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norma nº 608/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 608 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a organização, funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Jatobá 
LEI N°: 608/2025 
EMENTA: Dispõe sobre a organização, funcionamento e 
composição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de 
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde - CMS é órgão permanente de caráter deliberativo 
e de composição paritária entre os usuários, trabalhadores e gestores, integrando a 
estrutura básica da Secretaria de Saúde, ao qual compete, sem prejuízo das atribuições do 
Poder Legislativo, promover a formulação de estratégias de execução da política de saúde 
no âmbito do Município de Jatobá, inclusive nos aspectos sociais, econômicos, financeiros 
e de gerência técnico-administrativa e, especialmente: 
I - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de 
Saúde - SUS no Município do Jatobá, articulando-se com os demais colegiados em nível 
federal, estadual e municipal; 
II - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas 
realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; 
III - discutir e deliberar sobre a adoção de critérios que definam qualidade e melhor 
resolutividade das ações de saúde, ver icando o processo de incorporação dos avanços 
científicos e tecnológicos na área; 
10,do 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-COO - FONE. (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
Do prefeituradejatobape I E2 Prefeitura de Jatobá-PE 
prefeituramunicipal©jatoba.pe.gov.br I prefeituradejatoba.pe©gmail.com 
Prefeitura Municipal de Jatobá 
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento e funcionamento do SUS; 
V - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a 
ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações deste 
Conselho; 
VI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no âmbito 
do Município do Jatobá; 
VII - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ ou ao 
Fundo Municipal de Saúde; 
VIII - definir critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as 
entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde; 
IX - acompanhar os contratos e convênios referidos no inciso anterior, sem prejuízo das 
atribuições próprias da Procuradoria de Termos, Licitações e Contratos da Secretaria de 
Assuntos Jurídicos; 
X - convocar e organizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a Conferência 
Municipal de Saúde a cada dois anos; 
XI - garantir que os gestores do SUS promovam a realização de audiências públicas para 
a prestação de contas à sociedade civil sobre orçamento e a política de saúde 
desenvolvida, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XII - realizar, junto com a Secretaria de Saúde, atividades de capacitação, oficinas e 
seminários sobre temas de interesse da saúde e do controle social; 
XIII - elaborar seu regimento interno. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde é constituído de 08 (oito) membros efetivos, com a 
seguinte composição, em conformidade com a ei Federal n° 8.142/90 e a Resolução n° 
333/2003 do Conselho Nacional de Saúde: 
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RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
OC)prefeituradejatobape 1 E) Prefeitura de Jatobá-PE 
prefeituramunicipalgjatoba.pe.gov.br 1 prefeituradejatoba.pe@gmail.com 
.) Prefeitura Municipal de Jatobá 
I - 04 (quatro) vagas destinadas a entidades representativas dos usuários do sistema de 
saúde municipal, que correspondem a 50% do Conselho; 
II - 02 (duas) vagas destinadas a entidades representativas dos trabalhadores da área de 
saúde, que correspondem a 25% do Conselho; 
II - 02 (duas) vagas destinadas a representantes do Poder Executivo Municipal da Saúde e 
suas interfaces; 
§ 1° As vagas previstas no inciso I serão divididas, paritariamente, entre representantes de 
entidades de moradores do Município de Jatobá, atendendo: 
a) 01 representante de entidade de moradores da zona rural; 
b) 01 representante de entidades de moradores da zona urbana; 
c) 01 represente de entidades de mulheres; 
d) 01 representante de comunidade Indígena. 
§ 2° As entidades representativas dos usuários e trabalhadores da área de saúde, serão 
escolhidas em eleição convocada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, 
preferencialmente por ocasião das Conferências Municipais de Saúde, exceto na primeira 
eleição depois de publicada est Lei, que seguirá o disposto no § 3°, cabendo a cada uma 
dessas entidades eleitas indicar o seu representante no Conselho. 
§ 3°. Depois de aprovado o novo Regimento Interno, o Conselho Municipal de Saúde terá 
o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para convocar eleições para o mandato tampão e 
regularização da representatividade. 
§ 4° Para cada entidade representativa, prevista nos incisos I e II do presente artigo, será 
eleita uma entidade suplente. 
§ 6° O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, na 
qualidade de representante do Poder Executivo Municipal. 
Art. 3° Os membros titulares e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito do 
Município, mediante indicação das respectivas entidades, respeitado o disposto no § 1°, do 
art. 2° da presente Lei. 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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Prefeitura Municipal de Jatobá 
§ 1° Os representantes do Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 
Art. 3°. O Presidente e o Vice-Presidente do CMS serão eleitos, entre os membros titulares, 
no plenário, na primeira Reunião Ordinária, depois da eleição observando as regras do 
regimento interno, dentre elas, a alternância entre os segmentos que o compõe, permitida 
uma única reeleição. 
CAPÍTULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4
0 A Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á a cada período de 02 (dois) anos e 
contará com ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo 
discutir, analisar e avaliar a execução da política de saúde no âmbito do Município do 
Jatobá, e, bem assim propor a política, as diretrizes e prioridades de saúde ao Conselho 
Municipal de Saúde. 
§ 1° Caberá à Secretaria de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, 
convocar, organizar e realizar a Conferência Municipal de Saúde, podendo 
extraordinariamente ser convocada pelo Secretário de Saúde ou através da maioria 
absoluta dos membros do referido Conselho. 
§ 2° O processo de eleição de delegados para a Conferência Municipal de Saúde, a ser 
definido pelo Conselho Municipal de Saúde, deverá ser realizado em Plenárias, que 
discutam ainda os temas da conferência. 
§ 3° A Conferência Municipal de Saúde deverá ser amplamente divulgada, cabendo à 
Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde formular convites às 
entidades representativas da sociedade. 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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Prefeitura Municipal de Jatobá 
CAPITULO IV 
DO PROCESSO ELEITORAL 
Art. 5° A eleição das entidades representativas dos usuários e dos trabalhadores da área 
de saúde, para o Conselho Municipal de Saúde, será convocada pelo próprio Conselho 
Municipal de Saúde, através de edital público, e ocorrerá, preferencialmente, por ocasião 
das Conferências Municipais de Saúde, exceto para a primeira eleição depois da aprovação 
desta Lei, que será no prazo de 30 dias após a publicação do Regimento Interno. 
§ 1° O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma comissão eleitoral definida 
pelo Conselho Municipal de Saúde, garantida a representação de todos os segmentos. 
§ 2° Quando houver deliberação contrária à realização da eleição em Conferência, o 
Conselho Municipal de Saúde definirá o processo eleitoral, em consonância com esta lei, 
garantindo espaços próprios para cada segmento. 
Art. 6° Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão o mandato de 02 (dois) anos, 
podendo ser reeleitos uma única vez por igual período. 
Art. 7° A função de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerada, sendo 
seu exercício considerado relevante serviço voltado à preservação da saúde da população. 
Art. 8° As entidades referidas no artigo 2° desta lei comunicarão ao Plenário do Conselho 
Municipal de Saúde, a substituição de seus respectivos representantes. 
Art. 9° Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 
(três) sessões consecutivas ordinárias ou 04 (quatro) intercaladas no período de 01 (um) 
ano, cabendo a sua substituição pela entidade que o indicou. 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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CAPITULO V 
DO FUNCIONAMENTO DO CMS 
Art. 10 O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde é o Plenário. 
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde organizará sua Comissão executiva, que deverá 
ser coordenada por um de seus membros eleitos, indicado pela maioria simples dos 
Conselheiros. 
Art. 12 O Plenário se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando 
convocado pelo Coordenador, pela Secretaria de Saúde, ou a requerimento da maioria 
simples de seus membros. 
§ 1° O Presidente do Conselho deliberará ad referendum do Plenário apenas em casos de 
reconhecida excepcionalidade e urgência. 
§ 2° No caso do Presidente não ser o Secretário de Saúde, a deliberação ad referendum 
deverá ocorrer com a anuência da Comissão Executiva do Conselho e do Secretário de 
Saúde. 
§ 3° Ao deliberar ad referendum do Plenário, o Presidente terá um prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas para convocar e reunir extraordinariamente o Conselho, que analisará e 
deliberará sobre as decisões tomadas. 
Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resoluções. 
§ 1° As resoluções do Conselho Municipal de Saúde somente produzirão efeitos depois de 
homologadas pelo Secretário de Saúde e publicadas. 
§ 2° O Secretário de Saúde terá um prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação para a 
homologação das resoluções. 
Art. 14 Não serão objeto de deliberação pelo Conselho Municipal de Saúde propostas e 
resoluções que impliquem em aumento de despesas sem indicação definida das fontes de 
recursos para atender aos novos encargos. ) 
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* 4.111AT 
, Prefeitura Municipal de Jatobá 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15 O Conselho Municipal de Saúde adaptará o seu regimento interno, de acordo com 
a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei. 
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17 Ficam revogadas as Leis municipais de n's 008/1997, e 022/1997. 
Jatobá-PE/21 de outubro de 2025 
ROGÉRI REfRÂrOMES DA SILVA 
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37° e nos 
termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE. 
100 FRANCISCA ALDERI • DO NASCIMENTO 
Secretária de Administração e Gestão - SAG 
Portaria 001/2025 
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONE: (87) 9 8108-7686 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 
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