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materia nº 18/2023

Tipo Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 018 DE 2023. ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023. AUTOR: Poder Legislativo. O texto da Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho tem como mérito reduzir para 5% (cinco por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024. Entendemos que esta redução, prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024. Considerando o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares para as modificações porventura necessárias. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, entende que um Percentual de até 25% (vinte e cinco porcento) é prudente, e ideal para as alterações que forem surgindo na execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro.
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO



PARECER Nº 018 DE 2023.



ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023.



AUTOR: Poder Legislativo.



O texto da Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho tem como mérito reduzir  para 5% (cinco por cento), o percentual para abertura  de créditos suplementares na LOA de 2024.



Entendemos que esta redução, prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024. 



Considerando o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares para as modificações porventura necessárias.



O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, entende que um Percentual de até 25% (vinte e cinco porcento) é prudente, e ideal para as alterações que forem surgindo na execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro.



Neste sentido, entendemos que a Proposta de Emenda Modificativa 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, cujo mérito é reduzir para 5% (cinco por cento) o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024, atrapalha na execução da programação orçamentária do Poder Executivo, é contraria ao interesse público e não tem conveniência administrativa.

 

Portanto, opinamos pela rejeição desta proposição.



É o Parecer. 



Jatobá, 30 de outubro de 2023.







Antônio Joaquim de Souza

Relator









Eudes de Albuquerque Pereira Júnior

Dorilândia Alves de Araújo Pereira.

Presidente

Vogal



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