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norma nº 595/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaRegulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras o âmbito da adiministração pública municipal.
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PERNAMBUCO Ni?
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LEI Nº: 595/2025
EMENTA: Regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais nas licitações de bens, serviços e obras no
âmbito da Administração Pública Municipal.
1) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais, com o objetivo de:
| - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
Il - ampliar a eficiência das políticas públicas; e
Ill - incentivar a inovação tecnológica.
Fo) 8 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da Administração Pública
Direta e as entidades da Administração Indireta.
8 2º O enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedores individuais dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
8 3º O tratamento referido no caput poderá, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas
local ou regionalmente, até o li h e de 5% (cinco por cento) do melhor preço válido.
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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8 4º Para efeitos desta lei, considera-se:
| - âmbito local: limites geográficos do Município de Jatobá;
Il - âmbito regional: limites geográficos dos Municípios que compõe a Região de
Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da
Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu, nos termos da Lei
Complementar do Estado de Pernambuco n.º 388/2018.
8 5º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades abrangidos
por esta Lei, deverão:
| - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e
dos microempreendedores individuais;
Il - observar as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva locais, permitindo
ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Planejamento criar ou adequar o
Cadastro de Fornecedores do Município de Jatobá para identificar as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, com as respectivas linhas
de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações.
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Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade, fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
81º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal ou
trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º A prorrogação do prazo previsto no 81º poderá ser concedida, a critério da
administração, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
se A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após
os prazos de regularização fiscal de que tratam os 88 1º e 2º.
8 4º A não regularização da documentação, no prazo previsto nos 8$ 1º e
2º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em
lei e no edital, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 4º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais.
$ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais forem
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada, ressalvado o
disposto no $ 2º.
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8 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor
classificada.
8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual.
1) 8 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
| - ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual melhor classificado poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o
objeto em seu favor;
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, na forma do inciso |, serão convocados os remanescentes
que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito; e
[1] Hll - no caso de valores idênticos apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate, será
realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
8 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ill do 8 4º quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do
pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
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8 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa,
empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual melhor classificado será
convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 15 (quinze) minutos por
item em situação de empate, sob pena de preclusão.
8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.
8 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em
(a) consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada
pelos licitantes, sendo facultada à microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual melhor classificado a possibilidade de apresentar proposta
de preço inferior, nos termos do regulamento.
8 9º Na hipótese de não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame
Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo
licitatório, destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais nos itens ou lotes de licitação cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
[e 81º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada,
o processo poderá ser repetido, não havendo, neste momento, a obrigatoriedade da
participação exclusiva, desde que demonstrada a inexistência de alteração na situação
fática que ensejou a deserção ou o fracasso.
$ 2º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total
estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
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8 3º Nos casos de processos licitatórios de bens ou serviços distintos o valor limite
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.
8 4º Nas licitações destinadas à participação exclusiva de microempresa, empresa
de pequeno porte e microempreendedores individuais faculta-se ao licitante, para fins de
habilitação, atestar a qualificação econômico-financeira através da comprovação de capital
social mínimo ou de patrimônio líquido.
Art. 6º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as
o entidades abrangidos por este Decreto poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedores individuais, determinando:
| - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a
serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela
principal da contratação;
Il - que as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais ao serem subcontratados sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
Ill - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja
[e apresentada a documentação exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista
das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
subcontratados, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no
81º do art. 3º;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a
demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela
execução da parcela originalmente subcontratada;
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V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação; e
VI - que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a indicação da
empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual
responderá solidariamente pela parte que lhe cabe, devendo o instrumento contratual ser
assinado pelos representantes legais da contratada e da subcontratada.
8 1º Deverá constar ainda, do instrumento convocatório, que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
Il - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de
pequeno porte. e microempreendedor individual, respeitado o disposto no art. 15 da Lei
Federal nº 14.133/2021, e
Ill - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedor individual com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
S 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
8 3º O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no momento da
aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento
da habilitação nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
8 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
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85º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão
ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais subcontratados.
S 6º São vedadas:
| - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas
no instrumento convocatório;
Il - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais que estejam participando da licitação; e
Ill - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais que tenham um ou mais sócios em comum com a
empresa contratante.
87º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a substituição deverá ser
previamente aprovada pela Administração, observado o disposto no inciso IIl do caput,
relativamente à nova subcontratada.
88º O não atendimento do disposto neste artigo pela contratada dará ensejo à
rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.
Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades
contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global, de
cada lote ou de cada item da licitação, motivando os critérios de divisão escolhidos, de
modo a garantir os mecanismos necessários para ampliar a participação das
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais para a totalidade do
objeto.
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8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para
a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de
sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado, devendo, em qualquer caso, comprovar a habilitação técnica e econômico
financeira para a totalidade dos quantitativos licitados.
8 3º No registro de preços, se a empresa vencedora da cota de maior valor não
aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu
preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor
valor.
8 4º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal com
preços diferentes, o pregoeiro, após a declaração dos vencedores, tentará obter, mediante
negociação, a equiparação dos preços ao menor valor ofertado.
8 5º Aceita a equiparação de preços nos termos do $ 4º, o licitante será chamado
para ajustar a proposta da cota de maior valor, que deverá passar a contemplar o mesmo
preço da de menor valor.
8 6º Quando obtidos preços diferentes entre as cotas reservada e principal,
caberá ao pregoeiro proceder à tentativa de negociação, buscando atingir a equiparação
dos preços ao menor valor alcançado.
8 7º No registro de preços, se a empresa vencedora da cota de maior valor não
aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu
preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor
valor.
S$ 8º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa
vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor
registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.
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Art. 8º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 5º a 7º:
| - desde que previamente estabelecido, poderá ser concedida,
justificadamente, prioridade de contratação de microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente, até o limite de 5%
(cinco por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o microempreendedor
individual, sediado local ou regionalmente, melhor classificado dentro do intervalo definido.
a) será considerado vencedor da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu
favor;
b) na hipótese da não contratação da microempresa, da empresa de pequeno
porte ou do microempreendedor individual sediado local ou regionalmente com base na
um
alínea “a”, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na situação
do inciso | na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
c) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro
poderá apresentar melhor oferta:
o d) nas licitações a que se refere o art. 7º, a prioridade de contratação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados
local ou regionalmente será aplicada apenas na cota reservada:
e) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação
prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual sediado local ou regionalmente ou for um
consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados
local ou regionalmente;
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9) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade
adotado, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, 8 3º, da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando:
| - não houver um mínimo de 2 (dois) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
e) instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a
Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
justificadamente;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei
Federal nº 814.133/21, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos | e Il do caput do
referido art. 74, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais:
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
1) justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º: e
V - a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento
concedido pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID ou decorrente de acordos com outros organismos
financeiros internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras
próprias de licitações, quando estas forem incompatíveis com o tratamento previsto nesta
Lei.
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Parágrafo único: Para efeito de obtenção da informação prevista no inciso |, é
possível utilizar os dados extraídos do sistema Municipal e estadual de compras eletrônicas,
sem prejuízo de pesquisa do Tome Contas do TCE/PE e a realização de pesquisa
mercadológica pelo órgão ou entidade licitante para confirmar ou robustecer as referidas
informações.
Art. 10. Para fins de aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, deverá ser
exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os
requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, estando apto a usufruir do tratamento favorecido
) estabelecido nos arts 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
8 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer
após o encerramento dos lances.
8 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo será
prestada eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
S 3º Nas demais modalidades de licitação a apresentação da declaração deve
ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os
documentos de habilitação e propostas.
Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto nesta norma, a Secretaria de
0 Planejamento, de acordo com as competências estabelecidas deverá:
| - supervisionar as atividades tratadas neste Decreto;
H - publicar, em conjunto com a Procuradoria do Municipio e assessorias, editais
padrões para licitações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte;
III - fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios para o
cumprimento desta norma;
IV - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular
as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e
empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios;
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V - incentivar a adoção da política de compras pelo município: e
VI - Editar normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Registre-se. Publique-se.
Jatobá-PE, 48 de fevereiro de 2025
ROGÉRIO S DA SILVA
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do 101, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Francisca Alderi flu. Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 001/2025
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