| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos e prazos para operacionalização das Emendas individuais impositivas no município de Jatobá, na forma que especifica. |
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RA p= PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO Ni mae LEI Nº: 596/2025 EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos e prazos para a operacionalização das Emendas Individuais Impositivas no Município de Jatobá, na forma que especifica O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço o saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituída a regulamentação dos procedimentos e prazos para operacionalização e regulamentação das Emendas Individuais Impositivas, que possam a ser disciplinados mediante as disposições contidas no presente instrumento: Art. 2º - Nos termos do Artigo 126 da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para atendimento de Emendas parlamentares impositivas no limite de até 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao Projeto encaminhado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A dotação específica a que alude o caput deste artigo constará do seguinte programa de trabalho: — Reserva de Contingência Art. 3º - Os recursos destinados às Emendas individuais serão igualmente divididos pelo número de parlamentares da Câmara, sendo que cada parlamentar deverá destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor para ações e serviços públicos de saúde. RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 4º - As Emendas Individuais Impositivas poderão ser executad (O E prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE LSÉ.s Rs) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO nd | - diretamente pelo Município de Jatobá, mediante execução das ações de governo, respeitando os dispositivos legais que regem as licitações e compras públicas; Il - pelas entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como de interesse público no município de Jatobá, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público, devidamente comprovado por meio de projeto básico e justificativa legal, destinado, somente, a prestação de serviços e obras, respeitando os dispositivos legais que regem a matéria. Art. 5º - No momento da elaboração do ofício referente às Emendas, o parlamentar deverá informar: RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 | - identificação do vereador; Il - nome do Órgão ou Secretaria diretamente responsável pela execução, pelo instrumento de parceria, se for o caso, implementação e/ou fiscalização, conforme o caso, e respectivo Programa de Trabalho ou Projeto, dotações correspondentes, observando sempre o Plano Plurianual (PPA); Ill - razão social e CNPJ da entidade beneficiada, a qual deverá ter todas as certidões negativas válidas, observado que: a) os termos e acordos firmados com organizações da sociedade civil (OSC) seguirão ainda as disposições previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais (OS) seguirão ainda as disposições previstas na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998; c) os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos observarão ainda o disposto no 8 1º do art. 199 da Constituição o O E prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE !/y PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Es PERNAMBUCO nd d) os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), atenderão ainda os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. IV - detalhamento do objeto a ser adquirido, contendo: a) descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara; b) material a ser utilizado (plástico/metal/outros); c) dimensões e forma (retangular/oval) e, d) especificações técnicas, para que haja a execução, controle e 6) fiscalização adequadas, quando for o caso; e) justificativa apresentada pelo parlamentar para a destinação do recurso; f) descrição fundamentada do público-alvo. Art. 6º - Para obras e serviços de engenharia, deverá ser apresentados pelo Órgão, instituição sem fins lucrativos ou Secretaria Municipal, diretamente responsável pelo recebimento e pela execução da Emenda: o Memorial Descritivo contendo as especificações técnicas e modo de execução relacionados ao objeto; a Planilha orçamentária com referência nos sistemas SINAPI, CDHU, SIURB e FDE; as Planilhas de Composição dos Itens e Cronograma Físico Financeiro, para posterior abertura de licitação e, no caso específico de obra de engenharia, se torna obrigatória a apresentação do projeto arquitetônico; Art. 7º - Para repasse às entidades sem fins lucrativos, deverão obedecer ainda aos seguintes requisitos: I- estar vinculadas às Políticas Públicas de alguma das Secretarias Municipais; Il- formalizar Termo de Colaboração ou fomento, mediante emissão de parecer jurídico; Ill - estar em dia com todas as suas obrigações, mediante apresentação de certidões; IV - estar reconhecida como entidade de utilidade pública no âmbito deste Município; RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 O E prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO = V -para construção ou reforma, deverá ser apresentada, matrícula do imóvel, atualizada em nome da entidade, sendo vetadas reformas e construções em prédios de terceiros; Parágrafo Único - Eventuais equipamentos e bens móveis destinados às Entidades, permanecerão cedidas em forma de Comodato por um período de 05 (cinco) anos, ultrapassado esse período, poderá ocorrer a doação às entidades, renovação dos contratos de comodato ou requisição dos bens pela municipalidade, e, caso a Entidade seja extinta, os equipamentos deverão ser devolvidos ao Municipio. Art. 8º - As Emendas parlamentares deverão respeitar as normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o limite máximo de proposições e o valor máximo de cada uma delas, respeitando a destinação prevista no art. 3º desta lei. Art. 9º As Emendas encaminhadas de acordo com o art. 5º desta Lei, passarão por análise prévia do objeto e do respectivo valor: $ 1º - Havendo divergências ou constatação da insuficiência de recurso econômico- financeira no valor destinado à Emenda, para suprir sua execução, tal valor indicado será reintegrado ao orçamento municipal, com autorização prévia para a devida abertura de crédito adicional, se necessário. [8] 8 2º- No caso de Emendas impositivas iguais e indivisíveis, prosseguirá aquela que tiver sido protocolada primeiro, retornando ao orçamento municipal a segunda indicação, com autorização prévia para a devida abertura de crédito adicional, se necessário. Art. 10. Fica vedada a apresentação de Emendas impositivas que: | - se destinem ao pagamento de despesas de pessoal: Il - contenham incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora em andamento; RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 (O E prefeituradejatobape OQ Prefeitura de Jatobá - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO Ni? Ill - inadequação do objeto proposto às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando for o caso; IV - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor com o cronograma de execução do projeto ou, ainda, proposta de valor que impeça a conclusão do projeto; V - ausência de pertinência temática entre o projeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, quando for o caso: VI - não indicação fundamentada do público-alvo; ) VII - violem as normas constitucionais e legais; VIII - violem os princípios que norteiam a Administração Pública (CF, art. 37); IX — contenham impedimentos impostos pelos tribunais de contas, no caso de transferências a entidades do terceiro setor. Art. 12. Caso o recurso correspondente à Emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da Emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de grupo de natureza da despesa. Art. 13. Caberá a Secretaria responsável pela execução da Emenda parlamentar a verificação de sua viabilidade técnica, bem como o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a sua respectiva prestação de contas. Art. 14. O acompanhamento da tramitação e execução das Emendas parlamentares dar-se-á por meio do Portal da Transparência do Município. RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 (3 E3 prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE "!y PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO nd Sgparoná meg Art. 15. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o Artigo 126 da lei orgânica do Município de Jatobá/PE. Art. 16. O dever de execução orçamentária e financeira, não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. 8 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a q situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária. 8 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuizo de outras identificadas em ato do Poder Executivo: I- ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão e unidade orçamentária responsável pela execução da Emenda parlamentar, nos casos em que for necessário; Il - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária: Ill - ausência de comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com [) funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; IV - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução da Emenda parlamentar; V - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; VI- impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro. 8 3º Não caracterizam impedimento de ordem técnica: |- alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 4 RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 O E prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE À PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO Na? Il - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução; Ill - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa; Parágrafo único. O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, o admitida a inscrição em restos a pagar. IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da Emenda. Art. 17. Em atendimento ao disposto no Artigo 126 da Lei Orgânica do Município de Jatobá, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por Emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: |- até 45 (quarenta e cinco) dias após o início do exercício econômico- financeiro da lei orçamentária anual, o Poder Executivo enviará ao Poder O Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica, porventura existentes; Il - até 15 (quinze) dias após a ciência do impedimento de ordem técnica, previsto no item |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, observado os valores destinados a ações e serviços públicos de saúde; Ill - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item II, fica o Poder Executivo autorizado a realizar o remanejamento da programação orçamentária, nos termos do art. 9º desta Lei. RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 (O E prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO Na? 8 1º Após a indicação ao Poder Executivo, o autor da Emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da Emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso Il do caput deste artigo. 8 2º Caso não haja indicação de Emendas parlamentares ou a indicação não seja realizada no prazo previsto no inciso Il do caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar remanejamento da parte não indicada de acordo com a necessidade da administração. 8 3º Para as Emendas que não houver impedimento de ordem técnica, após o id parecer de regularidade emitido pela Secretaria responsável, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a remanejamento do crédito orçamentário proposto na Emenda, transferindo da dotação prevista no parágrafo único do art. 2º desta lei. Art. 18. As alterações orçamentárias decorrentes das alocações das Emendas impositivas nas dotações orçamentárias propostas não serão consideradas no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE. Francisca as do Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 001/2025 RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 O Ei prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE