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norma nº 598/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 598 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaPromove reajuste salarial do magistério no município de Jatobá, altera dispositivos da lei 503/2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO ==
LEI Nº: 598/2025
EMENTA: Promove reajuste salarial do
Magistério no município de Jatobá, altera
dispositivos da Lei 503/2022 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REAJUSTE NO PISO DO MAGISTÉRIO
Art. 1º - O vencimento inicial para os profissionais do magistério
público municipal da educação básica será de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos
e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para jornada de 200 horas
mensais.
Parágrafo único: Os vencimentos iniciais referentes às jornadas de
150 horas mensais de trabalho, serão proporcionais ao valor mencionado no caput
deste artigo.
Art. 2º - A atualização prevista nesta Lei abarca a reposição salarial,
paraefeitos de Revisão Geral nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal e a título de recomposição salarial, já concedido, ou ainda, a serem
concedidos no vencimento básico dos demais Servidores Públicos até o exercício
de 2025.
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão àconta de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no PlanoPlurianual (PPA) do Município de Jatobá/PE.
$ 1º- O vencimento do professor de nível 1, classe “A”, corresponde
a 200(duzentas) horas/aulas/mês, sendo cada classe subsequente remunerada
conforme tabela constante do anexo | desta lei.
8 2º - Os níveis constituem a linha de promoção horizontal dos
professorese especialistas em educação e aumentam em conformidade com a
tabela constante no anexo |.
Art. 4º - Os reajustes de que trata o caput do Artigo 1º, piso salarial do
magistério, retroagem seus efeitos para 01 de janeiro de 2025, e as devidas
diferenças salariais do piso anterior em relação ao novo piso, serão pagas da
seguinte maneira:
I- Os valores relativos ao mês de janeiro de 2025 serão adimplidos na
competência do mês de Abril de 2025;
Il- Os valores relativos ao mês de fevereiro de 2025 serão adimplidos na
competência do mês de maio de 2025;
Hll- Os valores relativos ao mês de março de 2025 serão adimplidos na
competência do mês,de junho de 2025;
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CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
DO MAGISTÉRIO - PCCVM
Art. 5º - Altera-se o Artigo 15 da lei 503/2022 que modificou o Artigo 48
da Lei 269/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
[..]
III — Gratificação de magistério, sendo:
a) 18% (dezoito por cento) do valor constante no Artigo 1º, parágrafo único desta lei,
para professores com jornada correspondente a 150h/aulas/mês;
b) 18% (dezoito por cento) do valor constante no Artigo 1º, caput, para professores
com jornada correspondente a 200h/aulas/mês.
Art. 6º - Altera-se o Artigo 16 da lei 503/2022 que revogou e deu nova redação
ao Artigo 49 da Lei 269/2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 — O membro do magistério com licenciatura plena, designado para
O exercício de função de diretor ou responsável de unidade escolar, terá
direito a função gratificada, cujo valor será estabelecido de acordo com o
número de alunos, observando a tabela constante no anexo Il desta lei;
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| — Em unidade escolar D — até 199 (cento e noventa e nove) alunos
perceberá, enquanto vigorar a nomeação, o pagamento da indenização
de caráter eventual no valor estabelecido no anexo Il desta lei;
Il — Em unidade escolar C — de 200 (duzentos) a 399 (trezentos e noventa
e nove) alunos perceberá, enquanto vigorar a nomeação, o pagamento
da indenização de caráter eventual no valor estabelecido no anexo Il
desta lei;
Ill — Em unidade escolar B — de 400 (quatrocentos) a 699 (seiscentos e
noventa e nove) alunos perceberá, enquanto vigorar a nomeação, o
pagamento da indenização de caráter eventual no valor estabelecido no
anexo Il desta lei;
IV — Em unidade escolar A acima de 700 (setecentos) alunos perceberá,
enquanto vigorar a nomeação, o pagamento da indenização de caráter
eventual no valor estabelecido nos termos do anexo Il desta lei.
8 1º - Para o provimento dos cargos de Diretores Adjuntos das
unidades escolares, supervisor educacional, orientador escolar,
coordenadores de programas e projetos, coordenador escolar,
Inspetor Escolar e secretário escolar, preenchidos por professores
com licenciatura, convocados pela secretaria de educação dentre os
professores efetivos do município, será atribuída, enquanto vigorar a
nomeação, o pagamento da indenização de caráter eventual no valor
estabelecido nos termos do anexo Il desta lei; /
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e,
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Art. 7º - Fica criado o Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI
PROFESSORA ITA COSTA, que contará com estrutura de Diretor e Coordenador,
tais funções gratificadas, a serem desempenhadas por membro do magistério com
licenciatura plena, dentre os professores efetivos, designado para o exercício de
função, cujo valor será estabelecido de acordo com o número de alunos,
observando a tabela constante no anexo Il desta lei;
Art. 8º - Ficam vedadas as progressões verticais e horizontais de que trata
o Artigo 7º, incisos XI e XII da lei 269/2009 aos servidores emprestados, cedidos
ou permutados, enquanto durar o ato, independente de ônus, à outros órgãos da
Administração Pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, de
outros Municípios e do Distrito Federal, assim como, aos diversos órgãos do poder
executivo, legislativo e judiciário;
Art. 9º - Fica alterado o artigo 63, inciso | da lei 269/2009 que passa a vigorar
com a seguinte redação.
a) Diretor
b) Coordenador Escolar.
Art. 10º - As disposições estabelecidas nesta Lei, não se aplicam à Lei
Municipal 488/2021. 4
E
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(=) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
“a
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação, revogadas as
disposições em contrário. Registre-se. Publique-se.
Gabinete do Prefeito, em 31 de março de 2025
Rog omes da Silva
Prefeito
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do 101, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Francisca Alderi Pontes do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 001/2025
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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ANEXO |
TABELA DE VENCIMENTOS 200 h/Aulas (MENSAIS) OU 40 h/Aulas (
SEMANAIS)
200 I 1 [o W | Y
A RS 486777 | R$ 5116 [R$ 535455 |RS 559794 [R$ 584132 |
B R$ 4.940,79 R$ 518783 |R$ 54567 |R$ 568190 [RS 59294
c R$ 5.013,80 R$ 526449 [R$ 55118 [RS 576587 [R$ 601656
D |R$ 508682 | R$ 5.341,16 —a 559550 |R$ 584984 [R$ 010418
[E IRS 515984 [R$ 541783 E 5.675,82 |R$ 5.933,81 Lo 6.191,80
[PF [R$ 523285 | R$ 5.494,50 E 5.756,14 |R$ 601778 [R$ 627942
TABELA DE VENCIMENTOS 150 h/Aulas (MENSAIS) OU 30 h/Aulas
(SEMANAIS)
150284]7 = ul IA - li II E PEREY V
FR Ta 3.650,82 TR 3833360 |R$ 401590 [R$ 49844 [RS 4.380,98
B [R$ 370558 | R$ 389086 —Rs 4076,14 |R$ 426142 [R$ 444670 |
c [R$ 3.760,34 | R$ 3.948,36 R$ 413638 |R$ 432440 “[R$ 451241 7]
D ae: 381511 [RS 400586 [R$ 4.196,62 Rs 4.387,37 |R$ 457813 |
EE R$ 3.869,87 | R$ 406336 |R$ 425686 [R$ 445055 [R$ 46484
R$ 3.924,63 R$ 4.120,86 4.513,33 4.709,56
e J
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ:
(O E prefeituradejatobape
01.614.878/0001-80
O Prefeitura de Jatobá - PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO ==
ANEXO II
UNIDADE ESCOLAR/CMEI |
A B
DIRETOR ESCOLAR 50% do Piso de 200h [40% do Piso de 200h |35% do Piso de 200h [30% do Piso de 200h
VICE-DIRETOR ESCOLAR 35% do Piso de 200h |30% do Piso de 200h E
COORDENADOR ESCOLAR 200H 30% do Piso de 200h [25% do Piso de 200h |20% do Piso de 200h [18% do Piso de 200h
COORDENADOR ESCOLAR 150H
ORIENTADOR ESCOLAR R$ 900,00 | R$ Cv
SECRETÁRIO ESCOLAR R$ 350,00 | R$ 300,00 | R$ 280,00
INSPETOR ESCOLAR R$ 300,00 a - -
OUTRAS FUNÇÕES
SUPERVISOR EDUCACIONAL
COORDENADOR DE PROGRAMAS E PROJETOS R$ 900,00
Gabinete do Prefeito, 31 de março de 2025
Rogéri Silva
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Non % om
Francisca Alderi P o Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 001/2025
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
(O FF prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE

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