| Tipo | Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 012 DE 2021 ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 016/2021 AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Institui o Programa de Alimentação Suplementar, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, na forma que especifica. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: Este Kit de Alimentação, proposto no Programa de Alimentação Suplementar, será concedido para todas as famílias inscritas no cadastro único do município de Jatobá, atualizado até 01 de janeiro de 2020, com renda familiar per capita de até ¼ (um quarto) do salário Mínimo vigente, e que atenda de forma cumulativa os seguintes requisitos: I – Residente no Município de Jatobá; II – Estado de Extrema Pobreza; III – Estado de Pobreza; Diante da atual situação de estado de calamidade pública em que vivemos em virtude da pandemia da covid-19, entendemos que a pauta desta casa legislativa deve ser focada em ações de enfrentamento e combate a pandemia do coronavírus, portanto, |
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 012 DE 2021 ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 016/2021 AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Institui o Programa de Alimentação Suplementar, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, na forma que especifica. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: Este Kit de Alimentação, proposto no Programa de Alimentação Suplementar, será concedido para todas as famílias inscritas no cadastro único do município de Jatobá, atualizado até 01 de janeiro de 2020, com renda familiar per capita de até ¼ (um quarto) do salário Mínimo vigente, e que atenda de forma cumulativa os seguintes requisitos: I – Residente no Município de Jatobá; II – Estado de Extrema Pobreza; III – Estado de Pobreza; Diante da atual situação de estado de calamidade pública em que vivemos em virtude da pandemia da covid-19, entendemos que a pauta desta casa legislativa deve ser focada em ações de enfrentamento e combate a pandemia do coronavírus, portanto, este Projeto deve tramitar e ser aprovado em regime de urgência urgentíssima. Diante o exposto, do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e da boa técnica legislativa, voto no sentido da APROVAÇÃO do Projeto de Lei em apreço. É o Parecer. Jatobá, 15 de abril de 2021. Antônio Joaquim de Souza Relator Nilson Oliveira Costa Dorilândia Alves de Araújo Pereira Presidente Sub-Relator