| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Revoga o artigo 5 e seus paragrafos da lei 584/2024, que trata da verba idenizatória de representação, institui nov redação e dá outras providências. |
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ex XX (ds) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ NE” Di PERNAMBUCO LEI Nº: 593/2025 EMENTA: Revoga o Artigo 5º e seus parágrafos da Lei 584/2024 que trata da Verba indenizatória de representação, institui nova redação e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Conceder-se-á verba de indenização de transporte ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, utilizar-se de veículo próprio de locomoção para execução de serviços inerentes às atribuições próprias do cargo comissionado, atestados pela chefia imediata. 8 1º - Fica atribuída verba indenizatória de representação aos detentores de cargos em comissão de Secretários Municipais (CC-1), Assessoria Especial de Assuntos Jurídicos (AJ), Ouvidoria Geral (CC-2), Coordenações Especiais (CC-2), Secretarias Executivas (CC-3), Superintendências (CC-4), Administração Hospitalar (CC-4), Tesoureiro (CC-4), Diretores escolares (FG); 8 2º - Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral. 83º - Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos. Art. 2º - Os referidos veículos serão utilizados nos respectivos órgãos por seus titulares, e, excepcionalmente, em caso de necessidade dos demais órgãos É ua municipal de Jatobá, os veículos poderão ficar à disposição desta municipalidade; RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 O FA prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE =/)y PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ ()) PERNAMBUCO Ni? Sparosà ren $ 1º - A recusa do servidor em ceder o veículo para exercer atividades de interesse público em deslocamentos para outras localidades do município ou mesmo para outros municípios, anula imediatamente a concessão da verba de representação. Art. 3º: para fazer jus a verba indenizatória de representação de que trata esta lei, os servidores mencionados, deverão possuir veículos tipo carro de passeio com no máximo 10 (dez) anos de fabricação a partir da data de homologação do requerimento, em seu nome, devidamente comprovado com respectivo documento do veículo, sendo recomendável a apresentação de apólice de seguro com cobertura total e de terceiros para o veículo; 8 1º - Caso o proprietário não apresente a apólice recomendada no caput, implicará na total responsabilidade do (a) requerente pelos danos, acidentes ou prejuízos causados à propriedade do Município ou a terceiros, como também furto do seu veículo, ficando a(o) requerente responsável pela diligência do processo de sinistro, se houver. 8 2º - A concessão da verba de indenização de transporte não será automática, esta deverá ser requerida formalmente através de formulário endereçado a chefia imediata, que remeterá chefe do poder executivo, que avaliará a disponibilidade orçamentária, o enquadramento e justificativa às necessidades de uso em serviço e o interesse público da concessão da referida verba de indenização de transporte; $3º- É vedada a incorporação da indenização a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 4º - A indenização da verba de representação corresponderá ao valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para veículos com no máximo 5 (cinco) anos de fabricação a partir da data de homologação do requerimento e de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para veículos entre 6 (seis) e 10 (dez) anos de fabricação a partir da data de homologação do requerimento, considerando a utilização do veículo no interesse da Administração pública na totalidade de dias úteis no mês de referência; Parágrafo Único - Não será devida verba indenizatória de representação aos servidores que estejam afastados de suas funções em razão de: férias, licença maternidade, licença para tratamento de saúde, licença para tratamento de saúde de/pessoa da família, em gozo de auxílio doença ou qualquer motivo que o afaste das funções constantes no artigo 1º, parágrafo 1º desta lei. RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ; 01.614.878/0001-80 (3 ER prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO Ni? | - Nos casos de afastamento, definidos neste parágrafo único, o valor da verba de indenização de transporte, será realizado conforme descrito abaixo: a) Caso o veículo não seja utilizado na totalidade de dias úteis do mês, o valor diário da verba de representação para veículos com no máximo 5 (cinco) anos de fabricação conforme caput, será de R$ 90,00 (noventa reais)/dia pela utilização dos veículos para as atividades de interesse público, limitado mensalmente ao valor constante no caput deste artigo. b) Caso o veículo não seja utilizado na totalidade de dias úteis do mês, o valor diário da verba de representação para veículos entre 6 (seis) e 10 (dez) anos de fabricação conforme caput, será de R$ 70,00 (setenta reais)/dia pela utilização dos veículos para as atividades de interesse público, limitado mensalmente ao valor constante no caput deste artigo. Art. 5º - O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta lei deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 6º- Os órgãos e as entidades da Administração pública direta, autárquica e fundacional deverão rever os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros, dos quais decorram despesas relacionadas com o transporte de servidores que executem serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, em face das concessões de indenização de transporte efetuadas. Art. 7º - Na utilização dos veículos, todas as despesas com combustível, licenciamento, sinistros e franquias de seguro, multas de trânsito, manutenção preventiva e corretiva e quaisquer ônus que recaiam sobre os veículos, ficarão às expensas dos servidores municipais, não acarretando qualquer ônus adicional ao município; Parágrafo único: nos deslocamentos que ultrapassarem 80 km, conforme disposto no item 1.1, anexo |, da lei municipal 590/2025, será realizado o pagamento, de forma cumulativa, com os valores definidos na lei 589/2025, deduzido apenas o valor diário, correspondente ao período do deslocamento, definido no artigo 4º desta Lei. RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 (O E prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO Ni? Art. 8º - A verba indenizatória de representação tem natureza indenizatória, não sendo, em nenhuma hipótese incorporada aos vencimentos dos servidores; Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas para classificação de despesas com pessoal. Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Jatobá/PE, 08 de fevereiro Z0 5 Esta Lei foi publicada, conforme previsto na'Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE. Francisca user SE, Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 001/2025 RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 O EB prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE