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norma nº 596/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 596 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos procedimentos e prazos para operacionalização das Emendas individuais impositivas no município de Jatobá, na forma que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
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LEI Nº: 596/2025
EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação dos
procedimentos e prazos para a operacionalização das
Emendas Individuais Impositivas no Município de Jatobá, na
forma que especifica
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço
o saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituída a regulamentação dos procedimentos e prazos para
operacionalização e regulamentação das Emendas Individuais Impositivas, que possam a
ser disciplinados mediante as disposições contidas no presente instrumento:
Art. 2º - Nos termos do Artigo 126 da Lei Orgânica do Município, o Projeto de Lei
Orçamentária Anual conterá dotação específica para atendimento de Emendas
parlamentares impositivas no limite de até 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao Projeto encaminhado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. A dotação específica a que alude o caput deste artigo constará
do seguinte programa de trabalho:
— Reserva de Contingência
Art. 3º - Os recursos destinados às Emendas individuais serão igualmente divididos
pelo número de parlamentares da Câmara, sendo que cada parlamentar deverá destinar,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor para ações e serviços públicos de saúde.
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
Art. 4º - As Emendas Individuais Impositivas poderão ser executad
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| - diretamente pelo Município de Jatobá, mediante execução das ações de
governo, respeitando os dispositivos legais que regem as licitações e compras
públicas;
Il - pelas entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como de interesse
público no município de Jatobá, por meio de transferência voluntária e
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um
objeto de interesse público, devidamente comprovado por meio de projeto
básico e justificativa legal, destinado, somente, a prestação de serviços e
obras, respeitando os dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 5º - No momento da elaboração do ofício referente às Emendas, o parlamentar
deverá informar:
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
| - identificação do vereador;
Il - nome do Órgão ou Secretaria diretamente responsável pela execução,
pelo instrumento de parceria, se for o caso, implementação e/ou fiscalização,
conforme o caso, e respectivo Programa de Trabalho ou Projeto, dotações
correspondentes, observando sempre o Plano Plurianual (PPA);
Ill - razão social e CNPJ da entidade beneficiada, a qual deverá ter todas as
certidões negativas válidas, observado que:
a) os termos e acordos firmados com organizações da sociedade civil
(OSC) seguirão ainda as disposições previstas na Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais (OS)
seguirão ainda as disposições previstas na Lei Federal nº 9.637, de 15 de
maio de 1998;
c) os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e
sem fins lucrativos observarão ainda o disposto no 8 1º do art. 199 da
Constituição o
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d) os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade
civil de interesse público (OSCIP), atenderão ainda os requisitos
previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
IV - detalhamento do objeto a ser adquirido, contendo:
a) descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara;
b) material a ser utilizado (plástico/metal/outros);
c) dimensões e forma (retangular/oval) e,
d) especificações técnicas, para que haja a execução, controle e
6) fiscalização adequadas, quando for o caso;
e) justificativa apresentada pelo parlamentar para a destinação do
recurso;
f) descrição fundamentada do público-alvo.
Art. 6º - Para obras e serviços de engenharia, deverá ser apresentados pelo Órgão,
instituição sem fins lucrativos ou Secretaria Municipal, diretamente responsável pelo
recebimento e pela execução da Emenda: o Memorial Descritivo contendo as especificações
técnicas e modo de execução relacionados ao objeto; a Planilha orçamentária com referência
nos sistemas SINAPI, CDHU, SIURB e FDE; as Planilhas de Composição dos Itens e
Cronograma Físico Financeiro, para posterior abertura de licitação e, no caso específico de
obra de engenharia, se torna obrigatória a apresentação do projeto arquitetônico;
Art. 7º - Para repasse às entidades sem fins lucrativos, deverão obedecer ainda aos
seguintes requisitos:
I- estar vinculadas às Políticas Públicas de alguma das Secretarias
Municipais;
Il- formalizar Termo de Colaboração ou fomento, mediante emissão de
parecer jurídico;
Ill - estar em dia com todas as suas obrigações, mediante apresentação de
certidões;
IV - estar reconhecida como entidade de utilidade pública no âmbito deste
Município;
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V -para construção ou reforma, deverá ser apresentada, matrícula do imóvel,
atualizada em nome da entidade, sendo vetadas reformas e construções
em prédios de terceiros;
Parágrafo Único - Eventuais equipamentos e bens móveis destinados às
Entidades, permanecerão cedidas em forma de Comodato por um período de
05 (cinco) anos, ultrapassado esse período, poderá ocorrer a doação às
entidades, renovação dos contratos de comodato ou requisição dos bens pela
municipalidade, e, caso a Entidade seja extinta, os equipamentos deverão ser
devolvidos ao Municipio.
Art. 8º - As Emendas parlamentares deverão respeitar as normas da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como o limite máximo de proposições e o valor máximo de
cada uma delas, respeitando a destinação prevista no art. 3º desta lei.
Art. 9º As Emendas encaminhadas de acordo com o art. 5º desta Lei, passarão por
análise prévia do objeto e do respectivo valor:
$ 1º - Havendo divergências ou constatação da insuficiência de recurso econômico-
financeira no valor destinado à Emenda, para suprir sua execução, tal valor
indicado será reintegrado ao orçamento municipal, com autorização prévia para a
devida abertura de crédito adicional, se necessário.
[8] 8 2º- No caso de Emendas impositivas iguais e indivisíveis, prosseguirá aquela que
tiver sido protocolada primeiro, retornando ao orçamento municipal a segunda
indicação, com autorização prévia para a devida abertura de crédito adicional, se
necessário.
Art. 10. Fica vedada a apresentação de Emendas impositivas que:
| - se destinem ao pagamento de despesas de pessoal:
Il - contenham incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão
ou entidade executora em andamento;
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Ill - inadequação do objeto proposto às disposições da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, quando for o caso;
IV - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade desse valor
com o cronograma de execução do projeto ou, ainda, proposta de valor que
impeça a conclusão do projeto;
V - ausência de pertinência temática entre o projeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária, quando for o caso:
VI - não indicação fundamentada do público-alvo;
) VII - violem as normas constitucionais e legais;
VIII - violem os princípios que norteiam a Administração Pública (CF, art. 37);
IX — contenham impedimentos impostos pelos tribunais de contas, no caso de
transferências a entidades do terceiro setor.
Art. 12. Caso o recurso correspondente à Emenda parlamentar seja alocado em
órgão e unidade orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-la, ou em
grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo
autorizado, cientificado o autor da Emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa
de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da
iniciativa ou transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
Art. 13. Caberá a Secretaria responsável pela execução da Emenda parlamentar
a verificação de sua viabilidade técnica, bem como o pagamento dos valores decorrentes
da execução do programa de trabalho e a sua respectiva prestação de contas.
Art. 14. O acompanhamento da tramitação e execução das Emendas
parlamentares dar-se-á por meio do Portal da Transparência do Município.
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Art. 15. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os
limites constitucionais, das programações a que se refere o Artigo 126 da lei orgânica do
Município de Jatobá/PE.
Art. 16. O dever de execução orçamentária e financeira, não impõe a execução
de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
8 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a
q situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução
da programação orçamentária.
8 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuizo
de outras identificadas em ato do Poder Executivo:
I- ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão e unidade
orçamentária responsável pela execução da Emenda parlamentar, nos casos
em que for necessário;
Il - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária:
Ill - ausência de comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros
sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com
[) funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
IV - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou
unidade orçamentária responsável pela execução da Emenda parlamentar;
V - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação
orçamentária;
VI- impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho
dentro do exercício financeiro.
8 3º Não caracterizam impedimento de ordem técnica:
|- alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou
financeira; 4
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Il - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão ou unidade orçamentária responsável
pela execução;
Ill - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante
for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma
unidade completa;
Parágrafo único. O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento,
o admitida a inscrição em restos a pagar.
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do
objeto da Emenda.
Art. 17. Em atendimento ao disposto no Artigo 126 da Lei Orgânica do Município
de Jatobá, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por Emendas
parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes
procedimentos e prazos:
|- até 45 (quarenta e cinco) dias após o início do exercício econômico-
financeiro da lei orçamentária anual, o Poder Executivo enviará ao Poder
O Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica, porventura
existentes;
Il - até 15 (quinze) dias após a ciência do impedimento de ordem técnica,
previsto no item |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável,
observado os valores destinados a ações e serviços públicos de saúde;
Ill - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item II, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar o remanejamento da programação orçamentária, nos
termos do art. 9º desta Lei.
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8 1º Após a indicação ao Poder Executivo, o autor da Emenda não poderá alterar
o beneficiário e o objeto da Emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento
de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso Il do caput deste artigo.
8 2º Caso não haja indicação de Emendas parlamentares ou a indicação não
seja realizada no prazo previsto no inciso Il do caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar remanejamento da parte não indicada de acordo com a necessidade
da administração.
8 3º Para as Emendas que não houver impedimento de ordem técnica, após o
id parecer de regularidade emitido pela Secretaria responsável, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar a remanejamento do crédito orçamentário proposto na Emenda,
transferindo da dotação prevista no parágrafo único do art. 2º desta lei.
Art. 18. As alterações orçamentárias decorrentes das alocações das Emendas
impositivas nas dotações orçamentárias propostas não serão consideradas no cômputo
dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Registre-se. Publique-se.
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Francisca as do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 001/2025
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