| Tipo | Emenda Supressiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2025 Suprime o Artigo 10º do Projeto de Lei Nº 015/2025. |
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Fim fERTOBA , PRE, Rua Rio Formoso, nº 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. PRE es CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 “ Emenda Supressiva Nº QL ao Projeto de Lei nº 015/2025 Suprime o Artigo 10º do Projeto de Lei nº 015/2025. O Vereador que subscreve esta proposição, com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Supressiva: Art. 1º Suprimam-se do Projeto de Lei nº 015/2025 o art. 10º, renumerando-se os artigos a) subsequentes. Câmara Municipal de Jatobá-PE, 25 de março de 2025. -“QDER LEGISLATIVO MUNICIPAL AMARA VEREADORES DE JATOBA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA VEREADORES DE JATOBÁ ESTADO DE PERNAMBUCO PRA VOTAÇÃO E ja DE pPpoesnmearees Fone/Fax: (87) 3851-3169 E-mail: contato(Dcamaradejatoba.pe.gov.br- 1- dd . CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE. CASA LEGISLATIVA IRANI FELIX DA SILVA EL Rua Rio Formoso, nº 21, Centro de Jatobá - Pernambuco. a CEP-56.470-000CNPJ - 01.615.668/0001-06 Justificativa Sr. Presidente Srs. Vereadores A presente proposta de emenda visa suprimir o Artigo 10º, do Projeto de Lei Nº 015/2025, de autoria do Poder Executivo. O referido Artigo 10º estabelece que as disposições previstas no presente Projeto de LEI não se apliquem ao que determina a Lei Municipal nº 488/2021, a qual dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. Na verdade, o que o texto do Artigo 10º, que ora pretende-se suprimir, visa proibir que se aplique o novo Piso do Magistério aos profissionais contratados por tempo determinado, Ocorre que, considerando a legislação local vigente, tal previsão, se mantida, estaria incorrendo em ilegalidade, uma vez que a Lei Municipal nº 471/2021 garante aos profissionais do magistério contratados por excepcional interesse público o recebimento do piso nacional do Magistério, conforme estipulado na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Por essa razão, para não haver conflitos de leis, é fundamental que seja suprimida tal previsão na presente proposta de projeto de lei. Diante disso, confio na aprovação desta emenda supressiva por esta Casa Legislativa. Sala das Sessões, em 24 de março de 2025 Éder Rodrigo Nogueira de Carvalho Vereador - PSB