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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaRegulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porta e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2025
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA VEREADORES DE JATOBA
EMENTA: Regulamenta o tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais nas licitações
de bens, serviços e obras no âmbito da
Administração Pública Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, no uso das atribuições
2 que lhe são conferidas pelo art. 78,1 e Il, da Constituição do Estado de
Pernambuco e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, com o objetivo de:
| - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
Il - ampliar a eficiência das políticas públicas; e
8 Hll - incentivar a inovação tecnológica.
$ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da Administração
Pública Direta e as entidades da Administração Indireta.
S 2º O enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte
e microempreendedores individuais dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei
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Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006. ! F VER TIVO feniltdes.
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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S 3º O tratamento referido no caput poderá, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 5% (cinco por
cento) do melhor preço válido.
8 4º Para efeitos desta lei, considera-se:
e | - âmbito local: limites geográficos do Município de Jatobá;
Il - âmbito regional: limites geográficos dos Municípios que compõe a Região de
Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco,
Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu, nos
termos da Lei Complementar do Estado de Pernambuco n.º 388/2018.
8 5º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e
regional, justificadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos previstos
no art. 1º.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos
8 ou entidades abrangidos por esta Lei, deverão:
| - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas, das empresas de
pequeno porte e dos microempreendedores individuais;
Il - observar as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva locais,
permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e
regional.
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Parágrafo único. Poderá à Secretaria de Planejamento criar ou adequar
o Cadastro de Fornecedores do Município de Jatobá para identificar as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião
da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade, fiscal e
2! trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal
ou trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para
regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e
para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
8 8 2º A prorrogação do prazo previsto no $1º poderá ser concedida, a
critério da administração, quando requerida pelo licitante, mediante
apresentação de justificativa.
8 3º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame
ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os 8$1ºe2º.
8 4º A não regularização da documentação, no prazo previsto nos 88 1º
e 2º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas em lei e no edital, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
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Art. 4º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedores individuais.
8 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor
classificada, ressalvado o disposto no 8:28,
8 S 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as
ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais forem iguais ou até 5% (cinco por cento)
superiores à proposta melhor classificada.
8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual.
8 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte
forma:
| - ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
8 microempreendedor individual melhor classificado poderá apresentar proposta
de preço inferior âquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado o objeto em seu favor:
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual, na forma do inciso |, serão convocados os
remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
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Ill - no caso de valores idênticos apresentados pelas microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem em
situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique
aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ill do $ 4º quando, por
sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase
de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados
iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
R 8 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a
microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual
melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 15 (quinze) minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão.
8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.
8 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido
levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço
na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado
R a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do
regulamento.
S8 9º Na hipótese de não contratação nos termos previstos neste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar
processo licitatório, destinado exclusivamente à participação de microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nos itens ou
lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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81º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não
havendo, neste momento, a obrigatoriedade da participação exclusiva, desde
que demonstrada a inexistência de alteração na situação fática que ensejou a
deserção ou o fracasso.
8 2º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor
total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo
1] bem ou serviço.
8 3º Nos casos de processos licitatórios de bens ou serviços distintos
o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.
8 4º Nas licitações destinadas à participação exclusiva de
microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais
faculta-se ao licitante, para fins de habilitação, atestar a qualificação econômico-
financeira através da comprovação de capital social mínimo ou de patrimônio
líquido.
Art. 6º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e
as entidades abrangidos por este Decreto poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de
8 pequeno porte ou microempreendedores individuais, determinando:
| - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo
admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação
completa ou da parcela principal da contratação;
Il - que as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais ao serem subcontratados sejam indicadas e
qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores;
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HI - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual,
seja apresentada a documentação exigida no edital, inclusive a regularidade
fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais subcontratados, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização previsto no $1º do art. 3º;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
ê rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da
substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização,
pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da
subcontratação; e
VI - que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a
indicação da empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela
destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe,
devendo o instrumento contratual ser assinado pelos representantes legais da
a! contratada e da subcontratada.
8 1º Deverá constar ainda, do instrumento convocatório, que a
exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual;
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e Il - consórcio composto em sua totalidade por microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, respeitado o
disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021, e
IS
Ill - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de
pequeno porte ou microempreendedor individual com participação igual ou
superior ao percentual exigido de subcontratação.
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços
acessórios.
8 3º O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no
0 momento da aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for
pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades, sob pena de
desclassificação.
8 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
85º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas poderão ser destinados diretament: às microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais
subcontratados.
8 6º São vedadas:
| - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim
definidas no instrumento convocatório;
Il - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte
ou microempreendedores individuais que estejam participando da licitação; e
Ill - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte
ou microempreendedores individuais que tenham um ou mais sócios em comum
com a empresa contratante.
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87º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a substituição
deverá ser previamente aprovada pela Administração, observado o disposto no
inciso Ill do caput, relativamente à nova subcontratada.
88º O não atendimento do disposto neste artigo pela contratada dará
ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
na lei e no contrato.
Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos
e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por
0 cento) do valor global, de cada lote ou de cada item da licitação, motivando os
critérios de divisão escolhidos, de modo a garantir os mecanismos necessários
para ampliar a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais para a totalidade do objeto.
$ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
) pratiquem o preço do primeiro colocado, devendo, em qualquer caso, comprovar
a habilitação técnica e econômico financeira para a totalidade dos quantitativos
licitados.
$ 3º No registro de preços, se a empresa vencedora da cota de maior
valor não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota
mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após
o exaurimento da cota de menor valor.
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S$ 4º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal com preços diferentes, o pregoeiro, após a declaração dos vencedores,
tentará obter, mediante negociação, a equiparação dos preços ao menor valor
ofertado.
8 5º Aceita a equiparação de preços nos termos do 8 4º, o licitante
será chamado para ajustar a proposta da cota de maior valor, que deverá passar
a contemplar o mesmo preço da de menor valor.
8 6º Quando obtidos preços diferentes entre as cotas reservada e
) principal, caberá ao pregoeiro proceder à tentativa de negociação, buscando
atingir a equiparação dos preços ao menor valor alcançado.
8 7º No registro de preços, se a empresa vencedora da cota de maior
valor não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota
mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após
O exaurimento da cota de menor valor.
S 8º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da
empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar
reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de
menor valor.
Art. 8º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 5º a 7º:
| - desde que previamente estabelecido, poderá ser concedida,
justificadamente, prioridade de contratação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente, até o limite de 5% (cinco por cento) do melhor preço válido, nos
seguintes termos:
a) a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o
microempreendedor individual, sediado local ou regionalmente, melhor
classificado dentro do intervalo definido, será considerado vencedor da licitação,
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; —7
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b) na hipótese da não contratação da microempresa, da empresa de
pequeno porte ou do microempreendedor individual sediado local ou
regionalmente com base na alínea “a”, serão convocados os remanescentes que
porventura se enquadrem na situação do inciso | na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito;
c) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais sediados local ou regionalmente, será realizado sorteio entre eles
para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
d) nas licitações a que se refere o art. 7º, a prioridade de contratação
de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais sediados local ou regionalmente será aplicada apenas na cota
reservada;
e) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de
contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for
microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual
sediado local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de
propósito específico formada exclusivamente por microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou
8) regionalmente;
9) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da
prioridade adotado, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48,83º, da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando:
| - não houver um mínimo de 2 (dois) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Es
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Il - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for
vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado, justificadamente;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 é
75 da Lei Federal nº 814.133/21, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos
| e Il do caputdo referido art. 74, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º: e
V- a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de
financiamento concedido pelo Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou
decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou
agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de
licitações, quando estas forem incompatíveis com o tratamento previsto nesta
Lei.
Parágrafo único: Para efeito de obtenção da informação prevista no
8) inciso |, é possível utilizar os dados extraídos do sistema Municipal e estadual
de compras eletrônicas, sem prejuízo de pesquisa do Tome Contas do TCE/PE
e a realização de pesquisa mercadológica pelo órgão ou entidade licitante para
confirmar ou robustecer as referidas informações.
Art. 10. Para fins de aplicação dos benefícios previstos nesta Lei,
deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da
lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a
usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts 42 a 49 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006.
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8 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte
ou microempreendedores individuais na sessão pública do pregão eletrônico só
deve ocorrer após o encerramento dos lances.
8 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo
será prestada eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da
proposta.
8 3º Nas demais modalidades de licitação a apresentação da
declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos
) envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.
Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto nesta norma, a
Secretaria de Planejamento, de acordo com as competências estabelecidas
deverá:
| - supervisionar as atividades tratadas neste Decreto;
Il - publicar, em conjunto com a Procuradoria do Município e
assessorias, editais padrões para licitações destinadas a microempresas e
empresas de pequeno porte;
HI - fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios
para o cumprimento desta norma;
] IV - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e
estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as
microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos
processos licitatórios;
V- incentivar a adoção da política de compras pelo município; e
VI - Editar normas complementares para a execução desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO Nes?
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se.
Jatobá-PE, 05 de fevereiro-de 2025
ROGÉRIO A
ES DA SILVA
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) 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO 5
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei Complementar foi idealizado para atender às
necessidades de fomento e incentivo ao mercado local. Por meio do presente
instrumento, busca-se regulamentar os dispositivos previstos na Lei
Complementar Federal n 123 de 14 de dezembro de 2006, nos pontos aplicáveis
às contratações públicas. A necessidade de fomento ao mercado local nas
contratações públicas, bem como o tratamento diferenciado se justifica em razão
1) das peculiaridades do Município de Jatobá, notadamente, a distância da capital
do estado, bem como o difícil acesso ao Município e a baixa demanda de
aquisição de itens de consumo. Dessa forma, além de estimular o mercado
regional, o tratamento diferenciado visa facilitar a logística de compras públicas,
especialmente no tocante à entrega de bens e prestação de serviços. A
normativa local encontra amparo nos princípios da competitividade, isonomia,
economicidade e interesse público, previstos no Art. 5º da Lei 14.133/21
Jatobá/PE, 06 de fevereiro de 2025
Prefeito
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(O FF prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE

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