| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação do Programa Federal de Dignidade Menstrual nas Escolas Públicas e Particulares do Município de Jatobá/PE e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Jatobá LEI N2: 623/2026 EMENTA: Dispõe sobre a divulgação do Programa Federal de Dignidade Menstrual nas Escolas Públicas e Particulares do Município de Jatobá/PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Constituição Federal do Estado de Pernambuco e pela Lei orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica instituído, no âmbito do município de Jatobá/PE, o "Programa Dignidade Menstrual nas Escolas" de caráter educativo, com a finalidade de conscientizar a população adolescente sobre os benefícios do Programa Federal de Dignidade Menstrual, viabilizado pelo governo através do Sistema Unificado de Saúde, promover a saúde menstrual e educar sobre o processo de menstruação, suas consequências e os métodos para contenção do fluxo menstrual, como absorventes, absorvente interno e coletor menstrual. Parágrafo Único: Fica desde" já autorizado a mudança de nome do programa para adequação aos programas federais, caso haja mudança de nomenclatura naquele âmbito. Art. 2° - Este projeto abrangerá todas as escolas públicas do território municipal, promovendo ações educativas sobre o ciclo menstrual, higiene íntima, métodos de cuidado menstrual sustentáveis e cadastro no Programa de Dignidade Menstrual via "Meu SUS Digital" Art. 32 - O Programa de que trata esta lei será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria' Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, com base nas seguintes medidas, sem prejuízo de outras: I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a diminuição da pobreza menstrual no âmbito escolar municipal e mitigar a evasão escolar por motivações menstruais; /". RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 prefeituradejatobape 1 E) Prefeitura de Jatobá-PE (E) p refe itu ra mu nici pa I©jatoba.pe.g ov.b r 1 prefeituradejatoba.pe©gmail.com j . Prefeitura Municipal de Jatobá II - a promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas à consecução dos objetivos desta lei; III - direcionamento de atividades, como palestras e rodas de conversa, para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis; IV - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado, promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento. Art. 42- Será disponibilizado material educativo sobre o ciclo menstrual, produzido pelo Secretária da Saúde em parceria com a Secretária da Educação, para ser distribuído nas escolas participantes, e integrando informações sobre o Meu SUS Digital e o como obter acesso ao Programa de Dignidade Menstrual para conseguir absorventes gratuitos. Art. 52 - As escolas públicas deverão providenciar espaços adequados para a troca e descarte adequado de produtos menstruais, visando a dignidade e higiene daqueles que menstruam. Art. 62 - Fica estabelecido o mês de setembro como o Mês da Conscientização Menstrual nas escolas, com a realização de atividades educativas, palestras e eventos para promover a conscientização sobre o tema, integrando tais eventos com informações sobre o Meu SUS Digital e o Programa de Dignidade Menstrual. Art. 72 - O governo municipal destinará recursos específicos para a implementação e manutenção do Programa Nacional de Dignidade Menstrual e Meu SUS Digital em Escolas Públicas. Art. 82 - Eventos municipais terão a obrigação de exibir a propaganda de 30 segundos criada pelo Ministério de Saúde acerca do Programa de Dignidade Menstrual ou, de forma alternativa, deverão apresentar ftlhetos e folders informativos sobre o programa. RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 DC)prefeituradejatobape 1 G Prefeitura de Jatobá-PE [2] prefeitu ra m u n ici pa I©jatoba.pe.g ov.b r 1 prefeituradejatoba.peggmail.com Prefeitura Municipal de Jatobá Art. 92 - As escolas da rede municipal deverão celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais, organizações não governamentais e/ou outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta Lei. Parágrafo único - As escolas da rede pública e as escolas da rede privada poderão solicitar a celebração de acordos similares aos descritos no caput deste artigo. Art. 102 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para garantir sua fiel execução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11 - Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Jatobá/P 20 de maio de 2026 ROGÉ GOMES DA SILVA refeito Esta Lei foi publicada, conforme previsto' na Constituição Federal, em seu artigo 37° e nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Jatobá - PE FRANCISCA ALDERI 4fr S DO NASCIMENTO Secretária de Administração e Gestão - SAG Portaria 001/2025 RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 prefeituradejatobape 1 =Prefeitura de Jatobá-PE prefeituramunicipal©jatoba.pe.gov.br 1 prefeituradejatoba.pe©gmail.com