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norma nº 588/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 588 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaAltera dispositivos da lei municipal 382/2015 que dispõe sobre a guarda municipal e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
PERNAMBUCO Ns?
LEI Nº: 588/2025
EMENTA: Altera dispositivos da Lei municipal 382/2015 que
dispõe sobre a Guarda Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela lei orgânica do município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO, que nos termos da Súmula Vinculante 43 do STF que diz que é
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.
CONSIDERANDO, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0519743-9 (N.P.U. 0005554-
38.2018.8.17.0000 promovida pela Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco;
CONSIDERANDO, o disposto no Artigo 37, inciso Il, da Constituição da República
Federativa do Brasil, que diz: a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO, o teor da Súmula 685 do STF, que cita: É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido. 4
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
O E prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
PERNAMBUCO id
(tg) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Art. 1º. Revoga-se expressamente o Artigo 6º e seus parágrafos da Lei
382/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O ingresso no quadro de funcionários da Guarda
Municipal no Município de Jatobá dar-se-á por aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, iniciando a carreira como aluno do curso de formação de guarda
municipal
8 1º - São requisitos básicos para investidura em cargo público na
guarda municipal:
| - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
Ill - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante
o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
VIII — Ser aprovados em todas as fases do concurso público
8 2º - Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Art. 2º - Revoga-se expressamente o Artigo 7 º da Lei 382/2015 que passa
a vigorar com a seguinte redação:
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
(3 E prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
capacitação específica, pelo curso de formação de guarda municipal, cujo currículo
Art. 7º - O exercício das atribuições de guarda municipal requer
deverá ser compatível com a matriz da Secretaria Nacional de Segurança Pública -
SENASP do Ministério da Justiça;
Parágrafo único: O curso de formação da guarda municipal poderá ser
executado pela própria Administração municipal ou através de convênios com outros
municípios, parcerias ou contratos com entidades de ensino ou empresas, cujo programa
de ensino, currículo e plano de matérias será regulamentado por decreto do chefe do
poder executivo municipal.
Art. 3º - anulam-se quaisquer efeitos jurídicos gerados pela lei 382/2015 no
que se refere a transformação dos cargos constantes no artigo 6º, parágrafo único, da
referida lei;
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-
se.
de 2025.
Câmara Municipal de Jal
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e
nos termos do art. 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá — PE.
Francisca aa do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 001/2025
RUA BOM JARDIM, 01 - CEP 56470-000 - FONES (87) 3851 - 3116/3851 - 3119/3851 - 3114 - CNPJ: 01.614.878/0001-80
(O FA prefeituradejatobape O Prefeitura de Jatobá - PE
PERNAMBUCO Ni
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