| Tipo | Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 018 DE 2023. ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023. AUTOR: Poder Legislativo. O texto da Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho tem como mérito reduzir para 5% (cinco por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024. Entendemos que esta redução, prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024. Considerando o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares para as modificações porventura necessárias. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, entende que um Percentual de até 25% (vinte e cinco porcento) é prudente, e ideal para as alterações que forem surgindo na execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro. |
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº 018 DE 2023. ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023. AUTOR: Poder Legislativo. O texto da Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho tem como mérito reduzir para 5% (cinco por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024. Entendemos que esta redução, prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024. Considerando o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares para as modificações porventura necessárias. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, entende que um Percentual de até 25% (vinte e cinco porcento) é prudente, e ideal para as alterações que forem surgindo na execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro. Neste sentido, entendemos que a Proposta de Emenda Modificativa 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, cujo mérito é reduzir para 5% (cinco por cento) o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024, atrapalha na execução da programação orçamentária do Poder Executivo, é contraria ao interesse público e não tem conveniência administrativa. Portanto, opinamos pela rejeição desta proposição. É o Parecer. Jatobá, 30 de outubro de 2023. Antônio Joaquim de Souza Relator Eudes de Albuquerque Pereira Júnior Dorilândia Alves de Araújo Pereira. Presidente Vogal