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norma nº 606/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 606 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de Jatobá.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
PERNAMBUCO 
LEI N°: 606/2025 
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
(REFIS) do Município de Jatobá. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de 
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Jatobá, o Programa de Recuperação Fiscal 
(REFIS), destinado a promover a regularização de créditos do Município, relativos a débitos 
do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, de natureza tributária ou não tributária, 
vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa ou não, em execução fiscal 
ou a executar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrentes de obrigação própria. 
Art. 2° O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) dar-se-á por opção do 
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos tributários, nos termos disciplinados nesta Lei. 
§ 1° O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros 
moratórias e multas, de mora ou por infração, de acordo com a legislação vigente, até a 
data da formalização da opção, quando serão concedidos os descontos de que trata o artigo 
4° desta lei. 
§ 2° O parcelamento do saldo devedor apurado na forma desta Lei será constituído em 
entrada mais parcelas vincendas fixas. 
§ 3° No caso de atraso de parcela vencida serão corrigidos mo ,etariamente e acrescidos 
multa e juros de mora, na forma da Legislação Municipal. 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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„II PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
PERNAMBUCO 
§ 4° A consolidação e a opção na forma desta Lei não prejudicam o lançamento de tributos 
relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto 
não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. 
§ 5° Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em 
condições regulares com suas obrigações fiscais. 
§ 6° O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio dos 
seus órgãos competentes, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário. 
Art. 3° A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal para os débitos mobiliários e/ou 
imobiliários implica na inclusão da totalidade dos débitos por cadastros imobiliários e/ou 
cadastros mercantis do mesmo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, e na confissão 
irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito 
consolidado. 
Parágrafo Único - A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução 
fiscal, cuja suspensão será requerida ao juízo da causa, pela Secretaria Municipal de 
Finanças. 
Art. 4° O parcelamento do débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) 
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor 
de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de 
parcelas pretendidas pelo optante, respeitado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) 
sobre o montante da dívida consolidada para a primeira parcela e as seguintes 
porcentagens e limites: o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o montante da 
dívida consolidada para a primeira parcela e as seguintes porcentagens e limites: 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 -3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
PERNAMBUCO 
Débitos 
Consolidados 
Parcelamento 
Porcentagem 
de remissão 
de juros 
Porcentagem 
de anistia de 
multas 
Valor 
mínimo 
da parcela 
Valor mínimo 
da parcela 
Qualquer valor Parcela única 100% 100% - Todos 
Até R$ 
10.000,00 (Dez 
mil reais) 
Até 24 (vinte e 
quatro) 
parcelas 
50% 50% R$ 50,00 
(cinquenta 
reais) 
Pessoas 
físicas
Acima de R$ 
10.000,00 (Dez 
mil reais) 
Até 36 (trinta e 
seis) parcelas 
50% 50% R$ 175,00 
(cento e 
setenta e 
cinco 
reais) 
Pessoas 
físicas 
Acima de R$ 
10.000,00 (Dez 
mil reais) 
Até 24 (vinte e 
quatro) 
parcelas 
50% 50% R$ 150,00 
(cento e 
cinquenta 
reais) 
Pessoas 
jurídicas 
Acima de R$ 
10.000,00 (Dez 
mil reais) 
Até 36 (trinta e 
seis) parcelas 
50% 50% R$ 300,00 
(trezentos 
reais) 
Pessoas 
jurídicas 
§ 10 O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado 
até o último dia útil do mês no qual ocorrer a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal 
sob pena de imediata exclusão do programa, nos termos do art. 8°. 
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PERNAMBUCO 
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§ 2° Somente será emitida certidão de regularidade (Certidão Negativa de Débito) e demais 
documentos pertinentes após a comprovação de quitação total do montante da dívida ou 
do pagamento da parcela de entrada do parcelamento, para emissão da Certidão Positiva 
de Débito com Efeitos de Negativa. 
§ 3° Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido 
em lei, sendo vedada outras formas de extinção do crédito tributário, a não ser pelo 
pagamento. 
Art. 5° A opção pelo programa dar-se-á mediante requerimento e confissão de dívida do 
sujeito passivo, em formulário próprio, instituído pela Diretoria de Rendas e Tributos. 
Art. 6° Não serão incluídos no Programa de Recuperação Fiscal débitos decorrentes de 
multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Parágrafo Único. Serão incluídos no Programa de Recuperação Fiscal débitos decorrentes 
de eventuais saldos de parcelamento anterior em atraso. 
Art. 7° A assinatura da confissão de dívida que consolidará os débitos, alvo do presente 
Programa, condiciona à apresentação de documento de identificação em caso de pessoa 
física, em caso de pessoa jurídica o contrato social ou última alteração contratual e 
documento de identificação do responsável. 
§ 1° Na hipótese de o imóvel não se encontrar em nome do requerente, este deverá 
comprovar a legitimidade para realizar o ato, por meio da apresentação de mandato 
procuratório público ou particular ou contrato de compra e venda. 
Art. 8° O sujeito passivo será excluído do Programa de Recuperação Fiscal, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido 
pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, 
contados da constituição definitiva; 
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III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que 
incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Jatobá e 
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Parcelamento; 
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a 
subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se 
os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado; 
VI - inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, do parcelamento do 
débito consolidado nos termos desta Lei ou dos tributos abrangidos pela consolidação. 
Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação acarretará 
a exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre 
o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias 
eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face 
do disposto nesta Lei. 
Art. 9°. O sujeito passivo excluído do programa de recuperação fiscal, fica impedido de 
usufruir do benefício previsto nesta Lei. 
Art. 10. A inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de débitos objetos de discussão 
administrativa ou judicial fica condicionada a que o sujeito passivo desista expressamente, 
de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até o momento do ingresso no 
Programa, da impugnação ou do recurso interposto nos processos administrativos. 
Art. 11. Havendo interrupção do pagamento na forma dos artigos anteriores, o processo 
retomará seu curso na forma da Lei dos Executivos Fiscais, ocorrendo apenas o abatimento 
dos valores até então pagos. 
Art. 12. No caso de crédito tributário em cobrança judicial, as custas processuais serão 
pagas pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o 
pagamento integral do débito com a extinção da resp iva ação de execução fiscal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ 
PERNAMBUCO
Art. 13. O Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará a presente Lei no que se 
fizer necessário. 
Art. 14. Serão aplicadas de modo subsidiário para o Programa REFIS as regras 
estabelecidas para parcelamentos na Legislação Municipal, naquilo que não for contrário a 
esta Lei. 
Art. 15. O programa REFIS MUNICIPAL 2025 terá vigência até o dia 31 de dezembro de 
2025. 
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Roger! 
Pr 
Jatobá/PE, 07 de outubro de 2025 
da Silva 
Esta Lei foi publicada, conforme revisto na nstituição Federal, em seu artigo 37° e nos 
termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE. 
FRANCISCA ALDE'1OW DO NASCIMENTO 
Secretária de Administração e Gestão - SAG 
Portaria 001/2025 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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