024 01.11.2023
Ronaldo Leal de Souza Auxiliar de Enfermagem
(posse em 16.03.2010)
Diploma
(04.12.2007) 29.10.2021 01.11.2023
Processo TC n° 24101084-6
2.1.1 Transformação e enquadramento irregular de Auxiliar de...
NOME CARGO DE ORIGEM
CONCLUSÃO NO
CURSO DE
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM
DATA DO
REGISTRO NO
COREN/PE
DATA DO
ENQUADRAMENTO
Sônia Maria Bezerra de
Moura
Auxiliar de Enfermagem
(posse em 06.06.2003)
Diploma
(28.12.2007) 26.08.2022 01.11.2023
Vanúsia Gomes de Sá
Placide
Auxiliar de Enfermagem
(posse em 01.02.1996)
Diploma
(28.01.2005)
30.08.2024 01.11.2023
Ana Cristina Alves de Lima
Auxiliar de Enfermagem
(contratação temporária
em 23.11.1987)
Diploma
(28.12.2007) 30.08.2024 01.11.2023
Fonte: does 19,22, 23,31 e41.
Verifica-se que todos os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem
que foram enquadrados pela Prefeitura Municipal de Jatobá possuíam o curso de Técnico de
Enfermagem na data dos enquadramentos.
Tais servidores tiveram seus provimentos originários no cargo de Auxiliar de
Enfermagem após aprovação em concurso público, exceto a servidora Ana Cristina Alves
de Lima a qual, segundo informações da Prefeitura (doc. 40), ocupava a função desde 1987,
proveniente de contratação, quando Jatobá ainda era um distrito pertencente ao Município
de Petrolândia, tendo sido incorporada ao quadro de pessoal de Jatobá quando este, através
de emancipação, passou ao status de município, considerando que os servidores que prestam
serviço na área territorial do novo município são automaticamente absorvidos pelo mesmo, a
menos que manifestem opinião contrária.
A título de informação, originalmente, Jatobá foi criado como distrito do município
de Petrolândia em 01.06.1990 por meio da Lei Municipal n° 645/1990, tendo sido elevado à
categoria de município em 28.09.1995, através da Lei Estadual n° 11.256/1995,
desmembrando-se de Petrolândia.
Dessa forma, no caso da servidora Ana Cristina Alves de Lima, sua admissão em
1987, ocorreu fora do período estipulado pelo artigo 19 do ADCT, que conferiu estabilidade
excepcional aos servidores em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da
promulgação da Constituição.
Em decisão tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE)
1306505, com repercussão geral (Tema 1157), o Supremo Tribunal Federal decidiu que
servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República
de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração,
fixando a seguinte tese de repercussão geral:
Processo TC n° 24101084-6
2;!.1 Transformação e enquadramento irregular de Auxiliar de...
"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade
excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o
direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão
proferida na ADI 3609".
Ademais, apesar da Lei Municipal n° 556/2023, em seu art.2°, determinar que o
enquadramento será feito de forma gradual, à medida que o servidor preencha os requisitos
exigidos, observa-se que em 01.11.2023, as servidoras: Dorilândia Alves de Araújo
Pereira, Karla Fabiana Novaes de Souza, Vanúsia Gomes de Sá Placide e Ana Cristina
Alves de Lima não possuíam registro no COREN, uma das exigências para a realização do
provimento derivado, conforme disposto no §2° do art.1° da respectiva norma.
Logo, de acordo com as informações fornecidas pela Prefeitura, apenas os servidores:
Maria de Fátima Pires Desidério, Jacinta Vidal da Cruz, Ronaldo Leal de Souza e
Sônia Maria Bezerra de Moura atenderam, no tempo do enquadramento, aos requisitos
dispostos na legislação municipal, quais sejam: conclusão do Curso de Técnico em
Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN-PE).
Considerações Finais
Diante exposto, é patente a efetiva mobilidade de servidores de um cargo para outro,
não sendo mera reestruturação administrativa, configurando flagrante infringência ao
principio da acessibilidade ao cargo público quando da realização dos enquadramentos
do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem, uma vez
que são cargos distintos com habilitações díspares e atribuições que não se equivalem.
É fato que as atribuições relativas ao cargo de Técnico Enfermagem possuem
maior grau de complexidade para sua desenvoltura quando comparados com as de
Auxiliar de Enfermagem, as quais consistem em atividades de menor grau de dificuldade e de
natureza repetitiva.
Em analogia com os preceitos legais que disciplinam que o servidor deve exercer
suas funções no cargo para o qual foi nomeado mediante aprovação prévia em concurso
público, o exercício das atividades concernentes a outro cargo público, com atribuições
diversas daquelas estabelecidas no cargo original, acarreta o desvio de função, pois o servidor
Processo TC o' 24101084-6
2.11 Trarlsformação e enquadramento irregular de Auxiliar de...
não prestou concurso para este cargo, estando exercendo de fato a função de outro cargo,
apresentando, por conseguinte, burla ao instituto do concurso público.
O que se vislumbra é a configuração do instituto da ascensão funcional, banido pelas
disposições constitucionais e que não guarda qualquer similitude com a transformação de
carreiras dotadas de cargos com funções assemelhadas que afasta, segundo jurisprudência do
STF na ADIn n° 1591/RS, a suposta violação ao principio do concurso público, conforme
trecho destacado a seguir:
Como se vê, é patente a afinidade de atribuições existentes entre uma e outras
carreiras (ambas de nível superior), todas cometidas antes da Constituição, não se
vislumbrando da minha parte, impedimento a que, mesmo depois desta, venha a lei
a consolidá-las em categoria funcional unificada sob a nova denominação (Agente
Fiscal do TEsouro do Estado).
Julgo que não se deva levar ao paroxismo o princípio do concurso para o acesso aos
cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras
similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de
todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida
da abertura de processo seletivo, ou então, do aproveitamento dos disponíveis,
hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a
propositura da ação visa a conjurar.
Anoto, finalmente, que, não resultando da Lei impugnada acréscimo de
remuneração para nenhuma das duas carreiras envolvidas no enquadramento, se
desvanece e suspeita de que, no favorecimento de servidores de uma ou de outra,
resida a finalidade da lei atacada, e não da conveniência do serviço público,
apontada pelas informações de ambos os Poderes competentes do Estado do Rio
grande do Sul (o Legislativo e o Executivo), que acenam, ao inverso, como móvel
do ajuizamento da ação, para velha rivalidade lavrada no campo da Pública
Administração estadual gaúcha.
Nesta mesma linha de entendimento, destaca-se o Acórdão APL-TC n° 00072/23, do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia:
PROCESSO: 01420/2021- TCE-RO
SUBCATEGORIA: Denúncia
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
SESSÃO: 73 Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 8 a 12 de maio de 2023.
EMENTA: DENÚNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
DERIVADO. OFENSA INEQUÍVOCA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO. INAPLICABILIDADE
DO FATO CONSUMADO. COLISÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO
INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. Consoante teor da súmula vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, é
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
2. A reestruturação de carreiras do serviço público, especificamente no que
concerne à extinção de cargos e aproveitamento de servidores, deve atender aos
seguintes requisitos: a) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e
aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (b) identidade de requisitos de
escolaridade para ingresso no cargo público e; (c) identidade remuneratória entre o
cargo criado e aquele extinto. (Vide ADI 5.406/PE - STF)
3. Transparece incompatível com o ordenamento jurídico a disposição constante no
Processo TC n° 24.101084-6
2.1.1. Transformação e enquadramento irregular de Auxiliar de...
art. 53, §2", da Lei Municipal 718/2012 e, por consequência, nulo o ato
administrativo (PORTARIA/SAAE/ALO/042/2012) que, realizado no ano de 2012,
garantiu o provimento derivado de servidor no cargo de Contador do SAAE, para o
qual não aprovado mediante concurso e que demanda escolaridade superior a
exigida para o cargo no qual inicialmente provido, qual seja o cargo de técnico em
contabilidade.
4. O decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que
afrontem o princípio do concurso público, consoante jurisprudência do STJ.
5. A Teoria do Fato Consumado não é aplicável a questões relativas ao provimento
derivado de cargo público, conforme entendimento do STF.
6. Ainda que, mediante esforço interpretativo, fosse possível fundamentar a
manutenção/convalidação de ato contrário ao ordenamento jurídico, em resguardo a
situação de servidora pública que, de fato, não contribuiu para a edição da lei e/ou
do ato administrativo praticado, essa medida não traria a segurança jurídica
necessária, visto que de fácil reversão no âmbito judicial, já que colidente com
norma expressa e pacífico entendimento da Suprema Corte.
7. O caso, por certo, gera conflitos morais razoáveis, na medida em que há colisão
entre valores e interesses. Ocorre que, quando apreciado à luz de diversos
regramentos e entendimento jurisprudencial, há maior respaldo jurídico no
reconhecimento da nulidade do ato, do que em sua convalidação, devendo
prevalecer o interesse público sobre o particular, no caso em apreço.
8. Não obstante a irregularidade do ato praticado, não há que se falar em
ressarcimento dos valores recebidos a título de remuneração pela denunciada, haja
vista terem sido recebidos de boa-fé, tratar-se de verba alimentar e serem
decorrentes da efetiva prestação de serviços como Contadora, de modo que
entender de forma diversa estar-se-ia admitindo o enriquecimento ilícito do órgão
jurisdicionado.
(...) ACÓRDÃO
(-)
11 - No mérito, considerá-la procedente, uma vez que resta comprovado que a
PORTARIA/SAAE/ALO/042/2012 (ID n. 1236082), concedeu a transposição da
servidora Luzinete Barros da Silva, CPF n. ***.715.082-**, do cargo de Técnico
em Contabilidade para o cargo de Contadora, o que se deu de forma irregular,
configurando ascensão funcional vedada pelo artigo 37, 11, da Constituição da
República e pela Súmula Vinculante n. 43 do STF, sem qualquer repercussão
ressarcitória pertinente às remunerações auferidas de boa-fé pela servidora no
período em que atuou como Contadora;
111 -• Determinar ao atual Prefeito de Alvorado do Oeste e ao atual Superintendente
Administrativo e Financeiro da SAAE, respectivamente Vanderlei Tecchio e
Fernandes José de Oliveira, para que, no prazo de até 90 dias, tomem as medidas
legais e administrativas necessárias à recriação do anterior cargo (Técnico
Contábil), ou equivalente, de Luzinete Barros da Silva, observando
obrigatoriamente o mesmo requisito de habilitação exigido para o ingresso
originário (nível médio), de forma a garantir o seu aproveitamento pela autarquia,
sob pena de sanção legal e responsabilização por eventual prejuízo ao erário dai
decorrente. Ou, atentos ao art. 41, §3", mantenham a servidora em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo; (...)
Destarte, não há sequer que considerar a hipótese dos servidores enquadrados pela
Prefeitura Municipal de Jatobá terem preenchido os requisitos dispostos na Lei Municipal n°
556/2023 (doc. 16), uma vez que esta regula matéria contrária à regra constitucional.
Processo TC n° 24101084-6 24/31
. Tronsforrne.çãr; e enquadramento irregular de Auxiliar de...
Configura-se evidente a impossibilidade de transformação do cargo de Auxiliar
de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem por serem profissões díspares
regulamentadas em lei federal.
Logo, houve clara infringência à regra do concurso público quando da edição da
supracitada norma, tornando irregulares os enquadramentos dos servidores Ana Cristina
Alves de Lima, Dorilândia Alves de Araújo Pereira, Sônia Maria Bezerra de Moura,
Ronaldo Leal de Souza, Karla Fabiana Novaes de Souza, Jacinta Vidal da Cruz, Maria
de Fátima Pires Desidério e Vanúsia Gomes de Sá Placide, do cargo de Auxiliar de
Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem por contrariarem dispositivo constitucional
(art. 37, II), acórdãos deste Tribunal de Contas, Parecer do COFEN e princípios
constitucionais, como da igualdade, da moralidade administrativa e da competitividade.
Ante o exposto, verifica-se a responsabilidade do Prefeito do Município de Jatobá, Sr.
Rogério Ferreira Gomes da Silva, pela transformação do cargo (doc. 16) e consequente
enquadramento dos servidores (docs. 32-39) do cargo de Auxiliar de Enfermagem para
Técnico de Enfermagem, quando deveria ter promovido o concurso público para provimento
do cargo.
Processo TC n0 24101084-6
Documento Assinado Di
Acesse em: https://etce.
Ta mente por: Maisa Jacquline Porto Rutin° .
:be.gov.br/eppNalidaDoe,seam Código do doeu 432-f4be-4205-86f6-ladd3b0111bf
3. CONCLUSÃO
A presente Auditoria teve por objetivo averiguar possíveis irregularidades relativas à
transformação e ao enquadramentos de servidores do cargo de Auxiliar de Enfermagem para
o de Técnico de Enfermagem, realizados pela Prefeitura Municipal de Jatobá.
Como resultado, constatou-se as seguintes irregularidades:
• Transformação irregular do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o cargo de
Técnico de Enfermagem, com consequentes enquadramentos de servidores, haja
vista serem profissões distintas regulamentadas em lei federal, além do fato de a
transformação pleiteada configurar modalidade de provimento que propicie ingresso
de servidor em cargo público sem prévia aprovação em concurso público;
• Inobservância da regra do concurso público para acesso a cargo público (art.37, II,
da Constituição Federal), quando da edição da Lei Municipal n° 556/2023, cabendo a
aplicação da Súmula no 347 do STF; e
• Desobediência aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da
acessibilidade ao cargo público, quando da realização dos enquadramentos dos
servidores.
o
Processo TC o0 24101084-6
Documento Assinado Di
Acesse em: https://etce.t
Intente por: Mtlisa jacque line Porto 1:11ino
c.00v.tgle p/ 'alálaQoe.s Cõdioododocutneit • 7 432-f4be-4205-86f6-ladd3b0111bf
0,14150.9
'PÉ
3.1. RESPONSABILIZAÇÃO
QUADRO DE DETALHAMENTO DE ACHADOS, RESPONSÁVEIS E VALORES
PASSÍVEIS DE DEVOLUÇÃO
Achado Responsáveis
Valor Passível de
Devolução (R$)
2.1.1. Transformação e enquadramento irregular de Auxiliar de
Enfermagem em Técnico de Enfermagem
RUI - Rogério Ferreira
Gomes da Silva
_
DADOS DOS RESPONSÁVEIS
Responsável CPF/CNPJ Detalhes
ROI - Rogério Ferreira Gomes da Silva ***.496.924-** Prefeito (2025)
Processo TC n°24101084-6
Documento Assinado Di
Acesse em: https://etce.t
,talmente por: Maisa Jacqueline Porto Ralino
pc.gov.briepplvalidiiDoe.seitin Código do documento: 432-f4be-4205-86f6-ladd3b0111bf
LLJ
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3.2, PROPOSTAS DE DELIBERAÇÃO
DETERMINAÇÕES
1. Abster-se de realizar enquadramentos de servidores baseados na Lei Municipal n°
556/2023, considerando o princípio do concurso público e os Acórdãos TC n° 2113/2023 e
n° 954/2024.
(Prazo: imediato) (item 2.1.1)
2. Revogar as Portarias n° 114 a 121/2025 que enquadraram os servidores do cargo de
Auxiliar de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem com base na Lei
Municipal n° 556/2023, conforme os Acórdãos TCE-PE n° 2113/2023 e n° 954/2024, s
Súmula Vinculante n° 43/2015 (STF), o Parecer COFEN n° 89/2016 e o princípio do
concurso público.
(Prazo: 15 dias) (item 2.1.1)
3. Providenciar a realização do concurso público para provimento de vagas do cargo de
Técnico de Enfermagem, conforme o art.37, da Constituição Federal.
(Prazo: 180 dias) (item 2.1.1)
APLICAÇÃO DE MULTA
1. Ao Sr. Rogério Ferreira Gomes da Silva, Prefeito do Município de Jatobá, pela prática de
ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial, nos termos do art. 73, inciso III, da Lei Estadual
n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do TCE-PE. (item 2.1.1)
É o relatório.
Recife, 18 de Junho de 2025.
Maisa Jacqueline Porto Ralino
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
Matrícula N° 0304
Processo TO n° 24101084 6