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norma nº 591/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaRevoga expressamente as leis 280/2010 e 579/2024 e dá outras providências para dispor sobre as comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar com consessão de gratificação aos seus respectivos integrantes.
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PERNAMBUCO Nes?
tg PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
LEI Nº: 591/2025
EMENTA: Revoga expressamente as Leis 280/2010 e
579/2024 e dá outras providências para dispor sobre as
Comissões de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar com concessão de gratificação aos seus
respectivos Integrantes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar da
Saúde será composta por:
| — 1 (um) Presidente, obrigatoriamente, Servidor
Efetivo do Município;
H — (um) Vice-Presidente, preferencialmente,
servidor efetivo.
HW — 1 (um) Secretário titular, preferencialmente,
servidor efetivo do município.
IV — 1 (um) membro auxiliar, preferencialmente,
servidor efetivo do município.
Art. 2º - A comissão de sindicância e processo administrativo e disciplinar
geral será composta por:
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
(O FA prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
'4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO Ni?
| — 1 (um) Presidente, obrigatoriamente, Servidor
Efetivo do Município;
H — 1(um) Vice-Presidente, preferencialmente, servidor
efetivo.
WI — 1 (um) Secretário titular, preferencialmente,
servidor efetivo do município.
IV — 1 (um) membro auxiliar, preferencialmente,
servidor efetivo do município.
Art. 3º - Os servidores integrantes das duas Comissões de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar, serão considerados prestadores de Serviço Público
de relevância, portanto, farão jus ao recebimento de gratificação, calculados sobre o
salário mínimo vigente, nas respectivas porcentagens a seguir.
| — Presidentes, 100%(cem por cento);
Il — Vice-Presidentes, 80%(oitenta por cento);
III — Secretários, 50%(cinquenta por cento);
IV — Membros auxiliares, 40%(quarenta por cento);
Art. 4º - O Poder Executivo deverá nomear um Assessor Jurídico, que ficará
responsável para emitir os pareceres jurídicos dos Processos Administrativos
Disciplinar das comissões que trata esta Lei.
81º O Assessor Jurídico nomeado, receberá gratificação equivalente
a 80% (oitenta por cento) sobre o salário mínimo vigente.
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
(O ER prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
(tg) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO Na? |
Art. 5º - A gratificação terá periodicidade mensal, independentemente do |
número de processos no mês ou no ano corrente.
$1º Fica vedada a cumulatividade do cargo de Presidente entre as
Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde e
a Comissão Geral
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de janeiro de 2025
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo
37º e nos termos do art. 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Francisca son RIA, Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 001/2025
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
(O Ej prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE

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