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norma nº 593/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 593 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaRevoga o artigo 5 e seus paragrafos da lei 584/2024, que trata da verba idenizatória de representação, institui nov redação e dá outras providências.
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(ds) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
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Di PERNAMBUCO
LEI Nº: 593/2025
EMENTA: Revoga o Artigo 5º e seus parágrafos da Lei 584/2024 que trata
da Verba indenizatória de representação, institui nova redação e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Conceder-se-á verba de indenização de transporte ao servidor que, por
opção, e condicionada ao interesse da administração, utilizar-se de veículo próprio de
locomoção para execução de serviços inerentes às atribuições próprias do cargo
comissionado, atestados pela chefia imediata.
8 1º - Fica atribuída verba indenizatória de representação aos detentores de
cargos em comissão de Secretários Municipais (CC-1), Assessoria Especial de Assuntos
Jurídicos (AJ), Ouvidoria Geral (CC-2), Coordenações Especiais (CC-2), Secretarias
Executivas (CC-3), Superintendências (CC-4), Administração Hospitalar (CC-4), Tesoureiro
(CC-4), Diretores escolares (FG);
8 2º - Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á
meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do
servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
83º - Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no
efetivo desempenho das atribuições do cargo comissionado, vedado o cômputo das
ausências e afastamentos.
Art. 2º - Os referidos veículos serão utilizados nos respectivos órgãos por seus titulares,
e, excepcionalmente, em caso de necessidade dos demais órgãos É ua municipal de
Jatobá, os veículos poderão ficar à disposição desta municipalidade;
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116 / 3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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$ 1º - A recusa do servidor em ceder o veículo para exercer atividades de interesse público
em deslocamentos para outras localidades do município ou mesmo para outros municípios, anula
imediatamente a concessão da verba de representação.
Art. 3º: para fazer jus a verba indenizatória de representação de que trata esta lei, os
servidores mencionados, deverão possuir veículos tipo carro de passeio com no máximo 10 (dez)
anos de fabricação a partir da data de homologação do requerimento, em seu nome, devidamente
comprovado com respectivo documento do veículo, sendo recomendável a apresentação de apólice
de seguro com cobertura total e de terceiros para o veículo;
8 1º - Caso o proprietário não apresente a apólice recomendada no caput, implicará na
total responsabilidade do (a) requerente pelos danos, acidentes ou prejuízos causados à
propriedade do Município ou a terceiros, como também furto do seu veículo, ficando a(o) requerente
responsável pela diligência do processo de sinistro, se houver.
8 2º - A concessão da verba de indenização de transporte não será automática, esta
deverá ser requerida formalmente através de formulário endereçado a chefia imediata, que remeterá
chefe do poder executivo, que avaliará a disponibilidade orçamentária, o enquadramento e
justificativa às necessidades de uso em serviço e o interesse público da concessão da referida verba
de indenização de transporte;
$3º- É vedada a incorporação da indenização a que se refere este artigo aos
vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura.
Art. 4º - A indenização da verba de representação corresponderá ao valor de até R$
2.000,00 (dois mil reais) para veículos com no máximo 5 (cinco) anos de fabricação a partir da data
de homologação do requerimento e de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para veículos
entre 6 (seis) e 10 (dez) anos de fabricação a partir da data de homologação do requerimento,
considerando a utilização do veículo no interesse da Administração pública na totalidade de dias
úteis no mês de referência;
Parágrafo Único - Não será devida verba indenizatória de representação aos servidores
que estejam afastados de suas funções em razão de: férias, licença maternidade, licença para
tratamento de saúde, licença para tratamento de saúde de/pessoa da família, em gozo de auxílio
doença ou qualquer motivo que o afaste das funções constantes no artigo 1º, parágrafo 1º desta lei.
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| - Nos casos de afastamento, definidos neste parágrafo único, o valor da verba de
indenização de transporte, será realizado conforme descrito abaixo:
a) Caso o veículo não seja utilizado na totalidade de dias úteis do mês, o valor diário da
verba de representação para veículos com no máximo 5 (cinco) anos de fabricação conforme caput,
será de R$ 90,00 (noventa reais)/dia pela utilização dos veículos para as atividades de interesse
público, limitado mensalmente ao valor constante no caput deste artigo.
b) Caso o veículo não seja utilizado na totalidade de dias úteis do mês, o valor diário da
verba de representação para veículos entre 6 (seis) e 10 (dez) anos de fabricação conforme caput,
será de R$ 70,00 (setenta reais)/dia pela utilização dos veículos para as atividades de interesse
público, limitado mensalmente ao valor constante no caput deste artigo.
Art. 5º - O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta lei deverá
ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato,
responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da
penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos
indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º- Os órgãos e as entidades da Administração pública direta, autárquica e
fundacional deverão rever os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros, dos quais
decorram despesas relacionadas com o transporte de servidores que executem serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, em face das concessões de indenização de transporte
efetuadas.
Art. 7º - Na utilização dos veículos, todas as despesas com combustível, licenciamento,
sinistros e franquias de seguro, multas de trânsito, manutenção preventiva e corretiva e quaisquer
ônus que recaiam sobre os veículos, ficarão às expensas dos servidores municipais, não
acarretando qualquer ônus adicional ao município;
Parágrafo único: nos deslocamentos que ultrapassarem 80 km, conforme disposto no
item 1.1, anexo |, da lei municipal 590/2025, será realizado o pagamento, de forma cumulativa, com
os valores definidos na lei 589/2025, deduzido apenas o valor diário, correspondente ao período do
deslocamento, definido no artigo 4º desta Lei.
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
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Art. 8º - A verba indenizatória de representação tem natureza indenizatória, não sendo,
em nenhuma hipótese incorporada aos vencimentos dos servidores;
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias específicas para classificação de despesas com pessoal.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Registre-se. Publique-se.
Jatobá/PE, 08 de fevereiro Z0 5
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na'Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Francisca user SE, Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 001/2025
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