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norma nº 597/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 597 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaRegulamenta o programa de publicização no município de Jatobá-Pe.
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LEI Nº: 597/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Es
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EMENTA: Regulamenta o programa de publicização no Município
de Jatobá-PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como
organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,
à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, lazer, à ação social e
à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lel:
Parágrafo único. As entidades cujas atividades sejam dirigidas àquelas
relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações
sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder
Executivo.
Art. 2º. São requisitos específicos para que a entidade privada se habilite à
qualificação como Organização Social:
|— comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social dos seus objetivos relativos à espectiva área de atuação;
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b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) proibição da distribuição de bens ou de parcela do património líquido, em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes
forem destinados, bem como dos excedentes financeiros oriundos do(s) contrato(s) de
gestão(ões) de que trata o art. 5º desta Lei, ao patrimônio do Município ou de outra
organização social, qualificada na forma desta Lei, nos casos de extinção ou
desqualificação;
e) ter a entidade, como órgão de deliberação superior, um Conselho de Administração e,
como órgão de direção superior, uma Diretoria, sendo assegurado àquele as atribuições
normativas e de controle básico, previstas em lei;
f) previsão de participação, no Conselho de Administração, de membros da comunidade
de notória capacidade profissional e idoneidade moral e/ou membros do Poder Público.
9) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) composição e atribuições da diretoria;
i) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Município de Jatobá, do Contrato de
Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do
Contrato de Gestão;
Il— haver aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta
Lei para sua qualificação pelo titular do órgão da Administração Direta supervisor ou
regulador da área da atividade correspondente ao seu objeto social, bem como pelo
Secretário Municipal de Administração.
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SEÇÃO II
Do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. O Conselho de Administração será estruturado nos termos que dispuser
o respectivo estatuto da entidade, observados ainda os seguintes critérios:
|- ser composto por:
a) membros indicados por entidades representativas da sociedade civil e/ou representantes
do Poder Público, na qualidade de membros natos
b) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
d) no caso de associação civil, membros eleitos dentre os membros ou os associados;
e) até 10% no caso de associação civil, dos membros eleitos dentre os membros ou
associados;
|l- os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro)
anos, admitida 1 (uma) recondução;
|Il— o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 2 (dois) anos,
segundo critérios estabelecidos no Estatuto,
IV — o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de
Administração, sem direito a voto;
V- o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro)
vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI- os representantes das entidades previstas nas alíneas a e b do inciso | deste artigo
deverão compor mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
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VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem
renunciar, caso assumam as correspondentes funções executivas;
VIII - os Conselheiros não devem ser remunerados pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem.
Art. 4º. Para fins de preenchimento dos requisitos da qualificação de que trata esta
lei, compete ao Conselho de Administração:
|- definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;
Il- aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
IIl— aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV — escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;
V- fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI- aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por maioria
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, o qual disporá sobre a estrutura,
funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;
VIII- aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX — aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do Contrato de
Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X— fiscalizar, com auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas
definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas
anuais da entidade.
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Art. 5º. Ficam os Poderes Municipais Executivo e Legislativo autorizados a firmar
Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente qualificadas.
$ 1º Para efeitos desta lei, entende-se por Contrato de Gestão, o instrumento firmado entre
o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação
de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
relacionadas no art. 1º, caput, desta lei
$ 2º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade
supervisora e a Organização Social, discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público e da Organização Social.
S 3º O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo Conselho de
Administração da entidade, ao órgão ou entidade da administração pública municipal
supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
8 4º A escolha da Organização Social para celebração do Contrato de Gestão, quando
houver mais de 1 (uma) entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, será
realizada por meio de publicação de Edital de Chamada Pública, que detalhará os requisitos
para participação e os critérios para seleção dos projetos nos termos do regulamento.
Art. 6º. Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional
nos termos da legislação federal aplicável à espécie, dispensada da realização de
procedimento licitatório para a celebração dos Contratos de Gestão com as Organizações
Sociais qualificados no âmbito deste Município.
Art. 7º. Na elaboração do Contrato de Gestão serão observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os seguintes
preceitos:
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RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES: (87)3851.3116 / 3851.3119 / 3851.3114 - CNPJ: 01 .614.878/0001-80
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|- o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto pela
Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos de execução,
bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de
qualidade e produtividade.
Il- o Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e
empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatários,
observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos
Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º. A execução do Contrato de Gestão terá supervisão e controle interno do
Conselho de Administração e supervisão externa do órgão de administração direta ou
indireta signatário, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das
atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido nesta lei.
$ 1º É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do Contrato
de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas, com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
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$ 2º Os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão serão analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área
correspondente, composta por especialistas de notória qualificação e adequada
qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de
deliberação coletiva da entidade ao órgão responsável pela respectiva supervisão e aos
órgãos de controle interno e externo do Município.
Art. 9º. Os responsáveis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos
ou bens de origem pública por Organização Social, devem comunicar o fato ao Tribunal de
Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10º. Sem prejuízo da medida alusiva no art. 9º desta lei, quando assim o exigir
a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação
de bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do
Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do
Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos
bens da entidade e o sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público
ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao património público.
8 1º O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto no Código
de Processo Civil.
$ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei e
dos tratados internacionais. 7/
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8 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades
sociais da entidade.
SEÇÃO V
DA INTERVENÇÃO
Art. 11. Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo, respectivamente, poderão
intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos
serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de
Gestão.
$ 1º A intervenção será procedida mediante Decreto dos Chefes dos Poderes constantes
do caput deste artigo, respectivamente, que conterá a designação do interventor, o prazo
de intervenção, seus objetivos e limites.
2º A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 3º Declarada a intervenção, os Poderes Municipais Executivo e Legislativo deverão,
através dos seus titulares, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços
transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus
órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de
intervenção.
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SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 12. Os Poderes Municipais Executivo e Legislativo poderão proceder à
desqualificação da entidade como Organização Social, quando constatado o
descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
8 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à
utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO VII
Do FOMENTO
Art. 13. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14. Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão ser
destinados recursos orçamentários e bens públicos, visando ao cumprimento de seus
objetivos.
8 1º São assegurados às Organização Sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
no Contrato de Gestão.
$2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante
permuta de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa no Contrato de Gestão.
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Art. 15. É facultada aos Poderes Municipais Executivo e Legislativo a cessão
especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem.
1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
8 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização
Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria.
8 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem,
quando ocupante do cargo de primeiro ou segundo escalão na Organização Social.
SEÇÃO VIII
Dos RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. São recursos financeiros das Organizações Sociais:
|- as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do
respectivo Contrato de Gestão;
Il— as subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos
termos do respectivo Contrato de Gestão;
ll — as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV— as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
V- os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao
patrimônio sob sua administração;
VI — outros recursos que lhes venham ser destinados
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CAPÍTULO II
DisPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data da assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras.
Parágrafo único. As organizações sociais deverão cumprir as resoluções e decisões do
Tribunal de Contas do Estado no que couber.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.
Jatobá/PE, 14 de março de 2025
Esta Lei foi publicada, conforme previsto Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Francisca Ba Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 001/2025
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