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norma nº 9/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaDispõe sobre a aplicação da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Cămara Municipal de Jatobá/PE, e dá outras providěncias.
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sederal nº 12.708, ds 14 de agosto de 2018
Ae; Geral de Proteção de Dados Pessozis
. LGPD), no imblto da Câmera Municipal
de Jztobá'PE, = dá ouíras providências.
O Presidente da Câmera Municipal de Jetobé, Estado de Pernambuco, no uso de
quzs siribuições legais e normas contidas na Lei Orgênica Municipal, Regimento intemo
DO = is Federal nº (3708, de 12 ds agosto de 2018, que dispõe
de iberdads, privacidads, s em
CONSIDERANDO a necessidads ds proteção dos dados pesso: is dos cidadãos,
contibunies, ferositos, servidores, agentes po! “soos e demais Fiulares de dados, &
CONSIDERANDO A necessidade de adequar OS processos. eévos, serviços €
políicas públicas, do Poder Legislativo Municipal, em cum rimento à norma.
o. t
DECRETA:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito desta Câmara Municipal, estabelecendo
competências, procedimentos e providências a serem observadas, visando garantir a proteção
de dados pessoais, com os seguintes fundamentos:
|- O respeito à privacidade;
II. A autodeterminação informativa;
ul a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V- O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
FoneiFax: (87) 98116-8534 E-mail: secretaniacmjOjatoba.pe.leg.br
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GAMARA MUNIGIPAL DE JATOBÁ-PE.
ua a | egialativa Iran Hex (la Silva
ato Permena nt To Centto ele datohia - Pernambuco,
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Vi Alive Inlolaliva, a livre concorrência é a delesa do consumidor; é
VAL Oa direitos humanos, 0 livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade é 6 exeroloio
ta elidadanta pelas pessoas natural
Parágrafo único « Para qu fina leste Decreto, adotam-se es tenilhiologias previstas no artigo
6º da Lel Federal nt 14.700, de 2018, Dem como 08 principios estabelecidos em seu artigo 6º,
Art, 2º Compete à Câmara Munlolpal;
| Designar a Encarregado pelo lralamento de dados pessoals, bem como estabelocer normas
complementares sobre eua alilbulgõen;
Es Expedir e revigar normas regulamentares, necestáilas é Indlspensávols, à Implementação
log procedimentos para o cumprimento das dlposições da Leln, 19,/09/2010;
UE assegurar o cumprimento das nomas velallvas à proteção dos dados possoals, de forma
adequada aos objetivon da Lel ne 1700/20 18;
CAPÍTULO Il
Do Tratamento Dos Dados Pesnoals Pela Câmara Municipal
Art. 8º Considera-se como tratamento de dados, toda e qualquer operação realizada com os
dados pessoala, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acenso, reprodução, transmissão, distilbulção, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avallação ou controlo da Informação, modificação, comunicação,
tranaferância, difusão ou extração,
Art, 4º O tratamento de dados possoals no Ambio do Podor Legislativo Municipal, deverá
observar à boa-fá a ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do
interesse público, tando o objotivo do oxacutar as compotências logals ou cumprir as
atribulções logals do serviço público, obsorvado as exigências do aut, 23, inciso | e II da Lei
Federal nº 13,709, de 14 de agosto de 2018,
Art, 5º As hipótosos legais de tratamento de dados pessoals dovorão ser devidamente
identificadas o definidas, mantondo os registros das oporações de tratamento de dados
pessoals que realizar, espoclalmonto quando baseado no legitimo Interosso;
Art, 6º O registro de que trata o artigo 4º também dovorá ser realizado por qualquer pessoa
jurtdica (ou fisica que so enquadre no âmbito do aplicação da LGPD) contratada pela Câmara
Municipal,
Art, 7º Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as Inexigibilidades de licitação,
assim como os Instrumentos contratuals utilizados para estabelecer as relações de serviço com
FonelFax: (87) 99116-8594 E-mail: secretariacmjQjatoba pe leg.br
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Nai CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE.
4 Casa Legislativa Irani Felix da Silva
Ú A Rua Rio Formoso, nº 21, Centro de Jatobá - Pernambuco.
gana re CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06
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a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da
adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13,709/2018 - Lei
Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas
decorrentes da Lei de Licitações.
Art, 8º No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público será sempre considerado a
finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização;
Art. 9º O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é público ou tornados
manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas finalidades, desde que
observados os propósitos legítimos e específicos para O novo tratamento e a preservação dos
direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei Federal 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
6 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados previsto no art. 4º da
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
8 2º Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de tratamento, existe diversas
leis que operam juntamente com a LGPD, como a Lei de Acesso à Informação, Lei do Arquivos
Públicos, resoluções do CONARQ, e outras leis e regulamentos em vigor.
Art, 10 Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos arquivísticos, qualquer
que seja o suporte ou formato, esses dados poderão ser tratados no contexto da LGPD, mas
os documentos arquivísticos propriamente ditos, deverão seguir os procedimentos definidos
pelas regulamentações especificas que deverão ser editadas no âmbito da Câmara Municipal,
Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças € de adolescentes deverá ser realizado
em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e da legislação pertinente.
Art, 12 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando o titular ou
seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas,
e sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses previstas no inciso II, art. 11 da
LGPD.
Art, 13 A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais,
inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, na forma
que será disposto em resolução.
Fone/Fax: (87) 98116-8534 E-mail; secretariacmjjatoba.pe.leg.br
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[2]
CAMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE.
, É] 1] Casa Legislativa Irani Felix da Silva
a SU Rua Rio Formoso, nº 21, Centro de Jatobá - Pernambuco.
AM (nonA. pe jmis CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.668/0001-06
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CAPÍTULO III
Dos Direitos de Titulares
Art. 14 Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o
interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação
de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 15 O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados,
mediante requerimento endereçado ao setor de proteção de dados, cujo contato deverá ser
disponibilizado nos canais oficiais da Câmara Municipal.
Art. 16 As informações prestadas em resposta ao requerimento apresentado, poderão ser
fornecidos pela Câmara:
|- Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
Il - Sob forma impressa.
Art. 17 Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e
segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente
a necessidade e a transparência serão regulamentadas em regulamentações próprias desta
Casa Legislativa.
Art. 18º O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido
realizado com fundamento na Lei n. 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que
restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, neles previstos.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais tratadas
pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na
Lei n. 12.527/2011 e no Ato da Mesa n. 45/2012.
CAPÍTULO IV
Do Encarregado de Dados
Art. 19 A Câmara Municipal deverá indicar um Encarregado de Dados, conforme as exigências
do art. 41, da LGPD no âmbito da Câmara Municipal.
81º A indicação poderá se dar por meio contrato de prestação de serviços — DPO as a service
- ou por meio de nomeação de servidor, pertencente ao quadro efetivo ou não, sendo que:
FonelFax: (87) 98116-8534 E-mail: secretariacmjjatoba.pe.leg.br
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2
El CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE.
A ) Casa Legislativa Irani Felix da Silva
NO Rua Rio Formoso, nº 21, Centro de Jatobá - Pernambuco.
NEGA. re As CEP-56.470-000 CNPJ - 01.615.600/0001-00
a) Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenolals à sua aliibulção,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e proteção de dados pessoals,
segurança da informação, governança de dados e ao acesso à Informação o selor
público;
b) Deve receber continuo aperfeiçoamento relaclonado aos conhecimentos de que lrala a
alinea "a" deste artigo;
c) Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologla da
informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de Informação ho
órgão e entidade.
82º O disposto no 81º deste artigo não impede que a Câmara Municipal, possa Indicar
servidor(es), para desempenhar, em interlocução com O Encarregado de Dados, as atividades
previstas nos incisos | e Ill do $2º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 e as demais atividades que porventura poderão ser regulamentas posteriormente,
Art. 20 O Encarregado de Dados atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem
como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal
estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica,
Art. 21 As atribuições do Encarregado de Dados estão expressas No 82º do Art. 41 da Lel
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a Câmara Municipal poderá
estabelecer normas complementares sobre suas atribuições e qualificações técnicas,
Art. 22 A identidade e as informações de contato do Encarregado de Dados serão publicadas
no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Incidente de Segurança
Art. 23 A Câmara Municipal deverá elaborar plano de ação em casa de ocorrência de Incidente
de segurança, com definição dos procedimentos necessários para O fiel cumprimento da Lei nº
13.709/2018.
8 1º A Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos
técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade
administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como;
| - Divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal Câmara
Municipal da Cidade;
Fone/Fax: (87) 98116-8534 E-mail: secretariacmjOjatoba,pe.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE.
. Casa Legislativa Irani Felix da Silva
Ruz Ria Farmesa, nº 21, Centro de Jatobé - Pernambuco.
CER-SE 470000 CNPJ -01.615.668/0001-06
CCC
Welgdidos nom an pe “4
| - Medidas gere reverter qu mitigar os efeitos do incidente.
$Z* No juizo de gravidade do incidente, seré avaliada eventual comprovação de que foram
algtades medidas técnicas adequadas que tomem as dados pessaais afetados ininteligiveis,
ng êmblito encs limites técnicos de seus serviços, para terceiras não autorizados a acessá-los.
Am. 24 Este Ato entre em vigor na dete de sua publicação.
JetobéiPE, 11 de outubro de 2024.
Pers Jyiee CA Sb
Nilson Oliveira Costa
PRESIDENTE
FoneiFex: (87) 88116
ex: (37) S8116-8534 E-mail: secretariacmjQjatoba.pe.leg.br
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