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norma nº 623/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 623 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a divulgação do Programa Federal de Dignidade Menstrual nas Escolas Públicas e Particulares do Município de Jatobá/PE e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Jatobá 
LEI N2: 623/2026 
EMENTA: Dispõe sobre a divulgação do Programa Federal de Dignidade 
Menstrual nas Escolas Públicas e Particulares do Município de Jatobá/PE 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas 
atribuições legais, que lhes são conferidas pela Constituição Federal do Estado de 
Pernambuco e pela Lei orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica instituído, no âmbito do município de Jatobá/PE, o "Programa 
Dignidade Menstrual nas Escolas" de caráter educativo, com a finalidade de conscientizar a 
população adolescente sobre os benefícios do Programa Federal de Dignidade Menstrual, 
viabilizado pelo governo através do Sistema Unificado de Saúde, promover a saúde 
menstrual e educar sobre o processo de menstruação, suas consequências e os métodos para 
contenção do fluxo menstrual, como absorventes, absorvente interno e coletor menstrual. 
Parágrafo Único: Fica desde" já autorizado a mudança de nome do programa 
para adequação aos programas federais, caso haja mudança de nomenclatura naquele 
âmbito. 
Art. 2° - Este projeto abrangerá todas as escolas públicas do território 
municipal, promovendo ações educativas sobre o ciclo menstrual, higiene íntima, métodos 
de cuidado menstrual sustentáveis e cadastro no Programa de Dignidade Menstrual via 
"Meu SUS Digital" 
Art. 32 - O Programa de que trata esta lei será desenvolvido no âmbito da 
Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria' Municipal de Educação e Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento e Assistência Social, com base nas seguintes medidas, sem prejuízo de 
outras: 
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, 
visando a diminuição da pobreza menstrual no âmbito escolar municipal e mitigar a evasão 
escolar por motivações menstruais; 
/". 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
prefeituradejatobape 1 E) Prefeitura de Jatobá-PE 
(E) p refe itu ra mu nici pa I©jatoba.pe.g ov.b r 1 prefeituradejatoba.pe©gmail.com 
j
. Prefeitura Municipal de Jatobá 
II - a promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos 
demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas à consecução 
dos objetivos desta lei; 
III - direcionamento de atividades, como palestras e rodas de conversa, para o público alvo 
do programa, principalmente os mais vulneráveis; 
IV - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado, promovendo a 
interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento. 
Art. 42- Será disponibilizado material educativo sobre o ciclo menstrual, 
produzido pelo Secretária da Saúde em parceria com a Secretária da Educação, para ser 
distribuído nas escolas participantes, e integrando informações sobre o Meu SUS Digital e o 
como obter acesso ao Programa de Dignidade Menstrual para conseguir absorventes 
gratuitos. 
Art. 52 - As escolas públicas deverão providenciar espaços adequados para a troca 
e descarte adequado de produtos menstruais, visando a dignidade e higiene daqueles que 
menstruam. 
Art. 62 - Fica estabelecido o mês de setembro como o Mês da Conscientização 
Menstrual nas escolas, com a realização de atividades educativas, palestras e eventos para 
promover a conscientização sobre o tema, integrando tais eventos com informações sobre 
o Meu SUS Digital e o Programa de Dignidade Menstrual. 
Art. 72 - O governo municipal destinará recursos específicos para a implementação 
e manutenção do Programa Nacional de Dignidade Menstrual e Meu SUS Digital em Escolas 
Públicas. 
Art. 82 - Eventos municipais terão a obrigação de exibir a propaganda de 30 
segundos criada pelo Ministério de Saúde acerca do Programa de Dignidade Menstrual ou, 
de forma alternativa, deverão apresentar ftlhetos e folders informativos sobre o programa. 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
DC)prefeituradejatobape 1 G Prefeitura de Jatobá-PE 
[2] prefeitu ra m u n ici pa I©jatoba.pe.g ov.b r 1 prefeituradejatoba.peggmail.com 
Prefeitura Municipal de Jatobá 
Art. 92 - As escolas da rede municipal deverão celebrar acordos de cooperação e 
parcerias com as Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais, organizações não 
governamentais e/ou outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta 
Lei. 
Parágrafo único - As escolas da rede pública e as escolas da rede privada 
poderão solicitar a celebração de acordos similares aos descritos no caput deste artigo. 
Art. 102 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para garantir sua fiel 
execução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 11 - Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. Registre-se. Publique-se. 
Jatobá/P 20 de maio de 2026 
ROGÉ GOMES DA SILVA 
refeito 
Esta Lei foi publicada, conforme previsto' na Constituição Federal, em seu artigo 37° e nos 
termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Jatobá - PE 
FRANCISCA ALDERI 4fr S DO NASCIMENTO 
Secretária de Administração e Gestão - SAG 
Portaria 001/2025 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
prefeituradejatobape 1 =Prefeitura de Jatobá-PE 
prefeituramunicipal©jatoba.pe.gov.br 1 prefeituradejatoba.pe©gmail.com 

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