| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de Jatobá. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO LEI N°: 606/2025 EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de Jatobá. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Jatobá, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos do Município, relativos a débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa ou não, em execução fiscal ou a executar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrentes de obrigação própria. Art. 2° O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos tributários, nos termos disciplinados nesta Lei. § 1° O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórias e multas, de mora ou por infração, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção, quando serão concedidos os descontos de que trata o artigo 4° desta lei. § 2° O parcelamento do saldo devedor apurado na forma desta Lei será constituído em entrada mais parcelas vincendas fixas. § 3° No caso de atraso de parcela vencida serão corrigidos mo ,etariamente e acrescidos multa e juros de mora, na forma da Legislação Municipal. RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 oEJ prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE „II PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO § 4° A consolidação e a opção na forma desta Lei não prejudicam o lançamento de tributos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. § 5° Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em condições regulares com suas obrigações fiscais. § 6° O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio dos seus órgãos competentes, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário. Art. 3° A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal para os débitos mobiliários e/ou imobiliários implica na inclusão da totalidade dos débitos por cadastros imobiliários e/ou cadastros mercantis do mesmo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, e na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Parágrafo Único - A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja suspensão será requerida ao juízo da causa, pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4° O parcelamento do débito consolidado será pago à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, respeitado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida consolidada para a primeira parcela e as seguintes porcentagens e limites: o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida consolidada para a primeira parcela e as seguintes porcentagens e limites: RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 -3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 Cj rj prefeituradejatobape in Prefeitura de Jatobá - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO Débitos Consolidados Parcelamento Porcentagem de remissão de juros Porcentagem de anistia de multas Valor mínimo da parcela Valor mínimo da parcela Qualquer valor Parcela única 100% 100% - Todos Até R$ 10.000,00 (Dez mil reais) Até 24 (vinte e quatro) parcelas 50% 50% R$ 50,00 (cinquenta reais) Pessoas físicas Acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) Até 36 (trinta e seis) parcelas 50% 50% R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) Pessoas físicas Acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) Até 24 (vinte e quatro) parcelas 50% 50% R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Pessoas jurídicas Acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) Até 36 (trinta e seis) parcelas 50% 50% R$ 300,00 (trezentos reais) Pessoas jurídicas § 10 O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado até o último dia útil do mês no qual ocorrer a opção pelo Programa de Recuperação Fiscal sob pena de imediata exclusão do programa, nos termos do art. 8°. RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 C) Ir2 prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE dl PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO elo tu net § 2° Somente será emitida certidão de regularidade (Certidão Negativa de Débito) e demais documentos pertinentes após a comprovação de quitação total do montante da dívida ou do pagamento da parcela de entrada do parcelamento, para emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa. § 3° Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei, sendo vedada outras formas de extinção do crédito tributário, a não ser pelo pagamento. Art. 5° A opção pelo programa dar-se-á mediante requerimento e confissão de dívida do sujeito passivo, em formulário próprio, instituído pela Diretoria de Rendas e Tributos. Art. 6° Não serão incluídos no Programa de Recuperação Fiscal débitos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Parágrafo Único. Serão incluídos no Programa de Recuperação Fiscal débitos decorrentes de eventuais saldos de parcelamento anterior em atraso. Art. 7° A assinatura da confissão de dívida que consolidará os débitos, alvo do presente Programa, condiciona à apresentação de documento de identificação em caso de pessoa física, em caso de pessoa jurídica o contrato social ou última alteração contratual e documento de identificação do responsável. § 1° Na hipótese de o imóvel não se encontrar em nome do requerente, este deverá comprovar a legitimidade para realizar o ato, por meio da apresentação de mandato procuratório público ou particular ou contrato de compra e venda. Art. 8° O sujeito passivo será excluído do Programa de Recuperação Fiscal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva; RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 119 prefeituradejatobape o Prefeitura de Jatobá - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ L à PERNAMBUCO III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Jatobá e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Parcelamento; IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado; VI - inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, do parcelamento do débito consolidado nos termos desta Lei ou dos tributos abrangidos pela consolidação. Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação acarretará a exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei. Art. 9°. O sujeito passivo excluído do programa de recuperação fiscal, fica impedido de usufruir do benefício previsto nesta Lei. Art. 10. A inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de débitos objetos de discussão administrativa ou judicial fica condicionada a que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até o momento do ingresso no Programa, da impugnação ou do recurso interposto nos processos administrativos. Art. 11. Havendo interrupção do pagamento na forma dos artigos anteriores, o processo retomará seu curso na forma da Lei dos Executivos Fiscais, ocorrendo apenas o abatimento dos valores até então pagos. Art. 12. No caso de crédito tributário em cobrança judicial, as custas processuais serão pagas pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da resp iva ação de execução fiscal. RUA BOM JARDIM. 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 ri prefeituradejatobape in Prefeitura de Jatobá - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO Art. 13. O Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará a presente Lei no que se fizer necessário. Art. 14. Serão aplicadas de modo subsidiário para o Programa REFIS as regras estabelecidas para parcelamentos na Legislação Municipal, naquilo que não for contrário a esta Lei. Art. 15. O programa REFIS MUNICIPAL 2025 terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2025. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Roger! Pr Jatobá/PE, 07 de outubro de 2025 da Silva Esta Lei foi publicada, conforme revisto na nstituição Federal, em seu artigo 37° e nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE. FRANCISCA ALDE'1OW DO NASCIMENTO Secretária de Administração e Gestão - SAG Portaria 001/2025 RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119 / 3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 0IJ prefeituradejatobape o Prefeitura de Jatobá - PE