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materia nº 15/2023

Tipo Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 015 DE 2023. ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 032/2023. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Revisa o Plano Plurianual 2022/2025 para execução da parcela anual de 2024 e dá outras providências. Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer: O Projeto de Lei Nº 032/2023 tem como mérito a revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para a execução da parcela anual de 2024. Na revisão para 2024 foi atualizada a programação orçamentária, estando os valores de acordo com as projeções estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2024, e, com a proposta orçamentária para o próximo exercício. O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos:
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO





PARECER Nº 015 DE 2023.



ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 032/2023.



AUTOR: Poder Executivo.



EMENTA: Revisa o Plano Plurianual 2022/2025 para execução da parcela anual de 2024 e dá outras providências.





Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:



O Projeto de Lei Nº 032/2023 tem como mérito a revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para a execução da parcela anual de 2024.



Na revisão para 2024 foi atualizada a programação orçamentária, estando os valores de acordo com as projeções estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2024, e, com a proposta orçamentária para o próximo exercício.





O art. 62 da Lei Orgânica Municipal, prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos:



Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:



I – Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo;

II – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública municipal;

III – Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, exoneração e aposentadoria dos servidores. 

IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária que implique em geração de despesa, serviços públicos e pessoal da administração.











Sendo assim, o Projeto atende a legislação vigente, notadamente à Constituição Federal no art. 165 e seguintes, a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da Lei 4.320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentária.



Portanto, não identificamos vicio de inconstitucionalidade ou de ilegalidade na proposição, e, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei em análise.





Sala das comissões, 30 de outubro de 2023.









Antônio Joaquim de Souza

Relator











Eudes de Albuquerque Pereira Júnior

Dorilândia Alves de Araújo Pereira.

Presidente

Vogal





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