| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Inclui dispositivo e altera a lei municipal 440/2019 - Lei de criação do Conselho e Fundo da Pessoa com deficiência. |
| native_id | 48 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
4i 14, /> t .r 11 Prefeitura Municipal de Jatobá 1.~ waka LEI N°: 609/2025 EMENTA: Inclui dispositivo e altera a lei municipal 440/2019 - Lei de criação do Conselho e Fundo da Pessoa com deficiência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 2 - Acrescenta o § 32 ao Artigo 32 da Lei 440/2019: Art. 32 § 32 - Para os representantes da Sociedade Civil, não havendo representantes das entidades ou das áreas de deficiência em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. Art. 2° - Acrescenta o parágrafo único ao Artigo 52 da Lei 440/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação: RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 OC)prefeituradejatobape 1 Prefeitura de Jatobá-PE prefeituramunicipal©jatoba.pe.gov.br 1 prefeituradejatoba.pe©gmail.com Prefeitura Municipal de Jatobá Parágrafo Único: Não havendo no município representantes das entidades ou das áreas de deficiência dos segmentos estabelecidos no Inciso II do Art. 39, a representação no Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, poderá ser feita por conselheiro já ocupante, por quantos períodos se fizerem necessários, e, na falta deste, poderá ser composto por participante ativo na defesa e garantia dos direitos do seu segmento. Art. 32 - O Conselho Municipal de defesa dos Direitos da pessoa com deficiência deverá adotar as medidas necessárias a atualização de seu Regimento Interno de acordo com as alterações legislativas contidas na presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ar. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 28 de agosto de 2025, data de realização do II Fórum Municipal de defesa dos Direitos das Pessoas com deficiência. Jatobá/PE, 21 de outubro de 2025 ROGER GOMES DA SILVA Pr feito Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 379 e nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Jatobá - PE. ,9$ FRANCISCA ALDERI Pi 1 DO NASCIMENTO Secretária de Administração e Gestão - SAG Portaria 001/2025 RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 98108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 prefeituradejatobape 1 El) Prefeitura de Jatobá-PE prefeituramunicipalgjatoba.pe.gov.br 1 prefeituradejatoba.pe©gmail.com