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norma nº 600/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 600 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre a organização e funcionamento do Pátio da feira de Jatobá, Mercado Público, Açougue Municipal, Baias de animais vivos e dá outras providências.
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XX
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Es |
ed
Pet PERNAMBUCO “5
LEI Nº: 600/2025
EMENTA: Dispõe sobre a organização e funcionamento do pátio da Feira
de Jatobá-PE, Mercado Público, Açougue Municipal, Baias de animais vivos
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá, mediante processo de seleção pública credenciar
pessoas físicas ou jurídicas na instalação de barracas para exposição e comercialização
de produtos a varejo de frutas, legumes, verduras e seus subprodutos; carnes frescas em
geral e animais vivos; gêneros alimentícios; laticínios; ovos; pescados frescos; mel; flores
e plantas ornamentais; produtos da agroindústria artesanal e artesanatos; vestuário,
produtos eletrônicos e outros no pátio de eventos João Bezerra dos Santos
$ 1º. O credenciado não garante direito subjetivo ao espaço e banca.
8 2º. O ato administrativo do executivo precário será de permissão de uso do espaço
público, das bancas e dos expositores.
8 3º. O edital de seleção deverá estabelecer cotas com base nas seguintes situações:
a) 70% (setenta por cento) das vagas para pessoas físicas ou jurídicas com residência ou
não, no Município de Jatobá, e que já estejam exercendo atividade na feira pública ou no
açougue da cidade por período mínimo de 03 (três) anos ininterruptos;
b) 30% (trinta por cento) das vagas para pessoas físicas ou jurídicas com residência ou
não, no Município de Jatobá e que estejam prestando serviço ou não comercializando
produtos na feira e açougue.
$ 4º. Caso não sejam preenchidas as vagas disponíveis com base nos critérios previstos
no parágrafo anterior, serão disponibilizados para interessados universais. 7)
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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8 5º. Em caso de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas em número superior as
vagas disponíveis por grupos ou áreas e cotas, a escolha será por sorteio.
8 6º. As vagas serão distribuídas por áreas contemplando maior diversidade de produtos,
sendo de competência do Poder Executivo a divisão.
8 7º. Em todos os casos e grupos será assegurado 5% (cinco por cento) das vagas a PCD
— Pessoas com Deficiência e para as pessoas físicas comprovadamente de origem
indígenas e que se enquadrem nas hipóteses do $ 3º deste artigo.
88º. A localização das bancas e expositores no pátio de eventos João Bezerra dos Santos
será determinada por meio de sorteio entre os participantes selecionado dentro das vagas
por área de atuação.
Art. 2º. Os expositores receberão bancas do Município de Jatobá-PE, para o exercício de
suas atividades, devendo prezar pela manutenção dos bens sob a sua guarda.
Parágrafo único. Em caso de dano ao patrimônio público sob a guarda do expositor, caberá
ao órgão competente a adoção de medidas administrativas para o ressarcimento ao erário
público, independentemente de medidas de natureza cível e criminal.
Art. 3º. As regras de funcionamento, horários, urbanismo entre expositores e a relação
entre a administração pública, os expositores e administrados será disciplinada por meio
de regimento interno a ser divulgado por Decreto do Prefeito em até 60 (sessenta) dias
depois da publicação desta Lei.
8 1º. Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas, psicotrópicos, entorpecentes e seus
congêneres nas dependências do pátio de eventos João Bezerra dos Santos.
8 2º. A infringência as normas desta Lei ou do Regimento Interno poderá acarretar a
extinção da permissão de uso, mediante processo administrativo, sendo assegurada a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º. A regulamentação e regras de convivências devem ser pautadas ps los seguintes
princípios e diretrizes: REA,
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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| — Respeito as diversidades;
Il —- Desenvolvimento econômico sustentável,
Ill — Vedação ao trabalho análogo a escravidão;
IV — Proibição de exploração do trabalho infantil;
V— Redução das desigualdades locais e regionais,
VI — Legalidade;
VII — Moralidade;
VIII — Transparência;
IX — Interesse público;
X — Boa fé;
XI — Dignidade da pessoa humana; e
X — Probidade administrativa.
Art. 5º. A permissão de uso não assegura o direito absoluto de exposição, devendo o
selecionado obter as autorizações, alvarás e licenças públicas da administração pública
direta, indireta e fundacional da União, Estados Membros, Distrito Federal e Município.
8 1º. Caberá ao expositor o pagamento mensal da taxa de permissão de uso no valor de
R$ 60,00 (sessenta reais) mensal para exposição nas bancas do pátio de eventos, para os
boxes do mercado público a taxa de licença para uso será no valor de R$ 100,00 (cem
reais); para os expositores refrigerados nos boxes do açougue a taxa de licença para uso
será no valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado (M?) e para o centro de
expositores de animais vivos a taxa de licença para uso será no valor de R$ 5,00 (cinco
reais) por metro quadrado (M?) a ser recolhida até o último dia de cada mês, junto ao Setor
de Tributos da Prefeitura Municipal de Jatobá.
8 2º. O pagamento da taxa terá vinculação específica e será utilizada para a manutenção
dos serviços do pátio de evamos João Bezerra dos Santos, pagamento de água, energia,
revitalização e expansão. 4
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Bi = PERNAMBUCO =
8 3º. O não pagamento da taxa poderá acarretar a extinção da permissão de uso, desde
assegurada a ampla defesa.
8 4º. Caberá ao Município de Jatobá-PE a abertura de conta específica para recebimento
da taxa de permissão de uso das bancas e exposição no pátio de eventos João Bezerra
dos Santos.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei decorrerão das dotações previstas na Lei
Orçamentária Anual. Em caso de inexistência, poderá haver a suplementação ou nova
edição de Lei para crédito orçamentário especial ou extraordinário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em
contrário. Registre-se. Publique-se.
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º enos
termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
FRANCISCA asa ÉS o NASCIMENTO
Secretária de Administração e Gestão - SAG
Portaria 001/2025
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