| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 613 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO do Município de Jatobá, Estado de Pernambuco, e adota outras providências. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº: 613/2025 EMENTA: Dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO do Município de Jatobá, Estado de Pernambuco, e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Jatobá, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei Complementar, denominada Código Tributário do Município de Jatobá, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município. TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 2 Art. 2° A legislação tributária do Município de Jatobá compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios. Art. 3° Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas neste diploma legal. I – As alterações de valores e alíquotas aplicáveis às classes deverão ser precedidas, preferencialmente, de audiência pública, destinada à análise dos impactos sobre a população afetada.” CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4° Esta Lei Complementar tem aplicação em todo o território do Município de Jatobá e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. 3 Art. 5° Esta Lei Complementar tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. Art. 6° Quando ocorrer dúvida quanto à aplicação de dispositivo desta Lei Complementar o contribuinte poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. CAPÍTULO III DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7° Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. §1°. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §2°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. §3°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 8º Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: 4 I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 9° Interpreta-se esta Lei Complementar de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória. §1°. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 5 §2°. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. §3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei Complementar como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se: I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 6 II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. §1°. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. §2°. Para os efeitos do inciso II e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Jatobá. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 7 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei. Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária. Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. §1°. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei. §2°. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação. CAPÍTULO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 21. A capacidade tributária passiva independe: 8 I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. CAPÍTULO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. §1°. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. 9 §2°. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. §3°. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §4°. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. CAPÍTULO VII DA SOLIDARIEDADE Art. 23. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei; III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. §1°. A solidariedade não comporta benefício de ordem. §2°. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. 10 Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, esta Lei Complementar disporá sobre a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela 11 referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 28. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. 12 Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 13 V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente: 14 I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 15 Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser concedida através de lei específica. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de 16 apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei. Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através: I - da notificação direta; II - da remessa do aviso por via postal; III - da publicação de edital. §1°. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. 17 §2°. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo. §3°. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. §4°. A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV - o prazo para pagamento ou impugnação; V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - demais elementos estipulados em regulamento. §5°. Considera-se feita a notificação: 18 I - se direta, na data do respectivo ciente; II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta à agência postal; III - se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação. Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer 19 exatamente ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 47. O lançamento é efetuado: I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo; III - por homologação. Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informação sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. §1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 20 §2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela. Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo 50 desta Lei; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 21 VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. §1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. §2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. §3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. §4°. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. 22 §5.° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral ou parcial; III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. 23 §1.º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes. §2º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais. SEÇÃO II DA MORATÓRIA Art. 53. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário. Art. 54. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 55. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão; III - os tributos alcançados pela moratória; 24 IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; V - garantias. Art. 56. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 57. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. §1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 25 §2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO III DO PARCELAMENTO Art. 58. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor das parcelas corrigidas monetariamente, condicionando-se a eficácia do Negócio Jurídico ao efetivo pagamento da 1ª (primeira) parcela. §1º. O parcelamento a ser concedido, nos termos do “caput” deste artigo, estará condicionado ao valor mínimo de cada parcela, conforme os seguintes critérios: I - Pessoa Física – R$: 50,00; II – Pessoa Jurídica – R$: 150,00. §2º. Incidirá atualização monetária sobre o saldo devedor das parcelas que ultrapassarem mais de um exercício. §3º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à moratória. §4º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento das demais e, quando for o caso, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 98, perda dos descontos concedidos, encaminhando-se o processo ou Certidão da Dívida Ativa, dentro de 30 (trinta) dias, à Procuradoria Municipal, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito. §5º. O deferimento do parcelamento, de acordo com as regras estipuladas neste artigo, não exclui a incidência de juros, multas, honorários, custas e 26 emolumentos judiciais. §6º. Não será permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo. §7º. O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo parcelamento, a critério exclusivo da Fazenda Municipal e sob expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, devendo obrigatoriamente ser observada a situação econômico-financeira do sujeito passivo e ao pagamento da inicial na ordem de 30% (trinta por cento). SEÇÃO IV DO DEPÓSITO Art. 59. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial; II - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. Art. 60. O depósito prévio será necessário: 27 I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 61. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias; II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; 28 c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito tributário. Art. 62. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 63. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente do país; II - por cheque; III - em títulos da dívida pública municipal. Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. Art. 64. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou qual a parcela correspondente, quando este for exigido em prestações. Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: 29 I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. III - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido. IV - Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade. Art. 65. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte: I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção; II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial; III - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais; IV - fica a Secretaria de Finanças e a Procuradoria do Município autorizada a proceder à inclusão nas empresas SPC e SERASA e levar a protesto no cartório competente, de créditos vencidos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal, em nome dos contribuintes inadimplentes 30 SEÇÃO V DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 66. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; 31 V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 50; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX - a decisão judicial transitada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. SEÇÃO II DO PAGAMENTO Art. 68. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em Lei, regulamento ou fixados pela Administração. §1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. §2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo, sob pena de nulidade. §3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento. 32 Art. 69. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 70. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições legais e regulamentares. Art. 71. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 72. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 73. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. SEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO Art. 74. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações. 33 §1º. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular. §2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. § 3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. §4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. §5º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 75. Fica a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Geral do Município autorizado a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 76. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. 34 SEÇÃO IV DA REMISSÃO Art. 77. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial de débitos tributários, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município; VI - demais condições fixadas em lei. § 1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. § 2º. Fica o Secretário de Administração e Finanças autorizado a cancelar os créditos tributários de diminuto valor e onerosa cobrança, entendendo-se para tal, aquela cujo valor total, por CDA e por exercício, seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). SEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 78. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. 35 Art. 79. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto feito ao devedor; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. Art. 80. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai depois de 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 36 SEÇÃO VI DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS Art. 81. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei. § 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do imóvel para o Município. § 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Jatobá que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença. § 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito. § 4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá: 37 I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo; II - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto. § 5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis. § 6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecerse-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. § 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente. § 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios. § 9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível. SEÇÃO VI DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 38 Art. 82. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. §1°. Extinguem, ainda, o crédito tributário: a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; b) a decisão judicial passada em julgado. §2°. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 52. Art. 83. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instância; 39 II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. SEÇÃO II DA ISENÇÃO 40 Art. 85. Qualquer isenção além das regulamentadas nesta Lei, deverá ser instituída por lei específica que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 86. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e à contribuição de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 87. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. Art. 88. A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. §1°. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 41 §2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. SEÇÃO III DA ANISTIA Art. 89. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 90. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 42 c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. §1°. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. §2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. TÍTULO IV DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 91. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - atualização monetária; II - multa de mora; 43 III - multa de infração. SEÇÃO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 92. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados pela Taxa Referencial SELIC do mês precedente, sobre o valor do débito, observando-se o seguinte: I – débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2025, serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento e no mês anterior ao do efetivo pagamento; II – débitos vencidos até 1º de janeiro de 2025 serão atualizados pela legislação então vigente; III – a atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito; IV - no caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos; V - no caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 44 Art. 93. A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação desta Lei Complementar será adotada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no ressarcimento de créditos tributários e não tributários do Município. § 1º A taxa de juros SELIC será atualizada com o percentual inicial de 1% (um por cento), acumulada com o índice da variação da taxa referencial SELIC mês a mês até a data do efetivo pagamento. § 2º Para todos os efeitos, o valor dos créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, será atualizado mensalmente, aplicando-se a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, na forma prevista no § 1º deste artigo. § 3º Até 31 de dezembro do ano anterior à data de publicação desta Lei, o valor dos créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, será atualizado na forma prevista na Lei nº 3.075/2013. § 4º Os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação desta Lei Complementar serão atualizados pela taxa de juros SELIC, a partir do primeiro mês subsequente, nos índices divulgados mensalmente, conforme o mês em que venceu o prazo legal para pagamento até a data do efetivo recolhimento aos cofres públicos municipais. § 5º A taxa de juros SELIC, na forma no § 1º deste artigo, será o índice utilizado para fins de atualização monetária dos valores dos créditos fiscais, tributários e não tributários, do Município. 45 § 6º A atualização de que trata o § 5º deste artigo, será feita por ato do titular do órgão municipal de finanças, até 31 de dezembro de cada ano, adotando-se a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC. § 7º Os valores dos créditos tributários e não tributários a vencer, serão corrigidos anualmente pela variação da SELIC, acumulada no período de outubro do exercício imediatamente anterior a setembro do exercício fiscal em curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, devidamente estabelecido por ato normativo do titular do órgão municipal de finanças. Art. 94. Não afastam a atualização a apresentação de: I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência; II - impugnação ou recurso de processo fiscal. SEÇÃO II DA MULTA DE MORA Art. 95. A multa de mora, de natureza compensatória, destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido, e será aplicada na seguinte conformidade: 46 I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos: a) Até 30 (trinta) dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado; b) De 31 a 90 dias de atraso, 4% (quatro por cento) do valor do tributo atualizado; c) De 91 a 150 de atraso, 8% (oito por cento) do valor do tributo atualizado; d) Acima de 150 dias de atraso, 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado. II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e demais tributos não incluídos no inciso antecedente: a) 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do tributo atualizado. III - Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devida, atualizado monetariamente. SEÇÃO III DA MULTA POR INFRAÇÃO Art. 96. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. 47 Art. 97. A multa por infração será aplicada conforme as seguintes hipóteses: I - multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública - CIP retida ou descontada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica; II - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que: a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação; b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária, informações referentes ao crédito tributário ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza; c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação; d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção, ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal competente; 48 III - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei, quando na integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço; IV - multa de lançamento de ofício de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei federal nº 4.729, de 1965; V - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei, para pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto; VI - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento. 49 VII - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária; b) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária; c) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária; d) R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica; e) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, o início, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária; 50 VIII - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês; b) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês; c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal; d) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação, à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município de Jatobá; e) R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis; f) R$ 1.000,00 (mil reais), as administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado. 51 IX - por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de: a) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, declaração eletrônica, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como, informarem dados inexatos ou incompletos; b) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, quando constatada divergência entre a informação declarada junto ao Município e a declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, quanto ao crédito tributário do Município de Jatobá; c) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a declaração de serviços bancários, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos; d) A não apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito – DECRED ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades: 1. R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; 2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de atraso na entrega da DECRED; 52 e) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos; f) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI ou declaração eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos; g) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da declaração dos imóveis edificados que tiverem o serviço de fornecimento de energia elétrica; h) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação Hoteleira ou similar que a substitua; i) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de alunos matriculados ou similar que a substitua; j) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua; 53 k) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que a substitua; l) R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação da Declaração de Deduções de Agências de Viagens – DTUR, na forma e no prazo estabelecido no regulamento, ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta; m) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária deste município e não relacionada nas alíneas “a” a “l” do inciso IX deste artigo. X – R$ 800,00 (oitocentos reais) por recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil idônea, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos. XI – R$ 500,00 (quinhentos reais) por iniciar atividade ou ocupar logradouro público sem a devida licença. 54 TÍTULO V DAS REDUÇÕES CONCEDIDAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98. Ao sujeito passivo da obrigação tributária que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas será concedida redução do valor correspondente a multa de infração, observando-se os seguintes critérios: I – Para débito fiscal parcelado em conformidade com o disposto no artigo 58 desta Lei: a) Desconto de 20% (vinte por cento), se parcelado em mais de 3 (três) e até 10 (dez) parcelas; b) Desconto de 30% (trinta por cento), se parcelado em até 3 (três) parcelas. II - Para débito fiscal quitado de uma só vez: a) 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento efetuado antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário. Parágrafo único. Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto. 55 TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 99. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e, em especial, desta Lei. Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 100. Constituem agravantes de infração: I - a sonegação, a fraude e o conluio; II - a reincidência; III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre o que versar a infração, quando esta constituir falta de pagamento no prazo legal; IV - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte; V - a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal; 56 VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos; VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da infração. Art. 101. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal. I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base em documentos legalmente tidos; II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal; III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco; IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé. Art. 102. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 103. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: 57 I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 104. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. §1°. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração. §2°. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 58 Art. 105. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 106. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação do benefício da isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. 59 Art. 107. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. TÍTULO VII DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 108. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei Complementar ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 109. O Cadastro Fiscal do Município de Jatobá é composto: I - do Cadastro Imobiliário de Contribuintes; II - do Cadastro Mercantil de Contribuintes; III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. 60 Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais. LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 111. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 112. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. §1°. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 61 §2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. §3°. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. §4º. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer face ao custeio do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 113. O Município de Jatobá, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 114. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. §1°. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo. 62 §2°. Compreendem as atribuições referidas no caput e § 1o deste artigo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. §3°. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos. CAPÍTULO III DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 115. É vedado ao Município: I - exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 63 V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios; b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. §1°. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. §2°. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 64 §3°. A vedação expressa no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §4°. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição substituto tributário e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. §5°. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. §6°. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário. §7°. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. 65 §8°. No caso do ITBI, quando reconhecida à imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais. §9°. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1o , 3o , 4o e 5o deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício. Art. 116. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 117. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art. 118. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. CAPÍTULO IV DOS IMPOSTOS Art. 119. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 66 III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis – ITBI. TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 120. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista abaixo: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 67 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO – Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 68 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 69 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 70 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 71 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres; 7.08 – Calafetação. 72 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO – Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003) 7.15 – (VETADO – Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 73 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 74 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 75 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 76 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 77 13.01 – (VETADO – Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 78 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 79 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 80 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 81 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 82 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO – Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 83 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 84 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 85 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 86 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 87 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 88 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. §1°. Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços constante do Art. 120 desta Lei, o ISSQN será calculado mediante utilização das alíquotas correspondentes a cada um dos referidos itens, aplicadas sobre o respectivo preço de cada serviço prestado. §2º. O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. §3º. O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. §4º. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. §5º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da lista constante do artigo 120, desta Lei, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. 89 §6º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. §7º. A incidência do imposto independe: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – do resultado financeiro obtido; IV – da destinação dos serviços; Art. 121. Para os efeitos do ISS, considera-se: I - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados; II - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para os efeitos desta Lei, bem como as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo; 90 III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do art. 120 desta Lei. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. Art. 122. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; 91 V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 120 desta Lei; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 120 desta Lei; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 120 desta Lei; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 120 desta Lei; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; X – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; XI – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; XII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; 92 XIII - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; XIV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo 120 desta Lei; XV – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; XVI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; XVII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; XVIII – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; XIX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; XX - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei; 93 XXII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei. §1º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 2º ao 8º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos no inciso XX, XXI, XXII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §2º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subi tens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do art. 120 desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. §3º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 2º deste artigo. §4º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 120 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. §5º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 120 desta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 94 I - bandeiras; II- credenciadoras; III- emissoras de cartões de crédito e débito. §6º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 120 desta Lei, o tomador é o cotista. §7º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. §8º. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 123. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 122, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. §1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §2º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: 95 I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicilio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. §3º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. §4º. São também considerados estabelecimento prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. §5º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 96 locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. §6º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do artigo 120 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. §7º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8º- A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art.124. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles. Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei Complementar atribui a mesma. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 125. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; 97 II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 126. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária. §1º. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas nesta Lei. 98 §2º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do Município de Jatobá. I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas; II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei; III - feita à convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (trinta) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação. Art. 127. Independentemente da responsabilidade tributária determinada no artigo 128, o tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: I – estabelecido ou não neste Município, deixar de emitir a correspondente Nota Fiscal de Serviços referente à operação; II – efetuando prestação dos serviços descritos no artigo 122, não comprovar a quitação do imposto devido a este Município, incidente sobre as operações; III – estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes. 99 Art. 128. São responsáveis, na qualidade de substituto tributário, inclusive em caráter supletivo: I - pelo imposto incidente em todos os serviços que lhes sejam prestados: a) órgãos, entes e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público; b) entes e entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como as Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público e as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; c) concessionárias, autorizadas, delegadas e permissionárias de serviço público federal, estadual, distrital federal ou municipal; d) entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos; e) estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; f) seguradoras de qualquer natureza; g) administradoras de cartão de crédito; h) administradoras de consórcios; i) os prestadores de serviços que explorem as atividades previstas nos itens 4.22 e 4.23 do art. 120 desta Lei; j) os prestadores de serviços que explorem as atividades de rádio, jornal e televisão. II - os incorporadores, construtores e empreiteiros principais pelo imposto incidente nos 100 serviços contratados aos empreiteiros e subempreiteiros estabelecidos ou não neste Município; III - os incorporadores, construtores, empreiteiros e imobiliárias pelo imposto incidente nas comissões pagas pela corretagem de venda dos imóveis; IV - os administradores de obras pelo imposto incidente na contratação dos serviços necessários à execução da mesma, ainda que o pagamento seja efetuado diretamente pelo dono da obra; V - os prestadores de serviços que explorem loterias e outros jogos, permitidos ou não, inclusive apostas, pelo imposto incidente sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; VI - as operadoras turísticas pelo imposto incidente nas comissões pagas a seus agentes e intermediários; VII - os hospitais, maternidades, casas de repouso, casas de recuperação e clínicas médicas pelo imposto incidente na contratação dos serviços de: a) guarda e vigilância; b) limpeza e conservação; c) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizerem sem intervenção das atividades referidas na alínea “i”, inciso I, deste artigo; 101 d) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por prestadores de serviços que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; e) tinturaria e lavanderia; f) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário. VIII - os estabelecimentos de ensino pelo imposto incidente na contratação dos serviços de: a) guarda e vigilância; b) limpeza e conservação. IX - as agências de publicidade pelo imposto incidente na contratação dos serviços de composição gráfica, fotolito, fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários; X - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários, relativo à exploração desses bens; XI - os proprietários de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob regime de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador; XII - os titulares de estabelecimentos, em cujas dependências: 102 a) seja explorada atividade tributável, pelo imposto incidente na operação, quando executada por prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Jatobá; b) sejam instaladas máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto relativo à exploração desses bens, cujo proprietário que não comprove sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Jatobá. XIII - os tomadores do serviço pelo imposto incidente na operação contratada com prestador que deixe de emitir, estando obrigado, o documento fiscal idôneo; XIV - os tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operações contratadas com prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Jatobá; XV - os tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operações contratadas com profissional autônomo que não comprove, cumulativamente, as seguintes condições: a) estar inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Jatobá na atividade em que o serviço for prestado; b) estar quite com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, através de certidão negativa de débitos tributários. XVI - os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto incidente na operação; XVII - os tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operações quando não identificarem o prestador mediante a apresentação conjunta dos seguintes dados: 103 a) nome, firma, razão social ou denominação; b) endereço completo; c) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal. XVIII - os condomínios, residenciais ou não, em relação aos serviços que lhe forem prestados; XIX - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15 7.16, 7.17, 7.19, 10.04, 11.02, 15.09, 17.05, 17.10 do art. 120 desta Lei. XX - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §5º do art. 122 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 do art. 120 desta Lei. XXI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §7º do art. 122 desta Lei. §1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. §2º. No regime de responsabilidade tributária por substituição total: 104 I - a retenção e o recolhimento do ISSQN, por parte do tomador de serviço, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço; II - a não retenção e o não recolhimento do ISSQN, por parte do tomador de serviço, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. §3º. A responsabilidade de que trata este artigo: I - abrange, inclusive, multa de mora, multa por infração, juros de mora e atualização monetária decorrentes do imposto inadimplido; II - obriga, inclusive, os tomadores de serviços que desempenhem atividades não sujeitas à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em virtude de imunidade, não incidência ou isenção; III - não obriga o tomador do serviço que contratar profissional autônomo, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso XVI, do caput deste artigo; IV - é solidária, não comportando benefício de ordem; V - refere-se aos serviços prestados no âmbito do Município de Jatobá. §4º. Considera-se documento fiscal idôneo aquele que, nos termos do regulamento, seja cabível para retratar a operação respectiva. 105 §5°. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. §6º. Compete as administradoras de cartão de crédito e débito providenciar o registro a que se refere o §5° deste artigo, na forma do regulamento. §7º. O sujeito passivo a que refere o “caput” deste artigo deverá declarar as operações fiscais referentes aos serviços elencados, na forma e prazos a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 129. Elide a responsabilidade por substituição prevista no artigo anterior o tomador do serviço que: I - retiver o valor do imposto incidente na operação e recolhê-lo aos cofres municipais; II - retiver o valor do imposto incidente na operação e recolhê-lo aos cofres municipais, observando as deduções previstas em Lei e definidas em regulamento; III - comprovar a extinção do crédito tributário referente ao imposto incidente na operação; IV - exigir e guardar, para cada caso, nas hipóteses de imunidade, não incidência ou isenção afetas ao prestador do serviço, cópia de ato declaratório ou documento equivalente expedido pela Secretaria Municipal de Finanças atestando a respectiva situação. 106 §1º. O tomador de serviços que não adotar as medidas elisivas da responsabilidade por substituição de que trata este artigo fica obrigado ao recolhimento do imposto incidente na operação, bem como os acréscimos decorrentes do inadimplemento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal. §2º. Considera-se desonerado do imposto incidente na operação o prestador do serviço, quando o tomador haja procedido à retenção na fonte, comprovado mediante instrumentos dotados de requisitos mínimos, estipulados em regulamento. §3º. A elisão de que trata o inciso I deste artigo, far-se-á aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), nos casos em que o serviço seja prestado por profissional autônomo que não comprove as condições fixadas no inciso XVI do artigo anterior. §4º. O prestador de serviços optante pelo Simples Nacional deverá informar no histórico na nota fiscal de serviços, alíquota do ISS a qual está sujeito, para fins de retenção do imposto. §5º. Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviço quando a alíquota informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença apurada, será realizada através do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, sem prejuízo das sanções legais pertinentes. §6º. Na hipótese do prestador de serviços não cumprir a formalidade prevista no §4º deste artigo, o tomador deverá efetuar a retenção do imposto com base na alíquota prevista no art. 136 desta Lei. 107 CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 130. A base de cálculo é o preço do serviço. §1º. Para os efeitos deste artigo considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção. §2º. As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle. §3º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. §4º. Os descontos ou abatimento sob condição integram o preço do serviço. §5º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. §6º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. 108 Art. 131. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do art. 120, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: I - ao valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando fornecidos pelo prestador dos serviços; II - ao valor das subempreitadas já tributadas, no Município, pelo imposto. § 1º. A dedução do valor dos materiais, prevista no inciso I deste artigo, condiciona-se à comprovação por meio de notas fiscais de venda distintas das notas fiscais de serviço, que demonstrem a produção externa ao canteiro de obras e a submissão à tributação pelo ICMS. §2º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços: I - Os materiais: a) utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra; II - Adquiridos: a) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor; b) através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário; c) adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o abatimento; 109 d) quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a mesma. §3º. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar em Decreto formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo. Art. 132. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços constante do Art. 120 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. Art.133. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, os preços dos serviços e as deduções autorizadas por lei poderão ser arbitrados sempre que: I – exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC; II – o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios; III – observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos livros fiscais; IV – regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se a exibição de livros e documentos ficais obrigatórios; 110 V – sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares; VI – quando o contribuinte for pessoa física. Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando: a) O sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto; b) Os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; c) As declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita; d) A prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Art. 120. Art.134. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos que permitam apurar a receita tributável e o montante do ISSQN devido, inclusive com base nos elementos relacionados a seguir, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito: I – preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares; II – média aritmética da receita auferida pelo contribuinte em períodos anteriores ao período em questão, atualizada monetariamente; 111 III – receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada; IV – informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais; V – informações e dados obtidos através de relatórios e/ou documentos comerciais, fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros; VI – o montante das despesas mensais do contribuinte, incluindo-se dentre elas: a) valor dos materiais, matérias primas, insumos, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) valor total dos salários pagos a empregados; c) valor total das remunerações, retiradas ou pró-labores de diretores, proprietários, sócios ou gerentes; d) valores pagos a título de empréstimos e financiamentos em geral; e) valor das despesas com fornecimento de água, energia, gás, telefone e internet; f) o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, desde que tais bens sejam de propriedade do contribuinte; g) valor pago pelo aluguel ou arrendamento do imóvel, caso este não seja de propriedade do contribuinte; h) valor pago pelo aluguel ou comodato de máquinas e equipamentos, caso tais bens sejam de propriedade de terceiros; 112 i) encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais, estaduais e municipais, contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e demais contribuições parafiscais; e j) outras despesas gerais e operacionais não especificadas nas alíneas anteriores. VII – índices nacionais ou regionais de construção civil e/ou valores fixados mensalmente nas Planilhas CUB – Custos Unitários Básicos de Construção Civil, do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Pernambuco – SINDUSCON – PE, suas classificações e valores, no caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Art. 120 desta Lei Complementar e, em especial, quando se tratar do arbitramento a que se refere o art. 191 alínea “d” desta Lei; VIII – informações, dados e estatísticas de controle e acompanhamento de setores econômicos fornecidos por órgãos e entidades oficiais. §1º. O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento. §2º. A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do ISSQN, não poderá ser inferior ao somatório das despesas a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). §3º. Do imposto resultante do arbitramento, para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo. 113 §4º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar termo circunstanciado do que for apurado, no qual serão indicados, de modo claro e preciso, os critérios e procedimentos adotados para a realização do arbitramento. Art. 135. O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados. SEÇÃO II DAS ALÍQUOTAS Art. 136. O ISSQN será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo, referente aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 120. §1º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-se-á as alíquotas conforme determinado neste artigo. §2º. Os profissionais autônomos recolherão o imposto conforme definido no inciso I do art. 121, de acordo com os valores previstos no Anexo XIV desta Lei. §3º. O disposto no §2º deste artigo não se aplica quando o profissional no exercício de suas atividades apresente qualquer uma das seguintes características: I - natureza comercial; II - sócio pessoa jurídica; 114 III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI - caráter empresarial; VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. §4º. Considera-se profissional autônomo a pessoa física que exerce suas atividades sem vínculo empregatício, e que fornece o próprio trabalho com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias: a) Profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior, ou educação a esta equiparada; b) Profissionais cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio; e c) Profissionais cujo exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar. 115 SEÇÃO III ESTIMATIVA Art. 137. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades cabíveis; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das penalidades cabíveis; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V - quando se tratar de contribuinte pessoa física. VI - quando se tratar de prestadores de serviços de diversões públicas, não estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, deste Município. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 116 Art. 138. A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, conforme o caso: a) Dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida; b) O valor dos materiais e combustíveis consumidos; c) O total dos salários pagos; d) O total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; e) 2% (dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis; f) As despesas com fornecimento de água, energia e telefone; g) Índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais; h) Índices nacionais referentes ao salário base de cada categoria profissional; i) Outros elementos devidamente identificados. Art. 139. O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será recolhido na conformidade do disposto no artigo 149 desta Lei. Art. 140. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão regulamente notificados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas. Art. 141. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior. 117 Art. 142. O contribuinte poderá contestar os valores estimados, mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei. §1º. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento das notificações de que trata o art. 140. §2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte mediante requerimento. §3º. Se a decisão proferida agravar o valor da estimava, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 143. Ao fim do período para o qual se fez à estimativa, ou ainda, por qualquer motivo, suspensa a aplicação do regime, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos. Parágrafo único. As diferenças verificadas entre o total do imposto estimado e o montante efetivamente devido serão: I - recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação referida no “caput” deste artigo; II - devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia do período abrangido pela estimativa. 118 Art. 144. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal. Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir, do contribuinte, a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. SEÇÃO IV INSCRIÇÃO Art. 145. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção. §1º. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu domicílio. §2º. O recebimento da inscrição prevista neste artigo não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo contribuinte. Art. 146. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las ao Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências. 119 Parágrafo único. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento. Art. 147. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, em caso de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições. Art. 148. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo. Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal. SEÇÃO V LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 149. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mercantil de Contribuintes. Art. 150. O lançamento do ISS será feito: I - por homologação; 120 II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa e, em consequência do levantamento fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de Notificação e Auto de Infração. Art. 151. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados ou tomados (retidos ou substituídos), em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Finanças. §1º. Quando os serviços tenham como base de cálculo faturamentos resultantes de convênios celebrados com o S.U.S., o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento das respectivas faturas. §2º. O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 152. O imposto relativo aos serviços de diversões públicas, prestados nas condições descritas pelo inciso VI do artigo 137 desta Lei, será recolhido antecipadamente, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 153. O lançamento do imposto poderá ser procedido de ofício, cumprindo à autoridade que o realizar, a obrigatoriedade de notificar o sujeito passivo. 121 Art. 154. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade. Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que: I - o contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade; II - o estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do Município; III - o recolhimento unificado do imposto previsto no parágrafo único deste artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Finanças que, em caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do imposto. Art. 155. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações tributáveis ou sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão. §1º. A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei Complementar ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças. 122 §2º. O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a seu critério, e mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa. SEÇÃO VI ISENÇÕES Art. 156. São isentos do imposto os serviços de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar. §1º. Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração. §2º. A isenção prevista no caput deste artigo, deve ser requerida antecipadamente, não dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso. SEÇÃO VII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 157. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. 123 §1o As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria. §2º. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. SEÇÃO VIII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES Art. 158. A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes a que se refere este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento. §1°. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. §2°. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas cabíveis. Art. 159. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. §1°. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte obrigado a informá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências. §2°. Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento. 124 §3°. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento. §4°. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 160. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. SEÇÃO IX DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 161. Obrigam-se os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou tomados, ainda que não tributados. §1º. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos. 125 §2º. Toda e qualquer pessoa jurídica, sociedade empresária ou sociedade simples, sujeito passivo da obrigação tributária, que mantenha filiais no território do Município de Jatobá, é obrigada a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo, localizado no Município, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem; e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos. §3º. Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do Município de Jatobá, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos detalhados, atualizados, do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de caixa, independente de outras penalidades previstas nesta lei. § 4º. Os relatórios, de que trata este parágrafo devem informar, no mínimo: o CNPJ do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do pagamento ou cancelamento. Art. 162. Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. 126 Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão, mediante expedição do respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária, encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível. Art. 163. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição fazendária competente, mediante “termo de abertura”. §1°. Os livros novos somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante apresentação dos livros correspondentes, prestes a serem encerrados, ressalvadas as hipóteses de início de atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta última, condicionada ao cumprimento das formalidades legais pertinentes. §2°. Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado à fato(s) gerador(es) de obrigação tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica. §3º. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais. §4º. Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no “caput” deste artigo poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção 127 pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos. §5º. Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supramencionados prova da prática de ilícito tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao sujeito passivo. §6º. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo. §7º. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados para escrituração contábil deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. Art. 164. Quando da efetiva prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal, com as indicações, utilização e autenticação definidas em regulamento. Art. 165. A impressão de Notas Fiscais, só poderá ser efetuada, mediante prévia autorização da Fazenda Municipal, atendidas as normas estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. As empresas gráficas que confeccionarem as Notas Fiscais são obrigadas a manter livro para registros das que houverem fornecido. 128 Art. 166. Fica instituída no âmbito municipal a Nota Fiscal de Serviços “avulsa”, série única, que será emitida privativamente pela Secretaria Municipal de Finanças, nos casos em que o prestador de serviços, pessoa física ou empresa, não as possuam e necessitem emiti-las, cabendo ao regulamento disciplinar sua operação. §1°. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam “cupons” numerados sequencialmente, para cada operação, e disponham de totalizadores. §2°. A Fazenda Municipal poderá exigir a autenticação das fitas, bem como a lacração dos totalizadores e somadores. Art. 167. Fica instituído pela Secretaria Municipal de Finanças a emissão de documentos fiscais pela Rede Mundial de Computadores - Internet e, estando disponível ao contribuinte o aplicativo online emissor do documento. §1º. Caberá ao regulamento: I – Disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços; II – Definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la. §2º. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços Impressas ficam substituídas pelo Sistema de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica. Art. 168. Nos termos desta Lei, deverão ser fornecidas as seguintes declarações ao órgão municipal de administração tributária: I - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, 129 que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, com o objetivo de prestar informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente, destinando-se: a) ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas; b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; II - Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH em meio eletrônico; III - Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, a ser caminhada por meio eletrônico; IV - Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título, os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE; V - Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos Profissionais informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais 130 domiciliados no Município de Jatobá com registro ativo, bem como a relação de profissionais que tiveram seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, no caso de cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão de óbito do profissional; VI - Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço: ficam os salões de beleza que tiverem aderido à contrato de parceria, no formato de salão parceiro, obrigados a apresentar declaração de vinculação do salão parceiro, em meio eletrônico, preferencialmente via web service, a qual conterá, no mínimo, os nomes dos profissionais parceiros, a respectiva inscrição municipal, o percentual de partilha e o contrato registrado em sindicato; VII - Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB: quando os serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as agências de publicidade e propaganda deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo; VIII - Declaração das Agências de Turismo - DTUR: quando os serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as Agências de Turismo deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo; IX - Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano de saúde deverão apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos, a título de reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos. 131 §1º. Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período decadencial do lançamento do imposto. §2º. A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, as informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o caso, data do cancelamento do registro. §3º. A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária §4º. Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei. §5º. As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da transferência do sigilo para a administração tributária. Art. 169. Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata o artigo 168 desta Lei. TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL URBANO 132 Art. 170. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. Art. 171. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 172. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; 133 II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 173. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Art. 174. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana e de expansão urbana do Município. Art. 175. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I - em que não existir edificação; 134 II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de recreio; IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, conforme regulamento. Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, tomase por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 176. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 177. O imposto não incide: I - nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal e no disposto neste Código; 135 II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano. Art. 178. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 179. O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 180. O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador. §1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio. §2º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado. 136 §3º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias modificações. §4º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 181. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, ressalvadas as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habite-se”, ou quando do cadastramento “ex-offício”, sendo o imposto referente a edificação calculado de modo proporcional a quantidade de meses restantes para o término do ano fiscal, não se considerando fração de mês e incluindo-se o mês da concessão do “habite-se” ou cadastramento “ex-offício”. Art. 182. A notificação do lançamento de que trata o art. 180 desta Lei Complementar será realizada pela publicação do calendário de pagamento em Diário Oficial ou em outro meio de comunicação em massa. § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo alcançará todos os proprietários dos imóveis urbanos no Município de Jatobá. § 2º Considera-se feita a notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua publicação em Diário Oficial do Município - Eletrônico. § 3º A notificação poderá ser feita diretamente ao sujeito passivo por meio eletrônico ou com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local de correspondência indicado pelo sujeito passivo. 137 Art. 183. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 184. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano e da taxa de manejo de resíduos sólidos far-se-á por meio de edital, observado o disposto no artigo 182. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Art. 185. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento: I – o contribuinte que possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída e 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área territorial, excetuados apartamentos de padrão similar, desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido e que receba remuneração básica mensal, comprovada, igual ou inferior a um salário-mínimo; II – os imóveis cedidos total e gratuitamente para uso da União, do Estados ou do Município, inclusive de suas autarquias; III – o cônjuge supérstite, enquanto em estado de viuvez, e ainda o filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel, desde que outro não possua e que receba renda mensal comprovada não superior a dois salários-mínimos; 138 IV – o genitor(a) de deficiente físico, que possua um único imóvel, que aufiram renda mensal comprovada de até dois salários mínimos, desde que outro imóvel não possua o cônjuge e que comprove a deficiência física do filho por laudo médico atualizado bienalmente. § 1º As isenções previstas no caput deste artigo serão concedidas mediante requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao da concessão, que será de 02 (dois) anos, e que somente serão renovadas se o contribuinte preencher os requisitos para a sua concessão. § 2º Ocorrendo modificações nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração de suas dimensões ou quaisquer outras modificações em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação, sob pena de perda do direito a isenção no exercício fiscal que ocorrer a alteração. CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 186. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, obedecerá às regras e os métodos fixados neste Capítulo, sem prejuízo das demais regras e anexos contidos na Planta Genérica de Valores. Art. 187. O valor venal do bem imóvel será conhecido: 139 I - Tratando-se de prédio, será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor do metro quadrado da Edificação, multiplicando-se pelo fator de valorização ou desvalorização por zona, conforme o mapa da Planta Genérica de Valores, e por fim, multiplicando-se com o fator de estado conservação de edificação; II - Tratando-se de terreno, corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor básico do metro quadrado por zona, conforme o mapa da Planta Genérica de Valores, multiplicando-se pelo fator de valorização ou depreciação do terreno. § 1º. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento. § 2º. Para o cálculo do IPTU dos valores de referência do metro quadrado das edificações e o valor básico do metro quadrado do terreno, serão os contidos na Planta Genérica de Valores e atualizados monetariamente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 188. Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Avaliação Imobiliária. Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do IPTU, o valor venal do imóvel será arbitrado pela autoridade fiscal e o tributo lançado, 140 com base nos elementos de que dispuser a Administração Tributária, especialmente quando: I – o Sujeito Passivo impedir o levantamento de dados e informações relacionados ao imóvel, necessário à apuração do seu valor venal; II – o imóvel edificado se encontrar permanentemente fechado e o Sujeito Passivo não for localizado. Art. 189. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: I – Imóveis prediais – 0,5% (zero vírgula cinco por cento); II – Imóveis territoriais – 1% (um por cento). Art. 190. Os imóveis situados em área urbana que não estejam edificados, sujeitar-se-ão ao IPTU progressivo no tempo, conforme dispõe os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e da Lei Federal 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade). CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DO IPTU Art. 191. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, observando-se que: I - terá o desconto, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, de até 30% (trinta por cento), para o pagamento em cota única; 141 II - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. §1º. Todas as expedições de alvarás de desmembramento, loteamentos, remembramentos e bem assim atestados de “habite-se” para edifícios somente serão liberados quando: a) alvarás de desmembramentos e loteamentos - quando da quitação plena do IPTU da área a ser fracionada; b) remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas; c) habite-se de edifícios ou edificações - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do imóvel territorial onde foi construído o edifício ou edificação, e assim como da quitação do imposto devido pela prestação dos serviços na sua construção; d) no processo de expedição do “habite-se”, constatando-se a falta de recolhimento do ISS relativo à execução das atividades prestacionais, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento de referido imposto. CAPÍTULO VIII DA REVISÃO DO LANÇAMENTO Art. 192. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será alterado em virtude de: 142 I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento; II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código. Art. 193. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art. 194. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. CAPÍTULO IX DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 195. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal em requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação. Art. 196. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando: I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota; 143 II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo; III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento. Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tributo. Art. 197. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que constarem deste Capítulo. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 198. Aplicam-se ao IPTU os acréscimos legais previstos no artigo 91. Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no artigo 200, bem como à comunicação exigida no artigo 203, aplicar-se-á a multa por infração prevista no artigo 97, que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente. CAPÍTULO XI DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 199. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário. 144 Art. 200. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Jatobá, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação. §1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. §2º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda. §3º. A inscrição e os efeitos tributários dela decorrentes não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não excluem o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. §4º. Para a caracterização da área do imóvel será considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse. Art. 201. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação. Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. 145 Art. 202. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e áreas alienadas. Art. 203. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária. Art. 204. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de: I - Habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou ampliação; II - remanejamento de área; III - aprovação de plantas. Art. 205. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos: I - expedição de certidão relacionada com o IPTU; II - reclamação contra lançamento; III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham; 146 IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 206. O ITBI tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. §1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos: I - compra e venda; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel; V - arrematação, adjudicação e remição; VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados; VII - uso e usufruto; VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 147 IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel; X - cessão de direitos à sucessão; XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio; XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIII - instituição e extinção do direito de superfície; XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil; XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios; XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador; XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; 148 XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. §2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação. §3º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Jatobá, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município. §4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 207. O ITBI não incide: I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo 149 se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; §1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade. §3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no §2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital. §4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito. §5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no §3º deste artigo. 150 §6º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis. §7º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa. §8º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 208. O sujeito passivo da obrigação tributária é: I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; II - o cessionário, nas cessões de direito; III - cada um dos permutantes, nas permutas; IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície; 151 V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV, §1º, do art. 206 desta Lei. Art. 209. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais: I - o alienante; II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar; IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 210. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado. §1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal, definido nos termos do art. 186 e 187 desta Lei. 152 §2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício da transmissão. §3º Nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação. §4º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis. §5º Na transmissão onerosa da nua propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100% (cem por cento). §6º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo. §7º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento. Art. 211. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação: a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em relação à parcela financiada de no máximo R$ 170.000,00 (cento e sessenta mil reais); 153 b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante. II – 2% (dois por cento) nas demais transmissões. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 212. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária. §1º. O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação. §2º. O prazo para recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias após o seu lançamento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia que não seja de expediente normal. §3º. Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei, o lançamento será excluído de ofício pela administração tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 213. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a: 154 I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado; III - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário; IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal; V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial; VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 214. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Jatobá ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 155 extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de administração tributária. §1º. O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução Normativa. §2º. O preenchimento das declarações deverá ser feito: I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis; II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento particular; b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública; c) emitido por autoridade judicial: 1. adjudicação; 2. herança; 3. legado; 4. meação; d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas. 156 §3º. Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração. §4º. A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária. Art. 215. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações: I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro; II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento; III - descrição do imóvel. Art. 216. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária. TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 157 Art. 217. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. §1º. Integram-se ao elenco das taxas as de: I - licença; II - expediente e serviços diversos; III - serviços urbanos. §2º. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do serviço solicitado, conforme o caso. Art. 218. As taxas classificam-se: I - pelo exercício regular do poder de polícia; II - pela utilização de serviços públicos. §1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. §2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: a) licença para localização e funcionamento de estabelecimentos; b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; 158 c) licença para exploração de meios de publicidade; d) licença para o exercício de atividades econômicas em áreas públicas; e) licença para abate de animais; f) licença para execução de obras, loteamentos e “habite-se”; g) licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos; h) licença ambiental; i) inspeção sanitária; j) para funcionamento de diversões públicas provisórias. §3º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de: a) serviços urbanos; c) expediente e serviços diversos. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 219. São fatos geradores da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o exercício do poder de polícia referente: 159 I - à concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residência; II - à vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina: a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, às posturas, à moralidade e à ordem, emanadas do poder de polícia municipal legalmente instituído; b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município de Jatobá e demais normas cabíveis; c) se ocorreu ou não mudança da atividade desempenhada, bem como qualquer alteração nas características essenciais do Alvará emitido; d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Art. 220. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Jatobá. Art. 221. A base de cálculo da taxa corresponderá à área ocupada pelo estabelecimento e será calculada de acordo com o Anexo I desta Lei. Art. 222. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada da seguinte forma: 160 I - no ato de licenciamento; II - anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município; III - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características essenciais do Alvará de Localização e Funcionamento anteriormente emitido. Art. 223. Considerar-se-á estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência. Art. 224. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em edificações distintas ou locais diversos. Art. 225. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento. 161 Art. 226. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença de Localização e Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. §1º. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva do Estado e da União não estão isentas da Taxa de Licença. §2º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os microempreendedores individuais, as associações privadas sem fins lucrativos, os templos de qualquer culto e as cooperativas, que ficam isentos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. SUBSEÇÃO I DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO Art. 227. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades. §1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante no Código de Posturas e Lei do Uso do Solo municipal, através de setores competentes. §2º. Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. §3º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos: 162 I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - local do estabelecimento; III - ramo de negócio ou atividade; IV - horário de funcionamento, quando houver; V - data de emissão e assinatura do responsável; VI - prazo de validade, se for o caso; VII - código de atividade principal e secundária. §4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos. §5º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica. §6º. A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que se verificou a alteração. §7º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício. 163 §8º. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo quando: a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa. b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente. SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 228. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fechamento. Art. 229. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Lei. §1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente. §2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. 164 SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE Art. 230. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore publicidade na forma e nos locais mencionados no artigo 236. Art. 231. A taxa será calculada em função do tipo e da localização da propaganda, de conformidade com o Anexo III desta Lei, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. §1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidos, desprezados os períodos já transcorridos. §2º. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação. §3º. Os cartazes ou anúncios destinados à fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição municipal do contribuinte. Art. 232. O lançamento da taxa far-se-á em nome: I - de quem requerer a licença; II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. 165 Art. 233. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, físicas ou jurídicas. Art. 234. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente. Art. 235. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se: I - as iniciais, no ato da concessão da licença; II - as posteriores: a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano; b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês. Art. 236. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade tais como: I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, vias públicas e quaisquer outros meios; II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. 166 §1º. Compreende-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública. §2º. Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública. Art. 237. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado. Art. 238. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o §2º do artigo 231. Art. 239. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura. Art. 240. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser procedida à prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM ÁREAS PÚBLICAS Art. 241. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia para o licenciamento e fiscalização de atividades econômicas em áreas públicas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município de Jatobá e demais normas regulamentadoras, considerando: 167 I - autorização para o exercício de atividade de ambulante, realizada de maneira móvel ou estacionada em logradouros públicos, sem perder a característica de mobilidade, em caráter eventual ou não; II - autorização para o exercício de atividade em bancas fixas, consubstanciada no funcionamento em logradouros públicos de atividades comerciais e de serviços como pit-dogs, lanches, jornais e revistas, chaveiro e fotocópias, bem como outras atividades a serem analisadas, de acordo com o órgão municipal competente; III - permissão para o exercício de atividade em mercados municipais, consubstanciada no exercício de atividades comerciais e de serviço em mercados municipais. Art. 242. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário ou permissionário que exerça as atividades mencionadas no art. 241 desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, caso este efetivamente esteja exercendo a atividade. Art. 243. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas será calculada de acordo com a Anexo IV desta Lei. Art. 244. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade, bem como para cada renovação. Art. 245. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos. 168 SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS Art. 246. São fatos geradores da taxa os abates de animais, em matadouros deste Município. Art. 247. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de animais que se classificam no artigo anterior. Art. 248. A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo V desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente. Art. 249. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 250. A taxa será arrecadada por antecipação. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 251. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e “habite-se” é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes. 169 Art. 252. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 257, dentro do território do município. §1º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa: I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras obras de construção civil; II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de Jatobá; III - condomínios particulares em glebas não micro parceladas. §2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo. Art. 253. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou loteamento poderá ser executado sem análise prévia e, bem assim nenhum alvará de reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade - "habite-se". Art. 254. A licença concedida constará de Alvará no qual se mencionarão: I - nome do contribuinte; 170 II - área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições dos Códigos de Edificações e Urbanismo; III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de loteamentos; IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização. Art. 255. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo “Habite-se”, mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura. §1º. Nenhum atestado de “habite-se" será fornecido para imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício de registro de imóveis. §2º. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100 % (cem por cento) do valor da taxa. Art. 256. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares: I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades; II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciadas. Art. 257. A taxa de que trata esta Seção será cobrada consoante o estabelecido no Anexo VI, desta Lei. SEÇÃO VII 171 DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 258. O fato gerador da taxa descrita nesta Seção será o poder de polícia para a fiscalização da ocupação de área e logradouros públicos, por meio de instalação provisória ou fixa de balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosque, boxe, banca, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços. §1º. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos será calculada de acordo com o Anexo VII desta Lei. §2º. No cálculo da Taxa, considerar-se-á, como mínimo de ocupação, o espaço de 1 m² (um metro quadrado). Art. 259. Sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica que ocupar área ou logradouro público, mediante licença, autorização ou permissão prévia da administração municipal, em conformidade com o art. 258 desta Lei. Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição no Cadastro Mobiliário da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade. Art. 260. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento, bem como para cada renovação. 172 Parágrafo único. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a administração municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocados em áreas e logradouros públicos sem o devido licenciamento e o pagamento da taxa de que trata esta Seção. SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL Art. 261. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização dos estabelecimentos, atividades e habitações para efeito de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem. Art. 262. O sujeito passivo da Taxa de Licença Ambiental é o empreendedor, público ou privado, responsável pelo requerimento de Licença Ambiental junto ao órgão municipal ambiental. Art. 263. A taxa será arrecadada de acordo com a Anexo XI desta Lei. Parágrafo único. A receita proveniente da Taxa de Licença Ambiental e das autorizações relacionadas ao meio ambiente pertence ao órgão municipal ambiental. SEÇÃO IX DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 173 Art. 264. A Taxa de Inspeção Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes. Art. 265. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 264 desta Lei. Art. 266. A Taxa de Inspeção Sanitária será arrecadada de acordo com o Anexo XIII desta Lei. Art. 267. A Taxa será devida integral e anualmente. SEÇÃO X DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS PROVISÓRIAS Art. 268. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia para a autorização e fiscalização de instalações de divertimento público, com funcionamento provisório, em áreas públicas ou privadas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município e demais normas regulamentadoras, considerando: I - circo, teatro de arena, parque de diversões e similares; 174 II - feiras de exposições; III - brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares; IV - quaisquer outros espetáculos ou instalações de divertimento público com funcionamento provisório. Art. 269. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário responsável pelo evento ou instalação de caráter provisório, pessoa física ou jurídica. Art. 270. A Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias será calculada de acordo com o Anexo VIII desta Lei. Art. 271. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato da autorização ou do início da atividade. Art. 272. O pagamento da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos, caso a atividade seja exercida em área pública. CAPÍTULO III TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS 175 Art. 273. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: I - Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos; II – Taxa de Expediente; III – Taxa de Serviços Diversos. SUBSEÇÃO I TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 274. Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS. Art. 275. O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal. Parágrafo único. O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 100 litros (cem litros) de resíduos por dia. Art. 276. A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. 176 §1º. Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. §2º. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no §1º deste artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos em regulamento. §3º. Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas. Art. 277. Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei: I – Critérios Variáveis - CV: a) Metro quadrado de construção, para imóveis edificados; b) Tipo de uso, dividido em residencial, atividade pública, assistencial, comercial, serviços e industrial; c) Área ou testada do imóvel, no caso de lote sem edificação ou de gleba urbana. 177 II – Custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 275, apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do IPCA verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. Art. 278. O lançamento e a cobrança da TMRS será anual ou mensal, a critério do Poder Executivo Municipal, e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência – VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: VBRTMRS = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde: VBRTRMS: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS; CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos; QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços. Parágrafo único. O VBRTMRS será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses do mesmo ano. Art. 279. O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação das alíquotas e das fórmulas de cálculo constantes das tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo IX desta Lei Complementar considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior a do lançamento do tributo. 178 Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento. Art. 280. A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes geradores de resíduos domiciliares ou equiparados será remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por meio de Decreto. §1º. Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 100 litros (cem litros) por dia de resíduos domiciliares ou equiparados. §2º. A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. Art. 281. A cobrança da TMRS pode ser efetuada: I - mediante documento de cobrança: a) exclusivo e específico; b) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou II - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico ou de distribuição de energia elétrica, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços. 179 §1º. Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. §2º. Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento. §3º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com concessionárias de serviço público, destinado a cobrança da TMRS. §4º. Caberá ao Poder Executivo, regulamentar via Decreto as condições que deverão ser cumpridas pelas concessionárias de serviço público, relativas a TMRS. Art. 282. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, implicará a incidência dos encargos e penalidades previstos no art. 91 desta lei. Art. 283. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse. Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. Art. 284. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Subseção. 180 SEÇÃO II DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS SUBSEÇÃO I TAXA DE EXPEDIENTE Art. 285. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município. Art. 286. É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido. Art. 287. A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 288. Fica suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições municipais, se não for comprovado o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art. 289. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com o Anexo X desta Lei. SUBSEÇÃO II TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 290. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente a: 181 I - numeração e renumeração de prédios; II - apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias; III - alinhamento e nivelamento; IV - cemitérios; Art. 291. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tem interesse direto no ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com o Anexo X desta Lei. TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 292. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 293. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: 182 I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás; V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 183 CAPÍTULO II DO CÁLCULO Art. 294. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 295. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 296. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte farse-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. 184 CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 297. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública. Art. 298. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 299. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento total ou parcial do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. 185 Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 300. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 301. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 302. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 303. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo. Art. 304. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos. 186 Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. Art. 305. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, no caso de condomínio: a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 306. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme previsto nos artigos 91 a 95 desta Lei. CAPÍTULO VI DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 307. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o 187 lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. TÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 308. A Contribuição para Custeio do Serviço da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o custeio da iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento, expansão e fiscalização da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. §1º. A receita oriunda da CIP terá destinação exclusiva para os fins de que trata o caput deste artigo. §2º. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. Art. 309. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública. 188 §1º. Ficam isentos do pagamento da CIP os titulares de unidades consumidoras de energia elétrica classificadas na "Classe Rural", conforme as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). §2º. A isenção de que trata o §1º deste artigo será aplicada automaticamente pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, com base nas informações cadastrais da unidade consumidora, dispensando a necessidade de requerimento por parte do contribuinte. Art. 310. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa Concessionária distribuidora, apurada em função do consumo, medido em KW/H, conforme determinado Anexo XV desta Lei. §1º. Ficam estabelecidos os seguintes valores da CIP devida pelos contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados na Zona Urbana: I – área de até 50 m²: 16,60 por ano; II – área de 50,1 m² até 120 m²: R$ 20,40 por ano; III - área de 120,1 m² até 250 m²: R$ 38,40 por ano; IV – área de 250,1 m² até 500 m²: R$ 54,40 por ano; V - área de 500,1 m² até 1.000 m²: R$ 78,40 por ano; e 189 VI – área superior a 1.000 m²: R$ 117,20. §2º. A atualização monetária será realizada, anualmente, com base na variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. §3º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituição, por índice instituído por lei federal. Art. 311. Fica eleita substituta tributária da CIP a Empresa Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo. §1º. A responsabilidade tributária da Concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor. §2º. A falta de recolhimento da Contribuição no vencimento previsto na legislação, ou seu recolhimento em valor inferior ao montante devido, pela empresa responsável, implicará a incidência dos encargos e penalidades previstos no art. 91 desta lei. §3º. Em caso de pagamento em atraso da conta/nota fiscal fatura de consumo de energia elétrica pelo contribuinte, o responsável tributário deverá aplicar os acréscimos legais previstos no art. 91. §4º. Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput, deste artigo, quando se tratar de contribuinte de imóvel não edificado, devendo o pagamento da CIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU. 190 §5º. Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput deste artigo quando se tratar de contribuinte de imóvel edificado que não tenha fornecimento de energia elétrica, devendo o pagamento da CIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU. Art. 312. O recolhimento de que trata o art. 308 desta Lei, deverá ser realizado pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em favor do Tesouro Municipal em seu valor bruto, ficando proibida qualquer retenção de valores para fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da concessionária e do Município. Art. 313. Caberá ao Poder Executivo, regulamentar via Decreto as obrigações acessórias que deverão ser cumpridas pela Empresa Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, relativas a CIP. Art. 314. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, a gerência exclusiva do custeio do serviço de iluminação pública. LIVRO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 315. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 191 pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 316. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. §1°. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. §2°. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 317. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária. §1°. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da Dívida Ativa. §2°. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente e estarão passíveis de atualização monetária quando na época de sua quitação. §3°. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: 192 I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso. Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição. Art. 318. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I - por via amigável; II - por via judicial. Art. 319. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após o vencimento. Art. 320. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. Art. 321. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoa jurídica para tal fim. 193 TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 322. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Art. 323. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 324. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: 194 I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. VII – ter livre acesso aos locais onde se promovam eventos sujeitos aos tributos municipais. Art. 325. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 195 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. §1°. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. §2°. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 326. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 196 §1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiça. III – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. §2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. §3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória. 197 Art. 327. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. TÍTULO III DAS CERTIDÕES Art. 328. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente certidões que venham a precisar a situação do sujeito passivo perante a Fazenda Municipal. §1º. Os modelos das certidões serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal. §2º. As certidões serão expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou empresa, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso. §3º. O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança. §4°. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido. Art. 329. Os prazos de validade das certidões expedidas pela Fazenda Municipal, de que trata este Título, são os seguintes: 198 I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias; II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir; III - de baixa, por tempo indeterminado; IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela repartição; V - negativa de débitos, 60 (sessenta) dias; VI – narrativa, 30 (trinta) dias; VII – demais certidões, 30 (trinta) dias. Art. 330. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina. Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal. Art. 331. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. 199 Art. 332. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência: I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas; II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora; III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado. §1°. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. §2°. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. Art. 333. Será exigida a CND nos seguintes casos: I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias e empresas públicas; II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija; III - aprovação de projetos de loteamentos; IV - concessão de serviços públicos; 200 V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio. Art. 334. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator. Art. 335. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso. Art. 336. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais. Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido. TÍTULO IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 337. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito público. 201 §1º. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador. §2º. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente. Art. 338. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido à exigência ou medida fiscal de qualquer espécie. §1º. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido. §2º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Jatobá, os órgãos da administração descentralizada e as autarquias municipais. Art. 339. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administração de seus bens. Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade. 202 Art. 340. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação. Art. 341. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas: I - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso; II - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita à juntada do instrumento de mandato correspondente; III - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida. §1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado. §2º. É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem. Art. 342. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada. 203 Art. 343. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrandose o devido termo para documentar o fato. Art. 344. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 345. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte: I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo mecanizado; II - no final dos atos e termos deverá constar: a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição; b) a data; c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso; d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o número do cadastro funcional. Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais. 204 Art. 346. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente. Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente. Art. 347. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente. Art. 348. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. §1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato. §2º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo. Art. 349. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária. Art. 350. As petições deverão conter: I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas; 205 II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-se de pessoa inscrita; III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão; IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações; V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. §1º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada. §2º. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas. Art. 351. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos. Art. 352. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização. §1º. A petição será considerada: 206 I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal; II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da representação; III - inepta, quando: a) não contiver pedido ou seus fundamentos; b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos; c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária; d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los. IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais. §2º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente. Art. 353. São nulos: I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos; II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa; 207 III - as decisões não fundamentadas; IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação. §1º. As eventuais incorreções ou omissões da Notificação e Auto de Infração não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindose o prazo de defesa. §2º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou consequentes. Art. 354. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 355. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo. Art. 356. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo. Art. 357. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais 208 para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL Art. 358. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela: I - apreensão de bem, livro ou documento; II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos; IV - lavratura da Notificação e Auto de Infração. §1º. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso: I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação; II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura 209 do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal; III - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização; IV - notificação para pagamento de tributos; V – Notificação e Auto de Infração, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei. §2º. O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 359. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com: I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso; II - a decisão irrecorrível da autoridade competente; III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo; IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial. 210 Art. 360. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará Termo de Encerramento de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação do termo; II - o dia, o mês e o ano da lavratura; III - o número da ordem de serviço, quando for o caso; IV - o período fiscalizado; V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver; VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação ou se foi lavrada Notificação e Auto de Infração; VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso; VIII - o número da matrícula e assinatura do Auditor Fiscal de Tributos Municipais; IX - o nome do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em letra de forma ou carimbo. 211 Art. 361. O Termo de Início de Fiscalização será lavrado em formulário esparso, devendo ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo. Art. 362. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização quando a Notificação e Auto de Infração for lavrada em decorrência de descumprimento de obrigação acessória. Art. 363. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos: I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos; II - arbitramento da base de cálculo do tributo; III - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal; IV - aplicação das penas de: a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento; b) cancelamento de benefícios fiscais; c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; d) proibição de transacionar com as repartições municipais. SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO 212 Art. 364. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória. Art. 365. A Notificação e o Auto de Infração conterão: I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado; II - o dia, a hora e o local da autuação; III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências; IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando: a) a data da ocorrência do cometimento; b) a base de cálculo; c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto; d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa; e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato; f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação; V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada situação; 213 VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida; VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante; VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa. §1º. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração. §2º. Na lavratura da Notificação e Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado. §3º. A Notificação e o Auto de Infração poderão ser lavrados contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra o responsável legal. Art. 366. A Notificação e Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. Art. 367. A lavratura da Notificação/Auto de Infração é de competência exclusiva do Auditor Fiscal de Tributos Municipais. Art. 368. É vedada a lavratura de Notificação/Auto de Infração relativa a tributos diversos. 214 Art. 369. A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via, processo; II - 2ª via, autuado. Art. 370. A Notificação e o Auto de Infração serão registrados na repartição fiscal responsável pelo preparo do processo. Art. 371. Uma vez intimado da lavratura da Notificação e do Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa. Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais, que acompanham a respectiva Notificação e Auto de Infração. Art. 372. Na lavratura da Notificação e do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, deverá a mesma ser cancelada pelo Coordenador Tributário, por proposta do autuante até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções. CAPÍTULO III DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DA CONSULTA 215 Art. 373. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária. Art. 374. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida à Coordenação de Instrução e Julgamento. Art. 375. A petição de consulta indicará: I - a autoridade a quem é dirigida; II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos; III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos; IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; V - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. Art. 376. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subsequente à data da ciência da decisão administrativa. 216 Art. 377. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação. Art. 378. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada; II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da sua apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária; VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Art. 379. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 380. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer ao Conselho Tributário 217 Municipal, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. Art. 381. O dirigente da Coordenação de Instrução e Julgamento recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que: I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado. Art. 382. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta. Art. 383. Nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, inciso I desta Lei, a solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente. SEÇÃO II RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS Art. 384. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. 218 Art. 385. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos: I - qualificação do requerente e seu endereço; II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecêlo de antemão; III - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado; IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido; V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido. Art. 386. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo. Art. 387. A restituição do indébito será feita: I - mediante devolução em moeda corrente ou autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de ISS a contribuinte inscrito; II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos. Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins. 219 Art. 388. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido. Art. 389. Tratando-se de valores relativos ao ISS, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Art. 390. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. SEÇÃO III PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL Art. 391. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento. Art. 392. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo, conterá: I - a qualificação do requerente; II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado. 220 Art. 393. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido a Coordenação de Instrução e Julgamento da Fazenda Pública Municipal. SEÇÃO IV DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 394. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte: I - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado; II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com: a) relação discriminada do débito; b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis; c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for parcelado; ou d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir. §1º. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial. 221 §2º. Não caberá incidência de multa por infração aos contribuintes que efetuarem denúncia espontânea. CAPÍTULO IV DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Art. 395. A intimação far-se-á: I - pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo; ou b) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo. IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância. §1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico. §2º. Considera-se feita a intimação: 222 I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoalmente; II - no caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação; III - se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período; b) na data de confirmação do recebimento no endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo; c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a” deste inciso. IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar; V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. §3º. Os meios de intimação previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, são alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência. §4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e 223 II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária. §5º. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. §6º. Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito. §7º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário. CAPÍTULO V DA REVELIA Art. 396. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida Ativa. Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa. Art. 397. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa. 224 CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA Art. 398. Compete a Procuradoria Municipal o controle da legalidade dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Município. §1º. Antes da inscrição do débito revel, a Procuradoria Municipal poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito. §2º. A cobrança administrativa de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Município poderá ser realizada pelo Departamento de Arrecadação Municipal. Art. 399. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo a Coordenação de Instrução e Julgamento para apreciação do fato. Parágrafo único. A Coordenação de Instrução e Julgamento fará, ainda, o julgamento do lançamento de ofício. Art. 400. Após a apreciação das situações de que cuida o artigo anterior, esgotase o controle da legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 398, qualquer que seja a decisão daquele órgão. Art. 401. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa. 225 Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos à Procuradoria Municipal para adoção das medidas cabíveis. Art. 402. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando: I - acompanhada do depósito do seu montante integral; II - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão. Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Art. 403. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria Municipal todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário. Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I 226 DO CONTRADITÓRIO Art. 404. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários: I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Notificação e Auto de Infração. II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta. Art. 405. Extingue-se o processo administrativo tributário: I - com a extinção do crédito tributário exigido; II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal; III - pela transação; IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; V - com a decisão administrativa irrecorrível; VI - por outros meios prescritos em Lei. Art. 406. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, 227 levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. §1º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só vez. §2º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurandose ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei. §3º. A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal juntamente com o comprovante do depósito destinado à garantia de instância. Art. 407. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista. Art. 408. Apresentada defesa relativa à Notificação e Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação. Art. 409. O autuante terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da réplica. §1º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo. 228 §2º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação. §3º. Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos. Art. 410. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide. SEÇÃO II DO PREPARO DO PROCESSO Art. 411. O preparo do processo administrativo tributário compete à Coordenação de Instrução e Julgamento. Art. 412. O preparo do processo compreende as seguintes providências: I - saneamento do procedimento fiscal; II - recebimento e registro da peça inicial; III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo autuante; IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição, quando solicitada; 229 V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado pela repartição competente para: a) produzir réplica; b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas; VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo; VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente; VIII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos. IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução. X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso; XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas; 230 XII – julgamento do processo, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento, conforme o caso; XIII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível; XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo. Art. 413. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças. Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de diligência ou perícia. SEÇÃO III DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 414. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido: I - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade; II - determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar necessárias a regular instrução do processo; 231 III - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos; IV – agendar, junto ao órgão julgador, seja o processo colocado em pauta. §1º. O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo. §2º. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requerida, será em decisão fundamentada. §3º. A perícia fiscal deverá ser indeferida quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 415. Caberá à Coordenação de Instrução e Julgamento calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido. SEÇÃO IV DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS Art. 416. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas. Art. 417. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação. 232 Art. 418. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária. Art. 419. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal. Art. 420. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade. Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço. Art. 421. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos. Art. 422. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico. §1º. Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia. §2º. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito. 233 Art. 423. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO V DAS AUTORIDADES JULGADORAS Art. 424. O julgamento do processo compete: I - em primeira instância, à Coordenação de Instrução e Julgamento; II - em segunda instância, ao Conselho Tributário Municipal. SEÇÃO VI DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 425. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Art. 426. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária. Art. 427. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias. 234 Art. 428. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte. Art. 429. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor, acrescido de cominações legais, superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) consolidados à data da decisão. §1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. §2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. Art. 430. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração. SEÇÃO VII DO RECURSO Art. 431. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Tributário Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. §1º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa. §2º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção. §3º. Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que julgará a perempção. 235 Art. 432. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Conselho Tributário Municipal. SEÇÃO VIII DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 433. O julgamento em segunda instância processar-se-á de acordo com o regimento interno do Conselho Tributário Municipal. Art. 434. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Conselho Tributário Municipal, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que a decisão do Conselho não tenha sido unânime. Art. 435. A ciência do acórdão far-se-á: I - pelo preparador; II – pelo Conselho Tributário Municipal, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante; III - mediante publicação em edital. Art. 436. São da competência privativa do dirigente da Fazenda Pública Municipal as decisões de equidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão do Conselho Tributário Municipal. Art. 437. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações. 236 Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio. SEÇÃO IX DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO Art. 438. A decisão do mérito do órgão de segunda instância poderá ser rescindida no prazo de 1 (um) ano após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução. Art. 439. A rescisão do acórdão poderá ser pedida ao Conselho Tributário Municipal, pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando: I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação; II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida; III - contrariar legislação tributária específica; IV - houver manifesta divergência entre decisão do Conselho Tributário Municipal e jurisprudência dos tribunais do País. Art. 440. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos em que o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior. Art. 441. As partes serão notificadas da sessão em que se discutir o mérito. 237 SEÇÃO X DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 442. São definitivas: I - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário; II - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação. §1º. As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se tornarão definitivas. §2º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso. Art. 443. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VIII DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 444. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 238 Art. 445. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. Art. 446. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 447. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. Art. 448. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 449. Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que corresponderem ou no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Finanças. CAPÍTULO IX DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO 239 Art. 450. Fica instituído, na Secretaria Municipal de Finanças, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento do Departamento de Arrecadação Municipal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais. Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será integralizado por 35% (trinta e cinco por cento) da receita proveniente do recolhimento de multas relativas aos tributos municipais. Art. 451. O FUNDAF será gerido pelo Diretor de Tributos, de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Secretário Municipal de Finanças. Art. 452. Para fins de integralização dos recursos do FUNDAF, o Diretor de Tributos informará a Tesouraria, da Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 de cada mês, o valor das multas arrecadadas no mês imediatamente anterior. Art. 453. Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. CAPÍTULO X DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 454. Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores e as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa. 240 §1º. o Município poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público. §2º. para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. Art. 455. Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados, sob a administração da Secretaria Municipal de Finanças; e II - à dívida ativa e aos tributos municipais judicializados, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral do Município de Jatobá. Parágrafo único. a transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 456. Para fins desta Lei, são modalidades de transação: I - transação individualizada; e II - transação por adesão. Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propuser. 241 Art. 457. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de: I - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e II - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §1º. A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil. §2º. Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplicase, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional. §3º. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. Art. 458. A transação individualizada tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico. 242 Parágrafo único. Somente a efetiva celebração do termo de transação será apta para obstar o prosseguimento da cobrança. Art. 459. A transação poderá ser proposta: I - pelo devedor; II - pela Procuradoria Geral do Município de Jatobá, em relação a créditos tributários inscritos em dívida ativa ou judicializados; e III - pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa nem judicializados. §1º. Sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo, a proposta de transação somente será admitida nas hipóteses de: I - possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos; II - dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas; III - devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial; IV - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica; 243 V - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento. §2º. Será submetida à Procuradoria Geral do Município de Jatobá a análise das hipóteses formuladas com base nos incisos I, II, III ou, quando for o caso, IV, todos do § 1º deste artigo. Art. 460. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, a serem regulamentados por meio de decreto do Prefeito: I - percentual de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados; II - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições; IV - possibilidade de realização de compensação tributária e de dação em pagamento em bens imóveis. §1º. É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo. §2º. para os fins inciso IV deste artigo, a compensação tributária deverá observar o disposto no artigo 170 e 170-A do Código Tributário Nacional. §3º. a utilização da dação em pagamento em bens imóveis somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Município e a transmissão da propriedade, nos termos previstos no Código Tributário Nacional e no art. 1.245 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e só poderá 244 ser aplicada a créditos em valor equivalente a até cinquenta por cento do valor do crédito tributário objeto da transação, devendo necessariamente os cinquenta por cento restantes serem recolhidos em dinheiro, à vista ou parceladamente, salvo motivo de interesse público devidamente justificado em processo administrativo, conforme dispuser o regulamento. §4º. o sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil. §5º. o sujeito passivo deverá se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil ou das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação. §6º. Será indeferida a adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo. §7º. Os benefícios estabelecidos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo e deverão ser fixados por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses. §8º. Poderá ser admitida a revisão dos benefícios nas hipóteses de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Municipal, bem como em caso de empresa submetida a recuperação judicial ou extrajudicial ou falência. 245 Art. 461. Tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida e não judicializados, a apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como a possibilidade de requisitar modificações ou complementações, compete à Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Comitê de Transações Tributárias - CTT. Parágrafo único. A aprovação ou rejeição da transação pelo órgão previsto no caput será definitiva na órbita administrativa. Art. 462. Comporão o Comitê de Transações Tributárias auditores fiscais do Município de Jatobá, designados por ato do Secretário Municipal de Finanças §1º. Somente será aprovada a proposta de transação quando houver consenso nesse sentido por parte dos integrantes do Comitê. §2º. o procedimento da transação será definido em regulamento, que poderá prever inclusive a divisão do comitê para apreciar temas específicos. Art. 463. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. §1º. o disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil. §2º. a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos. 246 Art. 464. Compete ao Procurador Geral do Município, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual que envolva créditos tributários, exclusivamente quando inscritos em dívida ativa ou judicializados. §1º. a delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades. §2º. Quando a transação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a celebração da transação dependerá de prévia oitiva da Secretaria Municipal de Finanças quanto a quaisquer créditos tributários. Art. 465. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual, que envolva, exclusivamente, créditos tributários sob administração da Secretaria Municipal de Finanças, não judicializados. Parágrafo único. a delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades. Art. 466. Quando a transação envolver, simultaneamente, crédito que se enquadre no art. 464 e crédito que se enquadre no art. 465, a competência para a assinatura do termo caberá, conjuntamente, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Finanças, diretamente ou por delegação. Art. 467. Poderão ser objeto de transação por adesão, envolvendo crédito tributário: 247 I - a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica; II - iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança de tais créditos. §1º. a proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas. §2º. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. §3º. a transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios. Art. 468. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Secretaria Municipal de Finanças e/ou a Procuradoria Geral do Município propõem a transação no contencioso tributário, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital. §1º. o edital a que se refere o caput deste artigo: I - definirá, no mínimo: 248 a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; e b) o prazo para adesão à transação; II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados: a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou b) os períodos de competência a que se refiram; III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. §2º. As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo serão as definidas na forma do art. 460. §3º. a celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete: I - à Secretaria Municipal de Finanças, desde que o crédito tributário não esteja judicializados; ou II - à Procuradoria-Geral do Município de Jatobá, nas demais hipóteses legais. Art. 469. A transação somente será celebrada se constatada a prévia existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou 249 de reclamação ou recurso administrativo pendentes de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação, se for a hipótese. Art. 470. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Secretário Municipal de Finanças e do Procurador Geral do Município, no âmbito das respectivas competências. §1º. O sujeito passivo que aderir à transação deverá: I - requerer a extinção de eventual processo judicial com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito objeto de lide; II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente: a) do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; ou b) das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação. §2º. Será indeferida a adesão que não importar em extinção de litígios administrativos e judiciais, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo. §3º. Tratando-se de solução de caso envolvendo relevante e disseminada controvérsia jurídica, a solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados. 250 §4º. A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação. §5º. A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira. §6º. O procedimento previsto no caput determinará a autoridade competente, que deverá ser Auditor Fiscal da Carreira do Município de Jatobá e Procurador Geral ou Procurador do Município da Carreira de Procuradores do Município de Jatobá, respectivamente, para verificar o cumprimento das condições existentes no edital. Art. 471. A efetiva adesão do contribuinte ao edital, na forma deste Capítulo, somente se considerará aperfeiçoada com o pagamento integral à vista ou com o pagamento da primeira quota do parcelamento que vier a ser permitido. Parágrafo único. Somente a efetiva adesão do contribuinte, na forma do caput deste artigo, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa. Art. 472. As disposições relacionadas às transações tributárias previstas nesta Lei não se aplicam a créditos: I - devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou 251 II - objeto de outros meios alternativos ou adequados de solução de conflitos previstos na legislação. Art. 473. Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas pelas partes terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra. Parágrafo único. o disposto no caput não se aplica aos casos em que a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou em que a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória. Art. 474. Caberá ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal de Finanças, em seus respectivos âmbitos de atuação, disciplinar a aplicação do disposto neste capítulo. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 475. Os valores constantes desta Lei Complementar serão expressos em reais. Art. 476. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. §1º. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. 252 §2º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes. Art. 477. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. Art. 478. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído. Art. 479. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. Art. 480. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. Art. 481. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito Financeiro e as leis pertinentes à espécie. Art. 482. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 483. A administração tributária adotará a legislação federal vigente de tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas - ME e Empresas de 253 Pequeno Porte - EPP no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Art. 484. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. Art. 485. Esta Lei Complementar entra em vigor em 01º de janeiro de 2026. Art. 486. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Jatobá, em 23 de dezembro de 2025. Rogério Ferreira Gomes da Silva Prefeito Municipal Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do 101, § 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá – PE. Francisca Alderi Pontes do Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 001/2025 254 ANEXO I TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO VALOR EM R$ de 0 a 60 m² R$ 174,65 de 61 a 100 m² R$ 229,26 de 101 a 150 m² R$ 395,46 de 151 a 300 m² R$ 524,72 de 301 a 500 m² R$ 746,32 De 500,01 m² até 10.000,00 m²: R$ 1.045,77 somado a R$ 58,95 por cada 100 m². Acima de 10.000 m² R$ 7.155,09 EXCETO PARA OS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS VALOR EM R$ Postos de atendimento de Instituições financeiras com carteira comercial R$ 3.500,00 Agências de Instituições financeiras com carteira comercial R$ 6.000,00 Concessionárias de serviços públicos R$ 1.200,00 Empresas de Telefonia móvel celular/telefonia fixa R$ 6.000,00 255 ANEXO II TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL PERÍODO PERCENTUAL SOBRE A TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Por dia 15% Por mês 30% Por ano 45% 256 ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE NÚMERO DE ORDEM ESPÉCIE DE VEÍCULO DE PUBLICIDADE VALOR EM R$ 1 Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo correio, em mãos ou em domicílio – por ano R$ 462,43 2 Anúncios no interior ou exterior de veículos – por veículos e por ano R$ 187,19 3 Anúncios no interior ou exterior de veículos – por veículos e por trimestre R$ 59,30 4 Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) – por ano R$ 123,12 5 Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) – por trimestre R$ 55,78 6 Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (táxi) – por ano R$ 125,67 7 Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (táxi) – por trimestre R$ 41,42 8 Anúncios luminosos instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública – por metro quadrado e por local, por ano. R$ 36,48 9 Painel, letreiro, placas e similares, instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública por metro quadrado e por local, por ano. R$ 33,04 10 Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugadas a terceiros- por m² de vitrine e por mês. R$ 22,59 11 Outdoor, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por ano. R$ 356,37 257 12 Outdoor, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por semestre R$ 208,19 13 Outdoor, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por trimestre R$ 104,09 14 Painel Luminoso tipo backlight, balão e similares – por veículo de publicidade e por ano. R$ 559,24 15 Anúncios em empena cega da edificação, iluminados ou não, visíveis da via pública – por veículo de publicidade e por ano. R$ 1.024,27 16 Bikedoor – por veículo de publicidade e por ano. R$ 123,12 17 Anúncios sob a forma de faixas, por ano R$ 112,69 18 Anúncios sob a forma de cartaz, por ano R$ 112,69 19 Anúncios do tipo Dispositivo de Transmissão de Mensagem (LED) até 1 m² R$ 234,26 20 Anúncios do tipo Dispositivo de Transmissão de Mensagem (LED) acima de 1 m² R$ 1.563,71 21 Busdoor – por veículo de publicidade (ônibus) – por trimestre R$ 64,55 22 Busdoor – por veículo de publicidade (ônibus) – por ano R$ 208,18 258 ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM ÁREAS PÚBLICAS PERÍODO VALORES EM R$ Por dia R$ 5,00 Por mês R$ 30,00 Por ano R$ 200,00 259 ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS ESPÉCIE ANIMAL UNIDADE VALOR EM (R$) Bovinos/Bubalinos. Por cabeça 50,00 Ovinos. Por cabeça 5,00 Caprinos. Por cabeça 5,00 Suínos. Por cabeça 5,00 Aves. Por cabeça 0,50 260 ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Nº ASSUNTO VALOR (R$) OBSERVAÇÕES 01 Alvará de Habite-se R$ 2,32 por m² 1. Pagamento no final do processo. 2. Para as construções verticais (acima de dois pavimentos) será acrescido o valor equivalente a 100% (cem por cento) sobre as taxas do Alvará de Aceite. 3. Além deste valor, deverá ser pago R$ 53,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente. 02 Alvará de Acréscimo R$ 211,98 Pagamento na entrada do processo. 03 Alvará de Demolição R$ 2,20 por m² 1. Pagamento no final do processo. 2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 53,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente. 04 Alvará de Regularização R$ 2,82 por m² 1. Pagamento no final do processo. 2. Pagar ainda a taxa de Certidão de Conclusão de Obra e Numeração Predial Oficial (opcional). 3. Além deste valor, deverá ser pago R$ 53,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente. 05 Aprovação de projeto e licença R$ 2,32 por m² 1. Pagamento no final do processo. 2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 53,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente. 06 Autorização para canteiro de obras R$ 158,32 Pagamento na entrada do processo. 07 Autorização para equipamentos ou R$ 158,32 Pagamento na entrada do processo. 261 instalações diferenciadas e elementos urbanos 08 Autorização para fechamento ou colocação de tapumes R$ 158,32 Pagamento na entrada do processo. 09 Autorização para instalação de stand de vendas R$ 2,00 por m² 1. Pagamento no final do processo. 2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 53,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente. 10 Autorização de Microrreforma 1,15 por m² 1. Pagamento na entrada do processo. 2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 53,59, também na entrada do processo, como Taxa de Expediente. 11 Autorização para movimento de terra ou muro de arrimo R$ 158,32 Pagamento na entrada do processo. 12 Autorização para passarelas aéreas ou passagem subterrânea R$ 311,98 1. Pagamento na entrada do processo. 2. Contrapartida financeira a ser paga nos termos da norma específica. 13 Autorização para torre de transmissão (antena) R$ 911,98 Pagamento na entrada do processo. 14 Modificação de projeto com acréscimo R$ 2,00 por m² 1. Pagamento no final do processo. 2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 53,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente. 3. Taxa calculada sobre a área de intervenção e\ou acréscimo. 15 Modificação de projeto sem acréscimo R$ 1,11 por m² 1. Pagamento na entrada do processo. 2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 53,59, também na entrada do processo, como taxa de expediente e serviços. 262 3.Taxa calculada sobre a área de intervenção. 16 Certidão de Conclusão de Obra 1. Pagamento no final do processo. 2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 53,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente. Até 100 m² R$ 0,86 por m² Acima de 100 m² R$ 1,23 por m² 17 Certidão de Conclusão Parcial de Obra 1. Pagamento no final do processo. 2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 53,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente. Até 100 m² R$ 0,86 por m² Acima de 100 m² R$ 1,23 por m² 18 Certidão de Conclusão de Obra Popular Gratuito 19 Certidão de demolição R$ 111,98 Pagamento na entrada do processo 20 Certidão de início de obra R$ 111,98 Pagamento na entrada do processo 21 Licenciamento de obras e serviços em logradouros públicos R$ 111,98 Pagamento na entrada do processo. 22 Análise e instalação de cabos aéreos R$ 0,74 por metro linear Pagamento na entrada do processo. 23 Licenciamento de obras em metros lineares R$ 0,34 por metro Pagamento na entrada do processo. Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo Nº ASSUNTO VALOR EM R$ OBSERVAÇÕES 01 Loteamento do solo: 1. Pagamento na entrada do processo. 2. Se houver aumento da área informada na entrada do Até 20.000 m² R$ 5.461,87 De 20.001 m² à 300.000 m² R$ 5.461,87 + R$ 0,02 por m² excedente Acima de 300.000 m² R$ 14.997,55 263 processo, haverá um acréscimo de R$ 0,02 por metro² acrescido. 02 Desmembramento R$ 0,49 por m² 1. Pagamento no final do processo. 2. Taxa calculada sobre a menor área desmembrada ou sobre a soma das menores áreas desmembradas. 03 Remanejamento R$ 0,49 por m² 1. Pagamento no final do processo. 04 Remembramento R$ 0,49 por m² 1. Pagamento no final do processo. 05 Regularização de loteamento 1. Pagamento na entrada do processo. 2. Se houver aumento de área ao informado na entrada do processo, haverá um acréscimo de R$ 0,02 por metro² acrescido. Até 100.000 m² R$ 5.461,87 De 100.001 m² à 300.000 m² R$ 5.461,87 + R$ 0,02 por m² excedente Acima de 300.000 m² R$ 14.997,55 06 Reloteamento 1. Pagamento na entrada do processo. 2. Se houver aumento de área ao informado na entrada do processo, haverá um acréscimo de R$ 0,02 por metro quadrado acrescido. Até 100.000 m² R$ 4.461,87 De 100.001 m² à 300.000 m² R$ 4.461,87 + R$ 0,02 por m² excedente Acima de 300.000 m² R$ 12.997,55 264 ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ATIVIDADE PERÍODO VALORES EM R$ Ambulante - Por dia e por metro linear R$ 10,00 - Por mês e por metro linear R$ 10,00 - Por ano e por metro linear R$ 100,00 Lavadores de veículos - Por ano e por m² ou fração R$ 5,00 Feiras Livres - Por dia, por banco R$ 3,00 - Por mês, por banco R$ 15,00 Lanches, Restaurantes e Similares a) por mês, m² ou fração R$ 10,00 b) por ano, m² ou fração R$ 100,00 c) por mês, m² - horário diferenciado R$ 12,00 d) por mês, e por mesa R$ 10,00 "c" e "d", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%). Feiras Especiais/ Venda de Alimentos sobre Rodas (food-truck e similares) a) por mês, m² ou fração R$ 10,00 b) por ano, m² ou fração R$ 100,00 Mercados Público a) por dia, por m² ou fração R$ 3,00 b) por mês, por m² ou fração R$ 30,00 Bancas de Revistas e similares a) por mês, m² ou fração R$ 6,70 b) por ano, m² ou fração R$ 56,13 c) por mês, m² - horário diferenciado R$ 4,04 Ocupação temporária para outras atividades a) até 30 dias - por m² da área ocupada R$ 5,56 b) de 31 a 60 dias – por m² da área ocupada R$ 7,83 c) de 61 a 90 dias – por m² da área ocupada R$ 10,11 265 Ocupação de logradouro público para eventos Por m² e por dia R$ 5,00 266 ANEXO VIII TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS PROVISÓRIAS CIRCO, TEATRO DE ARENA, PARQUE DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÕES, BRINQUEDOS INFLÁVEIS, MONTÁVEIS, DESMONTÁVEIS E SIMILARES NÚMERO DE ORDEM PERÍODO VALORES (R$) 1 Até 30 dias por m² R$ 15,66 2 De 31 a 60 dias m² R$ 33,17 3 De 61 até 90 dias m² R$ 67,37 267 ANEXO IX TABELAS DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Tabela 1 – Categoria Residencial, Pública e Assistencial Fatores por área de construção Fator Fixo Tamanho do Imóvel (TI) Fator fixo (FF) Até 60 m² 0,35 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x FF Fator variável por m² Tamanho do Imóvel (TI) Fator variável (FV) > 60 a 100m² 0,0055 > 100 a 150m² 0,0065 > 150 a 250 m² 0,006 > 250 a 500 m² 0,0055 > 500 m² 0,0045 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (TI x FV) Tabela 2 – Categoria Comercial e Serviços Fatores por área de construção Fator Fixo Tamanho do Imóvel (TI) Fator fixo (FF) Até 60 m² 0,45 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x FF 268 Fator variável por m² Tamanho do Imóvel (TI) Fator variável (FV) > 60 a 100m² 0,007 > 100 a 150m² 0,008 > 150 a 250 m² 0,0065 > 250 a 500 m² 0,006 > 500 m² 0,005 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (TI x FV) Tabela 3 – Categoria Industrial Fatores por área de construção Fator variável por m² Tamanho do Imóvel (TI) Fator variável (FV) > 0 a 250 m² 0,0085 > 250 a 750 m² 0,009 > 750 m² 0,01 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x (TI x FV) Tabela 4 – Terrenos sem edificação Fator Fixo Tipo do terreno Tamanho do Imóvel (TI) Fator Fixo (FF) Lotes Imóveis até 250 m² 0,3 de 251 a 500 m² 0,4 acima de 500 m² 0,5 Acima de 1000 m² Fator inicial 1 Adicional para cada 1000 m² ou fração 0,2 269 Gleba urbana Cada 10 m de cada testada frontal para via pública 0,3 Fórmula de cálculo da TMRS= VBRTMRS x FF 270 ANEXO X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Tabela I. Averbação de dados municipais Item Descrição Unidade tributária Valor (R$) 01 Vistoria para alteração e baixa do Cadastro Imobiliário - - - - - - 01.01 Imóvel edificado Por Imóvel 70,00 01.02 Imóvel não edificado Por Imóvel 40,00 02 Alteração e baixa do Cadastro Econômico Por Pessoa 30,00 Tabela II. Liberação de bens apreendidos ou depositados Item Descrição Unidade tributária Valor (R$) 01 Apreensão de animais Por unidade 70,00 02 Apreensão de mercadoria Por dia de guarda 50,00 03 Guarda de gado, cavalo e mula Por dia/ Unidade 30,00 04 Guarda de suíno e caprino Por dia/ Unidade 20,00 Tabela III. Fornecimento de documentos impressos Item Descrição Unidade tributária Valor (R$) 01 Emissão de Nota fiscal de serviços avulsa Por unidade 5,00 02 Documento de arrecadação municipal Por unidade 5,00 03 Fornecimento de Edital de Licitação Por folha 1,00 Tabela IV. Logradouros públicos e imobiliários Item Descrição Unidade tributária Valor (R$) 01 Numeração de prédios Por unidade 20,00 02 Renumeração de prédios Por unidade 40,00 03 Fornecimento de placa metálica com numeração Por caractere 20,00 271 Tabela V. Administrativo Item Descrição Unidade tributária Valor (R$) 01 2ª via de documento - - - - - - 01.01 Documento de arrecadação municipal Por folha 5,80 01.02 Alvará de licença Por folha 10,00 01.03 Demais tipos de documentos Por folha 5,00 Tabela VI. Uso de equipamento Item Descrição Unidade tributária Valor (R$) 01 Uso de motoniveladora, pá carregadeira ou trator de esteira Por hora 150,00 02 Caminhão basculante Por hora 100,00 03 Remoção de entulhos Por metro cúbico 25,00 04 Limpeza de terrenos para retirada de lixo Por metro quadrado 25,00 05 Remoção de árvores Por unidade 200,00 Tabela VII. Inumação Item Tipo Unidade tributária Valor (R$) 01 Sepultura rasa Criança 40,00 Adulto 70,00 02 Carneiro Criança 55,00 Adulto 85,00 03 Túmulo Criança 65,00 Adulto 105,00 04 Jazigo (carneiro duplo) Criança 75,00 Adulto 120,00 05 Mausoléu Criança 95,00 Adulto 170,00 05 Catacumba Criança 115,00 Adulto 180,00 272 Tabela VIII. Perpetuidade Item Descrição Unidade tributária Valor (R$) 01 Sepultura rasa Por metro quadrado 380,00 02 Carneiro Por metro quadrado 490,00 03 Túmulo Por metro quadrado 410,00 04 Jazigo (carneiro duplo) Por metro quadrado 330,00 05 Mausoléu Por metro quadrado 510,00 06 Catacumba Por metro quadrado 590,00 Tabela IX. Exumação Item Tipo Valor (R$) 01 Antes do prazo 150,00 02 Após o prazo 100,00 Tabela X. Permissão para Construção Item Descrição Unidade tributária Valor (R$) 01 Carneiro Por metro quadrado 15,00 02 Túmulo Por metro quadrado 20,00 03 Jazigo (carneiro duplo) Por metro quadrado 25,00 04 Mausoléu Por metro quadrado 30,00 Tabela XI. Serviços e Manutenção Item Descrição Unidade tributária Valor (R$) 01 Abertura de qualquer sepultura para nova exumação Quantidade 130,00 02 Retirada/entrada de ossada Quantidade 70,00 03 Abertura de carneiro, túmulo, jazigo, mausoléu ou catacumba para nova exumação Quantidade 380.00 03.01 Fixação por montagem ou parafuso Quantidade 15,00 03.02 Fixação em estrutura de alvenaria Quantidade 25,00 273 03.03 Fixação em estrutura metálica Quantidade 75,00 04 Entrada de ossada Quantidade 75,00 05 Delimitação de sepultura em alvenaria simples Metro linear 10,00 06 Utilização da capela para velório Por dia 60,00 07 Transferência de título de perpetuidade Por Pessoa 55,00 08 Concessão para construção de carneiro, túmulo, jazigo e mausoléu por terceiros Por metro quadrado 50,00 09 Manutenção e conservação anual de ossário Quantidade 25,00 10 Manutenção e conservação anual de sepultura rasa Quantidade 32,00 11 Manutenção e conservação anual de carneiro, túmulo, jazigo, mausoléu ou catacumba Quantidade 38,00 12 Permissões de uso de terrenos em cemitérios Públicos Por metro quadrado 8,00 274 ANEXO XI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PORTE DO EMPREENDIMENTO POTENCIAL DE IMPACTO VALOR EM R$ Pequeno Pequeno R$ 218,66 Médio R$ 318,98 Alto R$ 595,17 Médio Pequeno R$ 794,39 Médio R$ 916,54 Alto R$ 1.101,74 Grande Pequeno R$ 1.409,78 Médio R$ 1.682,90 Alto R$ 2.020,43 Excepcional Até 5.000 m² de área Impermeabilizada e/ou sujeitos a R$ 2.552,72 estudos ambientais especiais Macroprojetos Acima de 5.000 m² de área Impermeabilizada e/ou sujeitos a R$ 4.105,46 estudos ambientais especiais Licença Ambiental Simplificada Pequeno (área construída inferior a 500 m²) R$ 390,19 275 ANEXO XII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ESPECIFICAÇÃO Valor em R$ Taxa de Licença para Táxi 100,00 Taxa de Licença para Moto Táxi 60,00 Taxa de Licença para Transporte Complementar 200,00 Taxa de Licença para Ônibus 250,00 276 ANEXO XIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA ITEM ATIVIDADE Valor em R$ 1 Funcionamento de hospitais e clínicas médicas ou veterinárias 270,00 2 Funcionamento de consultório, ambulatório, laboratório de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório veterinário 250,00 3 Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas 100,00 4 Comercialização de bebidas alcoólicas 100,00 5 Funcionamento de posto de venda de medicamentos, farmácias e drogarias 250,00 6 Funcionamento de supermercados 300,00 7 Funcionamento de mercadinhos, mercearias, especiarias, não inscritos como microempresa 100,00 8 Comércio de estivas e cereais 100,00 9 Comércio de hortaliças e frutas 100,00 10 Padarias, pastelarias, confeitarias, docerias, lojas de conveniência 200,00 11 Funcionamento de restaurantes, cantinas, sorveterias, lanchonetes e similares: 150,00 12 Ensino Infantil (maternal I e II, Jardim I e II e Alfabetização) 200,00 13 Ensino fundamental I e II (1a a 4a séries e da 5a a 8a séries) 200,00 14 Ensino Médio e superior 250,00 15 Creches, berçário, hotelzinho e similares 150,00 16 Tinturaria e lavanderia 120,00 277 17 Baile, shows, festival e similares 120,00 18 Funcionamento de hotéis, motéis e pensões 150,00 19 Funcionamento de abatedouro, matadouro 150,00 20 Comercialização de artigos de higiene, dietético, saneantes, inseticidas, raticidas e similares 150,00 21 Funcionamento de institutos de beleza, barbearia e similares 100,00 22 Funcionamento de casa funerárias 150,00 23 Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas a saúde 150,00 24 Piscina de uso público 150,00 25 Piscina de uso privado 150,00 26 Inspeção sanitária em terreno baldio 150,00 27 Inspeção sanitária em Industrias 300,00 28 Funcionamento de Postos de Combustíveis e de derivados de Petróleo. R$ 450,00 (por cada bomba de combustível instalada 29 Outras não especificadas 150,00 278 ANEXO XIV ISSQN PROFISSIONAL AUTÔNOMO ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR ANUAL (R$) 1 Advogados, Engenheiros, Arquitetos, Médicos, Atuários. R$ 823,80 2 Analistas de Sistemas, Paisagistas, Urbanistas, Auditores, Dentistas, Veterinários, Consultores, Bioquímicos, Farmacêuticos, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, Agente de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Cineastas, Pesquisador Científico com Mestrado, Despachantes Aduaneiros. R$ 733,08 3 Enfermeiros, Assistentes Sociais, Leiloeiros, Projetistas, Agenciadores de Propaganda, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decorações, Demonstradores, Despachantes (exceto aduaneiro), Guarda-livros, Organizadores, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados, Técnicos de Edificações. R$ 518,61 4 Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados. R$ 474,88 5 Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de R$ 372,59 279 Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza. 6 Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados. R$ 270,30 7 Taxistas R$ 114,88 8 Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados: --- 8.1 a) Profissionais de nível superior; R$ 610,50 8.2 b) Profissionais de nível médio; R$ 374,88 8.3 c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores. R$ 272,59 280 ANEXO XV DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP Tabela I. Consumidores classificados como Residência Item Consumo (KWH) Valor Reais (R$) por unidade de KWH 01 De 0 a 350 0,07 02 De 351 a 500 0,10 03 De 501 a 800 0,13 04 De 801 a 1000 0,15 item Consumo (KWH) Valor Reais (R$) 05 Acima de 1000 170,00 Tabela II. Consumidores classificados como Comércio, Indústria e outros Item Consumo (KWH) Valor Reais (R$) 01 De 0 a 30 9,95 02 De 31 a 50 12,05 03 De 51 a 100 15,02 04 De 101 a 150 27,94 05 De 151 a 300 40,86 06 De 301 a 500 78,62 07 De 501 a 1000 129,29 08 Acima de 1000 242,36