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norma nº 594/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 594 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaCria cargos na estrutura administrativa municipal e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 604/2025.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2026 e 
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE
JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições pela Lei Orgânica Municipal, 
consoante disposições contidas no § 1º do art.124, da Constituição do Estado de 
Pernambuco, do art.165, § 2º, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho 
de 2008, faço saber que a câmara aprovou, e em concordância sanciono a presente lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição 
Federal e do inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no 
inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias 
do Município para 2026, compreendendo:
I – Disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II – Metas e prioridades da administração;
III – Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e 
contingenciamento de despesas;
IV – Estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V – Receitas e alterações na legislação tributária;
VI – Execução da despesa pública;
VII – Despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – Transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios 
públicos;
IX – Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X – Programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI – Limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII – Endividamento e restos a pagar;
XIII – Fiscalização e prestação de contas;
XIV – Contingenciamento de despesas;
XV – Disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
L0A/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I – Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
III – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a 
partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de 
dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria 
STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações.
IV – Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos 
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, 
aprovado pelas Portarias STN/MF n° 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria 
do Tesouro Nacional, STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 e atualizações.
Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I – Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II – Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, 
cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração 
Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das 
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, 
compreendendo:
a) Programa – instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um 
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no 
Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento 
de determinada necessário ou demanda da sociedade;
b) Ações – são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou 
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto – instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento 
da ação de Governo;
d) Atividade – instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a 
manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial – corresponde as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, 
como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI – Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, 
a consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII – Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro 
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de 
responsabilidade ou competência do Município delegante;
VIII – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada 
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente 
a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX – Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do 
serviço;
X – Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar;
XI – Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII – Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo 
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais 
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XIV – Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não 
estão totalmente sob o controle da entidade;
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando 
ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para 
atender aos artigos 8º e 9º da LRF;
XVI – A classificação por Fonte ou Destinação de Recursos, tem como objetivo 
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando fontes de 
receita as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo 
integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8° 
da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da 
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da 
prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento 
municipal de 2026 e das políticas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada 
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco;
III – Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV – Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V – Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI — O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro –
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, 
nos períodos exigidos na legislação;
VII — O Sistema de Remessa de Dados Execução Orçamentária e Financeira das 
Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –
Remessa TCEPE – Receitas e Despesas, integrante da Plataforma Remessa de 
Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII – O sítio oficial do Município e o Portal da Transparência.
§ 2º O Município seguirá as disposições sobre transparência constantes na 
Resolução TCEPE n° 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado 
de Pernambuco e suas alterações.
§ 3° Serão realizadas audiências públicas:
I – O Poder Executivo realizará audiências públicas, em 2026, durante o processo 
de elaboração de revisão do Projeto do Plano Plurianual 2026/2029 e da Lei 
Orçamentária Anual de 2026.
II – As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do 
cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara 
Municipal de Vereadores, quadrimestralmente.
Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a 
execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o 
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em 
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária 
para 2026 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da 
Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2026 e seus anexos, bem 
como o Projeto de Lei do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes 
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas.
§ 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de 
investimentos em áreas estratégicas.
§ 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em 
saneamento básico.
Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as 
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as 
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da 
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas 
e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função 
de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento 
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e 
despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal 
constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as 
escolhas do governo e da sociedade.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, 
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2026, de acordo com 
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação 
orçamentária aprovada.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade 
social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os 
quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, 
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e 
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o 
exercício de 2026 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido § 1º do art. 4 
da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício 
anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I – Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III – Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
VI – Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII – Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
§ 1° As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, 
de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório especifico 
elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA.
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais elaborado de acordo com o Manual de 
Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem 
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 15. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 
II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 16. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital 
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e 
outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da
receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas 
Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 17. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos 
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem 
tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 18. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante 
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal 
para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente 
líquida estimada.
§ 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos 
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá 
ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de 
julho de 2026, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
1964.
§ 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos 
para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de 
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados 
nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei 
Orçamentária Anual.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos 
Projetos
Art. 19. O Anexo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do Patrimônio 
Público, que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os projetos em 
andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que 
integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas 
decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação 
de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Este Demonstrativo destina-se ao 
atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento 
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo 
a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado 
nominal serão considerados:
I – Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a
o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei;
II – Resultado Nominal calculado pelo método “abaixo da linha” em conformidade com
o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei.
Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante 
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2026, 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2° desta Lei.
Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização 
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às 
fontes de recursos.
Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I – Classificação Institucional;
II – Classificação Funcional;
III – Classificação por Estrutura Programática;
IV – Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V – Classificação por Fonte de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada 
com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de 
recursos.
Art. 25. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e 
a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente 
e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, 
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes; 
IV- Grupo 4— Investimentos;
V - Grupo 5 — Inversões Financeiras; 
VI- Grupo 6— Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9— Reserva de Contingência.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais 
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na 
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as 
despesas com:
I – Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II – Precatórios e sentenças judiciais;
III – Indenizações;
IV – Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V – Ressarcimentos;
VI – Amortização de dívidas previdenciárias;
VII – Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com 
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei 
Orçamentária de 2026.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o 
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do 
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§2º A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se 
refere ao grupo de natureza de despesa.
§3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o 
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos 
genéricos.
§ 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à 
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado 
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida 
pública.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei 
que autorize a sua inclusão.
§ 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais 
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e 
as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções 
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que 
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá 
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a
classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de 
recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II – Anexos;
III – Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de 
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições 
legais.
Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei 
Orçamentária para 2026:
I – Quadro de discriminação da legislação da receita;
II – Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios 
de 2024, estimada na LOA para 2025 e orçada para 2026;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios 
de 2024, fixada na LOA para 2025 e orçada para 2026;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de 
impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem 
como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição 
Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei 
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta 
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos 
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
III – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o 
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a 
natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por 
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, 
indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e 
programas conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as 
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o 
Município;
II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da 
receita e da despesa fixada;
V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis.
Art. 34. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo 
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 35. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com 
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas 
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025.
§ 1° Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses 
na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e 
entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2° Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1°, serão projetadas atualizações 
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, 
considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.
Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 38. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit 
corrente.
Art. 39. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá 
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos 
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 40. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido 
à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as 
emendas e anexos.
§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados 
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de 
lei orçamentária deverão conter:
I – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que 
serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
II – Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem 
incluídas ou alteradas.
§ 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na 
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, 
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 41. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas 
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de 
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação 
constante da proposta orçamentária.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não 
iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção II
Das Emendas Individuais
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá reservas específicas 
para atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei 
Orgânica Municipal, consoante disposições do § 9° do art. 166 da Constituição da Federal.
Parágrafo único. As reservas tratadas no caput deste artigo serão formuladas 
tendo como recursos orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será 
incluída na proposta da LOA para 2026, apresentada à Câmara de Vereadores.
Subseção III
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com 
as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e 
condições de que trata este artigo:
I – As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas 
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito 
especial, que será aberto por decreto;
II – As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da 
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para 
abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III – As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria 
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos 
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação, 
nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
IV - Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não 
modifiquem° valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, 
por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da 
Constituição da República.
§ 1º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite 
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito 
adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
§ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso III do caput, poderão ser incluídas 
novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro 
Nacional.
§ 3º. Os elementos de despesas, de que trata o inciso IV do caput, serão alterados 
ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não 
superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no 
art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das 
respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou 
acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2026, bem como de 
seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei 
orçamentária.
Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos 
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro 
meses de 2025 poderão ser reabertos ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada 
a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2026.
§ 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional 
para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez 
por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 30 
da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 48. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da 
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 
4.320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma 
e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
§ 1º. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização para 
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, 
para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a 
programação orçamentária respectiva.
§ 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, 
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara 
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da 
Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas 
à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender 
ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que 
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte 
para abertura de créditos adicionais.
§ 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo 
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles 
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação 
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com 
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei 
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer 
do exercício de 2026, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso 
V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será entregue pela 
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta 
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1° A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será 
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do Orçamento 
Geral do Município.
§ 2° Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao 
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no 
projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029.
Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 
2026 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no 
exercício de 2025, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, 
com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de 
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II – Variações de índices de preços;
III – Crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV — Projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, 
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na 
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que 
integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
I –PLDO da União para 2026 e dados dos Ministérios da Fazenda e do 
Planejamento;
II – Relatórios do Banco Central do Brasil;
III – Publicações do IBGE;
IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica 
Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados 
e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal.
Art. 57. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO II desta Lei, fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo 
só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o 
disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para 
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o 
exercício de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita 
prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta 
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de 
repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput 
deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, 
devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos 
recursos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de 
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, 
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça 
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso 
e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e 
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar 
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, 
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa 
tributária.
Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, 
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 
22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros 
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no 
exercício de 2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de 
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição 
Federal, para vigorar no exercício de 2026, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do 
exercício de 2025.
Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I – Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, 
arrecadados e em dívida ativa;
II – Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta 
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III – Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita 
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
§ 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a 
arrecadação tributária.
§ 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de 
tributação com o adotado na contabilidade.
Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos 
do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e 
legislação aplicável.
Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de 
créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas 
de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
Art.67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado 
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por 
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas 
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução 
orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter 
continuado.
§ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já 
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de 
obras novas.
Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei 
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas 
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu 
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a 
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária 
vigente.
§ 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de 
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes 
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será 
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
§ 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a 
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato 
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e 
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter 
recursos.
Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotações orçamentárias.
§ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar 
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais 
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, 
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 
e regulamentação específica.
§ 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá 
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com 
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, 
observada a vinculação dos recursos.
§ 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela 
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão 
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento 
contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada 
ao Setor Público.
Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por 
meio de processo administrativo sumário, contendo:
I – Autorização do ordenador de despesa;
II – Termo de adjudicação da licitação respectiva;
III – Cópia da nota de empenho;
IV – Cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V – Documentos fiscais respectivos;
VI – Documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação 
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de 
recebimento de bens e materiais, dentre outros;
VII – Ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou 
equivalente;
§ 1º. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos 
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e 
transparência.
§ 2º. Os documentos de despesas relacionadas ao ações e serviços públicos de 
saúde serão arquivados separadamente, para efeito de controle, fiscalização e 
transparência.
§ 3º. O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado 
digitalmente.
Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei 
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, 
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, 
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido 
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, 
inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, 
introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução 
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao 
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do 
Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das 
Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de 
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária 
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do 
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução
T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 
e suas atualizações.
Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados 
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na 
legislação aplicável.
§ 1°. Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão 
programação financeira específica.
§ 2°. Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão 
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do 
Poder Executivo.
Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o 
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto 
no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2025, o consórcio encaminhará à Prefeitura 
a parcela de seu orçamento para 2026 que será custeada com recursos do Município, para 
inclusão na proposta orçamentária.
§ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para 
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, 
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei 
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o 
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se 
admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de 
participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração 
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e 
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
§ 4º. Para atender Sistema Remessa TCE-PE, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em 
meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura 
e do Sistema Remessa TCE-PE - Receitas e Despesas, os dados mensais da execução 
orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo 
legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições 
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de 
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada 
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto 
e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do 
cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de 
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e 
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução 
de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a 
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
observadas as disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos 
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do 
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e 
idôneos.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer 
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados 
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na 
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 82. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II 
do parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou seleção simplificada 
para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do 
salário mínimo definido no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, até a aprovação 
da lei municipal contemplando o reajuste.
§ 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão 
e reajustes, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e 
os reajustes respectivos.
Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para 
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação de despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – Rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão 
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º 
e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das 
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos 
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 86. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em 
favor da previdência social.
Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das 
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta 
de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei 
Complementar nº 141, de 2012.
§ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente 
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão 
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os 
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que 
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da 
União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu 
cumprimento.
Art. 89. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as 
ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de 
Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral.
Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, 
de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal 
específica.
Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, 
na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei.
Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das 
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e 
serviços públicos de saúde em 2026.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de 
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social 
Especial.
§ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada 
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial 
destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações 
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no 
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por 
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o 
planejamento e a gestão do referido fundo.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação 
e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local 
visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o 
Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para 
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
§ 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal, Lei nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que 
modificou e regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
§ 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa a 2026, 
apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do 
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder 
Executivo no prazo estabelecido na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será 
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
– RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
para os municípios.
§ 4º. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação 
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação 
federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão 
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da 
Constituição Federal.
Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro e fevereiro de 2026 poderá 
ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo 
ser ajustada, em março de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais 
ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores 
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo 
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder 
Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas 
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que 
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, 
ajuste ou instrumento congênere.
Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei.
§ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos 
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
§ 2º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 
184 da Lei Federal nº 14.133/2021, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do 
Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução 
de programas culturais e esportivos.
§ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas 
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da 
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da 
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em 
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio 
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e 
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que 
trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos 
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, 
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como 
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de 
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a 
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de 
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, 
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da 
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na 
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na 
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo 
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias 
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam 
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e 
na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput 
deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de 
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da lei do PPA 
2026/2029 para 2026 e na proposta orçamentária para 2026.
Art.108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo 
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação 
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
§ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de 
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos 
especiais.
Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do 
fundo respectivo.
Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas 
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a 
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas 
aos órgãos de controle.
§ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão 
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo 
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas 
e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos 
órgãos de controle interno e externo.
§ 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo 
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e 
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para 
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2º. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites 
constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 3º. Para despesas abaixo do limite do § 2º não cabe emissão de impacto 
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) 
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de 
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos 
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à 
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de 
cálculo do impacto.
Art. 113. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de 
Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, 
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município 
para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, 
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, 
assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no 
ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, 
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação 
financeira.
Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, 
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, 
observada a seguinte escala de prioridades:
I – Obras não iniciadas;
II – Desapropriações;
III – Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV – Serviços para a expansão da ação governamental;
V – Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI – Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos 
sociais.
§ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas 
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, 
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2026.
§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o 
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação 
orçamentária nacionalmente unificada.
§3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com 
a lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá 
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, 
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle 
de custos adequado ao Município.
§ 1° Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores 
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação 
orçamentária em projetos e atividades.
§2° Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das 
despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos 
e gestores de programas e ações.
Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-ações 
físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas 
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
§ 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente 
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a 
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
§ 2º. Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos, 
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de 
trabalho do PPA 2026/2029, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 119. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as 
prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com 
resoluções do referido tribunal:
Parágrafo único. A coordenação do processo de coleta de dados e informações para 
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a 
cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, 
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital 
e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, 
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da 
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos 
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta 
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste 
artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, seus planos de trabalho e 
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, 
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026.
§ 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo 
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras 
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, 
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa 
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de 
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da 
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução 
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos 
de cada programa.
§1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, 
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por 
indicadores do desempenho do programa.
§ 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de 
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, 
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, 
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e 
atendimento de diligências.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de 
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, 
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades 
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração 
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com 
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade 
a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de 
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará o pagamento da parcela definida 
pela central de precatórios, levando em consideração que o município está incluído em 
regime especial de pagamentos de precatórios previsto nos Arts. 101/105 da ADCT, com 
redação dada pela EC 109, de 15 de março de 2021, bem ainda Resolução do CNJ vigente.
129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a 
lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as 
informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das 
dotações que serão incluídas no orçamento de 2026, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos 
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da 
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de 
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação 
pertinente.
§ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e 
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de 
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de 
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da 
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 
2026, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964.
§ 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos 
de operações de crédito.
Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens 
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932 e 
suas alterações;
II – Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos 
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou 
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos 
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV – Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha 
sido transformado em dívida fundada;
V – Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de 
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido 
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI – Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de 
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, 
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular 
liquidação.
Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem 
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para 
efeito de controle e acompanhamento.
§ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da 
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit 
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, 
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos 
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço 
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas 
entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo 
até 5 (cinco) de outubro de 2025, não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a 
programação dele constante poderá ser executada em 2026, para o atendimento de:
I – Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II – Ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes;
III – Ações em andamento;
IV – Obras em andamento;
V – Manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar 
o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI – Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1°. Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual 
de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2°. Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da 
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste 
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2026, por 
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 137. Para as demais despesas não elencadas no caput do artigo anterior, fica 
autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) das respectivas dotações.
Art. 138. No processo de elaboração em 2025, do Plano Plurianual para o período 
de 2026 a 2029, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração 
continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser
seguidas as estinmativas de receitas previstaN l0 Anexo de Metas Fiseais, conceitos e 
definições constantes desta 1ei. 
Art. 139.O Poder Exccutivo poderá enviar à Cámara Muicipal Projetos de 1ei 
que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas leyais vigentes. 
Art. 140. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposiçòes em contrário. 
Jatobá, 28 de agosto de z025 
Rogerio terreíra Gomes da Silva 
Pfefeito 
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ 
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE PRIORIDADE E METAS
PREÂMBULO:
A administração municipal de JATOBÁ-PE durante o processo de 
construção da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, 
terá como prioridade o atendimento das despesas obrigatórias e legais, as 
de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social.
As ações foram adaptadas aos dezessete objetivos globais de 
desenvolvimento sustentável aprovado pela cúpula das Nações Unidas com 
o propósito de reduzir à pobreza até o ano de 2030 e promover 
universalmente a prosperidade econômica, o desenvolvimento social e a 
proteção ambiental.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 01 - LEGISLATIVA
01.01 Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo 
contratação de assessoria e consultoria.
01.02 Atender às necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos 
especializados.
01.03 Aquisição de móveis e utensílios diversos.
01.04 São prioridades as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 02 - Administração
02.01
Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da
implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte 
da unidade de material e patrimônio, em tempo real.
02.02 Modernização da infraestrutura da Secretaria de Administração com inovação de 
equipamentos e tecnologia da informação.
02.03
Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos
administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços, 
programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário.
02.04 Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos 
serviços públicos.
02.05
Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores
contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos 
humanos.
02.06 Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de 
cidadania e controle social.
02.07
Reequipar e adequar os setores administrativos compatibilizando-os as novas
tecnologias e procedimentos, bem como instituir programa de modernização 
através de processos eletrônicos.
02.08 Promover ações entre os consórcios intermunicipais.
02.09 Firmar convênios com outros entes federados para realização de ações e serviços 
nas áreas de justiça pública.
02.10
Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o 
sistema de controle interno, protocolo central, patrimônio, estoque, almoxarifado, 
frota e orientar a Administração Municipal para atingir os resultados pretendidos na
gestão.
02.11 Promover a digitalização dos documentos do arquivo geral do município.
02.12 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 03 – Segurança Pública
03.01 Implantação/Manutenção da segurança pública com monitoramento de câmeras 
para auxiliar a segurança pública do município.
03.02 Implementação/Manutenção Departamento Guarda Municipal e ampliar suas 
atividades.
03.03 Aquisição de veículos, equipamentos e fardamento.
03.04 Instalação, modernização e manutenção de sinalização horizontal, vertical e 
semáforos, nas vias públicas.
03.05 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 04 – Assistência Social
04.01
Promover, ampliar e fortalecer os serviços e benefícios socioassistenciais, 
considerando a ações dos níveis de proteção social básica e especial de média e 
alta complexidade, garantindo no que tange a gestão social, equipamentos,
móveis, máquinas, veículos e materiais permanentes, assim como construção, 
reformas e ampliação.
04.02
Garantir a concessão dos benefícios eventuais no atendimento as famílias em 
situação de vulnerabilidade social, em razão de enfrentamento à pobreza e
extrema pobreza.
04.03
Garantir o desenvolvimento dos serviços de proteção social ao adolescente em 
cumprimento de medidas Socioeducativas de liberdade assistida e prestação de 
serviço à comunidade conforme preconiza a política nacional de assistência social 
(PNAS), bem como promover atendimento, acompanhamento e encaminhamento
qualificado aos jovens em situação de dependência química (álcool e outras 
drogas), assim como doença mental, em parceria com a Secretaria de Saúde.
04.04 Oferecer e ampliar cursos de profissionalização e geração de renda aos usuários 
da Rede Socioassistencial da SASC.
04.05
Garantir a implantação de um Sistema Integrado Informatizado entre equipamentos 
da rede socioassistencial, tendo como objetivo agilizar os serviços e dar praticidade 
às ações desenvolvidas.
04.06
Oferecer serviços que visam garantir proteção integral a pessoas que vivem em 
situação de rua, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, 
por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura 
física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade,
segurança, acessibilidade e privacidade, por meio de Serviços prestados no 
Albergue Noturno e/ou serviços de acolhimento em repúblicas.
04.07
Concessão de benefício eventual, concessão de subvenções sociais, facilitar o 
acesso a documentos indispensáveis ao exercício profissional, auxílio funeral, 
ataúdes, cestas básicas, agasalhos, colchões, aquisição de kits de enxovais
destinados as gestantes e outros, incluindo assistência emergencial às vítimas de 
calamidades.
04.08
Incremento de ações de assistência social no combate a epidemias e seus efeitos 
da economia.
04.09
Pagamento de auxílio financeiro às pessoas carentes em decorrência de seca,
calamidade e fome.
04.10
Ampliar o acolhimento as pessoas em situação de rua, em decorrência dos efeitos 
de calamidades e desastres naturais.
04.11 Manter o Programa de Suplementação Alimentar Municipal.
04.12 Implementação/ manutenção do Programa Cozinha Comunitária no município.
04.13 Instaurar e manter o Centro de Referência de Política de Enfrentamento à Violência 
contra as Mulheres no município (Coordenadoria da mulher).
04.14 Implementação da sala de escuta especializada para crianças e adolescentes, 
com suporte psicológico estendido as mulheres que sofrem violência.
04.15
Implantar e manter a Vigilância Socioassistencial como uma área de gestão da 
informação, dedicada a apoiar as atividades de planejamento, de supervisão e de 
execução dos serviços socioassistenciais por meio do provimento de dados,
indicadores e análises dos atendimentos nos territórios de abrangência do SUAS 
no município.
04.16
Aprimorar às ações do Programa Primeira Infância no SUAS com o objetivo de 
promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos, fortalecer as 
famílias e garantir que todos tenham acesso as políticas públicas e seus direitos
sociais.
04.17
Implantar ou manter os fundos dos conselhos da Pessoa Idosa e da Criança e do 
Adolescente, assim como promover campanhas para captação de recursos
através de projetos e de doações de arrecadação de impostos de renda.
04.18 Promover a manutenção e fortalecer os conselhos de controle social e de 
garantia de direitos.
04.19 São prioritárias as obras em andamento.
Fundo do Idoso
04.20 Aquisição de móveis, máquinas e utensílios para o Fundo do Idoso.
04.21 Ofertar passeios dentro e fora do Município.
04.22 Promover ações que provoquem bem-estar físico, mental e social.
04.22 Inclusão de atividades que estimulem a mente.
04.23 Atividades físicas.
04.24 Eventos culturais e artísticas.
04.25 Diversos cursos de artesanato.
04.26 Palestras para prevenção de doenças e promoção de autoestima.
04.27 São prioritárias as obras em andamento.
Fundo da Criança e Adolescente
04.28 Ações do Selo Unicef.
04.29 Elaboração de projetos.
04.30 Criação de uma agenda transversal para crianças e adolescentes.
04.31 Oferecer atividades lúdicas, esportivas, artísticas e culturais que estimulem a 
criatividade, socialização e o aprendizado.
04.32
Realizar ações que envolvam os pais ou responsáveis como palestrar, oficinas e 
grupos de apoio para promover a conscientização sobre os direitos das crianças e
importância do ambiente familiar.
04.33 Implementar programas de prevenção e combate à violência, abuso e exploração 
infantil, além de garantir o acesso a serviços de saúde e assistência social.
04.34 Incentivar a participação na escola com o apoio pedagógico, atividades que 
reforcem o aprendizado e autoestima.
04.35 Criar um ambiente de confiança para que os adolescentes se sintam à vontade
para expressar suas opiniões.
04.36 Desenvolver ações de prevenção para combater os riscos com drogas, gravidez 
precoce, violência e bullying.
04.37 Estabelecer parcerias com escolas, serviço de saúde, conselho tutelar para
otimizar o atendimento integral.
04.38 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 05 – Saúde
05.01 Estabelecer planejamento de gestão administrativa e financeira da Secretaria 
Municipal de Saúde.
05.02
Implantar projetos de gestão administrativa e financeira da Rede Assistencial de 
Saúde.
05.03
Viabilizar os pagamentos da folha de pessoal e desenvolver à qualificação dos
recursos humanos.
05.04
Efetivar convênios e contratos para o desenvolvimento do SUS municipal.
05.05
Formalizar convênios e contratos de assessorias e consultorias para o 
desenvolvimento de gestão eficaz e eficiente do SUS.
05.06
Realizar ações de reforma, ampliação e construção das unidades administrativas 
e assistenciais de saúde.
05.07
Empreender ações de transporte internos e externos de pacientes.
05.08
Realizar ações de manutenção preventiva e corretivas dos imóveis da Secretaria 
municipal de saúde.
05.09
Apoiar à inovação da Rede Assistencial de Saúde.
05.10
Implementar ações de inovação e tecnologia da Secretaria de Saúde.
05.11
Adquirir equipamentos, veículos e manter insumos necessários aos serviços de 
vigilância em Saúde.
05.12 Implementar a atenção integral a saúde do trabalhador com ações nos níveis de
assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do 
trabalhador no município.
05.13
Desenvolver e promover Atenção Primária de Saúde.
05.14
Promover atuação da Atenção Primária em Saúde como porta de entrada dos 
serviços pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde.
05.15
Realizar ações administrativas e financeiras no âmbito da Atenção Primária a 
Saúde.
05.16
Proporcionar Educação Continuada aos profissionais da saúde.
05.17
Viabilizar ações de promoção à saúde e cura assistencial em saúde.
05.18
Promover a educação, a prevenção e ações integrais de saúde.
05.19
Executar construções, reformas e ampliações das unidades de saúde integrantes 
da Atenção Primária à Saúde.
05.20 Desenvolver ações de Teleconsulta nos serviços públicos de saúde.
05.21 Garantir o transporte às equipes.
05.22 Assegurar o transporte aos usuários no âmbito interno e externo do município.
05.23 Promover ações em saúde junto as unidades educacionais.
05.24
Elaborar ações de atenção à saúde relacionadas aos programas assistenciais em 
saúde.
05.25
Propiciar trabalhos voltados para o desempenho da atenção especializada em 
saúde.
05.26
Implantar programação de gestão administrativa e financeira para o 
desenvolvimento das ações especializadas em saúde.
05.27
Capacitar e classificar as equipes técnicas em saúde.
05.28
Construir, reformar e ampliar unidades de atenção especializada.
05.29
Adquirir os insumos necessários ao desenvolvimento das ações especializadas.
05.30
Funcionar em integração com a atenção primária à saúde.
05.31 Aprimorar performance da gestão administrativa das ações de Vigilância em 
Saúde.
05.32 Desenvolver ações de regulação, controle e avaliação.
05.33 Aperfeiçoar o planejamento estratégico em saúde.
05.34 Fortalecer as ações do Programa Nacional de Imunização no componente 
municipal.
05.35 Qualificar as equipes de vigilância em saúde.
05.36 Garantir o transporte das equipes técnicas da vigilância em saúde.
05.37 Realizar o monitoramento e o desenvolvimento das ações com base nos aspectos 
epidemiológicos locais.
05.38 Desenvolver ações de garantia à assistência farmacêutica.
05.39 Garantir os insumos necessários para desenvoltura da saúde municipal.
05.40 Qualificar as equipes técnicas da assistência farmacêutica.
05.41 Garantir a inovação tecnológica no âmbito da assistência farmacêutica.
05.42 Desenvolver a publicização das ações e serviços de saúde.
05.43 Certificar a transparência pública da gestão de saúde.
05.44 Habilitar os indicadores de saúde.
05.45 Dilatar Políticas Públicas de Saúde em conformidade com as diretrizes e normas 
do Ministério da Saúde.
05.46 Manutenção/ampliação das academias da saúde.
05.47 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 06 – Trabalho
06.01
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais, 
visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho, bem 
como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do
programa.
06.02
Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir 
equipamentos para desenvolver oficinas e capacitações.
06.03 Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação 
e os benefícios assegurados pela lei.
06.04
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais 
e governamentais, visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no seu
poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço 
para a execução de cursos e programas.
06.05 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 07 – Educação
Gestão Educacional
07.01 Implantar, manter e expandir o Programa Escola de Tempo Integral no município.
07.02 Elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento, execução e avaliação de 
PME.
07.03
Promover formação para estudo da BNCC, tendo como público-alvo, 
coordenadores pedagógicos, gestores escolares, professores e técnico da 
secretária de educação da rede municipal de ensino.
07.04 Promover a implantação do Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de 
Educação e do Fundo Municipal de Educação.
07.05 Promover formação continuada baseada no Currículo de Pernambuco, vivenciado 
em cada etapas de ensino.
07.06
Reforçar institucionalmente a SME e o Fundo Municipal de Educação, bem como 
seus processos gerenciais, por meio da implantação de metodologia de
planejamento.
07.07 Implementar o atendimento aos alunos com dificuldades de aprendizagem, com 
deficiência, transtornos de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação).
07.08
Implantar um Centro de Assistência Educacional para as crianças com deficiência, 
com equipe de profissionais multifuncional em parceria com outras secretarias
como Saúde e Assistência Social.
07.09 Distribuição de kits escolar aos alunos e professores da Rede Municipal de Ensino.
07.10
Ampliar as salas de Recursos multifuncionais (AEE), que comtempla área urbana 
e rural. Realizar aquisição de material pedagógico especial para alunos com 
necessidades especiais, bem como ofertar aulas em libras para toda a rede de
ensino.
07.11 Oferecer formação para os gestores e coordenadores municipais de educação 
para implementarem as atividades do Programa Escola em Tempo Integral.
07.12 Aquisição de material permanente como carteiras, birôs, refeitórios, estantes, 
armários para as escolas da rede municipal de ensino.
07.13
Promover programas de formação e habilidade específica para professores que 
atuam em educação especial, nas escolas do campo e que comtemplam também
as temáticas: educação ambiental, educação para os direitos humanos, educação 
integral e Educação para as Relações Étnicos- Raciais.
07.14 Implantar o Cantinho da Leitura nas turmas de Educação Infantil e anos iniciais da 
Rede Municipal de Educação.
07.15 Adquirir materiais necessários para implantação do Cantinho da Leitura nas 
Escolas da Rede Municipal de Educação.
07.16
Realizar formação continuada para os professores em Educação Inclusiva e cursos
presenciais e online, utilizando plataformas como AVAMEC e parceria com o 
Ministério da Educação e Universidades.
07.17
Realizar formação continuada para os profissionais de serviço e apoio escolar em 
áreas específicas de atendimento, bem como em outras áreas temáticas, tais como 
Educação Ambiental, Educação para os Direitos Humanos, Educação Integral,
Educação para as Relações Étnico-raciais.
07.18 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar das 
escolas da rede em programas de qualificação voltados para gestão escolar.
07.19
Disponibilizar curso de formação para os profissionais de serviço e apoio escolar 
das escolas da Rede Municipal de Ensino em programas de qualificação voltados
para a gestão escolar.
07.20
Proporcionar curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das 
escolas da Rede Municipal de Ensino em programas de qualificação voltados para
meio ambiente e manutenção de infraestrutura escolar.
07.21
Promover curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas
da Rede Municipal de Ensino em programas de qualificação voltados para
multimeios didáticos.
07.22 Implementar em toda a Rede Municipal de Ensino de ensino, nas áreas urbana e 
rural, salas e laboratórios com multimídia.
07.23
Ofertar as escolas formação para elaboração e implementação do PPP (Projeto 
Político Pedagógico) contemplando o atendimento as Crianças com deficiência 
através das salas de Atendimento Educacional Especializado ou com atendimento
com profissionais de apoio ou professores especialistas nas escolas da rede 
municipal de Educação.
07.24
Construir salas de Atendimento Especializado para as Crianças com deficiências
(AEE) nas Escolas da Zona Urbana e Rural do município e adquirir materiais
necessário para funcionamento como mobiliário e equipamentos.
07.25 Estabelecer o Programa Escola das Adolescências nas escolas municipais com 
oferta dos anos finais (6º ao 9º ano).
07.26 Adquirir materiais de apoio pedagógico para o desenvolvimento das ações do 
Programa Escola das Adolescências.
07.27 Implantar a Política de Equidade, Educação para as relações Étnico-Raciais e 
Educação Escolar Quilombola.
07.28 Instituir nas escolas da Rede Municipal de Ensino protocolo de prevenção ao 
racismo e à discriminação.
07.29 Adquirir material didático e literário para apoiar a implementação das Diretrizes
Curriculares para as Relações Étnico-raciais.
07.30
Promover ações para implementação de currículos específicos para as escolas do 
campo que atenda a Educação de Jovens e Adultos atendendo as Diretrizes 
Curriculares desta etapa.
07.31 Ofertar formação Continuada aos professores da Rede Municipal de Ensino para 
implementação da Política de Equidade para Relações Étnico-Raciais.
07.32
Ofertar formação continuada para gestores, coordenadores e demais profissionais
de apoio da Rede Municipal de Ensino para implementação da política das
relações étnico-raciais.
07.33 Proporcionar às escolas do campo e ou rural a oferta de cursos que valorizem a 
profissionalização dos estudantes da EJA.
07.34 Adequar ou construir bibliotecas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, 
adotando os padrões mínimos de acessibilidade.
07.35
Implementar nas escolas da Rede Municipal o Programa Escola e Comunidade 
através da realização de palestras, oficinas, aulas passeio, buscando a integração
da família na escola
07.36 Adquirir mobiliários e equipamentos necessários para as bibliotecas das Escolas 
Municipais.
07.37 Implementar e adequar as escolas da Rede Municipal de Ensino para receberem 
os laboratórios de informática.
07.38 Implementar a BNCC da Computação na Rede Municipal de Ensino na Educação 
Infantil e anos iniciais e de forma gradativa nos anos finais do Ensino Fundamental.
07.39
Ofertar formação continuada para professores, gestores e coordenadores com
base na BNCC da computação, de forma interdisciplinar e atendendo as 
características de cada área para os professores dos anos finais.
07.40 Adquirir computadores (notebooks) para professores, coordenadores, gestores e 
laboratórios de informática e salas de AEE.
07.41 Adquirir materiais didáticos pedagógicos para estudantes com deficiência
matriculados na Rede Municipal de Ensino.
07.42
Adquirir materiais de informática para as escolas da Rede Municipal de Educação 
a serem utilizados com fins pedagógicos e administrativos. Computadores, 
impressoras, roteadores e demais aparelhos necessários para utilização no
ambiente escolar.
07.43 Implantar gradativamente espaços adequadas para as práticas desportivas dos 
alunos em 100% das escolas.
07.44 Adequação e/ou construção de quadras poliesportivas, adotando os padrões 
mínimos e considerando a acessibilidade.
07.45 Construir, adequar, reformar e equipar as cozinhas e refeitórios das escolas da
Rede Municipal de Ensino e, de acordo com critérios definidos.
07.46
Adequar as instalações gerais para o ensino a partir de padrões mínimos e 
acessibilidade a serem adotados pela Rede Municipal de Ensino, observando as 
condições da estrutura física e a existência de espaços pedagógicos nas escolas 
do campo que atendam a Educação Infantil e os Anos iniciais do Ensino
Fundamental e EJA.
07.47 Adquirir mobiliário escolar para atender as escolas da Rede Municipal de Ensino 
em todas as etapas ofertadas.
07.48 Adquirir parques infantis para todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.
07.49 Adquirir aparelhos televisores para as salas de aula, laboratórios de informática 
das escolas da Rede Municipal de Ensino.
07.50 Construir, ampliar e reformar as unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
07.51
Ofertar Formação Continuada para gestores e coordenadores pedagógicos com 
temas como: Liderança, Gestão administrativa e financeira, Resolução de conflitos 
e cultura de paz nas escolas.
07.52
Firmar parcerias com a Secretaria Estadual de Educação, para oferta de formação 
continuada para os professores através dos Programas de Alfabetização, 
Programa Criança Alfabetizada, para Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais
através do Programa Escola das Adolescências e Pacto da EJA e PBA.
07.53
Aquisição de veículos para efetivar o trabalho de acompanhamento e 
monitoramento pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino
nas áreas Urbanas e Rurais.
07.54 Aquisição de terrenos para construção de unidades escolares, creches e quadras 
poliesportivas.
07.55 Disponibilização de transportes escolares para estudantes universitários.
07.56 Climatizar todas as escolas da Rede Municipal de Ensino localizadas na zona 
urbana e no campo.
07.57
Ofertar rede de internet em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino
garantindo o acesso dos estudantes e professores para uso pedagógico em sala 
de aula e laboratórios.
07.58 Aquisição de material didático que possa atender as necessidades de toda a Rede 
Municipal de Ensino.
07.59 Implantação do Programa de Formação continuada da Rede Municipal de Ensino 
para todos os profissionais.
07.60 Implantar o sistema de avaliação de rede.
07.61 Instaurar o centro de formação de professores da Rede Municipal de Ensino.
07.62 Realizar desfile cívico com participação de todas as escolas da Rede Municipal de 
Ensino.
07.63 Obter instrumentos musicais para as bandas das escolas da Rede Municipal de 
Ensino.
07.64 Adquirir materiais diversos necessários para realização de desfile cívico das 
escolas da Rede Municipal de Ensino.
07.65 Construir/ampliação de creches para o município.
07.66 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 08 – Cultura
08.01 Fomentar as festas e eventos tradicionais do município.
08.02 Fomentar os Jogos Escolares de Pernambuco - fases municipal, regional e
estadual.
08.03 Fomentar o desfile de 07 de setembro.
08.04 Aquisição de equipamentos diversos para manutenção da Secretaria de Cultura.
08.05 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 09 – Urbanismo
09.01 Construção da via estrutural interligando os bairros e distritos do Município.
09.02 Construção de passagem molhada com bueiro na zona urbana e zona rural.
09.03 Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública nas vias, cemitérios, praças e 
prédios do município de maneira contínua.
09.04 Troca da iluminação pública da cidade por lâmpadas de LED.
09.05 Ampliação do saneamento, pavimentação e recapeamento asfáltico do município.
09.06 Construção de Moradias destinadas à população de baixa renda residentes em 
áreas de risco.
09.07 Construção de rede de abastecimento de água.
09.08 Construção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre.
09.09 Perfuração de poços artesianos, construção de muro de arrimo e acostamento.
09.10 Implantação e reforma de praças na zona urbana e rural do município.
09.11 Construção/Manutenção do Estádio Municipal.
09.13 Pavimentação na zona rural.
09.13 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 10 – Habitação
10.01 Aquisição e distribuição de kits de materiais de construção.
10.02 Aquisição de Terrenos para construção de moradias.
10.03 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 11 – Saneamento
11.01
Construção, ampliação e reformas de esgotos, galerias e sistema de coleta de 
tratamento sanitário, visando atingir a meta de universalização do saneamento 
básico.
11.02 Consertos, reparos, drenagens de águas pluviais e desobstrução do sistema de 
saneamento básico.
11.03 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 12 – Gestão Ambiental
12.01 Desenvolver o turismo ecológico através de atividades com guias capacitados.
12.02
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, através de ações como a 
conservação das margens dos rios (recuperação de matas ciliares), conservação 
das áreas de topografia muito elevada, programas educativos de orientação aos
produtores rurais, planejamento ambiental (Agenda 21) e outros.
12.03 Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano.
12.04
Implantar a coleta seletiva, (incluindo coleta de óleo) proporcionando o correto
manejo dos resíduos sólidos, através de uma adequada infraestrutura para a 
realização dessas atividades.
12.05
Parceria de cooperação com outros municípios para destinação de resíduos 
sólidos em aterro sanitário.
12.06 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 13 – Ciência e Tecnologia
13.01
Implantação, manutenção e divulgação de espaços comunitários de Inclusão 
digital e Centros de Inclusão Digital em Escolas e Bibliotecas Públicas, incluindo
realização de fóruns e debates.
13.02 Implantação e manutenção do Centro de Inovação Tecnológica.
13.03 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 14 – Agricultura
14.01 Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a 
União, incluindo aquisição de equipamentos.
14.02 Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da 
produtividade rural.
14.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização 
de cursos de capacitação para o produtor rural.
14.04
Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado, 
bem como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao
planejamento.
14.05 Construção, ampliação e reforma de açougues, mercados e matadouro, incluindo 
reequipamento e sua regular manutenção.
14.06
Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para
desenvolvimento de ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de 
equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores.
14.07 Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas à agricultura e ao
abastecimento da população.
14.08 Implantação/Manutenção de Hortas Orgânicas Comunitárias.
14.09 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração, 
instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas.
14.10 Criação/Manutenção do programa Municipal Terra pronta.
14.11 Aração de terra.
14.12 Abastecimento de água na zona rural (carro pipa).
14.13 Produção de mudas (arbóreas e frutíferas).
14.14 Castração de cães e gatos.
14.15 Implantação de água encanada na zona rural do município.
14.16 Vacinação contra brucelose.
14.17 Assegurar a cota parte do município para o seguro safra dos agricultores.
14.18 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 15 – Indústria
15.01 Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes nas áreas de 
vocação do município.
15.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 16 – Comércio e Serviços
16.01
Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor 
turístico; ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do município e 
visitantes; realizar pesquisas para o sistema de informação turística; cadastrar, 
controlar e fiscalizar os empreendimentos turísticos para manter o padrão de
qualidade dos serviços e instalações.
16.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 17 – Energia
17.01 Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios; contratar 
serviços para execução de instalações elétricas urbanas e rurais.
17.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 18 – Transportes
18.01
Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas; 
aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para 
obras e serviços públicos essenciais e outros.
18.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 19 – Desporto e Lazer
19.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do município.
19.02
Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a
prática de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; apoiar e 
incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município.
19.03 Oferecer capacitações na área esportiva.
19.04 Manutenção das quadras da zona rural e melhorar iluminação desses espaços.
19.05 Construção/ Manutenção do Ginásio Municipal.
19.06 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
Nº DA 
AÇÃO Função: 20 – Turismo
20.01 Desenvolver o turismo ecológico, religioso, de lazer e eventos.
20.02 Incentivar a realização de feiras culturais, oficinas de arte cênicas e teatrais.
20.03 Criação/Manutenção de Museu Histórico do município.
20.04
Incentivar os produtores rurais, artesãos, através de feiras livres, oficinas de 
produção e designer para valorização dos seus produtos.
20.05
Pagamento de Auxílio Financeiro para artistas do município através da 
implementação e manutenção da Lei Paulo Gustavo e da Lei Aldir Blanc no 
município.
20.06 São prioritárias as obras em andamento.
Rogério Ferreira Gomes da Silva 
Prefeito
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ 
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município de JATOBÁ, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos 
estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª 
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional pelas Portarias STN/MF nº 699, de 07 de julho de 
2023 e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024 e alterado pela Portaria STN/MF nº 
924, de 28 de abril de 2025 com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, 
em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, 
resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2026) e para 
os dois seguintes (2027 e 2028), bem como a avaliação do cumprimento das metas 
relativas ao ano anterior (2024) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo 
especificados, metodologia e memória de cálculos:
I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício 
Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
IV – Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 
Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores;
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 1 - Metas Anuais
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo I (LRF, Art. 4º, §1º) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)x100
% RCL
(a/RCL)x100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)x100
% RCL
(a/RCL)x100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c/100)x100 % RCL
(a/RCL)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 86.000 82.297 0,028 122,04 89.211 82.086 0,029 124,22 92.459 81.936 0,029 126,34
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 85.225 81.555 0,028 120,94 88.407 81.346 0,028 123,11 91.626 81.198 0,029 125,20
Receitas Primárias Correntes 79.825 76.388 0,026 113,28 82.806 76.192 0,027 115,31 85.820 76.053 0,027 117,27
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.500 3.349 0,001 4,97 3.631 3.341 0,001 5,06 3.763 3.335 0,001 5,14
Contribuições 710 679 0,000 1,01 737 678 0,000 1,03 763 676 0,000 1,04
Transferências Correntes 75.465 72.215 0,025 107,09 78.283 72.031 0,025 109,01 81.133 71.899 0,025 110,86
Demais Receitas Primárias Correntes 150 144 0,000 0,21 156 143 0,000 0,22 161 143 0,000 0,22
Receitas Primárias de Capital 5.400 5.167 0,002 7,66 5.602 5.154 0,002 7,80 5.806 5.145 0,002 7,93
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 86.000 82.297 0,028 122,04 89.211 82.086 0,029 124,22 92.459 81.937 0,029 126,34
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 83.125 79.545 0,027 117,96 86.226 79.339 0,028 120,07 89.363 79.193 0,028 122,11
Despesas Primárias Correntes 74.525 71.316 0,025 105,75 77.305 71.131 0,025 107,65 80.117 70.999 0,025 109,47
Pessoal e Encargos Sociais 37.925 36.292 0,013 53,82 39.338 36.196 0,013 54,78 40.768 36.128 0,013 55,71
Outras Despesas Correntes 36.600 35.024 0,012 51,94 37.967 34.934 0,012 52,87 39.349 34.871 0,012 53,77
Despesas Primárias de Capital 8.600 8.230 0,003 12,20 8.921 8.209 0,003 12,42 9.246 8.194 0,003 12,63
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.961 2.833 0,001 4,20 3.071 2.826 0,001 4,28 3.183 2.821 0,001 4,35
Receita Total (COM FONTES RPPS) 86.000 82.297 0,028 122,04 89.211 82.086 0,029 124,22 92.459 81.936 0,029 126,34
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 85.225 81.555 0,028 120,94 88.407 81.346 0,028 123,11 91.626 81.198 0,029 125,20
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 86.000 82.297 0,028 122,04 89.211 82.086 0,029 124,22 92.459 81.937 0,029 126,34
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 83.125 79.545 0,027 117,96 86.226 79.339 0,028 120,07 89.363 79.193 0,028 122,11
Resultado Primário (EXCETO RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.606 2.494 0,001 3,698 2.706 2.490 0,001 3,768 2.807 2.487 0,001 3,835
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 2.652 2.538 0,001 3,763 2.754 2.534 0,001 3,834 2.856 2.531 0,001 3,902
Juros, Encergose Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 575 550 0,000 0,82 596 549 0,000 0,83 618 548 0,000 0,84
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 40 38 0,000 0,06 44 41 0,000 0,06 49 43 0,000 0,07
Dívida Pública Consolidada (DC) 2.116 2.025 0,001 3,00 1.486 1.367 0,000 2,07 855 758 0,000 1,17
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.029 3.855 0,001 5,717 3.014 2.773 0,001 4,197 2.018 1.789 0,001 2,758
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.068 1.022 0,000 1,51 1.015 934 0,000 1,41 996 882 0,000 1,36
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
NOTA: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega operações do RPPS e apura
despesas pelos valores pagos. Essas alterações, em parte, não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem
ser consultados na Memória de Cálculo da Receite e Despesa.
PIB - Produto Interno Bruto
Notas Explicativas:
1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,47 bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 1,40% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
2 - O valor do PIB de Pernambuco em 2024 foi de R$ 288, bilhões em valores correntes, apresentou um crescimento de 4,90% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no site condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco até 30 de junho, os valores projetados do PIB estadual para o exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro
demonstrativo abaixo:
Ano Taxa de Crescimento
do PIB % Valor em milhares (R$)
2023 1,40% 258.470.000
2024 4,90% 288.600.000
2025* 2,30% 295.237.800
2026* 2,50% 302.618.745
2027** 2,60% 310.486.832
2028** 2,60% 318.559.490
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, BACEN (Relatório Focus) e LDO 2026 da União.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Notas Explicativas:
4 - O referido fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, coforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de abril de 2022.
5 - A partir de 22 de abril de 2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de
1,907762057%, calculado conforme tabela abaixo:
Fator de Crescimento Real
Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Média
Crescimento do PIB 1,01322869 1,01783667 1,01220778 0,96723241 1,04762604 1,03016694 1,03241655 1,03395866 1,01907762057
Fonte: CNT/IBGE, abril de 2025.
Receita Corrente Líquida
Notas Explicativas:
6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, a Taxa de
crescimento equivalente utilizada é de 1,907762057%, conforme publicado pelo CNT/IBGE em 15 de abril de 2025.
RCL Projetada
Variável 2026 2027 2028
Receita Corrente Liquida - RCL 70.470 71.814 73.184
Metodologia de Cálculo: RCL Projetada = (Rcl anoX * 1,01907762057)
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)]
O cálculo das Metas foi Realizado Considerando-se o Seguinte Cenário Macroeconômico:
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
PIB real (crescimento % anual) 2,50% 2,60% 2,60%
Inflação Média (% anual) - Projetada com base em índice IPCA 4,50% 4,00% 3,83%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Cálculo do Valor Constante
2026 2027 2028
Valor Corrente / 1,0450 Valor Corrente / 1,0868 Valor Corrente / 1,1284
Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC:
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE BACEN (PIB NACIONAL de 2024), Relatório FOCOS públicado em 27 de junho de 2025, Nota Tecnica Conjunta nº 4/2025, PLN nº 2/2025 (PLDO 2026 União).
**PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, PIB estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN n° 699 de 7 de/ulho de 2023 e alterado pela Portaria
STN n° 989 de 14 de junho de 2024.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
IPCA
6,00%
4,00%
2,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
PIB
4,00%
3,00%
2,00%
1,00%
0,00%
2023 2024 2025* 2026* 2027** 2028**
SELIC
20,00%
15,00%
10,00%
5,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO Realizado Realizado Reestimado*
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 59.974 72.227 77.349
Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 1.627 2.149 3.367
IPTU 103 43 155
IRRF 178 357 858
ISQN 1.263 1.593 1.750
Receita da Dívida Ativa 6 31 71
Demais Receitas 77 125 532
Receitas de Contribuições 377 452 684
Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - -
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 377 452 684
Demais Receitas - - -
Receita Patrimonial 876 322 554
Juros e Correções Monetárias 876 322 554
Remuneração de Depósitos Bancários 876 322 554
Remuneração de Recursos do RPPS - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 57.002 69.291 72.599
Cota-Parte do FPM - Cotas Mensais 25.424 29.688 35.692
Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 2.219 2.485 2.884
Cota-Parte do ITR 1 1 4
Cota-Parte do FEP 536 577 673
Transf. de Recursos do SUS – FMS 7.552 10.914 10.101
FUNDEB 10.056 10.734 13.150
Transf. de Recursos do FUNDEB 8.711 9.573 10.505
Transf. de Recursos da Complementação da União 1.345 1.162 2.646
Cota-Parte do ICMS 5.507 8.564 11.084
Cota-Parte do IPVA 367 666 742
Cota-Parte do IPI 63 32 242
Cota-Parte do CIDE 3 19 17
(-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (6.218) (7.605) (9.550)
Outras Transferências Correntes 11.491 13.214 7.560
Outras Receitas Correntes 92 13 145
RECEITA DE CAPITAL (II) 4.059 1.703 5.389
Operações de Créditos - - 98
Alienação de Bens - - 98
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 4.059 1.703 5.193
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 64.032 73.930 82.738
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para 
os anos seguites.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta, foi atingido por mudanças
geopolíticas, cujo a nova dinâmica social tem afetado a economia dos estados e municípios, os efeitos inflacionários resultantes dos aumentos
de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito positivo nas projeções de receita para 
os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Apesar das expectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia, é necessário manter prudência 
quanto à projeção das estimativas financeiras, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este motivo, diante do 
novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim de ajustá-la às condições atuais. 
Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
3 - Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões 
periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário económico em
constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 80.400 83.402 86.438
Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 3.500 3.631 3.763
IPTU 160 166 172
IRRF 890 923 957
ISQN 1.820 1.888 1.957
Receita da Dívida Ativa 75 78 81
Demais Receitas 555 576 597
Receitas de Contribuições 710 737 763
Contrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS - - -
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 710 737 763
Demais Receitas - - -
Receita Patrimonial 575 596 618
Juros e Correções Monetárias 575 596 618
Remuneração de Depósitos Bancários 575 596 618
Remuneração de Recursos do RPPS - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Transferências Correntes 75.465 78.283 81.133
Cota-Parte do FPM 37.100 38.485 39.886
Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias 3.000 3.112 3.225
Cota-Parte do ITR 5 5 5
Cota-Parte do FEP 700 726 753
Transf. de Recursos do SUS - FMS 10.500 10.892 11.289
FUNDEB 13.670 14.180 14.697
Transf. de Recursos do FUNDEB 10.920 11.328 11.740
Transf. de Recursos da Complementação da União 2.750 2.853 2.957
Cota-Parte do ICMS 11.520 11.950 12.385
Cota-Parte do IPVA 770 799 828
Cota-Parte do IPI 250 259 269
Cota-Parte do CIDE 20 21 22
(-)Deduções Consideradas para Formação do FUNDEB (9.930) (10.301) (10.676)
Outras Transferências Correntes 7.860 8.153 8.450
Outras Receitas Correntes 150 156 161
RECEITA DE CAPITAL (II) 5.600 5.809 6.021
Operações de Créditos 100 104 108
Alienação de Bens 100 104 108
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 5.400 5.602 5.806
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 86.000 89.211 92.459
Notas Explicativas:
4 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA),
na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma 
melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
Assim as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram eleboradas considerando a taxa de inflação do IPCA prevista 
respectivamente em 5,20%, 4,50%, 4,00% e 3,83%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB com os respectivos percentuais 
de 2,30%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses índices demonstram um cenário de retomada no crescimento econômico, tanto para o ano de 2025 
como para os anos de 2026, 2027 e 2028.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação 
municipal também pode sofrer queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses 
parâmetros nas receitas.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
As tabelas abaixo demonstram os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
Principais Parâmetros Macroeconômicos - 2025-2028
Exercício IPCA (%) PIB (%)
2025 5,20 2,30
2026 4,50 2,50
2027 4,00 2,60
2028 3,83 2,60
Sensibilidade da Receita nos Parâmentros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômico Receitas
PIB 0,59%
IPCA 0,55%
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2026 da União
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,59% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na 
inflação tem impacto de 0,55% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2025, 2026,
2027 e 2028 foram respectivamente 2,86%, 2,48%, 2,20% e 2,11% para o IPCA e 1,36%, 1,48%, 1,53% e 1,53% para o PIB. Assim, o
crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2025, 2026, 2027 e 2028 serão superavitários em 1,042%, 1,039%, 1,037% e
1,036% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas duas variáveis: % IPCA e % PIB, para seus respectivos exercícios.
5 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais - 14ª Edição, aprovado 
pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
6 - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e regulamentou o Fundo, de que trata o art. 
212-A da Constituição Federal.
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
7 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, 
projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª Edição, aprovado pela Portaria 
STN n° 699, de 07 de julho de 2023, E STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo 
Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadação que são são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal 
baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal
estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum
efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos 
de receitas com séries históricas sazonais, influciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de 
pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026.
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 1.627 -
2024 2.149 32,13%
2025 3.367 56,66%
2026 3.500 3,95%
2027 3.631 3,73%
2028 3.763 3,64%
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
METAS ANUAIS
4.000
3.000
2.000
1.000
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
200
150
100
50
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
300,00%
200,00%
100,00%
0,00%
20
-100,00%
28
VARIAÇÃO %
METAS ANUAIS
1.500
1.000
500
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
8 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos 
tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes 
da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após recente interpretação do Supremo Tribunal Federal 
através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 
4,8% para os serviços; 2,4% para passagens aéreas e outros; 1,2% para as obras e bens adquiridos; 0,24% sobre consumo de combustíveis 
e derivados.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 103 -
2024 43 -57,69%
2025 155 256,8%
2026 160 3,34%
2027 166 3,73%
2028 172 3,64%
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 178 -
2024 357 100,2%
2025 858 140,3%
2026 890 3,69%
2027 923 3,73%
2028 957 3,64%
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
23 2024 2025 2026 2027 20
VARIAÇÃO %
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
150,00%
100,00%
50,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
METAS ANUAIS
2.500
2.000
1.500
1.000
500
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
METAS ANUAIS
100
80
60
40
20
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
500,00%
400,00%
300,00%
200,00%
100,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 1.263 -
2024 1.593 26,11%
2025 1.750 9,90%
2026 1.820 3,97%
2027 1.888 3,73%
2028 1.957 3,64%
Receita da Dívida Ativa
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 6 -
2024 31 423,1%
2025 71 128,3%
2026 75 5,14%
2027 78 3,73%
2028 81 3,64%
9 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2026 e em diante, em torno de 5,00% sobre o saldo da 
Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2025, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 377 -
2024 452 19,71%
2025 684 51,54%
2026 710 3,74%
2027 737 3,73%
2028 763 3,64%
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
METAS ANUAIS
50.000
40.000
30.000
20.000
10.000
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
25,00%
20,00%
15,00%
10,00%
5,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
400,00%
300,00%
200,00%
100,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
METAS ANUAIS
1.000
800
600
400
200
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 25.424 -
2024 29.688 16,77%
2025 35.692 20,22%
2026 37.100 3,94%
2027 38.485 3,73%
2028 39.886 3,64%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 1 -
2024 1 31,28%
2025 4 335,5%
2026 5 22,66%
2027 5 3,73%
2028 5 3,64%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 536 -
2024 577 7,77%
2025 673 16,62%
2026 700 4,01%
2027 726 3,73%
2028 753 3,64%
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
METAS ANUAIS
6
4
2
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
METAS ANUAIS
800
600
400
200
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
20,00%
15,00%
10,00%
5,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
METAS ANUAIS
25
20
15
10
5
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
800,00%
600,00%
400,00%
200,00%
0,00%
-200,00%
20 28
VARIAÇÃO %
METAS ANUAIS
15.000
10.000
5.000
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
20
-20,00%
28
VARIAÇÃO %
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 3 -
2024 19 591,7%
2025 17 -8,864%
2026 20 15,12%
2027 21 3,73%
2028 22 3,64%
Transferências de Recursos do SUS
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 7.552 -
2024 10.914 44,51%
2025 10.101 -7,45%
2026 10.500 3,95%
2027 10.892 3,73%
2028 11.289 3,64%
Fundo de Manut. e Desenv. da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 10.056 -
2024 10.734 6,75%
2025 13.150 22,50%
2026 13.670 3,95%
2027 14.180 3,73%
2028 14.697 3,64%
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
23 2024 2025 2026 2027 20
23 2024 2025 2026 2027 20
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
METAS ANUAIS
20.000
15.000
10.000
5.000
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
15.000
10.000
5.000
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
1.000
800
600
400
200
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
100,00%
80,00%
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 5.507 -
2024 8.564 55,50%
2025 11.084 29,43%
2026 11.520 3,93%
2027 11.950 3,73%
2028 12.385 3,64%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 367 -
2024 666 81,38%
2025 742 11,31%
2026 770 3,83%
2027 799 3,73%
2028 828 3,64%
Imposto de Produtos Industrializados - IPI
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 63 -
2024 32 -49,30%
2025 242 660,6%
2026 250 3,42%
2027 259 3,73%
2028 269 3,64%
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
VARIAÇÃO %
25,00%
20,00%
15,00%
10,00%
5,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
VARIAÇÃO %
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
VARIAÇÃO %
800,00%
600,00%
400,00%
200,00%
0,00%
-200,00%20 28
VARIAÇÃO %
METAS ANUAIS
200
150
100
50
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
1500,00%
1000,00%
500,00%
0,00%
20
-500,00%
28
VARIAÇÃO %
METAS ANUAIS
8.000
6.000
4.000
2.000
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
300,00%
200,00%
100,00%
0,00%
20
-100,00%
28
VARIAÇÃO %
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Outras Receitas Correntes
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 92 -
2024 13 -85,48%
2025 145 978,1%
2026 150 3,66%
2027 156 3,73%
2028 161 3,64%
Receitas de Capital
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 4.059 -
2024 1.703 -58,04%
2025 5.389 216,4%
2026 5.600 3,92%
2027 5.809 3,73%
2028 6.021 3,64%
Nota Explicativa:
10 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 
são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
23 2024 2025 2026 2027 20
23 2024 2025 2026 2027 20
23 2024 2025 2026 2027 20
METAS ANUAIS
300
200
100
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
METAS ANUAIS
1
1
1
0
0
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
100,00%
80,00%
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
Receita Intra-Orçamentária
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 0 -
2024 0 -
2025 0 -
2026 0 -
2027 0 -
2028 0 -
Nota Explicativa:
11 - As receitas Intra-Orçamentárias Correntes e de Capital tem como base as transferências de Contribuições Sociais. As projeções para os 
exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de Contribuições Sociais de 
repasse para o RPPS.
1.1 Composição das Receitas Totais - 2026
RECEITAS CORRENTES
80.000
75.465
60.000
40.000
20.000 3.500 710 575 150
-
Receita de Receitas de Receita Transferências Outras
Impostos, Contribuições Patrimonial Correntes Receitas
Taxas e Correntes
Contrib. de
Melhoria
RECEITAS CORRENTES (I)
RECEITA DE CAPITAL
5.400
6.000
5.000
4.000
3.000
2.000
100 100 - -
1.000
-
Operações Alienação de Amortização Outras
de Créditos Bens de Transferências Receitas de
Empréstimos de Capital Capital
RECEITA DE CAPITAL (II)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
37.100 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
40.000
35.000
30.000
25.000
20.000 13.670
10.500
15.000 11.520
10.000 3.000 7.860
5.000 5 700 770 250 20 (9.930)
-
(5.000)
(10.000)
Nota: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 75.465.000,00 em 2026, R$ 40.100.000,00 compõe o FPM, R$
10.500.000,00 compõe as Transferências do SUS e R$ 13.670.000,00 compõe as Transferências do FUNDEB.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESA
Realizada Realizada Reestimado*
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 69.342 70.744 70.566
Pessoal e Encargos Sociais 32.034 32.746 35.321
Juros e Encargos da Dívida - 23 37
Outras Despesas Correntes 37.308 37.975 35.208
DESPESAS DE CAPITAL (II) 4.219 4.359 9.187
Investimentos 3.750 3.210 8.275
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 469 1.149 912
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - 866
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - 948
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) - 47 -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VII) - - -
DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 73.561 75.150 81.567
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 74.565 77.349 80.165
Pessoal e Encargos Sociais 37.925 39.338 40.768
Juros e Encargos da Dívida 40 44 49
Outras Despesas Correntes 36.600 37.967 39.349
DESPESAS DE CAPITAL (II) 9.550 9.907 10.267
Investimentos 8.600 8.921 9.246
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 950 985 1.021
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 900 934 968
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) 985 1.022 1.059
RESERVA DO RPPS (IV) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (VI) - - -
DESPESA TOTAL (VI) = (I+II+III+IV+V+VI) 86.000 89.211 92.459
Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao 
Consumidor (IPCA) de 4,5%, 4,00% e 3,83% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028 e também foi considerada a 
previsão da taxa de crescimento do PIB para período com os respectivos percentuais de 2,50%, 2,60% e 2,60%.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos 
e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram parâmetros, conforme Manual de Demonstrativos 
Fiscais - 14ª Edição, aprovado pela Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra￾orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para 
pagamentos previdenciários futuros.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
METAS ANUAIS
50.000
40.000
30.000
20.000
10.000
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
10,00%
8,00%
6,00%
4,00%
2,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
METAS ANUAIS
60
40
20
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
80,00%
60,00%
40,00%
20,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 32.034 -
2024 32.793 2,37%
2025 35.321 7,71%
2026 37.925 7,37%
2027 39.338 3,73%
2028 40.768 3,64%
Nota Explicativa:
4 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025, R$ 1.518,
estimado para 2026 em R$ 1.630,00. Conforme previsto no PLDO 2026 da União.
5 - As despesas intra-orçamentárias compõem os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, 
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 0 -
2024 23 -
2025 37 58,28%
2026 40 8,54%
2027 44 10,50%
2028 49 10,00%
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
METAS ANUAIS
2.500
2.000
1.500
1.000
500
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
5,00%
4,00%
3,00%
2,00%
1,00%
0,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO %
METAS ANUAIS
10.000
8.000
6.000
4.000
2.000
0
2023 2024 2025 2026 2027 2028
METAS ANUAIS
VARIAÇÃO %
200,00%
150,00%
100,00%
50,00%
0,00%
-50,00%20 28
VARIAÇÃO %
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
Nota Explicativas:
6 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 27 
de junho de 2025) e o PLDO 2026 da União, que projetou em 2025 a taxa SELIC para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 em 
12,50%, 10,50% e 10,00%, respectivamente.
Investimentos
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 3.750 -
2024 3.210 -14,39%
2025 8.275 157,8%
2026 8.600 3,93%
2027 8.921 3,73%
2028 9.246 3,64%
Reserva de Contigência
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
2023 0 -
2024 0 -
2025 1.814 -
2026 1.885 3,92%
2027 1.955 3,73%
2028 2.027 3,64%
Nota:
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
23 2024 2025 2026 2027 20
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
DESPESAS CORRENTES
40.000
37.925
-
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
7- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida e destina-se ao reforço 
das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências, calamidades e outras contingências.
8- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destina se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas apresentadas pelo poder 
Legislativo.
2.1 Composição das Despesas Totais - 2026
35.000 36.600
30.000
25.000
20.000
15.000 40
10.000
5.000
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
DESPESA DE CAPITAL
9.000
8.000
7.000
6.000
5.000
4.000
3.000
2.000
1.000
-
8.600
950
-
Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES RPPS) 64.032 73.930 82.738 86.000 89.211 92.459
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 63.155 73.608 81.988 85.225 88.407 91.626
Receitas Primárias Correntes 59.096 71.905 76.795 79.825 82.806 85.820
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.627 2.149 3.367 3.500 3.631 3.763
Contribuições 377 452 684 710 737 763
Transferências Correntes 57.002 69.291 72.599 75.465 78.283 81.133
Demais Receitas Primárias Correntes 90 13 145 150 156 161
Receitas Primárias de Capital 4.059 1.703 5.193 5.400 5.602 5.806
Receitas Intraorçamentárias 0 0 0 0 0 0
Receita Não Primária 878 322 750 775 804 833
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (COM FONTES RPPS) 73.561 75.150 81.567 86.000 89.211 92.459
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 73.092 73.978 79.670 83.125 86.226 89.363
Despesas Primárias Correntes 69.342 70.721 71.395 74.525 77.305 80.117
Pessoal e Encargos Sociais 32.034 32.746 35.321 37.925 39.338 40.768
Outras Despesas Correntes 37.308 37.975 36.074 36.600 37.967 39.349
Despesas Primárias de Capital 3.750 3.210 8.275 8.600 8.921 9.246
Despesas Intraorçamentárias 0 47 0 0 0 0
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 1.523 4.900 2.848 2.961 3.071 3.183
Despesa Não Primária 469 1.172 1.897 2.875 2.985 3.097
Despesa Primária Paga (II) 66.907 72.276 76.304 79.613 82.583 85.587
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -5.275 -3.568 2.836 2.652 2.754 2.856
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (EXCETO FONTES RPPS) 64.032 73.930 82.738 86.000 89.211 92.459
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 63.155 73.608 81.988 85.225 88.407 91.626
Receitas Primárias Correntes 59.096 71.905 76.795 79.825 82.806 85.820
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.627 2.149 3.367 3.500 3.631 3.763
Contribuições 377 452 684 710 737 763
Transferências Correntes 57.002 69.291 72.599 75.465 78.283 81.133
Demais Receitas Primárias Correntes 90 13 145 150 156 161
Receitas Primárias de Capital 4.059 1.703 5.193 5.400 5.602 5.806
Receitas Intraorçamentárias - - - - - -
Receita Não Primária 878 322 750 775 804 833
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (EXCETO FONTES RPPS) 73.561 75.103 81.567 86.000 89.211 92.459
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 73.092 73.931 79.670 83.125 86.226 89.363
Despesas Primárias Correntes 69.342 70.721 71.395 74.525 77.305 80.117
Pessoal e Encargos Sociais 32.034 32.746 35.321 37.925 39.338 40.768
Outras Despesas Correntes 37.308 37.975 36.074 36.600 37.967 39.349
Despesas Primárias de Capital 3.750 3.210 8.275 8.600 8.921 9.246
Despesas Intraorçamentárias 0 47 0 0 0 0
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 1.523 4.900 2.848 2.961 3.071 3.183
Despesa Não Primária 469 1.172 1.897 2.875 2.985 3.097
Despesa Primária Paga (V) 66.907 72.276 76.348 79.658 82.630 85.636
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) -5.275 -3.568 2.792 2.606 2.706 2.807
JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (VII) (Exceto RPPS) 876 322 554 575 596 618
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (VIII) (Exceto RPPS) 0 23 37 40 44 49
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha
(IX) = (VI + (VII - VIII)) -4.399 -3.270 3.310 3.141 3.258 3.376
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
III.a - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
III.b - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (X) (Com RPPS) 876 322 554 575 596 618
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XI) (Com RPPS) 0 23 37 40 44 49
RESULTADO NOMINAL (COM RPPS) - Acima da Linha
(XII) = (VI + (X - XI)) -4.399 -3.270 3.354 3.187 3.306 3.425
DÍVIDA PÚBLICA 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Dívida Pública Consolidada (DC) (XIII) 4.008 3.378 2.747 2.116 1.486 855
Deduções da Divida Consolidada (XIV) -574 -1.923 -2.349 -1.912 -1.528 -1.163
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (XV) = (XIII - XIV) 4.583 5.301 5.096 4.029 3.014 2.018
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(XVI) = (XV.b - XV.a )
-7.473 -718 204 1.068 1.015 996
Notas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF (Versão 5 de 29/04/2025).
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as Receitas Primárias e Despesas Primárias.
4 - O cálculo da Meta do Resultado Nominal obedeceu à metodologia abaixo da linha estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio das Portarias nº 699, 07 de julho
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
3.000
2.000
1.000
0
-1.000
-2.000
-3.000
-4.000
-5.000
-6.000
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (IV - V) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
4.000
2.000
0
-2.000
-4.000
-6.000
-8.000
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha
(IX) = (VI + (VII - VIII))
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
(XVI) = (XV.b - XV.a )
2.792 2.836 2.606 2.652 2.706 2.754 2.807 2.856
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-3.568 -3.568
-5.275
-5.275
3.310 204 3.141 3.258 3.376
-718 1.068 1.015 996
2023 2024
-3.270
2025 2026 2027 2028
-4.399 -7.473
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
MONTANTE DA DÍVIDA
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (I) 4.008 3.378 2.747 2.116 1.486 855
Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
Outras Dívidas 4.008 3.378 2.747 2.116 1.486 855
DEDUÇÕES (II) -574 -1.923 -2.349 -1.912 -1.528 -1.163
Disponibilidade de Caixa -574 -1.923 -2.349 -1.912 -1.528 -1.163
Disponibilidade de Caixa Bruta 6.811 3.680 3.680 3.846 3.999 4.153
(-) Restos a Pagar Processados 5.263 1.177 1.833 1.751 1.681 1.616
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 2.122 4.426 4.196 4.007 3.847 3.700
Haveres Financeiros 0 0 0 0 0 0
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) 4.583 5.301 5.096 4.029 3.014 2.018
Notas:
1 - O cálculo do montante da Dívida Consolidada, o valor da Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a linha de Deduções, que Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta
somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados, Depositos Restituiveis e Valores Vinculados, foram efetuados conforme instruído no Manual de
Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª edição.
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização da Dívida Fundada Interna, conforme demonstrativo abaixo:
DÍVIDA FUNDADA INTERNA
TÍTULOS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 4.008 3.378 2.747 2.116 1.486 855
RPPS 0 0 0 0 0 0
FGTS 0 0 0 0 0 0
PASEP 0 0 0 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0 0 0
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 0 0 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS 0 0 0 0 0 0
TOTAIS 4.008 3.378 2.747 2.116 1.486 855
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Disponibilidade de caixa em 01 de janeio de 2025
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025
(=) Disponibilidade de Caixa Bruta
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2025
(-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2025
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025
(=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2025
Valores em milhares (R$)
3.680
82.738
86.418
1.833
0
81.567
3.018
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo II (LRF, Art. 4º, §2º, inciso I) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2024¹
(a)
% PIB* % RCL
Metas Realizadas
em 2024²
(b)
% PIB* % RCL
Variação
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,000 0,00 73.930 0,026 102,42 73.930 -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,000 0,00 73.608 0,026 101,97 73.608 -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,000 0,00 75.103 0,026 104,04 75.103 -
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 0,000 0,00 73.931 0,026 102,42 73.931 -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 79.900 0,028 110,69 73.930 0,026 102,42 -5.970 -7,47
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 78.640 0,027 108,94 73.608 0,026 101,97 -5.032 -6,40
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 79.900 0,028 110,69 75.150 0,026 104,11 -4.750 -5,95
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 77.916 0,027 107,94 73.978 0,026 102,49 -3.938 -5,05
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 724 0,000 1,00 -3.568 -0,001 -4,94 -4.292 -592,81
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 0 0,000 0,00 -3.568 -0,001 -4,94 -3.568 -
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.226 0,001 5,85 3.378 0,001 4,68 -848 -20,07
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -1.170 0,000 -1,62 5.301 0,002 7,34 6.471 -553,04
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 742 0,000 1,03 -718 0,000 -0,99 -1.460 -196,76
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo
acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Notas Explicativas:
1 - Meta de Resultado Primário de 2024 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 398/2023 (LDO-2024).
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei 4.320/64 - Balanço Orçamentário, e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do RREO 6º Bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024.
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO Valor Previsto Valor Realizado
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024. 263.894.401 288.600.000
Receita Corrente Líquida - RCL Municipal em 2024. 66.144 72.184
Nota Explicativa:
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - STN, foi considerado para este demonstrativo o PIB de Pernambuco em 2024 no valor de 288,6 bilhões
em valores correntes, publicado pelo site condefim.pe.gov.br e IBGE.
RCL: Receita Corrente Líquida para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 6º Bimestre de 2024.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
80.000
70.000
60.000
50.000
Metas Previstas em
2024¹
(a)
40.000
30.000
Metas Realizadas
em 2024²
(b)
20.000
10.000
0
-10.000
Receitas
Primárias
(EXCETO
FONTES RPPS)
(I)
Despesas
Primárias
(EXCETO
FONTES RPPS)
(II)
Receitas
Primárias (COM
FONTES RPPS)
(III)
Despesas
Primárias (COM
FONTES RPPS)
(IV)
Resultado
Primário (SEM
RPPS) - Acima
da Linha (V)
Resultado
Primário (COM
RPPS) - Acima
da Linha (VI)
Resultado
Nominal (SEM
RPPS) - Abaixo
da Linha
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo III (LRF, Art. 4º, §2º, inciso II)
2026
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 64.032 73.930 15,46 82.738 11,91 86.000 3,94 89.211 3,73 92.459 3,64
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 63.155 73.608 16,55 81.988 11,38 85.225 3,95 88.407 3,73 91.626 3,64
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 73.561 75.103 2,10 81.567 8,61 86.000 5,43 89.211 3,73 92.459 3,64
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 73.092 73.931 1,15 79.670 7,76 83.125 4,34 86.226 3,73 89.363 3,64
Receita Total (COM FONTES RPPS) 64.032 73.930 15,46 82.738 11,91 86.000 3,94 89.211 3,73 92.459 3,64
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 63.155 73.608 16,55 81.988 11,38 85.225 3,95 88.407 3,73 91.626 3,64
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 73.561 75.150 2,16 81.567 8,54 86.000 5,43 89.211 3,73 92.459 3,64
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 73.092 73.978 1,21 79.670 7,69 83.125 4,34 86.226 3,73 89.363 3,64
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -5.275 -3.568 15,40 2.792 3,62 2.606 -0,39 2.706 0,00 2.807 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -5.275 -3.568 -13,36 2.836 -3,31 2.652 1,49 2.754 0,00 2.856 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.008 3.378 -15,73 2.747 -18,67 2.116 -22,96 1.486 -29,80 855 -42,45
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.583 5.301 15,67 5.096 -3,85 4.029 -20,95 3.014 -25,19 2.018 -33,03
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -7.473 -718 -90,39 204 -128,44 1.068 422,83 1.015 -4,94 996 -1,90
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 70.616 77.774 10,14 82.738 6,38 82.297 -0,53 82.086 -0,26 81.936 -0,18
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 69.648 77.436 11,18 81.988 5,88 81.555 -0,53 81.346 -0,26 81.198 -0,18
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 81.124 79.008 -2,61 81.567 3,24 82.297 0,89 82.086 -0,26 81.937 -0,18
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 80.606 77.775 -3,51 79.670 2,44 79.545 -0,16 79.339 -0,26 79.193 -0,18
Receita Total (COM FONTES RPPS) 70.616 77.774 10,14 82.738 6,38 82.297 -0,53 82.086 -0,26 81.936 -0,18
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (I) 69.648 77.436 11,18 81.988 5,88 81.555 -0,53 81.346 -0,26 81.198 -0,18
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 81.124 79.058 -2,55 81.567 3,17 82.297 0,89 82.086 -0,26 81.937 -0,18
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) 80.606 77.825 -3,45 79.670 2,37 79.545 -0,16 79.339 -0,26 79.193 -0,18
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -5.817 -3.753 14,69 2.792 3,44 2.494 -0,37 2.490 0,00 2.487 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -5.817 -3.753 -12,75 2.836 -3,14 2.538 1,43 2.534 0,00 2.531 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.421 3.553 -19,62 2.747 -22,69 2.025 -26,28 1.367 -32,50 758 -44,57
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.054 5.576 10,34 5.096 -8,60 3.855 -24,35 2.773 -28,07 1.789 -35,50
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -8.242 -755 -90,84 204 -127,04 1.022 400,31 934 -8,60 882 -5,52
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
NOTA: A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Nota Explicativa:
Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (27 de junho de 2025), de Inflação do BACEN e no Projeto de Lei da LDO 2026 da União, elaborado pelo Ministério do Planejamento e no sítio do IBGE.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,62% 4,83% 5,20% 4,50% 4,00% 3,83%
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
CONSTANTES
2023 - Valor Corrente x 1,1028
2024 - Valor Corrente x 1,0520
2025 - Valor Corrente x 1,0000
2026 - Valor Corrente / 1,0450
2027 - Valor Corrente / 1,0868
2028 - Valor Corrente / 1,1284
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares
MUNICÍPIO - EXCETO RPPS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 47.317 100 37.314 100 37.045 100
TOTAL 47.317 100 37.314 100 37.045 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO - RPPS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota: O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores relativos a Patrimônio Líquido de RPPS.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Evolução do Patrimônio Líquido
60.000
47.317
50.000
40.000
30.000 37.314 37.045
20.000
10.000
0
2024 2023 2022
Exercício
PL MUNICÍPIO
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, §2º, inciso III) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0 0 0
Alienação de Bens Móveis 0 0 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
Alienação de Bens Intangíveis 0 0 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0 0 0
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0 0 0
DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0
Investimentos 0 0 0
Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização da Dívida 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0
SALDO FINANCEIRO
2024 2023 2022
(g)=(Ia-IId)+(IIIh) (h)=(Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
FONTE: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio 
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 0 0 0
Receita de Contribuições dos Segurados 0 0 0
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 0 0 0
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 0 0 0
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 0 0 0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2026
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0 0 0
Receitas de Contribuições dos Segurados 0 0 0
Ativo
Inativo
Pencionista
Receitas de Contribuições Patronais 0 0 0
Ativo
Inativo
Pencionista
Receita Patrimonial 0 0 0
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias
Outras receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0 0 0
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII - VIII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 0 0 0
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias 0 0 0
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0 0 0
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E
INATIVOS MILITARES
2026
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0 0 0
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Depesas Correntes (XIII) 0 0 0
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV) 0 0 0
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0 0 0
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuicões dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0 0 0
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 0 0 0
Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na
LDO da União.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
2022 2023 2024
0
0 0 0 0
0 0
1
1
1
0
0
Evolução de Receitas e Despesas no Plano 
Previdenciário
Evolução de Receitas e Despesas no Plano
Financeiro
1
1
1
0
0
0 0 0 0 0 0
0
2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00)
2026
R$ milhares
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (d)
= (d Exercício Anterior) + (c)
2025 0 0 0 0
2026 0 0 0 0
2027 0 0 0 0
2028 0 0 0 0
2029 0 0 0 0
2030 0 0 0 0
2031 0 0 0 0
2032 0 0 0 0
2033 0 0 0 0
2034 0 0 0 0
2035 0 0 0 0
2036 0 0 0 0
2037 0 0 0 0
2038 0 0 0 0
2039 0 0 0 0
2040 0 0 0 0
2041 0 0 0 0
2042 0 0 0 0
2043 0 0 0 0
2044 0 0 0 0
2045 0 0 0 0
2046 0 0 0 0
2047 0 0 0 0
2048 0 0 0 0
2049 0 0 0 0
2050 0 0 0 0
2051 0 0 0 0
2052 0 0 0 0
2053 0 0 0 0
2054 0 0 0 0
2055 0 0 0 0
2056 0 0 0 0
2057 0 0 0 0
2058 0 0 0 0
2059 0 0 0 0
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo VI (Artigo 53, §1º, Inciso II da LC 101/00)
2026
R$ milhares
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (d)
= (d Exercício Anterior) + (c)
2060 0 0 0 0
2061 0 0 0 0
2062 0 0 0 0
2063 0 0 0 0
2064 0 0 0 0
2065 0 0 0 0
2066 0 0 0 0
2067 0 0 0 0
2068 0 0 0 0
2069 0 0 0 0
2070 0 0 0 0
2071 0 0 0 0
2072 0 0 0 0
2073 0 0 0 0
2074 0 0 0 0
2075 0 0 0 0
2076 0 0 0 0
2077 0 0 0 0
2078 0 0 0 0
2079 0 0 0 0
2080 0 0 0 0
2081 0 0 0 0
2082 0 0 0 0
2083 0 0 0 0
2084 0 0 0 0
2085 0 0 0 0
2086 0 0 0 0
2087 0 0 0 0
2088 0 0 0 0
2089 0 0 0 0
2090 0 0 0 0
2091 0 0 0 0
2092 0 0 0 0
2093 0 0 0 0
2094 0 0 0 0
2095 0 0 0 0
2096 0 0 0 0
2097 0 0 0 0
2098 0 0 0 0
2099 0 0 0 0
Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado
pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
R$ milhares
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto 
orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
TOTAL -
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2026 JATOBÁ.xlsx
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, Art. 4º, §2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 750
(-) Transferências Constitucionais 0
(-) Transferências ao FUNDEB 23
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 727
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 727
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 604
Novas DOCC 604
Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 124
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Nota:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, 
estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto no PLDO da União para 2026.
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%, multiplicado pelo fator de sensibilidade dos 
parâmetros macroeconômicos de 0,55%, resultando em 2,48%, e da taxa de crescimento do PIB de 2,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos 
parâmetros macroeconômicos de 0,59%, resultando em 1,48%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 27 de 
junho de 2025 e previsto no PLDO da União para 2026.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ 
EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
do Município de JATOBÁ, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e 
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os 
riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 4º...
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo 
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, informando as providências a serem 
tomadas, caso se concretizem.”
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a 
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização 
das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das 
metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações 
financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que 
aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e 
contingências ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação 
presente cuja existência será confirmada somente 
pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que 
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou 
é uma obrigação presente que surge em decorrência 
de eventos passados, mas que não é reconhecida ou 
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá￾la; ou porque o valor da obrigação não pode ser 
estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III
do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações 
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1,00% (um por cento) da Receita 
Corrente Líquida para a Reserva de Contingência. Também é possível superar 
ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de 
despesas discricionárias.
No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes 
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de 
despesas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está 
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos 
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e 
legais feitas por outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam 
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da 
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que 
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta 
LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de 
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa 
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei 
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade 
pública, epidemias, a continuidade dos efeitos da pandemia e enchentes, em valores 
superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que 
constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou 
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas 
na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de
recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações 
emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil 
mensuração, enquadrando-se em contingências passivas.
1-Anexo de Riscos Fiscais
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, Art. 4º, §3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 950 Demandas Judiciais 950
- Ações Judiciais e Precatórios previstos e com saldos a
serem executados em 2026. 950
-Contingenciamento de despesas discricionárias para suportar
as despesas decorrentes de Setenças Judiciais e das
dotações de Precatórios já existentes .
950
Dívidas em Processo de Reconhecimento 600 Dívidas em Processo de Reconhecimento 600
- Ações Judiciais em fase de julgamento que poderão compor
as Requisições de Pequeno Valor (RPV). 600
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias para reforço das dotações de RPV já existente.
600
Avais e Garantias Concedidas 0 Avais e Garantias Concedidas 0
Assunção de Passivos 0 Assunção de Passivos 0
Assistências Diversas 900 Assistências Diversas 900
- Assistência a enchentes, catástrofes, pandemias, epidemias,
seca, etc. 900
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias.
900
Outros Passivos Contingentes 0 Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 2.450 SUBTOTAL 2.450
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 6.050 Frustação de Arrecadação 6.050
- Frustação no recebimento da Dívida Ativa. 50 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho. 50
- Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de
convênios dos governos estaduais e federais. 6.000
- Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de
investimentos com fonte de recurso de emendas
parlamentares ou covênios.
6.000
Restituição de Tributos a Maior 0 Restituição de Tributos a Maior 0
Discrepância de Projeções: 2.500 Discrepância de Projeções: 2.500
- Salário mínimo e legalização de pisos salariais de servidores 2.500
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias.
2.500
Outros Riscos Fiscais 0 Outros Riscos Fiscais 0
SUBTOTAL 8.550 SUBTOTAL 8.550
TOTAL 11.000 TOTAL 11.000
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento.
Nota Explicativa:
1 - O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é
apresentada uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo.
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ 
EXERCÍCIO DE 2026
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS 
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
ANEXO IV – ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE 
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
APRESENTAÇÃO:
A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que 
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em 
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos 
termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas 
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na 
Lei Orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do 
referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I - Despesas para Conservação do Patrimônio;
II - Novos Projetos
1-Anexo de Obras em Execução
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV
 DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
2026
ARF (LRF, Art. 45) R$ 1,00
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS OBRAS EM EXECUÇÃO VALOR A SER GASTO
EM 2026 COM
CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO (R$)
DESCRIÇÃO DOS PROJETOS DATA DO INICIO DA
EXECUÇÃO DA OBRA
VALOR TOTAL DA
OBRA (R$)
% DE CONCLUSÃO
PREVISTO PARA 2025
VALOR EXECUTADO
EM 2025 (R$)
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS NA RUA TRIUNFO E SITIO
CAMARATU - R$ 3.840,00 0,00% R$ - R$ 4.000.000,00
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS DO DISTRITO DA
VOLTA DO MOXOTÓ - R$ 2.680,00 0,00% R$ - R$ 1.110.000,00
CONSTRUÇÃO DE 54 GAVETAS NOS CEMITÉRIOS DA VOLTA
DO MOXOTÓ, SITIO UMBURANAS E SEDE DO MUNICIPIO - R$ 3.600,00 0,00% R$ - R$ 480.000,00
PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS ESCADA E ALIANÇA NA SEDE
DO MUNICIPIO - R$ 1.800,00 0,00% R$ - R$ 90.000,00
COBERTURA DO PÁTIO DA FEIRA LIVRE NA SEDE DO
MUNICIPIO - R$ 8.012.500,00 0,00% R$ - R$ -
PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA PETROLINA - R$ 236.890,00 0,00% R$ - R$ -
ESCOLA MUNICIPAL ERALDO SILVA - R$ 4.400,00 0,00% R$ - R$ 276.646,00
TOTAL GERAL - R$ 8.265.710,00 - R$ - R$ 5.956.646,00
RESUMO
DESCRIÇÃO CUSTO TOTAL DA
OBRA (R$)
OBRAS EM ANDAMENTO R$ 8.265.710,00
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO R$ 5.956.646,00
TOTAL GERAL R$ 14.222.356,00
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento.
Nota Explicativa:
1 - O Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos tem por objetivo, conforme estabelecido pelo art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF), a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na Lei Orçamentária para 2026, para atendimento das 
disposições do parágrafo único do referido art.
2 - Os valores constantes neste demonstrativo não impossibilita a execução de novas obras ou a reprogramação da execução das obras evidenciadas no quadro acima.

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