| Tipo | Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 013 DE 2021 ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 015/2021 AUTOR: Poder Legislativo EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Jatobá, o Auxílio Municipal Emergencial para socorrer e assistir famílias em situação de pobreza, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: O presente projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, criando e regulamentando o Auxilio Municipal Emergencial, interfere nas competências privativas do Prefeito Municipal, ofendendo, ainda, o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). A iniciativa exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. Resta evidente a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao analisarmos o que dispõe o art. 54, da Lei Orgânica do Município de Jatobá, senão vejamos: Art. 54. |
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 013 DE 2021 ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 015/2021 AUTOR: Poder Legislativo EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Jatobá, o Auxílio Municipal Emergencial para socorrer e assistir famílias em situação de pobreza, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: O presente projeto de Lei de iniciativa do Legislativo, criando e regulamentando o Auxilio Municipal Emergencial, interfere nas competências privativas do Prefeito Municipal, ofendendo, ainda, o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). A iniciativa exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. Resta evidente a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao analisarmos o que dispõe o art. 54, da Lei Orgânica do Município de Jatobá, senão vejamos: Art. 54. São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de Lei que disponham sobre: I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo; II – Criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos da administração pública municipal; III – Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços púbicos e pessoal da administração; IV – Regime jurídico, provimento de cargos, exoneração e aposentadoria dos servidores. O Projeto de Lei em comento apresenta inconstitucionalidade e contraria a Lei Orgânica Municipal, por vício formal de iniciativa. Cuida-se, assim, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, não podendo, a Câmara de Vereadores, deflagrar projetos que visem a dispor sobre essa matéria, sob pena de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal decorrente. Esse o entendimento de Hely Lopes Meirelles: A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 676. A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, a inconstitucionalidade deste Projeto decorre das ilegalidades apontadas, em virtude da ingerência da câmara em área de exclusiva alçada do Prefeito, de forma a contrariar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da constituição federal), principio este repetido na Constituição Estadual (Art. 79), e na Lei Orgânica do Município (art. 2º). Diante o exposto, em que pese a nobre intenção do Poder Legislativo, a iniciativa de lei de competência privativa do Poder Executivo é VÍCIO DE INICIATIVA, que não pode ser sanado nem mesmo com a sanção do chefe do Poder Executivo, portanto, voto pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise. Jatobá, 15 de abril de 2021. Antônio Joaquim de Souza Relator Nilson Oliveira Costa Dorilândia Alves de Araújo Pereira Presidente Sub-Relator