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norma nº 585/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 585 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaRegulamenta no âmbito Municipal de Jatobá-PE, a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que trata sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organização da sociedade civil.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
LEI Nº 585/2024.
EMENTA: Regulamenta no âmbito Municipal de Jatobá-PE, a
aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
alterada pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que trata
sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e reciproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, define diretrizes para a
política de fomento, de colaboração e de cooperação com
organização da sociedade civil.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ESTADO DE PERNAMBUCO, O Sr. Rogério
Ferreira Gomes da Silva, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal,
pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração
Pública Municipal, direta e indireta, com organização da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público recíproco.
|, Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo Municipal e demais ordenadores de despesas
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a formalizar as pactuações com entidades do Terceiro Setor, nos termos definidos pela Lei Federal n.º
13.019/2014, alterada pela Lei 13.204/2015 e as disposições contidas nesta Lei.
Il. As parcerias entre os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
Municipal e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e reciproco, mediante celebração de termos de colaboração, termos de
fomento ou de acordos de cooperação, sujeitam-se às normas e procedimentos desta Lei, além de
dispositivos estabelecidos em legislação Federal e Estadual, tendo como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos
recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da economicidade, da eficiência e da probidade.
Il, As parcerias poderão ter como objeto os serviços de natureza não exclusiva do Estado,
atuando de forma compartilhada, sem substituir a ação do poder público, nos serviços e projetos de baixa
e média complexidade da saúde pública, bem como nos demais serviços de educação, assistência social,
cultura, desporto e lazer, ciência, tecnologia e meio ambiente, relacionados a lei 13.019/2014 e suas
alterações.
IV. Aplica-se aos acordos de cooperação o disposto nesta Lei, no que couber, observando-
se o que dispõe a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 2º. Excluem-se da incidência desta Lei os instrumentos celebrados:
I. não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no
território nacional;
II. esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
Ill. tenha como dirigente membro de Poder ou Ministério Público, ou dirigente de órgão ou
entidade da administração pública municipal na qual será celebrado o termo de colaboração ou de
fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuge ou companheiros, bem com parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV. tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto
se:
a) For sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos |
eventualmente imputados;
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b) For reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) A apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo.
V. tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) Suspensão de participar em processos de licitação e impedimento de contratar com
a administração;
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública
municipal, por prazo não superior a dois anos.
VI — tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho
de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de qualquer esfera da Federal, em decisão irrecorrivel, nos últimos oito anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
Comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos |, II, e III do art. 12 da Lei 8.429. de 12 de junho de 1992.
VIII — Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de novos recursos no
âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser
adiados sob pena de prejuizo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e
fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena
de responsabilidade solidária.
IX - Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar
parceira enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário pelo qual seja responsável a
organização da sociedade civil ou seu dirigente.
X — Não serão considerados débitos, os que decorram de atrasos na liberação de repasses
pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade
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civil em situação regular no parcelamento.
Art. 3º — Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e reciproco propostas pela administração pública, que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
Il - Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e reciproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que
envolvam a transferência de recursos financeiros;
Ill - Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e reciproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
IV — Gestor da Parceria: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por
meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de
comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
V - Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar
as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo
de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de
pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
administração pública;
VI- Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância
dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos;
VII - Comissão de Seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos
públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de
pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
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administração pública.
VIII - Terceiro Setor: Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que exercem
atividades não exclusivas do Estado em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e reciproco;
IX — Organização da Sociedade Civil: entidade privada sem fins lucrativos que Não distribua
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata
ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Art. 4º. Os atos preparatórios, instrutórios e externos deverjao ser tombados em procedimento
administrativo, assegurando-se a transparência.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º. A fase de planejamento contempla os atos administrativos preparatórios para a
deflagração de procedimento próprio para a seleção da entidade, sendo necessário, no minimo, estudo
que aborde:
1. Os índices e indicadores sobre a área de atuação, na qual se pretende formalizar a parceria;
II. A radiografia da área de atuação, com exposição da estrutura física, de pessoal e financeira
disponivel no momento;
Ill. Os fundamentos de fato e de direito de escolha do modelo;
IV. Os objetivos pretendidos;
Art. 6º, O titular máximo do órgão ou entidade da Administração Pública da área responsável,
ao decidir sobre a adoção de parcerias, considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do
órgão ou entidade pública para instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor
técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz, e apreciar as prestações de
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contas na forma e nos prazos determinados na Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, e nesta Lei.
CAPITULO III
DA INSTRUÇÃO
Art. 7º. Decidida pela doação de parceria com o terceiro setor por decisão fundamentada da
autoridade competente, o processo administrativo deve ser instruído com os seguintes documentos:
| - Estudo Técnico;
Il — Impacto Financeiros e orçamentário;
Ill - Proposta de Plano de Trabalho;
8 1º. O Estudo Técnico deverá contemplar os fatos e fundamentos de direto que subsidiam a
adoção do modelo, demonstrando a sua adequação com compatibilidade do serviço ou programa a ser
executado, a eficiência e demonstração da inadequação de concurso público, terceirização e etc.
8 2º. O impacto financeiro e orçamentário tem a finalidade de comprovar que os recursos estão
previstos no orçamento, bem como a economicidade para os cofres públicos.
83º, A proposta de plano de trabalho deverá considerar:
a) descrição completa e precisa do objeto a ser executado, com indicação da realidade que
será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos
e metas a serem atingidas;
b) descrição de metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e de atividades ou
projetos a serem executados, com previsão de início e fim da execução, especificação de cada etapa ou
fase programada e fixação dos prazos de início e de conclusão de cada uma delas;
c) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos
projetos abrangidos pela parceria;
d) forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles
atreladas;
e) detalhamento e fundamentação dos custos diretos e indiretos, em análise motivada, quanto
à vantajosidade da celebração da parceria para o ente ou entidade, quando previstos.
Art. 8º. O edital de seleção deverá conter os seguintes requisitos:
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1. a programação orçamentária;
Il. o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação
correspondente;
Il. a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV. as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção:
V. o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no
termo de fomento;
VI. a possibilidade de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, desde que a parceria a
ser celebrada tenha como valor global a importância superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
mediante justificativa técnica.
VII. a minuta do instrumento de parceria;
Mill. os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo
com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis;
IX. as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à
metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X. o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de
cooperação, com indicação da legislação aplicável;
XI. o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.
XII. O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações
da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.
XIII. O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano,
do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público
determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente,
aos seguintes objetivos:
a). redução nas desigualdades sociais e regionais;
b). promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays,
bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de
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pessoas com deficiência.
c). promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
d). promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou
ambiental; ou
e). promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.
8 1º. órgão ou a entidade da administração pública direta e indireta deverá assegurar que o
valor de referência ou o teto indicado no edital seja compativel com o objeto da parceria, o que pode ser
realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
8 2º. O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o
termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão, preferencialmente, ser elaborados
conforme minutas padronizadas e disponibilizadas pelo órgão técnico do Município.
8 3º. Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento
público, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta assegurarão, sempre que
possível, a participação social por meio de conselhos e órgãos representativos.
8 4º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria.
8 5º. A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou
em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.
CAPITULO IV
FASE EXTERNA
Art. 9º. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada
pela administração pública por meio de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014,
ressalvadas as hipóteses previstas nas demais normas aplicáveis
8 1º. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a
homologação dos resultados.
8 2º. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
8 3º. As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos
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no edital.
& 4º. Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com
os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
a). a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
b). as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o
cumprimento das metas;
€). OS prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
d). o valor global.
Art. 10. O processamento e julgamento de chamamentos públicos necessários a selecionar
organização da sociedade civil para firmar parceria, por meio de termo de colaboração ou de fomento,
serão realizados por Comissão de Seleção instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou
entidade da área responsável, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo
efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
8 1º. O órgão ou a entidade pública direta e indireta do Municipal designará, em ato específico,
os integrantes que comporão a comissão de seleção.
& 2º. Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento
técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
8 3º. O órgão ou a entidade pública poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção,
observado o princípio da eficiência.
84º. A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade
civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública, observadas as
hipóteses de impedimento previsto no 8 7º.
8 5º. O número de representantes da sociedade civil não será superior à metade do número
total de membros da comissão de seleção.
8 6º. A participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
8 7º. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo
de seleção quando verificar que:
a). participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do
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chamamento público;
b). seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante
do chamamento público; ou
c). sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos do disposto
na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
8 8º. A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a
continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil
e o órgão ou a entidade pública.
8 9º. Na hipótese do 8 7º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de
viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 11. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, com o rigor técnico
necessário, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 12. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração
pública na intemet, com antecedência mínima de trinta dias, conforme o estabelecido no art. 26 da Lei
13.019/2014.
8 1º. Todas as informações sobre o processo de seleção serão disponibilizadas em página do
sítio oficial da administração pública na internet. sem prejuízo de publicações no diário oficial dos
Municípios
8 2º. Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da
administração pública poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição
e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de
canais de atendimento e de outras ações.
Art. 13. A administração pública federal poderá dispensar a realização do chamamento público
nos casos previstos no art. 30 e art. 31 da Lei federal n.º 13.019/2014.
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CAPITULO V
Seção |
Julgamento
Art. 14. Caberá a Comissão de Seleção designada, no julgamento, demonstrar que os objetivos
e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram
avaliados pela Administração Pública e são compatíveis com o objeto.
8 1º. Ao final, é obrigatória a emissão de parecer jurídico de natureza opinativa do órgão de
assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da
parceria.
8 2º. Caso o parecer de órgão técnico da Administração Pública ou o parecer jurídico concluam
pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o gestor público sanar os aspectos
ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
8 3º. A comissão preferencialmente, deverá realizar primeiro a fase de habilitação para depois
julgar o plano de trabalho e proposta físico e financeira.
8 4º. Caberá recurso sobre todas as decisões praticadas pela administração pública, nos
prazos previstos nesta Lei, ou no edital de seleção em caso de omissão, desde que nunca inferior a 24
horas.
Seção Il
Habilitação
Art. 15. Na habilitação, os proponentes deverão comprovar:
a) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto
registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada
emitida por junta comercial;
b) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
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c) comprovante de inscrição no CNPJ, atualizado, possuindo a organização da sociedade civil,
no minimo, 1 (um) ano de existência, comprovando cadastro ativo.
d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço residencial, número e
órgão expedidor da carteira de identidade (RG) e número de registro no Cadastro de Pessoas Fisicas
(CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de cada um deles;
e) certidões de regularidade fiscal, tributária, de contribuições e de dívida ativa, perante as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal do seu domicílio ou sede;
f) prova de regularidade da organização da sociedade civil perante a previdência social (INSS),
mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e para com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
9) Comprovação por meio de certidões de inexistir impedimentos de celebrar o ato com a
administração pública;
h) prova de inexistência de débitos da organização da sociedade civil inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
i) declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de
instalações e outras condições operacionais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir
com recursos da parceria;
j) registro no CNES, quando for o caso;
k) Alvará de Funcionamento;
1) Alvará da vigilância sanitária, quando for o caso;
m) declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de
que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da
Lei Federal nº 13.019/2014, as quais deverão estar descritas no documento.
n) Declaração de que não há, em seu quadro de dirigentes membro de Poder ou do Ministério
Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública Municipal, além de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas
mencionadas na alínea “a” deste inciso;
o) Declaração de que não há, em seu quadro de dirigentes cônjuge, companheiro ou parente
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em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau de membro de Poder ou do Ministério Público
ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal.
p) Declaração de que não contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado
público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade
da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na
lei de diretrizes orçamentárias;
q) Declaração de que não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados
os membros de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública Municipal, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou
função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei especifica e na lei de diretrizes orçamentárias; pessoas
naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio
público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
8 1º. Para fins desta Lei, entende -se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à
organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como
Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado,
Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
& 2º. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos deste
artigo, ou quando as certidões referidas nas alíneas “e” a “h" estiverem com prazo de vigência expirado
e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será
notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularizar a documentação, sob pena de não
celebração da parceria.
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Seção III
Julgamento da Proposta
Art. 16. Os participantes devidamente habilitados na fase anterior terão direito de participar da
fase de julgamento das propostas.
8 1º. O julgamento das propostas constará na ata de sessão, caso não haja a necessidade de
suspensão, acompanhado de parecer de órgão técnico da Administração Pública, que deverá pronunciar-
se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, da conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da designação do gestor da parceria;
e) da verificação do cronograma de desembolso;
f) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da
execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da
execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
9) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
h) da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil.
8 2º. Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com
os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
a). a descrição da realidade objeto da parceria e o anexo com a atividade ou o projeto proposto;
b). as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o
cumprimento das metas;
c). Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
d). o valor global.
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83º. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada
deverá comprovar a prévia experiência na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza
semelhante de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuizo de outros:
a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades
da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras
organizações da sociedade civil:
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela
organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes,
conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de
atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por
órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais,
empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes
estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.
Seção IV
Da Divulgação e Homologação de Resultados
Art, 17. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará o resultado preliminar do processo
de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica.
Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado
preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
8 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias,
contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
8 2º. Havendo justo receio de prejuízo de dificil ou incerta reparação decorrente da execução,
a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo
ao recurso.
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8 3º. Os recursos serão apresentados por protocolo físico ou e-mail.
8 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso,
o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as
decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA, ALTERAÇÃO E RESCISÃO.
Art. 20. O termo de fomento ou de colaboração deverá conter as seguintes cláusulas
essenciais, sem prejuízo da inclusão de outros elementos julgados necessários:
1. a descrição completa e precisa do objeto pactuado;
Il. as obrigações das partes;
HI. quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV. contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no $ 1º do art. 35 da Lei
13.019/2014;
V. a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI. a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII. a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e
tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio
técnico nos termos previstos no 8 1º do art. 58 da Lei 13.019/2014;
VIII. a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na Lei 13.019/2014;
IX. a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da
conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos
ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
X. a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua
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descontinuidade;
XI. quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar
os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei 13.019/2014;
XIL. o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de
Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de
colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII. a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as
respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de
prazo minimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60
(sessenta) dias;
XIV. a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria,
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de
órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XV. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
de investimento e de pessoal;
XVI. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto
no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua
execução.
& 1º. Constará como anexo do termo de colaboração ou do termo de fomento, o plano de
trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
8 2º. Devem constar nos termos do ajuste vedações expressas para:
a). a previsão de pagamento de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
b). a redistribuição dos recursos ou de trespasse, cessão ou transferência da execução do
objeto a terceiros, ainda que para entidades congêneres, exceto pela atuação em rede, nas condições
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estabelecidas na legislação vigente;
c). pagamento de despesas de finalidade diversa do objeto da parceria;
d). custeio de despesa com servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em
lei.
8 3º, O termo de parceria deverá indicar o gestor da parceria que, por parte da Administração,
será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do ajuste e dos recursos
repassados.
8 4º. A organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede fica obrigada a
exigir que a entidade executante e não celebrante possua regularidade jurídica e fiscal, compatível com
as exigidas para celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração, como também capacidade
técnica e operacional para execução das ações relacionadas ao objeto da parceria, devendo comprovar
tal verificação na prestação de contas.
& 5º. Dentre os elementos necessários à aferição da situação de regularidade jurídica e fiscal
mencionada no parágrafo anterior, a organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em
rede deverá exigir a apresentação de termo de declaração subscrito pelo dirigente máximo da entidade
executante e não celebrante, sob as penas da lei, no sentido de que esta não incorre em qualquer das
vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 21. O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá autorizar ou propor
a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente,
solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja
alteração de seu objeto, da seguinte forma:
1. por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites previstos em Lei; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II. por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes
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do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
8 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão
de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
a). prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da
administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando
a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
b). indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
8 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o
caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando
forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
& 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de
alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a
responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
& 4º. Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano de trabalho
para o remanejamento de recursos de que trata a alinea “c” do inciso Il do caput em percentual de até
dez por cento do valor global da parceria.
8 5º. Para fins do disposto no $ 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar
comunicação posterior à administração pública federal para a realização de apostilamento.
Art. 22. A manifestação jurídica do órgão de assessoria ou consultoria jurídica municipal é
dispensada nas hipóteses de que tratam a alinea “c” do inciso | e o inciso Il do caput do art. 21 e os
incisos | e II do 8 1º do art. 21, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada
pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.
Art. 23. A rescisão do termo de colaboração ou fomento poderá ser realizada de forma
consensual entre as partes, unilateral, com a demonstração da perda superveniência do objeto, melhor
interesse da coletividade ou descumprimento de regras da parceria.
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Parágrafo único. Em todos os casos de rescisão contratual será assegurada a ampla defesa
e o contraditório.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE.
Art. 24. Compete ao órgão ou entidade repassadores do recurso:
1. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
|. determinar que os recursos repassados em decorrência da parceria sejam depositados em
conta corrente especifica para cada instrumento, isenta de tarifa bancária na instituição financeira
pública;
ll. determinar que as movimentações dos recursos sejam realizadas por transferência
o Banco Central do Brasil, sendo
eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pel
o das destinações e nomes dos
obrigatório o depósito em conta bancária do credor, com identificaçã
beneficiários finais, somente se admitindo pagamentos em espécie quando, excepcional e
justificadamente, restar inviável a utilização dos meios indicados;
IV. providenciar o registro contábil adequado dos repasses, quando for o caso, além de manter
controle atualizado sobre os recursos liberados e as prestações de contas;
V. decidir sobre a prorrogação da vigência da parceria mediante solicitação da organização da
sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública no
mínimo 30 (trinta) dias antes do término inicialmente previsto.
VI. prorrogar de ofício a vigência do termo de colaboração ou de fomento quando a
Administração Pública der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período
do atraso verificado;
VII. determinar que por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas e ou os valores irregularmente aplicados, sejam devolvidos à Administração
Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
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do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública;
VIII. suspender a liberação de parcelas ou de novas concessões aos inadimplentes, quando:
a) decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas anual ou final sem a devida
apresentação ou regularização;
b) verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos,
c) houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
d) verificada ausência de comprovação de execução das ações panejadas e alcance das metas
nos prazos estipulados, sem à devida justificativa;
plemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações
e) constatado inadimj
estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
f) a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas
oras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgão:
tos atentatórios aos princípios da Administração Pública, devendo
sanead s de controle interno ou externo;
9) verificada a prática de a
foridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
tais fatos serem comunicados à au
er técnico conclusivo, com
IX. examinar a prestação de contas da parceria, emitindo parec
o de trabalho, levando em
o cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plan
análise di
o de que trata o art. 25,
ção o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliaçã
gindo das entidades
considera
o as disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente, exi
segund
as o saneamento de eventuais irregularidades nas comprovações apresentadas.
beneficiári
X. promover a tomada de contas na forma prevista no art. 33 desta Lei e nas demais normas
aplicáveis;
XI. exigir do gestor responsável pela entidade da sociedade civil, e daqueles que o substituírem
no curso da execução do termo, a apresentação de relação nominal dos seus dirigentes contendo
número de RG, número do CPF, telefone, endereço profissional, residencial e de correio eletrônico, e a
obrigação do declarante de manter atualizadas tais informações pelo prazo 180 dias depois de encerrado
o termo, ou, em caso de autuação da prestação de contas no Tribunal, até que sobrevenha o trânsito em
julgado da decisão.
Art. 25. No acompanhamento e fiscalização das parcerias deverão ser verificados:
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|. a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
Il. a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho
e os desembolsos e pagamentos realizados, conforme os cronogramas apresentados; |
III. o cumprimento das metas do Plano de Trabalho conforme as condições estabelecidas;
IV. a regularidade das informações prestadas pela organização da sociedade civil. |
|
8 1º. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando
a gestão adequada e regular das parcerias.
Art. 26. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de
parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento no qual atestará quanto ao
ção do objeto e se é compatível com o montante financeiro dos recursos
percentual físico de realiza
sem prejuízo de outros
repassados, bem como Se atingiu os fins propostos, devendo conter também,
elementos, as seguintes informações:
|. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas,
II. análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho;
III. valores efetivamente transferidos pela Administração Pública,
IV. análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da
sociedade civil na prestação d
e a despesa realizada, a sua conformidai
e contas, com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita
de e o cumprimento das normas pertinentes,
eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da
de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência
V. análise de
fiscalização preventiva, bem como
dessas auditorias,
VI. quando o objeto incluir a aquisição de máquinas ou equipamentos, deve mencionar se foram
instalados e se estão em efetivo funcionamento;
vil. quando o objeto for intangível, no todo ou em parte, deverá mencionar e apresentar
evidências dos meios empregados para a fiscalização e verificação da sua regular execução, cabendo
às unidades de controle dos órgãos e entes repassadores de recursos a manutenção de um plano de
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fiscalização e acompanhamento das fases e metas desses objetos;
8 1º. Diante da eventual impossibilidade de aplicação do disposto no inciso VII, do art. 25, para |
postos, O responsável pela |
fiscalização poderá fazer uso de coleta e registro formal de depoimentos de autoridades locais ou de
nome, RG, números do RG
a verificação da execução de objetos intangíveis e alcance dos fins pro)
representantes da sociedade civil organizada, devidamente identificados por
e CPF, além de outros instrumentos probatórios que considere pertinentes.
82.0 relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido pela Administração
avaliação designada, que O homologará, no prazo de até 45
Pública à comissão de monitoramento e
de de
(quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento, independentemente da obrigatorieda
apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. |
|
& 3º. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade
execução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no
ou in
r a obrigação ou apresentar justificativa para a
prazo de 30 (trinta) dias, sanar a irregularidade, cumpri
impossibilidade de saneamento da irregularidade ou O cumprimento da obrigação.
8 4º. Os Administradores Públicos, responsáveis pelo repasse de recursos por meio de
previstas nesta Resolução, têm o dever de adotar, de forma imediata e independentemente da
parcerias
as medidas administrativas, judiciais e
atuação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, todas
extrajudiciais destinadas ao ressarcimento de recursos irregula
al, sob pena de responder civil, penal e
rmente aplicados, além de comunicar
eventuais indícios de crime ao Ministério Público Estadu
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. A organização da sociedade civil prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado e a
Administração Pública da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 30 (trinta) dias
a partir do prazo final da aplicação de cada parcela ou no prazo de até 90 (noventa) dias do término da
vigência da parceria, admitida a prorrogação por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificada.
|
|
Pará úni ã
arágrafo único. O prazo para a prestação de contas final poderá ser estabelecido de acordo |
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com a complexidade do objeto da parceria.
Art. 28. As prestações de contas relativas à execução de termo de colaboração ou de termo
de fomento deverão conter elementos que permitam avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto
foi executado conforme pactuado, com a descrição das atividades realizadas e a comprovação do
é o período de que trata a prestação de contas,
alcance das metas e dos resultados esperados, at
zos e normas de elaboração constantes do
observando-se as regras previstas nesta Lei, além de pra:
instrumento de parceria e do plano de trabalho
as deverá, também, apresentar elementos que possibilitem a
81.A prestação de cont
do grau de satisfação do
sociais das ações desenvolvidas,
jo de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública
bem como da
avaliação dos impactos econômicos ou
público-alvo, que poderá ser indicado por mei
ou privada local e declaração do conselho de política pública, quando existir, entre outros,
possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
& 2º. Os dados financeiros serão analisados com O intuito de estabelecer o nexo de causalidade
entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e O cumprimento das normas pertinentes.
Art. 29. A prestação de contas a ser apresentada pela organização da sociedade civil dar-se-
à mediante a apresentação do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira.
|. O relatório de execução do objeto conterá:
a) descrição das ações desenvolvidas para O cumprimento do objeto;
b) comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, referentes ao período de
que trata a prestação de contas,
c) documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das metas que
evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho como meios de verificação;
d) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços,
quando houver,
e) justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas;
f) relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
9) plano de ação contendo as atividades, responsáveis e prazos necessários ao aprimoramento
da execução do objeto, quando identificadas oportunidades de melhoria.
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II. O relatório de execução financeira deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) demonstrativo de execução das receitas e despesas;
b) relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos ca tados, e das
p
despesas realizadas, com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e à execução do
objeto, em observância ao plano de trabalho;
c) comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando
houver;
d) extrato(s) da conta bancária específica, correspondente(s) ao período de vigência da
parceria;
Il. portaria que constituiu a Comissão de Seleção responsável pelo processamento e
julgamento do chamamento público;
IV. edital de realização de chamamento público,
V. justificativa do administrador público na hipótese de dispensa ou inexigibilidade do
chamamento público;
VI. manifestação da Administração Pública sobre a realização do chamamento público
decorrente de proposição de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), quando houver,
VII. ato publicado em meio oficial de comunicação designando o Gestor da Parceria;
VIII. portaria que instituiu a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria.
8 1º. A Administração Pública deverá considerar ainda, na apreciação e análise da prestação
de contas, os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
a). relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
b). relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados
alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
8 2º, Bimestralmente, a organização deverá apresentar os documentos comprobatórios de
pagamentos de tributos, além de recolhimento de contribuições socais, FGTS, quando for o caso e
demais haveres trabalhistas.
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& 3º. Não será considerado para fins de comprovação previsto no parágrafo anterior tão
somente a apresentação de certidão negativa ou certidão negativa com efeitos positivos.
Seção |
Do saneamento dos processos e apreciação da prestação de contas pela Administração
Art. 30. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido o prazo
de até 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, para a
organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput desse artigo, sem o saneamento de
irregularidade ou cumprimento da obrigação, a autoridade competente deve imediatamente, antes da
auração da tomada de contas, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano,
inst
mediante a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, nos termos da
legislação vigente, sob pena de responsabilidade solidária.
Art, 31. A Administração Pública apreciará a prestação de contas final apresentada no prazo
de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência
por ela determinada, prorrogável, justificadamente, por igual período.
Art. 32. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas anual e final da
parceria celebrada.
|. O parecer técnico de análise da prestação de contas, para fins de avaliação quanto à eficácia
e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, deverá obrigatoriamente:
a). avaliar as metas e os resultados já alcançados e seus benefícios; e
b). descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes aos impactos econômicos ou
sociais, ao grau de satisfação do público-alvo e à possibilidade de sustentabilidade das ações após a
conclusão do objeto.
Il. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Pública
observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
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a) aprovação da prestação de contas, quando expressarem, de forma clara e objetiva, O
À cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
b). aprovação da prestação de contas, com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III. rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de
contas, quando necessária para a quantificação do débito ou dano a recuperar, quando verificada
qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas,
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico,
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
& 1º. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão lançadas
no site de transparência e deverão ser levadas em consideração na ocasião da assinatura de futuras
parcerias com a Administração Pública.
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 33. Esgotadas as medidas administrativas de que trata o parágrafo único e o caput do art.
31, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária deve providenciar a imediata
instauração de tomada de contas, mediante a autuação de processo específico.
| Parágrafo único. A instauração da tomada de contas de que trata o caput deste artigo não
| poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar.
|. nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;
II. nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a
conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins
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colimados, da data limite para análise da prestação de contas:
4 Ill, nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, da ocorrência de
desfalques, desvio de dinheiro, bens e valores públicos, quando conhecida, ou da data da ciência do fato
pela administração.
Art. 34. O processo de tomada de contas será instruído com os documentos disponíveis no
órgão repassador, dentre aqueles previstos no art. 26 desta Lei, o resultado dos atos administrativos e
também deverá conter relatório da comissão instituída para a tomada de contas, com as seguintes
informações:
1. resultados obtidos com a expedição de comunicações à organização da sociedade civil
celebrante da parceria;
11. resultado da visita ao local de execução do objeto para a obtenção da documentação faltante
e de provas da sua realização, quando necessário;
III. percentual de execução do objeto e se está em efetivo funcionamento, quando for o caso;
IV. compatibilidade das fases executadas com o montante financeiro dos recursos recebidos
pela organização da sociedade civil celebrante da parceria;
V. atendimento dos fins propostos;
VI. relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem às irregularidades apuradas, quando
for o caso;
VII, a quantificação do débito ou dano atribuído a organização da sociedade civil celebrante da
parceria, decorrente de valores recebidos e não aplicados ou utilizados de forma irregular.
8 1º. Ao relatório da tomada de contas deverão ser juntados, além de outros elementos
considerados necessários, o relatório técnico de monitoramento previsto no art. 26 desta Lei, bem como
o parecer do Controlador Interno ou órgão equivalente sobre os fatos apurados e medidas a serem
adotadas, sempre que aplicáveis ou disponíveis.
82º. Os processos de tomadas de contas, devidamente formalizados, serão encaminhados ao
Tribunal de Contas para exame e julgamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a sua
instauração.
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CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 35. Em observância ao dever de transparência dos recursos públicos, os seguintes
documentos e informações devem ser disponibilizados nos sítios oficiais da Organização da Sociedade
Civil, para cada termo de colaboração ou fomento formalizado:
|. estrutura organizacional da OSC, incluindo os principais cargos e os seus ocupantes;
II. serviços disponibilizados ao cidadão pela unidade atendida pelo Termo de Colaboração ou
Fomento;
III. relação atualizada de bens públicos incluídos para a execução do Termo de Colaboração
ou Fomento e os adquiridos pela própria OSC;
IV. estatuto da OSC;
V. termo de Colaboração ou Fomento e seus respectivos termos aditivos;
VI. regulamentos para a aquisição de bens e a contratação de pessoal, obras e serviços da
OSC;
VII. demonstrativos financeiros do Termo de Colaboração ou Fomento;
vil. relatórios de execução do Termo de Colaboração ou Fomento demonstrando as metas
propostas e os resultados alcançados;
IX. relatórios de fiscalização e acompanhamento dos resultados atingidos na execução do
Termo de Colaboração ou Fomento;
X. prestação de contas mensal e sua respectiva documentação comprobatória, apresentada
pela OSC ao ente contratante;
XI. prestação de contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do Termo
de Colaboração ou Fomento, ao comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, ao balanço e aos demonstrativos financeiros correspondentes, e sua respectiva
documentação comprobatória.
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo não.excluem o dever de transparência
do Município.
Art. 36. A organização da sociedade civil, caso não tenha na sua estrutura, deverá instituir no
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prazo de 90 dias, meios de comunicação entre a entidade e usuários, como:
a) Ouvidoria;
b) SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente;
8 1º. Em todos os casos, os canais de denúncia e comunicação da OSC deverão facultar a
possibilidade de manifestação de forma anônima com a finalidade de incentivar a ampla participação de
prepostos, colaboradores e sociedade civil.
Art. 37. À OSC deverá implementar, no site, campo específico onde deverão ser inseridas
informações e documentos previstos no art. 35.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Na execução de acordos e termos de colaboração e fomento que seja necessária a
contratação de pessoal não vinculados a OSC (Organização da Sociedade Civil), esta se utilizará de
prévia seleção simplificada, com base em regras aprovadas no seu estatuto que observe os principios
da administração pública, notadamente, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37 da CF/88).
Parágrafo único. A contratação dos profissionais para a execução do objeto selecionado na
forma do caput anterior, deverá respeitar a legislação trabalhista vigente a época, sendo vedada a
utilização de contratos de voluntariado e congêneres, exceto quando permitido por legislação esparsa.
Art. 39. Aplicação aos acordos de cooperação, no que couber, as disposições contidas nesta
Lei.
Art. 40. A adoção de mecanismos previstos no inciso VIII, do art. 7º, da Lei n.º 12.846/2013
serão utilizados para a mensuração da responsabilidade da Organização da Sociedade Civil, nos atos
lesivos contra a administração pública.
Art. 41. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito de Jatobá-PE, 09 de dezembro de 2024.
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art.
101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE.
o
Francisca nes do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022
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