| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Cria cargos na estrutura administrativa municipal e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 604/2025. EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art.124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art.165, § 2º, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, faço saber que a câmara aprovou, e em concordância sanciono a presente lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição Federal e do inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2026, compreendendo: I – Disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II – Metas e prioridades da administração; III – Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas; IV – Estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; V – Receitas e alterações na legislação tributária; VI – Execução da despesa pública; VII – Despesas com pessoal e encargos sociais; VIII – Transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos; IX – Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; X – Programação financeira, cronograma de desembolso e custos; XI – Limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito; XII – Endividamento e restos a pagar; XIII – Fiscalização e prestação de contas; XIV – Contingenciamento de despesas; XV – Disposições gerais e transitórias. Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — L0A/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: I – Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; II – Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; III – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações. IV – Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado pelas Portarias STN/MF n° 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional, STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 e atualizações. Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta Lei: I – Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; II – Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III – Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa – instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessário ou demanda da sociedade; b) Ações – são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto – instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade – instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial – corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V – Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; VI – Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; VII – Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; VIII – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; IX – Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; X – Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI – Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; XIII – Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XIV – Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da LRF; XVI – A classificação por Fonte ou Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando fontes de receita as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais e da Transparência Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2026 e das políticas públicas. § 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II – O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III – Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV – Os Relatórios de Gestão Fiscal; V – Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI — O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; VII — O Sistema de Remessa de Dados Execução Orçamentária e Financeira das Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – Remessa TCEPE – Receitas e Despesas, integrante da Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; VIII – O sítio oficial do Município e o Portal da Transparência. § 2º O Município seguirá as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCEPE n° 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações. § 3° Serão realizadas audiências públicas: I – O Poder Executivo realizará audiências públicas, em 2026, durante o processo de elaboração de revisão do Projeto do Plano Plurianual 2026/2029 e da Lei Orçamentária Anual de 2026. II – As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, quadrimestralmente. Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2026 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2026 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei do PPA 2026/2029. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de investimentos em áreas estratégicas. § 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em saneamento básico. Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada. Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido § 1º do art. 4 da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I – Demonstrativo 1: Metas Anuais; II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV – Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. § 1° As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório especifico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA. Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais elaborado de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 15. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 16. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 17. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 18. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. § 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2026, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. Seção V Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 19. O Anexo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio Público, que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Este Demonstrativo destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000. Seção VI Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal serão considerados: I – Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei; II – Resultado Nominal calculado pelo método “abaixo da linha” em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei. Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2026, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2° desta Lei. Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes de recursos. Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: I – Classificação Institucional; II – Classificação Funcional; III – Classificação por Estrutura Programática; IV – Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V – Classificação por Fonte de Recursos. Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos. Art. 25. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa: I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais; II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida; III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes; IV- Grupo 4— Investimentos; V - Grupo 5 — Inversões Financeiras; VI- Grupo 6— Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9— Reserva de Contingência. Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I – Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; II – Precatórios e sentenças judiciais; III – Indenizações; IV – Restituições, inclusive de saldos de convênios; V – Ressarcimentos; VI – Amortização de dívidas previdenciárias; VII – Outros encargos especiais. Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2026. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. §1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. §2º A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. §3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. § 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. § 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. § 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. § 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II – Anexos; III – Mensagem. Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária para 2026: I – Quadro de discriminação da legislação da receita; II – Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2024, estimada na LOA para 2025 e orçada para 2026; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2024, fixada na LOA para 2025 e orçada para 2026; c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos. III – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; V – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 34. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Art. 35. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025. § 1° Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades. § 2° Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas atualizações para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão. Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 38. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente. Art. 39. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção I Do Processamento e das Emendas Art. 40. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. § 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. § 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. § 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos. Art. 41. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Subseção II Das Emendas Individuais Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá reservas específicas para atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do § 9° do art. 166 da Constituição da Federal. Parágrafo único. As reservas tratadas no caput deste artigo serão formuladas tendo como recursos orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será incluída na proposta da LOA para 2026, apresentada à Câmara de Vereadores. Subseção III Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I – As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto; II – As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; III – As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. IV - Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem° valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República. § 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República. § 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput, poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º. Os elementos de despesas, de que trata o inciso IV do caput, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva. Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2026, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária. Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2025 poderão ser reabertos ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2026. § 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 30 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 2º. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 48. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. § 1º. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. § 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa. Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. §1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. § 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais. § 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2026, observada a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. § 1° A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município. § 2° Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029. Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2026 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II – Variações de índices de preços; III – Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV — Projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei. Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: I –PLDO da União para 2026 e dados dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento; II – Relatórios do Banco Central do Brasil; III – Publicações do IBGE; IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal. Art. 57. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de repasses, destinados a investimentos. Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos recursos. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica. Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2026, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2025. Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: I – Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; II – Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; III – Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. § 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação tributária. § 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributação com o adotado na contabilidade. Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. Art.67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. § 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. § 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. § 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. § 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. § 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. § 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. § 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. § 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. § 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos. § 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: I – Autorização do ordenador de despesa; II – Termo de adjudicação da licitação respectiva; III – Cópia da nota de empenho; IV – Cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V – Documentos fiscais respectivos; VI – Documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII – Ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; § 1º. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. § 2º. Os documentos de despesas relacionadas ao ações e serviços públicos de saúde serão arquivados separadamente, para efeito de controle, fiscalização e transparência. § 3º. O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente. Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção I Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. § 1°. Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão programação financeira específica. § 2°. Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo. Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2025, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2026 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. § 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. § 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. § 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. § 4º. Para atender Sistema Remessa TCE-PE, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do Sistema Remessa TCE-PE - Receitas e Despesas, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Subseção II Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 82. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal. Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal. § 1º. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou seleção simplificada para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal. § 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste. § 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e os reajustes respectivos. Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas: I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – Eliminação de despesas com horas-extras; III – Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV – Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Art. 86. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 89. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral. Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei. Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2026. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. § 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. § 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. § 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal, Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que modificou e regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); § 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa a 2026, apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. § 4º. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro e fevereiro de 2026 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em março de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei. § 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. § 2º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. § 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. § 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. § 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. § 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da lei do PPA 2026/2029 para 2026 e na proposta orçamentária para 2026. Art.108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. § 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. § 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. § 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. § 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. § 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. § 2º. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. § 3º. Para despesas abaixo do limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 113. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I – Obras não iniciadas; II – Desapropriações; III – Instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV – Serviços para a expansão da ação governamental; V – Materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI – Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. § 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. § 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art.116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. § 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2026. § 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada. §3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. § 1° Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades. §2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de programas e ações. Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-ações físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. § 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. § 2º. Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2026/2029, por meio de Decreto. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 119. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal: Parágrafo único. A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. § 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026. § 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. §1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. § 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências. § 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos. Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art.127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará o pagamento da parcela definida pela central de precatórios, levando em consideração que o município está incluído em regime especial de pagamentos de precatórios previsto nos Arts. 101/105 da ADCT, com redação dada pela EC 109, de 15 de março de 2021, bem ainda Resolução do CNJ vigente. 129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2026, para pagamento de precatórios. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. § 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. § 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. § 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2026, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. § 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos de operações de crédito. Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932 e suas alterações; II – Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; III – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV – Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V – Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI – Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. § 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. § 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. § 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2025, não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em 2026, para o atendimento de: I – Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II – Ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes; III – Ações em andamento; IV – Obras em andamento; V – Manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI – Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1°. Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2°. Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos adicionais. Art. 137. Para as demais despesas não elencadas no caput do artigo anterior, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) das respectivas dotações. Art. 138. No processo de elaboração em 2025, do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estinmativas de receitas previstaN l0 Anexo de Metas Fiseais, conceitos e definições constantes desta 1ei. Art. 139.O Poder Exccutivo poderá enviar à Cámara Muicipal Projetos de 1ei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas leyais vigentes. Art. 140. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçòes em contrário. Jatobá, 28 de agosto de z025 Rogerio terreíra Gomes da Silva Pfefeito ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE JATOBÁ EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE PRIORIDADE E METAS PREÂMBULO: A administração municipal de JATOBÁ-PE durante o processo de construção da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, terá como prioridade o atendimento das despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. As ações foram adaptadas aos dezessete objetivos globais de desenvolvimento sustentável aprovado pela cúpula das Nações Unidas com o propósito de reduzir à pobreza até o ano de 2030 e promover universalmente a prosperidade econômica, o desenvolvimento social e a proteção ambiental. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 01 - LEGISLATIVA 01.01 Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo contratação de assessoria e consultoria. 01.02 Atender às necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos especializados. 01.03 Aquisição de móveis e utensílios diversos. 01.04 São prioridades as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 02 - Administração 02.01 Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da unidade de material e patrimônio, em tempo real. 02.02 Modernização da infraestrutura da Secretaria de Administração com inovação de equipamentos e tecnologia da informação. 02.03 Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços, programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário. 02.04 Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos serviços públicos. 02.05 Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos humanos. 02.06 Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de cidadania e controle social. 02.07 Reequipar e adequar os setores administrativos compatibilizando-os as novas tecnologias e procedimentos, bem como instituir programa de modernização através de processos eletrônicos. 02.08 Promover ações entre os consórcios intermunicipais. 02.09 Firmar convênios com outros entes federados para realização de ações e serviços nas áreas de justiça pública. 02.10 Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o sistema de controle interno, protocolo central, patrimônio, estoque, almoxarifado, frota e orientar a Administração Municipal para atingir os resultados pretendidos na gestão. 02.11 Promover a digitalização dos documentos do arquivo geral do município. 02.12 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 03 – Segurança Pública 03.01 Implantação/Manutenção da segurança pública com monitoramento de câmeras para auxiliar a segurança pública do município. 03.02 Implementação/Manutenção Departamento Guarda Municipal e ampliar suas atividades. 03.03 Aquisição de veículos, equipamentos e fardamento. 03.04 Instalação, modernização e manutenção de sinalização horizontal, vertical e semáforos, nas vias públicas. 03.05 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 04 – Assistência Social 04.01 Promover, ampliar e fortalecer os serviços e benefícios socioassistenciais, considerando a ações dos níveis de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, garantindo no que tange a gestão social, equipamentos, móveis, máquinas, veículos e materiais permanentes, assim como construção, reformas e ampliação. 04.02 Garantir a concessão dos benefícios eventuais no atendimento as famílias em situação de vulnerabilidade social, em razão de enfrentamento à pobreza e extrema pobreza. 04.03 Garantir o desenvolvimento dos serviços de proteção social ao adolescente em cumprimento de medidas Socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade conforme preconiza a política nacional de assistência social (PNAS), bem como promover atendimento, acompanhamento e encaminhamento qualificado aos jovens em situação de dependência química (álcool e outras drogas), assim como doença mental, em parceria com a Secretaria de Saúde. 04.04 Oferecer e ampliar cursos de profissionalização e geração de renda aos usuários da Rede Socioassistencial da SASC. 04.05 Garantir a implantação de um Sistema Integrado Informatizado entre equipamentos da rede socioassistencial, tendo como objetivo agilizar os serviços e dar praticidade às ações desenvolvidas. 04.06 Oferecer serviços que visam garantir proteção integral a pessoas que vivem em situação de rua, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade, por meio de Serviços prestados no Albergue Noturno e/ou serviços de acolhimento em repúblicas. 04.07 Concessão de benefício eventual, concessão de subvenções sociais, facilitar o acesso a documentos indispensáveis ao exercício profissional, auxílio funeral, ataúdes, cestas básicas, agasalhos, colchões, aquisição de kits de enxovais destinados as gestantes e outros, incluindo assistência emergencial às vítimas de calamidades. 04.08 Incremento de ações de assistência social no combate a epidemias e seus efeitos da economia. 04.09 Pagamento de auxílio financeiro às pessoas carentes em decorrência de seca, calamidade e fome. 04.10 Ampliar o acolhimento as pessoas em situação de rua, em decorrência dos efeitos de calamidades e desastres naturais. 04.11 Manter o Programa de Suplementação Alimentar Municipal. 04.12 Implementação/ manutenção do Programa Cozinha Comunitária no município. 04.13 Instaurar e manter o Centro de Referência de Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no município (Coordenadoria da mulher). 04.14 Implementação da sala de escuta especializada para crianças e adolescentes, com suporte psicológico estendido as mulheres que sofrem violência. 04.15 Implantar e manter a Vigilância Socioassistencial como uma área de gestão da informação, dedicada a apoiar as atividades de planejamento, de supervisão e de execução dos serviços socioassistenciais por meio do provimento de dados, indicadores e análises dos atendimentos nos territórios de abrangência do SUAS no município. 04.16 Aprimorar às ações do Programa Primeira Infância no SUAS com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos, fortalecer as famílias e garantir que todos tenham acesso as políticas públicas e seus direitos sociais. 04.17 Implantar ou manter os fundos dos conselhos da Pessoa Idosa e da Criança e do Adolescente, assim como promover campanhas para captação de recursos através de projetos e de doações de arrecadação de impostos de renda. 04.18 Promover a manutenção e fortalecer os conselhos de controle social e de garantia de direitos. 04.19 São prioritárias as obras em andamento. Fundo do Idoso 04.20 Aquisição de móveis, máquinas e utensílios para o Fundo do Idoso. 04.21 Ofertar passeios dentro e fora do Município. 04.22 Promover ações que provoquem bem-estar físico, mental e social. 04.22 Inclusão de atividades que estimulem a mente. 04.23 Atividades físicas. 04.24 Eventos culturais e artísticas. 04.25 Diversos cursos de artesanato. 04.26 Palestras para prevenção de doenças e promoção de autoestima. 04.27 São prioritárias as obras em andamento. Fundo da Criança e Adolescente 04.28 Ações do Selo Unicef. 04.29 Elaboração de projetos. 04.30 Criação de uma agenda transversal para crianças e adolescentes. 04.31 Oferecer atividades lúdicas, esportivas, artísticas e culturais que estimulem a criatividade, socialização e o aprendizado. 04.32 Realizar ações que envolvam os pais ou responsáveis como palestrar, oficinas e grupos de apoio para promover a conscientização sobre os direitos das crianças e importância do ambiente familiar. 04.33 Implementar programas de prevenção e combate à violência, abuso e exploração infantil, além de garantir o acesso a serviços de saúde e assistência social. 04.34 Incentivar a participação na escola com o apoio pedagógico, atividades que reforcem o aprendizado e autoestima. 04.35 Criar um ambiente de confiança para que os adolescentes se sintam à vontade para expressar suas opiniões. 04.36 Desenvolver ações de prevenção para combater os riscos com drogas, gravidez precoce, violência e bullying. 04.37 Estabelecer parcerias com escolas, serviço de saúde, conselho tutelar para otimizar o atendimento integral. 04.38 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 05 – Saúde 05.01 Estabelecer planejamento de gestão administrativa e financeira da Secretaria Municipal de Saúde. 05.02 Implantar projetos de gestão administrativa e financeira da Rede Assistencial de Saúde. 05.03 Viabilizar os pagamentos da folha de pessoal e desenvolver à qualificação dos recursos humanos. 05.04 Efetivar convênios e contratos para o desenvolvimento do SUS municipal. 05.05 Formalizar convênios e contratos de assessorias e consultorias para o desenvolvimento de gestão eficaz e eficiente do SUS. 05.06 Realizar ações de reforma, ampliação e construção das unidades administrativas e assistenciais de saúde. 05.07 Empreender ações de transporte internos e externos de pacientes. 05.08 Realizar ações de manutenção preventiva e corretivas dos imóveis da Secretaria municipal de saúde. 05.09 Apoiar à inovação da Rede Assistencial de Saúde. 05.10 Implementar ações de inovação e tecnologia da Secretaria de Saúde. 05.11 Adquirir equipamentos, veículos e manter insumos necessários aos serviços de vigilância em Saúde. 05.12 Implementar a atenção integral a saúde do trabalhador com ações nos níveis de assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do trabalhador no município. 05.13 Desenvolver e promover Atenção Primária de Saúde. 05.14 Promover atuação da Atenção Primária em Saúde como porta de entrada dos serviços pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde. 05.15 Realizar ações administrativas e financeiras no âmbito da Atenção Primária a Saúde. 05.16 Proporcionar Educação Continuada aos profissionais da saúde. 05.17 Viabilizar ações de promoção à saúde e cura assistencial em saúde. 05.18 Promover a educação, a prevenção e ações integrais de saúde. 05.19 Executar construções, reformas e ampliações das unidades de saúde integrantes da Atenção Primária à Saúde. 05.20 Desenvolver ações de Teleconsulta nos serviços públicos de saúde. 05.21 Garantir o transporte às equipes. 05.22 Assegurar o transporte aos usuários no âmbito interno e externo do município. 05.23 Promover ações em saúde junto as unidades educacionais. 05.24 Elaborar ações de atenção à saúde relacionadas aos programas assistenciais em saúde. 05.25 Propiciar trabalhos voltados para o desempenho da atenção especializada em saúde. 05.26 Implantar programação de gestão administrativa e financeira para o desenvolvimento das ações especializadas em saúde. 05.27 Capacitar e classificar as equipes técnicas em saúde. 05.28 Construir, reformar e ampliar unidades de atenção especializada. 05.29 Adquirir os insumos necessários ao desenvolvimento das ações especializadas. 05.30 Funcionar em integração com a atenção primária à saúde. 05.31 Aprimorar performance da gestão administrativa das ações de Vigilância em Saúde. 05.32 Desenvolver ações de regulação, controle e avaliação. 05.33 Aperfeiçoar o planejamento estratégico em saúde. 05.34 Fortalecer as ações do Programa Nacional de Imunização no componente municipal. 05.35 Qualificar as equipes de vigilância em saúde. 05.36 Garantir o transporte das equipes técnicas da vigilância em saúde. 05.37 Realizar o monitoramento e o desenvolvimento das ações com base nos aspectos epidemiológicos locais. 05.38 Desenvolver ações de garantia à assistência farmacêutica. 05.39 Garantir os insumos necessários para desenvoltura da saúde municipal. 05.40 Qualificar as equipes técnicas da assistência farmacêutica. 05.41 Garantir a inovação tecnológica no âmbito da assistência farmacêutica. 05.42 Desenvolver a publicização das ações e serviços de saúde. 05.43 Certificar a transparência pública da gestão de saúde. 05.44 Habilitar os indicadores de saúde. 05.45 Dilatar Políticas Públicas de Saúde em conformidade com as diretrizes e normas do Ministério da Saúde. 05.46 Manutenção/ampliação das academias da saúde. 05.47 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 06 – Trabalho 06.01 Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais, visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do programa. 06.02 Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir equipamentos para desenvolver oficinas e capacitações. 06.03 Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação e os benefícios assegurados pela lei. 06.04 Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais e governamentais, visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no seu poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução de cursos e programas. 06.05 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 07 – Educação Gestão Educacional 07.01 Implantar, manter e expandir o Programa Escola de Tempo Integral no município. 07.02 Elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento, execução e avaliação de PME. 07.03 Promover formação para estudo da BNCC, tendo como público-alvo, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, professores e técnico da secretária de educação da rede municipal de ensino. 07.04 Promover a implantação do Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Educação. 07.05 Promover formação continuada baseada no Currículo de Pernambuco, vivenciado em cada etapas de ensino. 07.06 Reforçar institucionalmente a SME e o Fundo Municipal de Educação, bem como seus processos gerenciais, por meio da implantação de metodologia de planejamento. 07.07 Implementar o atendimento aos alunos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação). 07.08 Implantar um Centro de Assistência Educacional para as crianças com deficiência, com equipe de profissionais multifuncional em parceria com outras secretarias como Saúde e Assistência Social. 07.09 Distribuição de kits escolar aos alunos e professores da Rede Municipal de Ensino. 07.10 Ampliar as salas de Recursos multifuncionais (AEE), que comtempla área urbana e rural. Realizar aquisição de material pedagógico especial para alunos com necessidades especiais, bem como ofertar aulas em libras para toda a rede de ensino. 07.11 Oferecer formação para os gestores e coordenadores municipais de educação para implementarem as atividades do Programa Escola em Tempo Integral. 07.12 Aquisição de material permanente como carteiras, birôs, refeitórios, estantes, armários para as escolas da rede municipal de ensino. 07.13 Promover programas de formação e habilidade específica para professores que atuam em educação especial, nas escolas do campo e que comtemplam também as temáticas: educação ambiental, educação para os direitos humanos, educação integral e Educação para as Relações Étnicos- Raciais. 07.14 Implantar o Cantinho da Leitura nas turmas de Educação Infantil e anos iniciais da Rede Municipal de Educação. 07.15 Adquirir materiais necessários para implantação do Cantinho da Leitura nas Escolas da Rede Municipal de Educação. 07.16 Realizar formação continuada para os professores em Educação Inclusiva e cursos presenciais e online, utilizando plataformas como AVAMEC e parceria com o Ministério da Educação e Universidades. 07.17 Realizar formação continuada para os profissionais de serviço e apoio escolar em áreas específicas de atendimento, bem como em outras áreas temáticas, tais como Educação Ambiental, Educação para os Direitos Humanos, Educação Integral, Educação para as Relações Étnico-raciais. 07.18 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das escolas da rede em programas de qualificação voltados para gestão escolar. 07.19 Disponibilizar curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino em programas de qualificação voltados para a gestão escolar. 07.20 Proporcionar curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas da Rede Municipal de Ensino em programas de qualificação voltados para meio ambiente e manutenção de infraestrutura escolar. 07.21 Promover curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas da Rede Municipal de Ensino em programas de qualificação voltados para multimeios didáticos. 07.22 Implementar em toda a Rede Municipal de Ensino de ensino, nas áreas urbana e rural, salas e laboratórios com multimídia. 07.23 Ofertar as escolas formação para elaboração e implementação do PPP (Projeto Político Pedagógico) contemplando o atendimento as Crianças com deficiência através das salas de Atendimento Educacional Especializado ou com atendimento com profissionais de apoio ou professores especialistas nas escolas da rede municipal de Educação. 07.24 Construir salas de Atendimento Especializado para as Crianças com deficiências (AEE) nas Escolas da Zona Urbana e Rural do município e adquirir materiais necessário para funcionamento como mobiliário e equipamentos. 07.25 Estabelecer o Programa Escola das Adolescências nas escolas municipais com oferta dos anos finais (6º ao 9º ano). 07.26 Adquirir materiais de apoio pedagógico para o desenvolvimento das ações do Programa Escola das Adolescências. 07.27 Implantar a Política de Equidade, Educação para as relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola. 07.28 Instituir nas escolas da Rede Municipal de Ensino protocolo de prevenção ao racismo e à discriminação. 07.29 Adquirir material didático e literário para apoiar a implementação das Diretrizes Curriculares para as Relações Étnico-raciais. 07.30 Promover ações para implementação de currículos específicos para as escolas do campo que atenda a Educação de Jovens e Adultos atendendo as Diretrizes Curriculares desta etapa. 07.31 Ofertar formação Continuada aos professores da Rede Municipal de Ensino para implementação da Política de Equidade para Relações Étnico-Raciais. 07.32 Ofertar formação continuada para gestores, coordenadores e demais profissionais de apoio da Rede Municipal de Ensino para implementação da política das relações étnico-raciais. 07.33 Proporcionar às escolas do campo e ou rural a oferta de cursos que valorizem a profissionalização dos estudantes da EJA. 07.34 Adequar ou construir bibliotecas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, adotando os padrões mínimos de acessibilidade. 07.35 Implementar nas escolas da Rede Municipal o Programa Escola e Comunidade através da realização de palestras, oficinas, aulas passeio, buscando a integração da família na escola 07.36 Adquirir mobiliários e equipamentos necessários para as bibliotecas das Escolas Municipais. 07.37 Implementar e adequar as escolas da Rede Municipal de Ensino para receberem os laboratórios de informática. 07.38 Implementar a BNCC da Computação na Rede Municipal de Ensino na Educação Infantil e anos iniciais e de forma gradativa nos anos finais do Ensino Fundamental. 07.39 Ofertar formação continuada para professores, gestores e coordenadores com base na BNCC da computação, de forma interdisciplinar e atendendo as características de cada área para os professores dos anos finais. 07.40 Adquirir computadores (notebooks) para professores, coordenadores, gestores e laboratórios de informática e salas de AEE. 07.41 Adquirir materiais didáticos pedagógicos para estudantes com deficiência matriculados na Rede Municipal de Ensino. 07.42 Adquirir materiais de informática para as escolas da Rede Municipal de Educação a serem utilizados com fins pedagógicos e administrativos. Computadores, impressoras, roteadores e demais aparelhos necessários para utilização no ambiente escolar. 07.43 Implantar gradativamente espaços adequadas para as práticas desportivas dos alunos em 100% das escolas. 07.44 Adequação e/ou construção de quadras poliesportivas, adotando os padrões mínimos e considerando a acessibilidade. 07.45 Construir, adequar, reformar e equipar as cozinhas e refeitórios das escolas da Rede Municipal de Ensino e, de acordo com critérios definidos. 07.46 Adequar as instalações gerais para o ensino a partir de padrões mínimos e acessibilidade a serem adotados pela Rede Municipal de Ensino, observando as condições da estrutura física e a existência de espaços pedagógicos nas escolas do campo que atendam a Educação Infantil e os Anos iniciais do Ensino Fundamental e EJA. 07.47 Adquirir mobiliário escolar para atender as escolas da Rede Municipal de Ensino em todas as etapas ofertadas. 07.48 Adquirir parques infantis para todas as escolas da Rede Municipal de Ensino. 07.49 Adquirir aparelhos televisores para as salas de aula, laboratórios de informática das escolas da Rede Municipal de Ensino. 07.50 Construir, ampliar e reformar as unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. 07.51 Ofertar Formação Continuada para gestores e coordenadores pedagógicos com temas como: Liderança, Gestão administrativa e financeira, Resolução de conflitos e cultura de paz nas escolas. 07.52 Firmar parcerias com a Secretaria Estadual de Educação, para oferta de formação continuada para os professores através dos Programas de Alfabetização, Programa Criança Alfabetizada, para Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais através do Programa Escola das Adolescências e Pacto da EJA e PBA. 07.53 Aquisição de veículos para efetivar o trabalho de acompanhamento e monitoramento pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino nas áreas Urbanas e Rurais. 07.54 Aquisição de terrenos para construção de unidades escolares, creches e quadras poliesportivas. 07.55 Disponibilização de transportes escolares para estudantes universitários. 07.56 Climatizar todas as escolas da Rede Municipal de Ensino localizadas na zona urbana e no campo. 07.57 Ofertar rede de internet em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino garantindo o acesso dos estudantes e professores para uso pedagógico em sala de aula e laboratórios. 07.58 Aquisição de material didático que possa atender as necessidades de toda a Rede Municipal de Ensino. 07.59 Implantação do Programa de Formação continuada da Rede Municipal de Ensino para todos os profissionais. 07.60 Implantar o sistema de avaliação de rede. 07.61 Instaurar o centro de formação de professores da Rede Municipal de Ensino. 07.62 Realizar desfile cívico com participação de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino. 07.63 Obter instrumentos musicais para as bandas das escolas da Rede Municipal de Ensino. 07.64 Adquirir materiais diversos necessários para realização de desfile cívico das escolas da Rede Municipal de Ensino. 07.65 Construir/ampliação de creches para o município. 07.66 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 08 – Cultura 08.01 Fomentar as festas e eventos tradicionais do município. 08.02 Fomentar os Jogos Escolares de Pernambuco - fases municipal, regional e estadual. 08.03 Fomentar o desfile de 07 de setembro. 08.04 Aquisição de equipamentos diversos para manutenção da Secretaria de Cultura. 08.05 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 09 – Urbanismo 09.01 Construção da via estrutural interligando os bairros e distritos do Município. 09.02 Construção de passagem molhada com bueiro na zona urbana e zona rural. 09.03 Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública nas vias, cemitérios, praças e prédios do município de maneira contínua. 09.04 Troca da iluminação pública da cidade por lâmpadas de LED. 09.05 Ampliação do saneamento, pavimentação e recapeamento asfáltico do município. 09.06 Construção de Moradias destinadas à população de baixa renda residentes em áreas de risco. 09.07 Construção de rede de abastecimento de água. 09.08 Construção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre. 09.09 Perfuração de poços artesianos, construção de muro de arrimo e acostamento. 09.10 Implantação e reforma de praças na zona urbana e rural do município. 09.11 Construção/Manutenção do Estádio Municipal. 09.13 Pavimentação na zona rural. 09.13 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 10 – Habitação 10.01 Aquisição e distribuição de kits de materiais de construção. 10.02 Aquisição de Terrenos para construção de moradias. 10.03 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 11 – Saneamento 11.01 Construção, ampliação e reformas de esgotos, galerias e sistema de coleta de tratamento sanitário, visando atingir a meta de universalização do saneamento básico. 11.02 Consertos, reparos, drenagens de águas pluviais e desobstrução do sistema de saneamento básico. 11.03 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 12 – Gestão Ambiental 12.01 Desenvolver o turismo ecológico através de atividades com guias capacitados. 12.02 Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, através de ações como a conservação das margens dos rios (recuperação de matas ciliares), conservação das áreas de topografia muito elevada, programas educativos de orientação aos produtores rurais, planejamento ambiental (Agenda 21) e outros. 12.03 Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano. 12.04 Implantar a coleta seletiva, (incluindo coleta de óleo) proporcionando o correto manejo dos resíduos sólidos, através de uma adequada infraestrutura para a realização dessas atividades. 12.05 Parceria de cooperação com outros municípios para destinação de resíduos sólidos em aterro sanitário. 12.06 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 13 – Ciência e Tecnologia 13.01 Implantação, manutenção e divulgação de espaços comunitários de Inclusão digital e Centros de Inclusão Digital em Escolas e Bibliotecas Públicas, incluindo realização de fóruns e debates. 13.02 Implantação e manutenção do Centro de Inovação Tecnológica. 13.03 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 14 – Agricultura 14.01 Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a União, incluindo aquisição de equipamentos. 14.02 Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da produtividade rural. 14.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização de cursos de capacitação para o produtor rural. 14.04 Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado, bem como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao planejamento. 14.05 Construção, ampliação e reforma de açougues, mercados e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular manutenção. 14.06 Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para desenvolvimento de ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores. 14.07 Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas à agricultura e ao abastecimento da população. 14.08 Implantação/Manutenção de Hortas Orgânicas Comunitárias. 14.09 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração, instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas. 14.10 Criação/Manutenção do programa Municipal Terra pronta. 14.11 Aração de terra. 14.12 Abastecimento de água na zona rural (carro pipa). 14.13 Produção de mudas (arbóreas e frutíferas). 14.14 Castração de cães e gatos. 14.15 Implantação de água encanada na zona rural do município. 14.16 Vacinação contra brucelose. 14.17 Assegurar a cota parte do município para o seguro safra dos agricultores. 14.18 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 15 – Indústria 15.01 Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes nas áreas de vocação do município. 15.02 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 16 – Comércio e Serviços 16.01 Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor turístico; ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do município e visitantes; realizar pesquisas para o sistema de informação turística; cadastrar, controlar e fiscalizar os empreendimentos turísticos para manter o padrão de qualidade dos serviços e instalações. 16.02 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 17 – Energia 17.01 Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios; contratar serviços para execução de instalações elétricas urbanas e rurais. 17.02 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 18 – Transportes 18.01 Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas; aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para obras e serviços públicos essenciais e outros. 18.02 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 19 – Desporto e Lazer 19.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do município. 19.02 Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a prática de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; apoiar e incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município. 19.03 Oferecer capacitações na área esportiva. 19.04 Manutenção das quadras da zona rural e melhorar iluminação desses espaços. 19.05 Construção/ Manutenção do Ginásio Municipal. 19.06 São prioritárias as obras em andamento. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº DA AÇÃO Função: 20 – Turismo 20.01 Desenvolver o turismo ecológico, religioso, de lazer e eventos. 20.02 Incentivar a realização de feiras culturais, oficinas de arte cênicas e teatrais. 20.03 Criação/Manutenção de Museu Histórico do município. 20.04 Incentivar os produtores rurais, artesãos, através de feiras livres, oficinas de produção e designer para valorização dos seus produtos. 20.05 Pagamento de Auxílio Financeiro para artistas do município através da implementação e manutenção da Lei Paulo Gustavo e da Lei Aldir Blanc no município. 20.06 São prioritárias as obras em andamento. Rogério Ferreira Gomes da Silva Prefeito ANEXO II LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE JATOBÁ EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO II - METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de JATOBÁ, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pelas Portarias STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 e alterado pela Portaria STN/MF nº 924, de 28 de abril de 2025 com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2026) e para os dois seguintes (2027 e 2028), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2024) e evolução do patrimônio líquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV – Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 1 - Metas Anuais MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 AMF - Demonstrativo I (LRF, Art. 4º, §1º) R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB)x100 % RCL (a/RCL)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB)x100 % RCL (a/RCL)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/100)x100 % RCL (a/RCL)x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 86.000 82.297 0,028 122,04 89.211 82.086 0,029 124,22 92.459 81.936 0,029 126,34 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 85.225 81.555 0,028 120,94 88.407 81.346 0,028 123,11 91.626 81.198 0,029 125,20 Receitas Primárias Correntes 79.825 76.388 0,026 113,28 82.806 76.192 0,027 115,31 85.820 76.053 0,027 117,27 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.500 3.349 0,001 4,97 3.631 3.341 0,001 5,06 3.763 3.335 0,001 5,14 Contribuições 710 679 0,000 1,01 737 678 0,000 1,03 763 676 0,000 1,04 Transferências Correntes 75.465 72.215 0,025 107,09 78.283 72.031 0,025 109,01 81.133 71.899 0,025 110,86 Demais Receitas Primárias Correntes 150 144 0,000 0,21 156 143 0,000 0,22 161 143 0,000 0,22 Receitas Primárias de Capital 5.400 5.167 0,002 7,66 5.602 5.154 0,002 7,80 5.806 5.145 0,002 7,93 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 86.000 82.297 0,028 122,04 89.211 82.086 0,029 124,22 92.459 81.937 0,029 126,34 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 83.125 79.545 0,027 117,96 86.226 79.339 0,028 120,07 89.363 79.193 0,028 122,11 Despesas Primárias Correntes 74.525 71.316 0,025 105,75 77.305 71.131 0,025 107,65 80.117 70.999 0,025 109,47 Pessoal e Encargos Sociais 37.925 36.292 0,013 53,82 39.338 36.196 0,013 54,78 40.768 36.128 0,013 55,71 Outras Despesas Correntes 36.600 35.024 0,012 51,94 37.967 34.934 0,012 52,87 39.349 34.871 0,012 53,77 Despesas Primárias de Capital 8.600 8.230 0,003 12,20 8.921 8.209 0,003 12,42 9.246 8.194 0,003 12,63 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.961 2.833 0,001 4,20 3.071 2.826 0,001 4,28 3.183 2.821 0,001 4,35 Receita Total (COM FONTES RPPS) 86.000 82.297 0,028 122,04 89.211 82.086 0,029 124,22 92.459 81.936 0,029 126,34 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 85.225 81.555 0,028 120,94 88.407 81.346 0,028 123,11 91.626 81.198 0,029 125,20 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 86.000 82.297 0,028 122,04 89.211 82.086 0,029 124,22 92.459 81.937 0,029 126,34 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 83.125 79.545 0,027 117,96 86.226 79.339 0,028 120,07 89.363 79.193 0,028 122,11 Resultado Primário (EXCETO RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.606 2.494 0,001 3,698 2.706 2.490 0,001 3,768 2.807 2.487 0,001 3,835 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 2.652 2.538 0,001 3,763 2.754 2.534 0,001 3,834 2.856 2.531 0,001 3,902 Juros, Encergose Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 575 550 0,000 0,82 596 549 0,000 0,83 618 548 0,000 0,84 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 40 38 0,000 0,06 44 41 0,000 0,06 49 43 0,000 0,07 Dívida Pública Consolidada (DC) 2.116 2.025 0,001 3,00 1.486 1.367 0,000 2,07 855 758 0,000 1,17 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.029 3.855 0,001 5,717 3.014 2.773 0,001 4,197 2.018 1.789 0,001 2,758 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.068 1.022 0,000 1,51 1.015 934 0,000 1,41 996 882 0,000 1,36 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças NOTA: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas alterações, em parte, não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receite e Despesa. PIB - Produto Interno Bruto Notas Explicativas: 1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,47 bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 1,40% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 2 - O valor do PIB de Pernambuco em 2024 foi de R$ 288, bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 4,90% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco até 30 de junho, os valores projetados do PIB estadual para o exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo: Ano Taxa de Crescimento do PIB % Valor em milhares (R$) 2023 1,40% 258.470.000 2024 4,90% 288.600.000 2025* 2,30% 295.237.800 2026* 2,50% 302.618.745 2027** 2,60% 310.486.832 2028** 2,60% 318.559.490 Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, BACEN (Relatório Focus) e LDO 2026 da União. Fator de Crescimento Real do PIB Nacional Notas Explicativas: 4 - O referido fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, coforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de abril de 2022. 5 - A partir de 22 de abril de 2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de 1,907762057%, calculado conforme tabela abaixo: Fator de Crescimento Real Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Média Crescimento do PIB 1,01322869 1,01783667 1,01220778 0,96723241 1,04762604 1,03016694 1,03241655 1,03395866 1,01907762057 Fonte: CNT/IBGE, abril de 2025. Receita Corrente Líquida Notas Explicativas: 6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, a Taxa de crescimento equivalente utilizada é de 1,907762057%, conforme publicado pelo CNT/IBGE em 15 de abril de 2025. RCL Projetada Variável 2026 2027 2028 Receita Corrente Liquida - RCL 70.470 71.814 73.184 Metodologia de Cálculo: RCL Projetada = (Rcl anoX * 1,01907762057) Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)] O cálculo das Metas foi Realizado Considerando-se o Seguinte Cenário Macroeconômico: VARIÁVEIS 2026 2027 2028 PIB real (crescimento % anual) 2,50% 2,60% 2,60% Inflação Média (% anual) - Projetada com base em índice IPCA 4,50% 4,00% 3,83% Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Cálculo do Valor Constante 2026 2027 2028 Valor Corrente / 1,0450 Valor Corrente / 1,0868 Valor Corrente / 1,1284 Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC: Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE BACEN (PIB NACIONAL de 2024), Relatório FOCOS públicado em 27 de junho de 2025, Nota Tecnica Conjunta nº 4/2025, PLN nº 2/2025 (PLDO 2026 União). **PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, PIB estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN n° 699 de 7 de/ulho de 2023 e alterado pela Portaria STN n° 989 de 14 de junho de 2024. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento IPCA 6,00% 4,00% 2,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 PIB 4,00% 3,00% 2,00% 1,00% 0,00% 2023 2024 2025* 2026* 2027** 2028** SELIC 20,00% 15,00% 10,00% 5,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Realizado Realizado Reestimado* 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (I) 59.974 72.227 77.349 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 1.627 2.149 3.367 IPTU 103 43 155 IRRF 178 357 858 ISQN 1.263 1.593 1.750 Receita da Dívida Ativa 6 31 71 Demais Receitas 77 125 532 Receitas de Contribuições 377 452 684 Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 377 452 684 Demais Receitas - - - Receita Patrimonial 876 322 554 Juros e Correções Monetárias 876 322 554 Remuneração de Depósitos Bancários 876 322 554 Remuneração de Recursos do RPPS - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Transferências Correntes 57.002 69.291 72.599 Cota-Parte do FPM - Cotas Mensais 25.424 29.688 35.692 Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 2.219 2.485 2.884 Cota-Parte do ITR 1 1 4 Cota-Parte do FEP 536 577 673 Transf. de Recursos do SUS – FMS 7.552 10.914 10.101 FUNDEB 10.056 10.734 13.150 Transf. de Recursos do FUNDEB 8.711 9.573 10.505 Transf. de Recursos da Complementação da União 1.345 1.162 2.646 Cota-Parte do ICMS 5.507 8.564 11.084 Cota-Parte do IPVA 367 666 742 Cota-Parte do IPI 63 32 242 Cota-Parte do CIDE 3 19 17 (-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (6.218) (7.605) (9.550) Outras Transferências Correntes 11.491 13.214 7.560 Outras Receitas Correntes 92 13 145 RECEITA DE CAPITAL (II) 4.059 1.703 5.389 Operações de Créditos - - 98 Alienação de Bens - - 98 Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 4.059 1.703 5.193 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 64.032 73.930 82.738 Notas Explicativas: 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguites. 2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta, foi atingido por mudanças geopolíticas, cujo a nova dinâmica social tem afetado a economia dos estados e municípios, os efeitos inflacionários resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028. Apesar das expectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia, é necessário manter prudência quanto à projeção das estimativas financeiras, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este motivo, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. 3 - Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário económico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES (I) 80.400 83.402 86.438 Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 3.500 3.631 3.763 IPTU 160 166 172 IRRF 890 923 957 ISQN 1.820 1.888 1.957 Receita da Dívida Ativa 75 78 81 Demais Receitas 555 576 597 Receitas de Contribuições 710 737 763 Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 710 737 763 Demais Receitas - - - Receita Patrimonial 575 596 618 Juros e Correções Monetárias 575 596 618 Remuneração de Depósitos Bancários 575 596 618 Remuneração de Recursos do RPPS - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Transferências Correntes 75.465 78.283 81.133 Cota-Parte do FPM 37.100 38.485 39.886 Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 3.000 3.112 3.225 Cota-Parte do ITR 5 5 5 Cota-Parte do FEP 700 726 753 Transf. de Recursos do SUS - FMS 10.500 10.892 11.289 FUNDEB 13.670 14.180 14.697 Transf. de Recursos do FUNDEB 10.920 11.328 11.740 Transf. de Recursos da Complementação da União 2.750 2.853 2.957 Cota-Parte do ICMS 11.520 11.950 12.385 Cota-Parte do IPVA 770 799 828 Cota-Parte do IPI 250 259 269 Cota-Parte do CIDE 20 21 22 (-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (9.930) (10.301) (10.676) Outras Transferências Correntes 7.860 8.153 8.450 Outras Receitas Correntes 150 156 161 RECEITA DE CAPITAL (II) 5.600 5.809 6.021 Operações de Créditos 100 104 108 Alienação de Bens 100 104 108 Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 5.400 5.602 5.806 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 86.000 89.211 92.459 Notas Explicativas: 4 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram eleboradas considerando a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 5,20%, 4,50%, 4,00% e 3,83%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB com os respectivos percentuais de 2,30%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses índices demonstram um cenário de retomada no crescimento econômico, tanto para o ano de 2025 como para os anos de 2026, 2027 e 2028. Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também pode sofrer queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS As tabelas abaixo demonstram os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas: Principais Parâmetros Macroeconômicos - 2025-2028 Exercício IPCA (%) PIB (%) 2025 5,20 2,30 2026 4,50 2,50 2027 4,00 2,60 2028 3,83 2,60 Sensibilidade da Receita nos Parâmentros Macroeconômicos Parâmetro Macroeconômico Receitas PIB 0,59% IPCA 0,55% Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2026 da União A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,59% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,55% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram respectivamente 2,86%, 2,48%, 2,20% e 2,11% para o IPCA e 1,36%, 1,48%, 1,53% e 1,53% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2025, 2026, 2027 e 2028 serão superavitários em 1,042%, 1,039%, 1,037% e 1,036% respectivamente. Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas duas variáveis: % IPCA e % PIB, para seus respectivos exercícios. 5 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. 6 - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e regulamentou o Fundo, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 7 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, E STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadação que são são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026. Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 1.627 - 2024 2.149 32,13% 2025 3.367 56,66% 2026 3.500 3,95% 2027 3.631 3,73% 2028 3.763 3,64% FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx METAS ANUAIS 4.000 3.000 2.000 1.000 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 200 150 100 50 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 300,00% 200,00% 100,00% 0,00% 20 -100,00% 28 VARIAÇÃO % METAS ANUAIS 1.500 1.000 500 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS 8 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços; 2,4% para passagens aéreas e outros; 1,2% para as obras e bens adquiridos; 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados. Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 103 - 2024 43 -57,69% 2025 155 256,8% 2026 160 3,34% 2027 166 3,73% 2028 172 3,64% Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 178 - 2024 357 100,2% 2025 858 140,3% 2026 890 3,69% 2027 923 3,73% 2028 957 3,64% FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento 23 2024 2025 2026 2027 20 VARIAÇÃO % 60,00% 40,00% 20,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 150,00% 100,00% 50,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx METAS ANUAIS 2.500 2.000 1.500 1.000 500 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 30,00% 20,00% 10,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % METAS ANUAIS 100 80 60 40 20 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 500,00% 400,00% 300,00% 200,00% 100,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 1.263 - 2024 1.593 26,11% 2025 1.750 9,90% 2026 1.820 3,97% 2027 1.888 3,73% 2028 1.957 3,64% Receita da Dívida Ativa METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 6 - 2024 31 423,1% 2025 71 128,3% 2026 75 5,14% 2027 78 3,73% 2028 81 3,64% 9 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2026 e em diante, em torno de 5,00% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2025, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 377 - 2024 452 19,71% 2025 684 51,54% 2026 710 3,74% 2027 737 3,73% 2028 763 3,64% FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx METAS ANUAIS 50.000 40.000 30.000 20.000 10.000 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 25,00% 20,00% 15,00% 10,00% 5,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 400,00% 300,00% 200,00% 100,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % METAS ANUAIS 1.000 800 600 400 200 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 60,00% 40,00% 20,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 25.424 - 2024 29.688 16,77% 2025 35.692 20,22% 2026 37.100 3,94% 2027 38.485 3,73% 2028 39.886 3,64% Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 1 - 2024 1 31,28% 2025 4 335,5% 2026 5 22,66% 2027 5 3,73% 2028 5 3,64% Fundo Especial do Petróleo - FEP METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 536 - 2024 577 7,77% 2025 673 16,62% 2026 700 4,01% 2027 726 3,73% 2028 753 3,64% FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento METAS ANUAIS 6 4 2 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx METAS ANUAIS 800 600 400 200 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 20,00% 15,00% 10,00% 5,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % METAS ANUAIS 25 20 15 10 5 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 800,00% 600,00% 400,00% 200,00% 0,00% -200,00% 20 28 VARIAÇÃO % METAS ANUAIS 15.000 10.000 5.000 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 60,00% 40,00% 20,00% 0,00% 20 -20,00% 28 VARIAÇÃO % MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 3 - 2024 19 591,7% 2025 17 -8,864% 2026 20 15,12% 2027 21 3,73% 2028 22 3,64% Transferências de Recursos do SUS METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 7.552 - 2024 10.914 44,51% 2025 10.101 -7,45% 2026 10.500 3,95% 2027 10.892 3,73% 2028 11.289 3,64% Fundo de Manut. e Desenv. da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 10.056 - 2024 10.734 6,75% 2025 13.150 22,50% 2026 13.670 3,95% 2027 14.180 3,73% 2028 14.697 3,64% FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento 23 2024 2025 2026 2027 20 23 2024 2025 2026 2027 20 Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx METAS ANUAIS 20.000 15.000 10.000 5.000 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 15.000 10.000 5.000 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS METAS ANUAIS 1.000 800 600 400 200 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 100,00% 80,00% 60,00% 40,00% 20,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 5.507 - 2024 8.564 55,50% 2025 11.084 29,43% 2026 11.520 3,93% 2027 11.950 3,73% 2028 12.385 3,64% Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 367 - 2024 666 81,38% 2025 742 11,31% 2026 770 3,83% 2027 799 3,73% 2028 828 3,64% Imposto de Produtos Industrializados - IPI METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 63 - 2024 32 -49,30% 2025 242 660,6% 2026 250 3,42% 2027 259 3,73% 2028 269 3,64% FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento VARIAÇÃO % 25,00% 20,00% 15,00% 10,00% 5,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % VARIAÇÃO % 60,00% 40,00% 20,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx VARIAÇÃO % 800,00% 600,00% 400,00% 200,00% 0,00% -200,00%20 28 VARIAÇÃO % METAS ANUAIS 200 150 100 50 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 1500,00% 1000,00% 500,00% 0,00% 20 -500,00% 28 VARIAÇÃO % METAS ANUAIS 8.000 6.000 4.000 2.000 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 300,00% 200,00% 100,00% 0,00% 20 -100,00% 28 VARIAÇÃO % MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Outras Receitas Correntes METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 92 - 2024 13 -85,48% 2025 145 978,1% 2026 150 3,66% 2027 156 3,73% 2028 161 3,64% Receitas de Capital METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 4.059 - 2024 1.703 -58,04% 2025 5.389 216,4% 2026 5.600 3,92% 2027 5.809 3,73% 2028 6.021 3,64% Nota Explicativa: 10 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento 23 2024 2025 2026 2027 20 23 2024 2025 2026 2027 20 23 2024 2025 2026 2027 20 METAS ANUAIS 300 200 100 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx 1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025 METAS ANUAIS 1 1 1 0 0 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 100,00% 80,00% 60,00% 40,00% 20,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Receita Intra-Orçamentária METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 0 - 2024 0 - 2025 0 - 2026 0 - 2027 0 - 2028 0 - Nota Explicativa: 11 - As receitas Intra-Orçamentárias Correntes e de Capital tem como base as transferências de Contribuições Sociais. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de Contribuições Sociais de repasse para o RPPS. 1.1 Composição das Receitas Totais - 2026 RECEITAS CORRENTES 80.000 75.465 60.000 40.000 20.000 3.500 710 575 150 - Receita de Receitas de Receita Transferências Outras Impostos, Contribuições Patrimonial Correntes Receitas Taxas e Correntes Contrib. de Melhoria RECEITAS CORRENTES (I) RECEITA DE CAPITAL 5.400 6.000 5.000 4.000 3.000 2.000 100 100 - - 1.000 - Operações Alienação de Amortização Outras de Créditos Bens de Transferências Receitas de Empréstimos de Capital Capital RECEITA DE CAPITAL (II) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS 1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026 37.100 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 40.000 35.000 30.000 25.000 20.000 13.670 10.500 15.000 11.520 10.000 3.000 7.860 5.000 5 700 770 250 20 (9.930) - (5.000) (10.000) Nota: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 75.465.000,00 em 2026, R$ 40.100.000,00 compõe o FPM, R$ 10.500.000,00 compõe as Transferências do SUS e R$ 13.670.000,00 compõe as Transferências do FUNDEB. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Realizada Realizada Reestimado* 2023 2024 2025 DESPESAS CORRENTES (I) 69.342 70.744 70.566 Pessoal e Encargos Sociais 32.034 32.746 35.321 Juros e Encargos da Dívida - 23 37 Outras Despesas Correntes 37.308 37.975 35.208 DESPESAS DE CAPITAL (II) 4.219 4.359 9.187 Investimentos 3.750 3.210 8.275 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida 469 1.149 912 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - 866 RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - 948 RESERVA DO RPPS (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - 47 - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VII) - - - DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 73.561 75.150 81.567 CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA PREVISÃO - R$ milhares 2026 2027 2028 DESPESAS CORRENTES (I) 74.565 77.349 80.165 Pessoal e Encargos Sociais 37.925 39.338 40.768 Juros e Encargos da Dívida 40 44 49 Outras Despesas Correntes 36.600 37.967 39.349 DESPESAS DE CAPITAL (II) 9.550 9.907 10.267 Investimentos 8.600 8.921 9.246 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida 950 985 1.021 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 900 934 968 RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) 985 1.022 1.059 RESERVA DO RPPS (IV) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VI) - - - DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI) 86.000 89.211 92.459 Notas Explicativas: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,5%, 4,00% e 3,83% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028 e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para período com os respectivos percentuais de 2,50%, 2,60% e 2,60%. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram parâmetros, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intraorçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx METAS ANUAIS 50.000 40.000 30.000 20.000 10.000 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 10,00% 8,00% 6,00% 4,00% 2,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % METAS ANUAIS 60 40 20 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 80,00% 60,00% 40,00% 20,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 32.034 - 2024 32.793 2,37% 2025 35.321 7,71% 2026 37.925 7,37% 2027 39.338 3,73% 2028 40.768 3,64% Nota Explicativa: 4 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025, R$ 1.518, estimado para 2026 em R$ 1.630,00. Conforme previsto no PLDO 2026 da União. 5 - As despesas intra-orçamentárias compõem os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Dívida METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 0 - 2024 23 - 2025 37 58,28% 2026 40 8,54% 2027 44 10,50% 2028 49 10,00% FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx METAS ANUAIS 2.500 2.000 1.500 1.000 500 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 5,00% 4,00% 3,00% 2,00% 1,00% 0,00% 2023 2024 2025 2026 2027 2028 VARIAÇÃO % METAS ANUAIS 10.000 8.000 6.000 4.000 2.000 0 2023 2024 2025 2026 2027 2028 METAS ANUAIS VARIAÇÃO % 200,00% 150,00% 100,00% 50,00% 0,00% -50,00%20 28 VARIAÇÃO % MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS Nota Explicativas: 6 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 27 de junho de 2025) e o PLDO 2026 da União, que projetou em 2025 a taxa SELIC para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 em 12,50%, 10,50% e 10,00%, respectivamente. Investimentos METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 3.750 - 2024 3.210 -14,39% 2025 8.275 157,8% 2026 8.600 3,93% 2027 8.921 3,73% 2028 9.246 3,64% Reserva de Contigência METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 0 - 2024 0 - 2025 1.814 - 2026 1.885 3,92% 2027 1.955 3,73% 2028 2.027 3,64% Nota: FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento 23 2024 2025 2026 2027 20 Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx DESPESAS CORRENTES 40.000 37.925 - Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS 7- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida e destina-se ao reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências, calamidades e outras contingências. 8- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destina se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas apresentadas pelo poder Legislativo. 2.1 Composição das Despesas Totais - 2026 35.000 36.600 30.000 25.000 20.000 15.000 40 10.000 5.000 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento DESPESA DE CAPITAL 9.000 8.000 7.000 6.000 5.000 4.000 3.000 2.000 1.000 - 8.600 950 - Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS (COM FONTES RPPS) 64.032 73.930 82.738 86.000 89.211 92.459 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 63.155 73.608 81.988 85.225 88.407 91.626 Receitas Primárias Correntes 59.096 71.905 76.795 79.825 82.806 85.820 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.627 2.149 3.367 3.500 3.631 3.763 Contribuições 377 452 684 710 737 763 Transferências Correntes 57.002 69.291 72.599 75.465 78.283 81.133 Demais Receitas Primárias Correntes 90 13 145 150 156 161 Receitas Primárias de Capital 4.059 1.703 5.193 5.400 5.602 5.806 Receitas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0 Receita Não Primária 878 322 750 775 804 833 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DESPESAS (COM FONTES RPPS) 73.561 75.150 81.567 86.000 89.211 92.459 Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 73.092 73.978 79.670 83.125 86.226 89.363 Despesas Primárias Correntes 69.342 70.721 71.395 74.525 77.305 80.117 Pessoal e Encargos Sociais 32.034 32.746 35.321 37.925 39.338 40.768 Outras Despesas Correntes 37.308 37.975 36.074 36.600 37.967 39.349 Despesas Primárias de Capital 3.750 3.210 8.275 8.600 8.921 9.246 Despesas Intraorçamentárias 0 47 0 0 0 0 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 1.523 4.900 2.848 2.961 3.071 3.183 Despesa Não Primária 469 1.172 1.897 2.875 2.985 3.097 Despesa Primária Paga (II) 66.907 72.276 76.304 79.613 82.583 85.587 RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -5.275 -3.568 2.836 2.652 2.754 2.856 R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS (EXCETO FONTES RPPS) 64.032 73.930 82.738 86.000 89.211 92.459 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 63.155 73.608 81.988 85.225 88.407 91.626 Receitas Primárias Correntes 59.096 71.905 76.795 79.825 82.806 85.820 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.627 2.149 3.367 3.500 3.631 3.763 Contribuições 377 452 684 710 737 763 Transferências Correntes 57.002 69.291 72.599 75.465 78.283 81.133 Demais Receitas Primárias Correntes 90 13 145 150 156 161 Receitas Primárias de Capital 4.059 1.703 5.193 5.400 5.602 5.806 Receitas Intraorçamentárias - - - - - - Receita Não Primária 878 322 750 775 804 833 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DESPESAS (EXCETO FONTES RPPS) 73.561 75.103 81.567 86.000 89.211 92.459 Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 73.092 73.931 79.670 83.125 86.226 89.363 Despesas Primárias Correntes 69.342 70.721 71.395 74.525 77.305 80.117 Pessoal e Encargos Sociais 32.034 32.746 35.321 37.925 39.338 40.768 Outras Despesas Correntes 37.308 37.975 36.074 36.600 37.967 39.349 Despesas Primárias de Capital 3.750 3.210 8.275 8.600 8.921 9.246 Despesas Intraorçamentárias 0 47 0 0 0 0 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 1.523 4.900 2.848 2.961 3.071 3.183 Despesa Não Primária 469 1.172 1.897 2.875 2.985 3.097 Despesa Primária Paga (V) 66.907 72.276 76.348 79.658 82.630 85.636 RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) -5.275 -3.568 2.792 2.606 2.706 2.807 JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (VII) (Exceto RPPS) 876 322 554 575 596 618 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (VIII) (Exceto RPPS) 0 23 37 40 44 49 RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (IX) = (VI + (VII - VIII)) -4.399 -3.270 3.310 3.141 3.258 3.376 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município III.a - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município Com Fontes do RPPS III.b - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município Sem Fontes do RPPS Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (X) (Com RPPS) 876 322 554 575 596 618 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XI) (Com RPPS) 0 23 37 40 44 49 RESULTADO NOMINAL (COM RPPS) - Acima da Linha (XII) = (VI + (X - XI)) -4.399 -3.270 3.354 3.187 3.306 3.425 DÍVIDA PÚBLICA 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Dívida Pública Consolidada (DC) (XIII) 4.008 3.378 2.747 2.116 1.486 855 Deduções da Divida Consolidada (XIV) -574 -1.923 -2.349 -1.912 -1.528 -1.163 Dívida Consolidada Líquida (DCL) (XV) = (XIII - XIV) 4.583 5.301 5.096 4.029 3.014 2.018 RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XVI) = (XV.b - XV.a ) -7.473 -718 204 1.068 1.015 996 Notas: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (Versão 5 de 29/04/2025). 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e 3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as Receitas Primárias e Despesas Primárias. 4 - O cálculo da Meta do Resultado Nominal obedeceu à metodologia abaixo da linha estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio das Portarias nº 699, 07 de julho EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 3.000 2.000 1.000 0 -1.000 -2.000 -3.000 -4.000 -5.000 -6.000 RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 4.000 2.000 0 -2.000 -4.000 -6.000 -8.000 RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (IX) = (VI + (VII - VIII)) RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XVI) = (XV.b - XV.a ) 2.792 2.836 2.606 2.652 2.706 2.754 2.807 2.856 2023 2024 2025 2026 2027 2028 -3.568 -3.568 -5.275 -5.275 3.310 204 3.141 3.258 3.376 -718 1.068 1.015 996 2023 2024 -3.270 2025 2026 2027 2028 -4.399 -7.473 Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE MONTANTE DA DÍVIDA R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (I) 4.008 3.378 2.747 2.116 1.486 855 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0 Outras Dívidas 4.008 3.378 2.747 2.116 1.486 855 DEDUÇÕES (II) -574 -1.923 -2.349 -1.912 -1.528 -1.163 Disponibilidade de Caixa -574 -1.923 -2.349 -1.912 -1.528 -1.163 Disponibilidade de Caixa Bruta 6.811 3.680 3.680 3.846 3.999 4.153 (-) Restos a Pagar Processados 5.263 1.177 1.833 1.751 1.681 1.616 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 2.122 4.426 4.196 4.007 3.847 3.700 Haveres Financeiros 0 0 0 0 0 0 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) 4.583 5.301 5.096 4.029 3.014 2.018 Notas: 1 - O cálculo do montante da Dívida Consolidada, o valor da Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a linha de Deduções, que Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados, Depositos Restituiveis e Valores Vinculados, foram efetuados conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª edição. 2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização da Dívida Fundada Interna, conforme demonstrativo abaixo: DÍVIDA FUNDADA INTERNA TÍTULOS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 INSS 4.008 3.378 2.747 2.116 1.486 855 RPPS 0 0 0 0 0 0 FGTS 0 0 0 0 0 0 PASEP 0 0 0 0 0 0 OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0 0 0 MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0 0 0 PRECATÓRIOS 0 0 0 0 0 0 OUTRAS DÍVIDAS 0 0 0 0 0 0 TOTAIS 4.008 3.378 2.747 2.116 1.486 855 3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma: FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Disponibilidade de caixa em 01 de janeio de 2025 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 (=) Disponibilidade de Caixa Bruta (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2025 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 (=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2025 Valores em milhares (R$) 3.680 82.738 86.418 1.833 0 81.567 3.018 IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 AMF - Demonstrativo II (LRF, Art. 4º, §2º, inciso I) R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024¹ (a) % PIB* % RCL Metas Realizadas em 2024² (b) % PIB* % RCL Variação Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,000 0,00 73.930 0,026 102,42 73.930 - Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,000 0,00 73.608 0,026 101,97 73.608 - Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,000 0,00 75.103 0,026 104,04 75.103 - Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 0,000 0,00 73.931 0,026 102,42 73.931 - Receita Total (COM FONTES RPPS) 79.900 0,028 110,69 73.930 0,026 102,42 -5.970 -7,47 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 78.640 0,027 108,94 73.608 0,026 101,97 -5.032 -6,40 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 79.900 0,028 110,69 75.150 0,026 104,11 -4.750 -5,95 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 77.916 0,027 107,94 73.978 0,026 102,49 -3.938 -5,05 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 724 0,000 1,00 -3.568 -0,001 -4,94 -4.292 -592,81 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 0 0,000 0,00 -3.568 -0,001 -4,94 -3.568 - Dívida Pública Consolidada (DC) 4.226 0,001 5,85 3.378 0,001 4,68 -848 -20,07 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -1.170 0,000 -1,62 5.301 0,002 7,34 6.471 -553,04 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 742 0,000 1,03 -718 0,000 -0,99 -1.460 -196,76 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Notas Explicativas: 1 - Meta de Resultado Primário de 2024 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 398/2023 (LDO-2024). 2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/64 - Balanço Orçamentário, e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do RREO 6º Bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024. R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Valor Previsto Valor Realizado Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024. 263.894.401 288.600.000 Receita Corrente Líquida - RCL Municipal em 2024. 66.144 72.184 Nota Explicativa: PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - STN, foi considerado para este demonstrativo o PIB de Pernambuco em 2024 no valor de 288,6 bilhões em valores correntes, publicado pelo site condefim.pe.gov.br e IBGE. RCL: Receita Corrente Líquida para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 6º Bimestre de 2024. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 80.000 70.000 60.000 50.000 Metas Previstas em 2024¹ (a) 40.000 30.000 Metas Realizadas em 2024² (b) 20.000 10.000 0 -10.000 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo III (LRF, Art. 4º, §2º, inciso II) 2026 R$ milhares ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 64.032 73.930 15,46 82.738 11,91 86.000 3,94 89.211 3,73 92.459 3,64 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 63.155 73.608 16,55 81.988 11,38 85.225 3,95 88.407 3,73 91.626 3,64 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 73.561 75.103 2,10 81.567 8,61 86.000 5,43 89.211 3,73 92.459 3,64 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 73.092 73.931 1,15 79.670 7,76 83.125 4,34 86.226 3,73 89.363 3,64 Receita Total (COM FONTES RPPS) 64.032 73.930 15,46 82.738 11,91 86.000 3,94 89.211 3,73 92.459 3,64 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 63.155 73.608 16,55 81.988 11,38 85.225 3,95 88.407 3,73 91.626 3,64 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 73.561 75.150 2,16 81.567 8,54 86.000 5,43 89.211 3,73 92.459 3,64 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 73.092 73.978 1,21 79.670 7,69 83.125 4,34 86.226 3,73 89.363 3,64 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -5.275 -3.568 15,40 2.792 3,62 2.606 -0,39 2.706 0,00 2.807 0,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -5.275 -3.568 -13,36 2.836 -3,31 2.652 1,49 2.754 0,00 2.856 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 4.008 3.378 -15,73 2.747 -18,67 2.116 -22,96 1.486 -29,80 855 -42,45 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.583 5.301 15,67 5.096 -3,85 4.029 -20,95 3.014 -25,19 2.018 -33,03 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -7.473 -718 -90,39 204 -128,44 1.068 422,83 1.015 -4,94 996 -1,90 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 70.616 77.774 10,14 82.738 6,38 82.297 -0,53 82.086 -0,26 81.936 -0,18 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 69.648 77.436 11,18 81.988 5,88 81.555 -0,53 81.346 -0,26 81.198 -0,18 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 81.124 79.008 -2,61 81.567 3,24 82.297 0,89 82.086 -0,26 81.937 -0,18 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 80.606 77.775 -3,51 79.670 2,44 79.545 -0,16 79.339 -0,26 79.193 -0,18 Receita Total (COM FONTES RPPS) 70.616 77.774 10,14 82.738 6,38 82.297 -0,53 82.086 -0,26 81.936 -0,18 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 69.648 77.436 11,18 81.988 5,88 81.555 -0,53 81.346 -0,26 81.198 -0,18 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 81.124 79.058 -2,55 81.567 3,17 82.297 0,89 82.086 -0,26 81.937 -0,18 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 80.606 77.825 -3,45 79.670 2,37 79.545 -0,16 79.339 -0,26 79.193 -0,18 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -5.817 -3.753 14,69 2.792 3,44 2.494 -0,37 2.490 0,00 2.487 0,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -5.817 -3.753 -12,75 2.836 -3,14 2.538 1,43 2.534 0,00 2.531 0,00 Dívida Pública Consolidada (DC) 4.421 3.553 -19,62 2.747 -22,69 2.025 -26,28 1.367 -32,50 758 -44,57 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.054 5.576 10,34 5.096 -8,60 3.855 -24,35 2.773 -28,07 1.789 -35,50 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -8.242 -755 -90,84 204 -127,04 1.022 400,31 934 -8,60 882 -5,52 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Nota Explicativa: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (27 de junho de 2025), de Inflação do BACEN e no Projeto de Lei da LDO 2026 da União, elaborado pelo Ministério do Planejamento e no sítio do IBGE. ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 4,62% 4,83% 5,20% 4,50% 4,00% 3,83% METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES 2023 - Valor Corrente x 1,1028 2024 - Valor Corrente x 1,0520 2025 - Valor Corrente x 1,0000 2026 - Valor Corrente / 1,0450 2027 - Valor Corrente / 1,0868 2028 - Valor Corrente / 1,1284 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares MUNICÍPIO - EXCETO RPPS PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Resultado Acumulado 47.317 100 37.314 100 37.045 100 TOTAL 47.317 100 37.314 100 37.045 100 REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Resultado Acumulado 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 0 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a Patrimônio Líquido de RPPS. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Evolução do Patrimônio Líquido 60.000 47.317 50.000 40.000 30.000 37.314 37.045 20.000 10.000 0 2024 2023 2022 Exercício PL MUNICÍPIO Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0 0 0 Alienação de Bens Móveis 0 0 0 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0 DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0 0 0 DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0 Investimentos 0 0 0 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0 SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022 (g)=(Ia-IId)+(IIIh) (h)=(Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf) VALOR (III) 0 0 0 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças FONTE: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Notas Explicativas: 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2026 AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) 0 0 0 Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0 Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais 0 0 0 Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial 0 0 0 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliárias Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 0 0 0 Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios 0 0 0 Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0 0 0 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 0 0 0 RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 VALOR 0 0 0 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR 0 0 0 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0 Receitas de Contribuições dos Segurados 0 0 0 Ativo Inativo Pencionista Receitas de Contribuições Patronais 0 0 0 Ativo Inativo Pencionista Receita Patrimonial 0 0 0 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliárias Outras receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 0 0 0 Compensação Previdenciária entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII - VIII) 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios 0 0 0 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 0 0 0 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Formação de Reserva BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0 DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Depesas Correntes (XIII) 0 0 0 Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV) 0 0 0 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0 0 0 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 0 0 0 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Contribuicões dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0 0 0 Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 0 0 Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2022 2023 2024 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00) 2026 R$ milhares FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 0 0 0 0 2026 0 0 0 0 2027 0 0 0 0 2028 0 0 0 0 2029 0 0 0 0 2030 0 0 0 0 2031 0 0 0 0 2032 0 0 0 0 2033 0 0 0 0 2034 0 0 0 0 2035 0 0 0 0 2036 0 0 0 0 2037 0 0 0 0 2038 0 0 0 0 2039 0 0 0 0 2040 0 0 0 0 2041 0 0 0 0 2042 0 0 0 0 2043 0 0 0 0 2044 0 0 0 0 2045 0 0 0 0 2046 0 0 0 0 2047 0 0 0 0 2048 0 0 0 0 2049 0 0 0 0 2050 0 0 0 0 2051 0 0 0 0 2052 0 0 0 0 2053 0 0 0 0 2054 0 0 0 0 2055 0 0 0 0 2056 0 0 0 0 2057 0 0 0 0 2058 0 0 0 0 2059 0 0 0 0 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00) 2026 R$ milhares FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2060 0 0 0 0 2061 0 0 0 0 2062 0 0 0 0 2063 0 0 0 0 2064 0 0 0 0 2065 0 0 0 0 2066 0 0 0 0 2067 0 0 0 0 2068 0 0 0 0 2069 0 0 0 0 2070 0 0 0 0 2071 0 0 0 0 2072 0 0 0 0 2073 0 0 0 0 2074 0 0 0 0 2075 0 0 0 0 2076 0 0 0 0 2077 0 0 0 0 2078 0 0 0 0 2079 0 0 0 0 2080 0 0 0 0 2081 0 0 0 0 2082 0 0 0 0 2083 0 0 0 0 2084 0 0 0 0 2085 0 0 0 0 2086 0 0 0 0 2087 0 0 0 0 2088 0 0 0 0 2089 0 0 0 0 2090 0 0 0 0 2091 0 0 0 0 2092 0 0 0 0 2093 0 0 0 0 2094 0 0 0 0 2095 0 0 0 0 2096 0 0 0 0 2097 0 0 0 0 2098 0 0 0 0 2099 0 0 0 0 Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) FONTE: Secretaria Municipal de Finanças R$ milhares Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 TOTAL - Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 750 (-) Transferências Constitucionais 0 (-) Transferências ao FUNDEB 23 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 727 Redução Permanente de Despesa (II) 0 Margem Bruta (III) = (I+II) 727 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 604 Novas DOCC 604 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 124 FONTE: Secretaria Municipal de Finanças Nota: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto no PLDO da União para 2026. 2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%, multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,55%, resultando em 2,48%, e da taxa de crescimento do PIB de 2,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,59%, resultando em 1,48%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 27 de junho de 2025 e previsto no PLDO da União para 2026. FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento ANEXO III LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE JATOBÁ EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO III – RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de JATOBÁ, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º... “§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidála; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1,00% (um por cento) da Receita Corrente Líquida para a Reserva de Contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias, a continuidade dos efeitos da pandemia e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. 3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enquadrando-se em contingências passivas. 1-Anexo de Riscos Fiscais MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 ARF (LRF, Art. 4º, §3º) R$ milhares PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 950 Demandas Judiciais 950 - Ações Judiciais e Precatórios previstos e com saldos a serem executados em 2026. 950 -Contingenciamento de despesas discricionárias para suportar as despesas decorrentes de Setenças Judiciais e das dotações de Precatórios já existentes . 950 Dívidas em Processo de Reconhecimento 600 Dívidas em Processo de Reconhecimento 600 - Ações Judiciais em fase de julgamento que poderão compor as Requisições de Pequeno Valor (RPV). 600 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias para reforço das dotações de RPV já existente. 600 Avais e Garantias Concedidas 0 Avais e Garantias Concedidas 0 Assunção de Passivos 0 Assunção de Passivos 0 Assistências Diversas 900 Assistências Diversas 900 - Assistência a enchentes, catástrofes, pandemias, epidemias, seca, etc. 900 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias. 900 Outros Passivos Contingentes 0 Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 2.450 SUBTOTAL 2.450 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação 6.050 Frustação de Arrecadação 6.050 - Frustação no recebimento da Dívida Ativa. 50 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho. 50 - Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios dos governos estaduais e federais. 6.000 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recurso de emendas parlamentares ou covênios. 6.000 Restituição de Tributos a Maior 0 Restituição de Tributos a Maior 0 Discrepância de Projeções: 2.500 Discrepância de Projeções: 2.500 - Salário mínimo e legalização de pisos salariais de servidores 2.500 - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias. 2.500 Outros Riscos Fiscais 0 Outros Riscos Fiscais 0 SUBTOTAL 8.550 SUBTOTAL 8.550 TOTAL 11.000 TOTAL 11.000 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento. Nota Explicativa: 1 - O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. ANEXO IV LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE JATOBÁ EXERCÍCIO DE 2026 DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ANEXO IV – ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 APRESENTAÇÃO: A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na Lei Orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: I - Despesas para Conservação do Patrimônio; II - Novos Projetos 1-Anexo de Obras em Execução MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 2026 ARF (LRF, Art. 45) R$ 1,00 IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS OBRAS EM EXECUÇÃO VALOR A SER GASTO EM 2026 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) DESCRIÇÃO DOS PROJETOS DATA DO INICIO DA EXECUÇÃO DA OBRA VALOR TOTAL DA OBRA (R$) % DE CONCLUSÃO PREVISTO PARA 2025 VALOR EXECUTADO EM 2025 (R$) CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA RUA TRIUNFO E SITIO CAMARATU - R$ 3.840,00 0,00% R$ - R$ 4.000.000,00 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS DO DISTRITO DA VOLTA DO MOXOTÓ - R$ 2.680,00 0,00% R$ - R$ 1.110.000,00 CONSTRUÇÃO DE 54 GAVETAS NOS CEMITÉRIOS DA VOLTA DO MOXOTÓ, SITIO UMBURANAS E SEDE DO MUNICIPIO - R$ 3.600,00 0,00% R$ - R$ 480.000,00 PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS ESCADA E ALIANÇA NA SEDE DO MUNICIPIO - R$ 1.800,00 0,00% R$ - R$ 90.000,00 COBERTURA DO PÁTIO DA FEIRA LIVRE NA SEDE DO MUNICIPIO - R$ 8.012.500,00 0,00% R$ - R$ - PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA PETROLINA - R$ 236.890,00 0,00% R$ - R$ - ESCOLA MUNICIPAL ERALDO SILVA - R$ 4.400,00 0,00% R$ - R$ 276.646,00 TOTAL GERAL - R$ 8.265.710,00 - R$ - R$ 5.956.646,00 RESUMO DESCRIÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$) OBRAS EM ANDAMENTO R$ 8.265.710,00 CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO R$ 5.956.646,00 TOTAL GERAL R$ 14.222.356,00 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento. Nota Explicativa: 1 - O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos tem por objetivo, conforme estabelecido pelo art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na Lei Orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 2 - Os valores constantes neste demonstrativo não impossibilita a execução de novas obras ou a reprogramação da execução das obras evidenciadas no quadro acima.