| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2025 |
| Date | 2025-01-17 |
| Ementa | Revoga expressamente as leis 280/2010 e 579/2024 e dá outras providências para dispor sobre as comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar com consessão de gratificação aos seus respectivos integrantes. |
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PERNAMBUCO Nes? tg PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ LEI Nº: 591/2025 EMENTA: Revoga expressamente as Leis 280/2010 e 579/2024 e dá outras providências para dispor sobre as Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar com concessão de gratificação aos seus respectivos Integrantes. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar da Saúde será composta por: | — 1 (um) Presidente, obrigatoriamente, Servidor Efetivo do Município; H — (um) Vice-Presidente, preferencialmente, servidor efetivo. HW — 1 (um) Secretário titular, preferencialmente, servidor efetivo do município. IV — 1 (um) membro auxiliar, preferencialmente, servidor efetivo do município. Art. 2º - A comissão de sindicância e processo administrativo e disciplinar geral será composta por: RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 (O FA prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE '4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO Ni? | — 1 (um) Presidente, obrigatoriamente, Servidor Efetivo do Município; H — 1(um) Vice-Presidente, preferencialmente, servidor efetivo. WI — 1 (um) Secretário titular, preferencialmente, servidor efetivo do município. IV — 1 (um) membro auxiliar, preferencialmente, servidor efetivo do município. Art. 3º - Os servidores integrantes das duas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, serão considerados prestadores de Serviço Público de relevância, portanto, farão jus ao recebimento de gratificação, calculados sobre o salário mínimo vigente, nas respectivas porcentagens a seguir. | — Presidentes, 100%(cem por cento); Il — Vice-Presidentes, 80%(oitenta por cento); III — Secretários, 50%(cinquenta por cento); IV — Membros auxiliares, 40%(quarenta por cento); Art. 4º - O Poder Executivo deverá nomear um Assessor Jurídico, que ficará responsável para emitir os pareceres jurídicos dos Processos Administrativos Disciplinar das comissões que trata esta Lei. 81º O Assessor Jurídico nomeado, receberá gratificação equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o salário mínimo vigente. RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 (O ER prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE (tg) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ PERNAMBUCO Na? | Art. 5º - A gratificação terá periodicidade mensal, independentemente do | número de processos no mês ou no ano corrente. $1º Fica vedada a cumulatividade do cargo de Presidente entre as Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde e a Comissão Geral Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 17 de janeiro de 2025 Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE. Francisca son RIA, Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 001/2025 RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80 (O Ej prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE