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norma nº 580/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 580 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
LEINº 580/2024
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2025 e
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE
JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições pela Lei Orgânica Municipal,
consoante disposições contidas no 8 1º do art.124, da Constituição do Estado de
Pernambuco, do art.165, 8 2º, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho
de 2008, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
pi CAPÍTULO I e
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição
Federal e do inciso I, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, são
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo:
I- Disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - Metas e prioridades da administração;
II — Estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV - Receitas e alterações na legislação tributária;
V — Execução da despesa;
VI - Transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - Procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII — Celebração de operações de crédito;
IX - Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
XI — Controle de custos e avaliação de resultados;
XII - Disposições gerais e transitórias.
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Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como:
., Í = Categoria de programação os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a) Programa O instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um
objetivo comum Preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no
Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento
de determinada necessário ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
Serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
e) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concor
1 Te para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de Governo;
d) Atividade o instrumento de programação utilizado
um programa, envolvendo um conjunto de operaçõ
contínuo e permanente, das quais resulta u
manutenção da ação de Governo;
para alcançar o objetivo de
es que se realizam de modo
m produto necessário a
e) Operação Especial corresponde as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II — Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
HI — Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação,
a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV — Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
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V — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação
legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI — Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VII — Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII — Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar;
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X — Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XI — Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XII — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste
da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos
artigos 8º e 9º da LRF;
XIII — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento,
fontes de receita à determinadas despesas.
- CAPÍTULOII
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 3º Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação
popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas.
& 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
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I-Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
IX - O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
II — Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV — Os Relatórios de Gestão Fiscal;
V — Os sistemas de acompanhamento da execu:
E ção orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI-—O Portal da Transparência.
82º 0 Município seguirá as determin:
. ações estabelecidas sobre transparência
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernamb
UCo.
Art. 4º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante à
execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas Previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas
81º O Poder Executivo realizará audiências públicas em 202
de elaboração de revisão do Projeto do Plano Plurianual 2022/2032:
2025 e da Lei Orçamentária Anual de 2025.
4 durante o processo
5, para o exercício de
82º As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do
cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara
Municipal de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente,
na Comissão Técnica de Finanças e Orçamento ou equivalente a comissão referida no 8
1º do art. 166 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL
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Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6º. Para atender ao disposto na Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
8 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de
investimentos em áreas estratégicas.
8 2º Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em
saneamento básico.
Art. 7º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 8º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.
Art. 9º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas
e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função
de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 10º, As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no
decorrer do exercício de 2025.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 11º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO 1, onde constam as
escolhas do governo e da sociedade.
Art. 12º. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2025, de acordo com
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
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—á
Seção III
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos
Projetos
E Art. 13. O Anexo de
Público e Novos Projetos,
Projetos em andamento
Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio
que integra esta lei por meio do ANEXO IV, terão prioridade os
e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e
Seção IV
Do Anexo de Metas Fiscais
101 de 2000, bem como, avalia
anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I— Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II — Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
HI — Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV — Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI — Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII — Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII —- Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Art. 15. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos
demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do Manual de
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Demonstrativos Fiscais, 142 edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, aprovado pelas Portarias SIN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN/MF
nº 989, de 14 de junho de 2024, versão 3.
Art. 16. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 17. Na Proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e
outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da
receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Seção V
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 19. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
81º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente
líquida estimada.
g 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá
ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de
julho de 2025, nos termos do inciso III, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
1964.
8 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos
para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados
nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei
Orçamentária Anual.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
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má
Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, relativo
a cada quadrimestre, publicado nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado
nominal serão considerados:
I— Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a
o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei;
IH — Resultado Nominal calculado pelo método “abaixo da linha” em conformidade com
o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei.
R Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às
fontes/destinação de recursos.
Art. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I — Classificação Institucional;
II — Classificação Funcional;
III — Classificação por Estrutura Programática;
IV — Classificação da Despesa por Natureza:
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a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada
com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 25. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento
constante no caput e incisos I a V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o orçamento já
será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no
referido artigo.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
I — Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II — Precatórios e sentenças judiciais;
II — Indenizações;
IV — Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V-— Ressarcimentos;
VI — Amortização de dívidas previdenciárias;
VII — Despesas com inativos e pensionistas;
VIII — Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2025.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
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ds di CNPJ: 01.614.878/0001-80.
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento Previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
81º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
8 2º A reserva de Contingência será identifi
cada pelo dígito 9 (nove) no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
83º Na elaboração da pro;
equilíbrio entre Teceitas e despe
finalidade im
genéricos.
posta orçamentária do Município, será assegurado o
; sas, ficando vedada à consignação de crédito com
Precisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
. 8 4º Constarão dotações na Proposta orçamentária para as despesas relativas à
ação da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
o para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
8 5º A lei orçamentária não consig;
superior a um exercício financeiro que nã
que autorize a sua inclusão.
nará dotação de investimento com duração
O esteja prevista no plano Plurianual ou em lei
8 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os Tespectivos valores, finalidade e
as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 7º A programação de cada órgão apresentará, por Programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a
classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de
recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
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I — Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II — Anexos;
WI — Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei
Orçamentária para 2025:
I — Quadro de discriminação da legislação da receita;
II — Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
III — Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
de 2022, 2023 e orçada para 2024;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios
de 2022, 2023 e fixada para 2024;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de
impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem
como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição
Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV — Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a
natureza;
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b) Anexo 2: e iv as
: Demonstrativo das receit: i
segundo as categorias
c) Anexo 2: Demonstrati i
i : ivo da d ômi
i à a espesa por categoria econômica e por
d Ane; Ê 1
) xo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) : :
EE Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo.
nções, subfunções, projetos e atividades;
9) Anexo 8: D :
: Dem x a
Programas emitomene grades E ARG BUREETÕOS
8) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V — Demonstrati ibili
Tativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
der i
metas eceitas, despesas, resultado nominal e primário;
3
VI — Demonstrati i
RR E aj E a efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
pis ted ren pa es, su sídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
5 isposições do 8 6º do art. 165 da Constituição da República
33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I — Análise da conjuntur ômi
a eco i i
a 1 nômica enfocando os aspectos que influenciem o
II — Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
UI — Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
: IV — Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V — Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 34. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 35. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento
de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
as receitas e as despesas serão orçadas
Art. 36. No projeto de lei orçamentária,
s em junho de 2024.
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigente:
s receitas serão demonstradas de forma sintética e
Art. 37. As despesas e à
no orçamento anual.
agregada, evidenciado o “superávit” corrente,
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Art. 38. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 39. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2025, será incluído na proposta orçamentária.
Art. 40. Com fundamento no 8 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as
emendas e anexos.
8 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados
Os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
8 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
I— Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que
serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
IH — Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
8 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 42 - As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba, pe gmail.com
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81º - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da
proposta orçamentária.
8 2º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2025, distribuído pela quantidade de parlamentares no exercício do
mandato, terão, obrigatoriamente, a metade deste percentual destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
8 3º -A execução do montante destinado a ações e ser VIÇOS públicos de saúde
It deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do
e do inciso III do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a
estinação para pagamento de Pessoal ou encargos sociais.
RE SUR = Es
papa E gos É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que
Fe o “caput” deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos Por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme
od o para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária
85º-As programações orçamentárias previstas no “
de exec:
5 Progr caput” deste artigo não serão
ução obrigatória nos casos dos impedimentos de ord. E
em técnica.
: 86º -No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
Psi a programação, na forma do $ 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias a
Poder Executivo e o do Poder Le
justificativas do impedimento;
a pós a publicação da lei orçamentária, o Chefe do
gislativo enviarão à Câmara de Vereadores as
II - até 30 (trinta) dias após o término do Prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
HI - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
IV -se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
8 7º - Após o prazo previsto no inciso IV do 8 4º, as programações orçamentárias
previstas no 8 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso I do 8 4º.
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& 8º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 8 2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 9º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no 8 2º deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 10 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção II
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com
as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e
condições de que trata este artigo:
I — As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito
especial, que será aberto por decreto;
IH — As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para
abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41a 43 da Leinº 4.320,
de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
II — As alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação
nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
81º. Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito
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ali
adicional suplementar, em confo
rmidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4
março de 1964 e com o art. 165,
8 8º da Constituição da República.
8 2º, Nas alterações referenciad
hovas fontes de Tecursos, obedecidas as
Nacional.
-320, de 17 de
as no inciso III do caput poderão ser incluídas
disposições normativas da Secretaria do Tesouro
Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais,
art. 43, 81º da Lei nº
4.320, de 17 de mar
respectivas despesas, considerar-se-.
além dos recursos indicados no
ço de 1964, destinados à cobertura das
ão os valores resultantes de convênios, contratos ou
» bem como de
ano anterior e não computados na receita
Orçamentária.
Art. 46. Os créditos extraordinários
Urgentes como em caso de calamidade pública, consoante dis
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº
Por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimen
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2024 poderão ser reabertos ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos,
mediante decreto, co)
nforme art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada
a classificação Orçamentária para adequação ao orçamento/2025.
são destinados às despesas imprevisíveis e
Posições do 8 3º do art. 167
4.320/1964, e serão abertos
to ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reab
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 48. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais
de que trata o inciso II do 8 12 do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, poderão ser
apurados por fonte/ destinação de recursos.
ertura de créditos
Art. 49. Os projetos d
e lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma
eo nível de detalhamento es
tabelecidas para o orçamento.
81º. Durante o exercício de 2025 05 projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual,
para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
8 2º, Dentro do mesmo
órgão e no mesmo grupo de de
poderão ser remanejados saldo:
Spesa, por meio de Decreto,
s de elementos de despesa.
Art. 50. Havendo necessidad|
e de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao
Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
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(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
81º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas
à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender
ao inciso III do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte
para abertura de créditos adicionais.
8 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer
do exercício de 2025, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso
V do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2025 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2023, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPÍTULO V . é
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
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ICIPAL DE JATOR; SÁ
N
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pREFEI
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1 - Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - Variações de índices de preços;
o ou recessão da atividade econ
zados do Estado de Pernambuco,
outros parâmetros nacionais, na
de Metas Fiscais, que
ômi ômica.
HI - Crescimento econômic
cia de parâmetros atuali
onômicos e
forme projeções do Anexo
Art. 56. Na ausên
poderão ser considerados índices ec
estimativa de receita orçamentária, con
integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
çamentos Públicos e Fiscalização
I - Relatório da Comissão Mista de Planos, Or : :
inistério da Economia;
do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2025 e dados do M!
II — Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
III — Publicações do IBGE.
Art. 57. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo
só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no 8 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o
exercício de 2025, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita
prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2025.
Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de
repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput
deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos,
devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos
recursos.
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Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso
e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências,
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2025, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do
exercício de 2024.
Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
I — Registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
II — Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
IN — Encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
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dai CNPJ: 01.614.878/0001-80.
mal
$ 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a
arrecadação tributária.
$ 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de
tributação com o adotado na contabilidade.
Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
asa e único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de
Es e = tri utários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas
cebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
Art.67. (0) produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
8 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
8 2º, Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
& 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
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fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária
vigente.
8 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
8 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
8 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter
recursos.
Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
8 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
8 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964
e regulamentação específica.
8 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos.
8 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento
contábil de 2025, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público.
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Ei agr CNPJ: 01.614.878/0001-80.
Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por
meio de processo administrativo sumário, contendo:
I- Autorização do ordenador de despesa;
II — Termo de adjudicação da licitação respectiva;
HI - Cópia da nota de empenho;
IV - Cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V—- Documentos fiscais respectivos;
u
contratual, podendo ser boletim de
tre outros;
] VII — Ordem de Pagamento, comprovante de transferência bancária ou |
equivalente; |
]
VIII — |
Capa com sumário contendo:
a) númeroe data do processo administrativo;
b)
número e data do Processo licitatório;
c) valorda despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
81º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
82º Os documentos de des
saúde serão arquivados separad.
transparência.
pesas relacionadas ao ações e serviços públicos de
amente, para efeito de controle, fiscalização e
Art. 72. Para cum
Complementar nº 101/200
inclusive consórcios públi
informações e demonstr
primento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
O, Os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
cos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
ativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos,
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inclusive cumprir as disposições do 8 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000,
introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do
Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções.
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução
T.€. nº 20, de 30 de setembro de 2015, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
e suas atualizações.
Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto
no 8 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2024, o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2025 que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
8 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
8 2º, A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se
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ciais CNPJ: 01.614.878/0001-80.
al
admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de
Participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
8 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e
Teferir-se apenas aos Programas que o Município participe.
8 4º. Para atender ao Sistema
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de
Teceber recursos do Município enviar:
de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
á mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
! Os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
Municipais, no prazo legal.
ali Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 77. Poderá ser incluída na
alterações, dotações a título d
privadas sem fins lucrativos, ni
Proposta orçamentária, bem como em suas
e transferências de recursos orçamentários a instituições
ão pertencentes ou não vinculadas ao Município.
ão, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 79. A destinação de recursos a entidades
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico
e a adequação dos instrumentos contratuais respecti
privadas também fica condicionada
do órgão concedente, sobre o objeto
vos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do
cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução
de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021.
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Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e
idôneos.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 82. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II
do parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Fica autorizado a realização de concurso público e/ou seleção
simplificada para a contratação de pessoal, conforme art. 37 da Constituição Federal.
Art. 84. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
I — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II — eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV — rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo Único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º
e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
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Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 86. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social.
: Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias e de
! parcelamentos por meio de débito automático na conta
de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
+ Art. 88. 0 Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 89. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde
a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde
na data da publicação, e/ou disponibilizados no Portal da Transparência.
Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital,
de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
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Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência,
na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei.
Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2025.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
81º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
8 2º, O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do referido fundo.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
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Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 99. O Poder Executivo dis
ponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação
e de Controle Social do Fundeb e ao
s órgãos de Controle Externo, publicará em local
visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o
Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
8 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal, Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que
modificou e regulamentou o Fund
o de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
8 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa a 2025,
apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
8 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
— RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro N acional,
para os municípios.
8 4º. A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação
federal específica.
Seção VI aê
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da
Constituição Federal.
Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 a ser suas
gui) i ê o ser ajustada,
ão uti o mês de dezembro de 2024, deven
mesma proporção utilizada n E
Fa o de Rs eventual diferença que venha a ser conhecida, se pg: Par
a en e é todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores e
menos,
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fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo
art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei.
8 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
8 2º. Os instrumentos de que trata o 8 1º serão formalizados nos termos do art.
184 da Lei Federal nº 14.133/2021, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do
Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
8 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, |
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8 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
8 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais.
Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas
aos órgãos de controle.
8 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas
e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos
órgãos de controle interno e externo.
8 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
8 2º. Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
& 3º. Para despesas abaixo do limite do 8 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
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de indicação das fontes de recursos
alores necessários à
e “cão da despesa nova € de
solicitado o estudo “é tt pelo órgão solicitante OS V
i r in aa
respectivas, devendo se ppptadio
eai das ações que serão executadas, para propicia
cálculo do impacto.
gem da estrutura de
inistração indi unicipais e o Poder
i administração indireta, fundos m ipai e
dn co a nformações contábeis ao Órgão
islativo di ibilizarã trativos e i
Legislativo disponibilizarão dados, demons! DO dei fis póssari
ilidade do Município para efeito de consolidação, possa
saia oi vi E demonstrações contábeis às
i óri anexos e
ser entregues nos prazos legais, relatórios, h
. : . é
instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução d
receitas e despesas.
Art. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I— Obras não iniciadas;
II — Desapropriações;
III — Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços para a expansão da ação governamental;
V — Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
& 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
8 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
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DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
8 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2025.
8 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação
orçamentária nacionalmente unificada.
83º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente
com a lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle
de custos adequado ao Município.
Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-ações
físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
8 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
8 2º. Durante o exercício de 2025 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do PPA 2022/2025, por meio de Decreto.
“CAPÍTULO VIII |
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
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Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
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cm
Das Prestações de Contas e da Fiscalização '
Art. 119. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal:
Parágrafo único. A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a
cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
á Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024,
a forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital
e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
. Art. 121.0 controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contra
tos e outros instrumentos congêneres, nos ter
JUsive no mos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe,
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
poderão integrar a proposta
8 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste
artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2024, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025.
8 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
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Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos
de cada programa.
81º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
8 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e
atendimento de diligências.
& 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade
a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
já CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará o pagamento da parcela definida
pela central de precatórios, levando em consideração que o município está incluído em
regime especial de pagamentos de precatórios previsto nos arts. 101/105 da ADCT, com
redação dada pela EC 109, de 15 de março de 2021, bem ainda Resolução do CNJ vigente.
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BA dm
129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a
lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as
informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das
dotações que serão incluídas no orçamento de 2025, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 130. Fica o Poder Executivo
termos da Legislação Federal aplicável e
República, inclusive para Antecipação d,
autorizado a celebrar operações de crédito, nos
dentro dos limites estabelecidos pelo Senado da
e Receita Orçamentária (ARO).
Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será
lei específica, nos termos d.
feita por meio de
o art. 32 da Lei Complementar nº
pertinente.
101/2000 e regulamentação
8 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2
É 025 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financi
amento operações de crédito.
8 2º. Só poderão ser realizadas de
spesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e
Os Tecursos ingressarem na receita.
8 3º. A lei que autorizar operação de crédito
operações de crédito constantes da Lei orçamentária
operação e autorizar abertura de crédito adicional
2025, para investimentos, obedecidas as disposições
Federal nº 4.320/1964.
poderá reestimar a receita de
para compatibilizar com o valor da
especial ao orçamento vigente em
do inciso IV do 8 1º do art. 43 da Lei
8 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos
de operações de crédito.
Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I — Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932 e
suas alterações;
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.peO gmail.com
1-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
H — Anular indrri
deli dão os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
ornccinie lt iscS re icomprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
entos e não for possível formalizar a liquidação;
NI — inscri
edi Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
s não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV — Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em dívida fundada;
v = Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI — Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular
liquidação.
Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
registro individualizado da Dívida
Art.135. O Poder Executivo deverá manter
ção de débitos previdenciários, para
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assun
efeito de controle e acompanhamento.
amento dotações para o custeio do serviço da
& 1º. Serão consignadas no orç
es e amortizações da dívida consolidada.
dívida, compreendendo juros, atualizaçõe
8 2º, Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
g 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas
entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
87) 3851-3114 / 3116 E-mail; prefeituradejatoba. pe gmail.com
Fone/Fax: (
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Bs E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBA A
mn )
y Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo
até 5 (cinco) de outubro de 2024, não for sancionado até 31 de dezembro de 2024, à
programação dele constante poderá ser executada em 2025, para o atendimento de:
I- Despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II — Ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes;
II — Ações em andamento;
IV — Obras em andamento;
V- Manutenção dos órgãos,
entidades e unidades administrativas para propiciar
o seu regular funcionamento e a pre:
stação dos serviços públicos;
VI — Execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 137. Fica o Poder Executivo autor
relativas a manutenção e o desenvolvimento d,
2025.
izado a ajustar as dotações orçamentárias
o ensino à nova legislação do Fundeb para
Art. 138. No processo de elaboração em 2025, do Plano Plurianual para o período
de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração
continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser
seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais para os exercícios
de 2025 e 2026, conceitos e definições constantes do art. 3º desta Lei.
Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jatobá/PE, 31 de outubro de 2024.
Rogê reiya/Gomes da Silva
Prefeito
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.peO gmail.com
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neta Lei f
ia
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
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CNPJ: 01.614.878/0001-80.
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu
artigo 37º e nos termos do art. 101, $ 1º da Lei Orgânica do Município de
Jatobá-PE.
Francisca SEER Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022
E-mail: prefeituradejatoba. pe gmail.com
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116
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ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE JATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE PRIORIDADE E METAS
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LDE SANS
PREFEITURA MUNICIPA E SATA
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Nº DA
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
ate Função: 01 - LEGISLATIVA
AÇÃO
Permitir o regular funcionamento das atividades do poder legislativo, incluindo
contratação de assessoria e consultoria.
Atender as necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos
especializados.
KEN São prioridades as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA - A! E
AÇÃO Função: 04 - Administração
Realizar o controle ef
E j etivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da
04.01 implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte
da unidade de material e patrimônio, em tempo real.
Modernização da infraestrutura da Secretaria de Administração com inovação de
equipamentos e tecnologia da informação.
Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos
administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços,
programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário,
04.04 Capacitar e treinar Os servidores municipais visando melhoria na prestação dos
serviços públicos.
Aquisição e manutenção de hardware e software Para os serviços dos setores
contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos
humanos.
04.06 Estruturar espaço físico Para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de
cidadania e controle social.
Reequipar e adequar os setores administrativos compatibilizando-os as novas
04.07 tecnologias e procedimentos, bem como instituir Programa de modernização
através de processos eletrônicos.
04.08 Promover ações entre os consórcios intermunicipais.
04.09 Firmar convênios com outros entes federados para realização de ações e serviços
nas áreas de justiça pública.
Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o
04.10 sistema de controle interno, protocolo central, patrimônio, estoque, almoxarifado,
. frota e orientara Administração Municipal para atingir os resultados pretendidos na
gestão. A
04.11 Promover a digitalização dos documentos do arquivo geral do municipio
|
EEN São prioritárias as obras em andamento. |
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AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA E
AÇÃO Função: 06 — Segurança Pública
EEN Implantação do Programa Cidade Digital com monitoramento de câmeras para
auxiliar a segurança pública do município.
| sor | Implantar o Departamento Guarda Municipal e manter suas atividades.
| 068 | Aquisição de veículos, equipamentos e fardamento.
06.04
Instalação, modernização e manutenção de sinalização horizontal, vertical e
semáforos, nas vias públicas.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Função: 08 — Assistência Social
Promover, ampliar e fortalecer os serviços e benefícios socioassistenciais,
considerando a ações dos níveis de proteção social básica e especial de média e
alta complexidade, garantindo no que tange a gestão social, equipamentos,
móveis, máquinas, veículos e materiais permanentes, assim como construção,
reformas e ampliação.
Fortalece a proteção básica na promoção de serviço de proteção e atendimento
integral à família (PAIF); serviço de convivência e fortalecimento de vinculo
(SCFV); manutenção do programa ACESSUAS trabalho; gestão das ações do BPC
na escola; programa criança feliz; benefícios socioassistenciais; manutenção do
CRAS.
Fortalece a proteção especial na promoção de serviço de atendimento
especializado a famílias e indivíduos (PAEFI); garantir serviços de proteção à
criança e adolescentes com violações de direitos; garantir serviços de proteção a
idosos e pessoa com deficiência - PCD com violações de direitos; garantir serviços
de proteção a pessoa em situação de rua com violações de direitos; manutenção
do CREAS, casa de acolhimento.
Garantir à concessão dos benefícios eventuais no atendimento as famílias em
situação de vulnerabilidade social, em razão de enfrentamento a pobreza e
extrema pobreza.
Concessão de benefícios eventual, concessão de subvenções sociais, facilitar o
acesso a documentos indispensáveis ao exercício profissional, auxilio profissional,
auxilio funeral, ataúdes, cestas básicas, agasalhos, colchões, aquisição de kits de
enxovais destinados as gestantes e outros, incluindo assistência emergencial às
vítimas de calamidades.
Pagamento de auxílio financeiro as pessoas carentes em decorrência de seca e
calamidade e fome.
Garantir o desenvolvimento dos serviços de proteção social ao adolescente em
cumprimento de medidas Socioeducativas de liberdade assistida e prestação de
serviço à comunidade conforme preconiza a política nacional de assistência social
(PNAS), bem como promover atendimento, acompanhamento e encaminhamento
qualificado aos jovens em situação de dependência química (álcool e outras
drogas), assim como doença mental, em parceria com a Secretaria de Saúde.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Ogmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAN -
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá . po N-Lea
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
$5%
40.04
Oferecer e ampliar cursos de profissionalização e geração de renda aos Usuários
da Rede Socioassistencial da SASC.
Garantir a implantação de um Sistema Integrado Informatizado entre
equipamentos da rede socioassistencial, tendo como objetivo agilizar os serviços
e dar praticidade às ações desenvolvidas.
Oferecer serviços que visam garantir proteção integral a pessoas que vivem em
situação de rua, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados,
por meio de serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura
física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade,
Segurança, acessibilidade e privacidade, por meio de Serviços prestados no
Albergue Noturno e/ou serviços de acolhimento em repúblicas.
Manter o acolhimento de crianças e adolescentes.
Incremento de a
da economia.
ções de assistência social no combate a epidemias e seus efeitos
Pagamento de auxilio
calamidade e fome.
Siga os benefício eventual, concessão de subvenções sociais, facilitar O
iara era indispensáveis ao exercício profissional, auxílio funeral,
e nda de escada agasalhos, colchões, aquisição de kits
de en Ss as gestantes e outros, incluindo assi i i
as vitimas de calamidades. a
Ampliar o acolhimento as pessoas em situ i
C ação de rua, em dec i
da pandemia e de calamidades. e
financeiro as pessoas carentes em decorrência de seca,
Manter as cozinhas comunitárias.
Oferta de Refeições a Famílias em situação de vulnerabilidade social e
insegurança alimentar.
Fortalecer os conselhos vinculados a Secretaria de Assistência Social, através da
manutenção dos conselhos e capacitação de conselheiros;
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Função: 10 - Saúde
Garantia de acesso da população a serviços de qualidade, de forma universal, com
equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde,
mediante aprimoramento da Política de Atenção Básica oferecendo serviços
básicos de saúde à população em geral. E
Manter os programas vinculados a Política de Atenção Primária como a Equipe
Multiprofissionais — eMULTI, Academia da Saúde e entre outros,
Fortalecer a Educação Permanente promovendo o aperfeiçoamento, capacitando
e incentivando os profissionais da Rede de Atenção à Saúde - RAS
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Qgmail.com
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A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBA
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
Garantir a disponibilização de veículos para atendimento na Zona Rural e apoio
Promover a saúde bucal da população em consonância com a Politica Nacional de
Saúde Bucal e ampliar a cobertura de Saúde Bucal na ESF.
Assegurar as atividades da administração, melhorando a qualidade de
atendimento público e dos serviços, com o aperfeiçoamento do atendimento de
saúde; Construção, ampliação e/ou reformas das unidades de saúde da rede
municipal (Hospital, Unidades Básicas de Saúde, Laboratórios e Centros Técnicos
Promover a atenção à Saúde da Mulher e reduzir a morbidade decorrente de
doenças e agravos prevalentes a esse grupo, organizando e implementando a
Rede de Atenção à Saúde da Mulher no âmbito municipal para garantir acesso,
Promoção da atenção integral a saúde da criança e adolescentes, implementação
da “Rede Cegonha", com ênfase nas áreas e populações de maior vulnerabilidade,
assegurando a integralidade do cuidado em todas as suas dimensões
(acolhimento, atendimento, notificação e seguimento na rede de cuidados e de
proteção social). Com incentivo ao Parto Normal e Humanizado
Garantir da atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças
Crônicas, com estímulo ao envelhecimento ativo e fortalecimento das ações de
promoção e prevenção, promovendo a melhoria das condições de saúde do idoso
e portadores de doenças crônicas mediante a qualificação da gestão e da
Garantir as ações do Programa Nacional de Imunização (PNI) para toda a
população; viabilizar a estrutura necessária e disponibilizar os imunobiológicos
para a população através da Atenção Básica.
Fortalecer a Rede de Apoio Psicossocial - RAPS, programando a atenção integral
em Saúde Mental atuando na prevenção, assistência, tratamento e reabilitação.
Implementar a atenção integral a saúde do trabalhador com ações nos níveis de
assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do
Implementar a atenção integral a saúde do homem com ações nos níveis de
assistência, tratamento, recuperação e prevenção, visando promover a saúde do
Garantir as ações de vigilância em saúde visando a promoção da saúde nas áreas
de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador, além da
integralidade do cuidado por meio da integração da vigilância em saúde e os outros
Fortalecimento da Assistência Farmacêutica para o desenvolvimento do conjunto
de ações de caráter individual ou coletivo com promoção da Saúde e prevenção
Garantir a rede de assistência ambulatorial especializada visando garantir a
10.04 aos serviços da rede municipal de saúde.
10.05
10.06
Especializados).
10.07
acolhimento e resolutividade.
10.08
10.09
organização da rede de atenção.
10.10
10.11
Rss trabalhador no município.
10.13
homem no município.
10.14
níveis de atenção à saúde.
[rose | de doenças.
10.16
10.17
continuidade e a integralidade da Saúde;
Assegurar a assistência hospitalar e urgência e emergência por meio de
estratégias, ações e redefinição da rede, avançando na organização e na oferta de
serviços. Através de rede complementar em saúde com entidades de direito
privado sem fins lucrativos e qualificada como organização social.
Manutenção os serviços necessários para Enfrentamento da Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional no SUS, em decorrência de pandemia.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Ogmail.com
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Ng &
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATA
dim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - pr *
Td CNPJ: 01.614.878/0001-80.
Garantir aquisições e disponibilização de insumos, Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) e equipamentos de segurança na prevenção de Epidemias na
cidade.
Disponibilização de leitos clinicos
urgência e emergência.
para atendimentos de pessoas em situação de
Garantir os medicamentos, insumos e equipamentos de segurança, para o
enfrentamento de epidemias.
Fortalecer o controle social, existência e atuação do Conselho Municipal de Saúde.
Eid instrumentos de planejamento e apresentar ao Conselho Municipal de
aúde.
| 10% | Promover a Participação popular para qualificação dos serviços de saúde
EEN Fortalecer e modem
alecer e Zar OS mecanismos de execução das atividades técnicas e
administrativas
re, O acesso com novos meios de
para Os usuários,
Fortalecer as
práticas integrativas no município, estimulando alternativ
F c y as
inovadoras e mecanismos naturais d
saúde por meio
r e prevenção de agravos e recuperação da
de tecnologias eficazes, com ênfase na escuta acolhedora.
10.27 Implementar e qualificar a Rede d ão i
l íticas de Saúde da
negra, quilombolas e indígena.
Implementar o cuidado integral à saúde da pessoa com deficiência na esfera de
gestão municipal e incluindo as parcerias interinstitucionais necessárias, são: a
promoção da qualidade de vida ã iênci
Implementar a Política de Regulação das ações e serviços de saúde.
Descentralizar a rede de regulação melhorando
agendamento
Implantar e assegurar a estruturação dos serviços da Clinica de Fisioterapia e
Reabilitação Municipal, tornando o ambiente no qual os pacientes vão para
progredir fisicamente e psicologicamente.
Adquirir medicamentos e material médico hospitalar e insumos para a média & alta
complexidade (MAC)
Adquirir medicamentos e material médico hospitalar e insumos para a Atenção
Básica
Assegurar os exames de imagens através da rede complementar contratualizada,
buscando resolutividade da
[os | assistência à saúde e apoio-diagnostico.
[os | Implementar a oferta dos serviços de laboratório em análi
se clínica municipal, e
contratualização da rede complementar em saúde.
Garantir aquisição, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
permanentes para rede de atenção à saúde.
Garantir o acesso aos serviços da rede pública de saúde, de forma a permitir as
condições necessárias para o desenvolvimento dos serviços de urgência e
emergência. a ns
Garantir os serviços do Hospital Municipal de forma a permitir as condições
10.36
necessárias para o desenvolvimento dos serviços hospitalares, Maternidade, bloco
cirúrgico e urgência e emergência.
10.37 Ampliar a frota de transporte sanitário.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Qgmail.com
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esc
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBA
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
Fortalecer e aumentar as estratégias para execução do programa saúde na
escola (PSE) do município.
Implantar o Microplanejamento das atividades de vacinação de alta qualidade
(AVAQ) no município.
Manter o funcionamento da farmácia 24 horas na unidade hospitalar.
Implantação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar no hospital.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Função: 11 — Trabalho
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas
locais, visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho,
bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do
programa.
Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir
equipamentos para desenvolver oficinas e capacitações.
Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação
e os benefícios assegurados pela lei.
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais
e governamentais visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no seu
poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço
para a execução de cursos e programas.
Alinhamento de objetivos e foco nas prioridades, através da ampliação na
fiscalização e eficiência na produtividade das empresas e serviços do município.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Função: 12 - Educação
Gestão Educacional
Implantar, manter e expandir o Programa Escola de Tempo Integral no município,
através de atividades complementares como esportes, artes e reforço escolar,
dentre outros.
Elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento, execução e avaliação de
PME.
Promover formação para estudo da BNCC, tendo como público-alvo,
coordenadores pedagógicos, gestores escolares, professores e técnico da
secretária de educação da rede municipal de ensino.
Promover a implantação do Planejamento Estratégico da Secretaria da SME e
Fundo Municipal de Educação.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba. peQgmail.com
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q <0|
PREFEITURA ri Di JATO,
im, 01 - Centro - -000 - Jatobá - pg SÍ É
TI CNPI. 01.614.878/0001-80. E
Promover formação continuada para estudo da Matriz Curricular, baseada ng
Currículo de Pernambuco, elaborada em 2020, colocada em prática em 2022, para
direcionamento do currículo vivenciado por modalidade, ano, módulo de ensino.
Reforçar institucionalmente a SME e o Fundo Municipal de Educação, bem como
Seus processos gerenciais, por meio da implantação de metodologia de
planejamento.
Implementar o atendimen
deficiência, transtornos d
to aos alunos com dificuldades de aprendizagem, com
e desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação).
Implantação do Centro de Assistência as pessoas com deficiências e promover
formação para os professores de alunos que necessitem de atendimento
especializado,
Aquisição de material
Jogos etc.).
Qualificar os profe
implementados pela
Promover a partici
SME.
fissionais de servi
n, + Considerando, tai
ção ambiental, educação para os d
da.
ço e apoio escolar em
imbém, as áreas temáticas,
ireitos humanos, educação
42.18 Oferecer curso de formação para os profissionais de serviço de apoio das escolas
q da rede em programas de quali
ficação voltados para multimeios didáticos.
42.19 Implementar em toda a re
de de ensino, nas áreas urbana, salas e laboratórios com
multimídia.
Orientar as escolas a incluírem no PPP (Projeto Poli
empo para assistência individual e/ou coletiv:
12.21 i
Acompanhar sistematicamente a proposta de assistência individual e/ou coletiva
aos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem, com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades (superdotação).
Oferecer condições às escolas para que os professores possam efetivamente
atender, individualmente ou em grupo, os alunos com dificuldades de
aprendizagem, com deficiência, transtornos globais de desenvolvimentos ou altas
habilidades (superdotação).
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116
E-mail: prefeituradejatoba. peOgmail.com
12.23
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBA
À Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
Adequar ou construir as instalações da biblioteca, adotando os padrões minimos
de acessibilidade.
E Atualização e implementação do PPP-Projeto Politico Pedagógico, da PP-
Proposta Pedagógica, do Currículo (Matriz Curricular) das unidades escolares,
tendo como documento orientador a BNCC.
| | Estimar os custos para aquisição do mobiliário e equipamentos necessários para
a biblioteca de cada unidade escolar.
12.27 Implementar e adequar as escolas da rede municipal, para receberem os
laboratórios de informática.
Implantar gradativamente espaços adequadas para as práticas desportivas dos
alunos em 100% das escolas.
Adequação e/ou construção de Espaços Multifuncionais considerando a
acessibilidade.
Construir, adequar, reformar e equipar as cozinhas e refeitórios das escolas da
rede, de acordo com critérios definidos.
12.31 Construir, ampliar e reformar as unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Firmar parcerias com a Secretaria de Educação de PE, para uso de documentos
Norteadores do Currículo de PE, em forma de formação continuada para os
professores da rede municipal.
Consolidar parceria com a Secretaria de Educação do Estado de PE, através do
Programa de colaboração com os Municípios JUNTOS PELA EDUCAÇÃO, para
aquisição de matérias de apoio a estrutura as escolas públicas e transportes
escolares.
Aquisição de veículos para efetivar trabalho de acompanhamento e monitoramento
pedagógico nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino nas áreas
Urbanas e Rurais.
Aquisição de terrenos para construção de unidades escolares, creches e quadras
poliesportivas.
| 1236 | Disponibilização de transportes escolares para estudantes universitários.
Aquisição de material didático que possa atender as necessidades de toda a rede
municipal de ensino.
Implantar o sistema de avaliação de rede através de programas de monitoramento
e avaliação contínua da qualidade do ensino.
12.37
12.38
Implantar o centro de formação de professores da rede municipal de ensino.
Consolidar e fomentar a Educação de Jovens e Adultos do município com a
12.40 implementação do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e qualificação
da Educação de Jovens e Adultos EJA.
Aquisição de material tecnológico para professores utilizarem em suas aulas
diariamente, tais como: tablets, notebook, projetores multimidia, lousas digitais.
Equipar de forma gradativa as escolas com tecnologia digital.
12.43 Criar iniciativas de combate à evasão escolar e recuperação de alunos defasados.
12.41
Criar projetos de sustentabilidade e conscientização ambiental nas escolas
São prioritárias as obras em andamento.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Ogmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATO
d Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE ay «o
CNPJ: 01.614.878/0001-80. q as
O SO ra Zá
Função: 13 - Cultura q
Difundir arte, cultura, tradições e atrair O turismo para o Município.
Executar serviços de restauração de Prédios Históricos, Pintura de casario e
Construção de novos Centros de atividades de Cultura e lazer.
horar áreas fisicas destinadas às atividades culturais e oferecer
ventos culturais, be)
FORA m como elevar o nível intelectual dos munícipes.
ER do Fundo de o município e instituir o Conselho Municipal de
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA
AÇÃO Função: 15 — Urbanismo
15.01 Construção do Parque da Juventude do Município.
Construção da via estrutural interligando os bairros do município.
15.03
Construção da Câmara Municipal de Vereadores.
Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública nas vias, cemitérios, praças e
prédios do município.
15.05 Troca da iluminação da cidade por lâmpadas de LED,
Ampliação do saneamento, pavimentação e recapeamento asfáltico do municipio.
15.07 Construção de Moradias destinadas à população de baixa renda residentes em
. áreas de risco.
Abastecimento de água emergencial.
Manutenção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre.
Perfuração de poços artesianos; Construção de muro de arrimo e acostamento.
Implantação e reforma de praças na zona urbana e rural do municipio.
15.12 São prioritárias as obras em andamento.
E
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBA
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CNPJ: 01.614.878/0001-80.
Nº DA
AÇÃO Função: 16 — Habitação
Aquisição e distribuição de kits de materiais de construção.
Aquisição de terrenos para construção de moradias.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Função: 17 — Saneamento
Construção, ampliação e reformas de esgotos, galerias e sistema de coleta de
tratamento sanitário, visando atingir a meta de universalização do saneamento
básico.
Consertos, reparos, drenagens de águas pluviais e desobstrução do sistema de
saneamento básico.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA Fa a E
AÇÃO Função: 18 - Gestão Ambiental
18.01 Desenvolver o turismo ecológico através de atividades com guias capacitados.
Recuperar, revitalizar e preservar o meio ambiente, através de ações como a
conservação das margens dos rios (recuperação de matas ciliares), conservação
das áreas de topografia muito elevada, programas educativos de orientação aos
produtores rurais, planejamento ambiental (Agenda 21) e outros.
sos | Preservação, conservação ambiental e destinação ecológica do lixo urbano.
Implantar a coleta seletiva, (incluindo coleta de óleo) proporcionando o correto
18.04 manejo dos resíduos sólidos, através de uma adequada infraestrutura para a
realização dessas atividades.
Recuperação da área utilizada como antigo depósito de resíduos sólidos (PRAD).
Recuperação das áreas de convivência e praças do município e arborização
urbana.
18.06 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Função: 19 — Ciência e Tecnologia
Implantação e manutenção do Centro de Inovação Tecnológica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAÇÁ o
aa Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá . pow
CNPJ: 01.614.878/0001-80,
Nº DA
19.02 São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Nº DA
AÇÃO
Função: 20 — Agricultura
Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a
União, incluindo aquisição de equipamentos.
Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agricolas para melhoria da
produtividade rural.
Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização
de cursos de capacitação para o produtor rural.
Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado e
implantar no municipio.
Eletrificação dos sitios na zona rural.
Construção, ampliação e reforma de açougues, mercados, centrais de
abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular manutenção.
20.07 Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária,
piscicultura e agroindústria.
20.08 Promover o desenvolvimento dos rebanhos de Bovinos, Caprinos e Ovinos, e
o! principalmente, a piscicultura no Município.
Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para
desenvolvimento de ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de
equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores.
Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas à agricultura, a
piscicultura e ao abastecimento da população.
Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias e viveiro de mudas municipal.
Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração,
instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas.
Criação do programa Municipal Terra pronta
Assegurar a cota parte do município para o seguro safra dos agricultores
Realizar novo censo da piscicultura e promover a compostagem nas pisciculturas.
Promover a atividade de apicultura no município.
isci unicípio.
20.17 Promover atividades que desenvolvam a piscicultura e a pesca no m p
São prioritárias as obras em andamento.
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AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
o
Ro Função: 22 - Indústria
2201 Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes nas áreas de
a vocação do município.
EE São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Função: 23 - Comércio e Serviços
Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para O setor
turístico; Ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do município e
visitantes; Realizar pesquisas para o sistema de informação turística; Cadastrar,
controlar e fiscalizar os empreendimentos turísticos para manter o padrão de
qualidade dos serviços e instalações.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Função: 25 — Energia
Execução de projetos de eletrificação rural.
Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios;
Contratar serviços para execução de instalações elétricas urbanas e rurais.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Função: 26 — Transportes
Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas;
aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para
obras e serviços públicos essenciais e outros.
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025
Função: 27 - Desporto e Lazer
Aquisição de material esportivo para os alunos do município.
Aquisição de material esportivo para a secretaria e departamento de esportes, para
as competições esportivas realizadas no município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAY
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatoba . Pp
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Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover
prática de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; Apoiar
incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do municipio.
Oferecer capacitações na área esportiva para equipes de arbitragem e professores
de educação física do municipio.
a
e
São prioritárias as obras em andamento.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025 i
Função: 28 — Turismo
Desenvolver o turismo ecológico, religioso, de lazer e eventos.
Incentivar a realização de feiras culturais, oficinas de arte cênicas e teatrais,
Criação de Museu Histórico do município.
Incentivar os produtores rurais e artesãos, através de feiras livres, oficinas de
produção e designer para valorização dos seus produtos.
Pagamento de Auxílio Financeiro para artistas do município através da
implementação e manutenção da Lei Paulo Gustavo e da Lei Aldir Blanc no
município.
| 28.05
| 28.06 São prioritárias as obras em andamento.
FoneiFax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Qgmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
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ANEXO II
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Sue OO LDO a ai eim
MUNICÍPIO DE JATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
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im, 01 - Centro - 56470-000 - Jatoba . «Ny
Rua Bom dad = PU: 01.614.878/0001-80] PE
ANEXO Il - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Jatobá, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos
estabelecidos pelo art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 142
edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional pelas Portarias STN/MF nº 699, de 07 de julho de
2023 e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, com a finalidade de estabelecer as
metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício
a que se refere (2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027), bem como a avaliação
do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2023) e evolução do patrimônio
líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo
especificados, metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
Il - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior;
Ill — Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores:
IV — Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
Alienação de Ativos;
VI — Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
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Pias a
ua PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBA
Próprio de Previdência Social dos Servidores;
VII — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
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JATOBA
MNA MA DC
Enpurtaia a rahalho de am jato novo
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
R LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
= ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS pg + z -
AME - Demonstrativo LRE, Ar a 41 2025
RS minaros,
ESPECIFICAÇÃO
REL
Recera Total (uRCL)x100
Recetas Primáras (1) — 125,30
Receras Prnâras Carentes. 124,36]
ports, Taxas e Cortibuções de Neihora 118,10
DrETDUçO 363
Traneterêncas Corantes 0,86
Demais Recetas Primánias Correntes 113.13
Receitas Prmárias de Caprtal 049
Despesa Total 627
Despesas Primáris () 12531
Despesas Prmáras Comentes 1700.
Pessoa! e Encargos Socias iaãa
Otras D Correntes 5547
Despesas Prmárias ce Captal EA
Pagamento de Restos 8 Pagar ds Despesas Prrmênas a]
Resutado Primário (SEM RPPS) - Acima da Unha (1) = (= soa.
Divida Pública Consotasda (DC; CE)
Divida Consolidada Liquida E]
Resutado Nominal (SEM RPPS) - ABabod sr
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
NOTA A elaboração desse demonstatvo segue 4 metodologia Cálculo Capota Ara
coreidorads as ChGÓnA, Cepeniidado da COD 6 aves Coari 08 (A nn SO 1 8 da Pare Il do MOF, Portanto, não foram consideradas as receitas é despetas com as fonias do RPPS no cálculo acima da linha, Também não foram
PIB = Produto Intemo Bruto
Notas Expicanvas
210 no Pr no ara de 2922 o vaio da PIB da Pemambnco fi de R5 2548 bihes em vloraa coreto, apresentou um crescimento de 0.70% em relação no ano anterior. Fonts; CONDEPEJFIDEM, publicado no ate condepofidem pe gov tr IBGE.
Pememênuco am 2023 foi de R$ 258,47 bintes em valores correntes, apresentou um crwscimento de 1,40% em relação ao ano anterior, Fonte: CONDEPE/FIDEM, publicado no ste condepefidem pa gov br e IBGE.
3 - Considerando à inaxtetência da projeções oficiais do Estado de Pamambuco até 30 de junho, oa valores projetados do PIB estadual para o axareicios da 2026, 2025, 2026 e 2027 foram baseados na previsão da taxa de crascimento do PIB Nacional, conforme
254.500.000
258.470,00
285 857018
Fonte: Agência CONDEPEFIDEM, BACEN (Relatório Focus) a LDO 2025 da União,
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Notas Explcativas:
4- O reorido fator é obtido a partr Ca mécia geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos Glimos oão anos, coforme art 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de abri do 2022.
SA partr de janeiro Ge 2024, considerando revaões pelo IBGE e a puiicação do PIS de 2029, o fator de atualização a ser usitzado é de 1,01020780787, calculando conforme tabela abaixo:
Fator de Crescimento
Ano [ zo1 TJ zo T zo | zo T 2020 T 202 T 2022 TJ 2023 ] Média
Crescimento do PIB (0.96724083[1,01322869 [101783667 [101220776 [0,96723241 [1,04762604 [1,03016694[102908480] 1,01020780767
Receita Corrente Liquida
Notas Esplicanvas:
€- A Receita Comente Liquid (ROL) é proetada mediante a apiicação de Fator de Alusização notre a receita corrente liquida do período de 12 (dora) meses findos no mãs de referência (4 8º do at. 7º da RSF nº 4W2001). Para os axarcícios de 2025, 2026 e
2027, a Taxa de crescimento equivnianta utilizada é 66 1,020780767%, conforma publicado pelo CNTNBGE em 15 de abri de 2024.
ES EE
Variável 2025 2026 2027
Receita Corrente Liquida - RCL 67.558) 68.247 68.944
Metodologia de Cálcuso”
ReL = (Rei enoX* 1,01020780767)
DEP ap a ção a a a na e
7-0 cálcuto das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS [| 2025 | 2026 | 2027
PE real (roscimento % anus! [280% | 258% | 282%
Inflação Média (% anual) - Projetada com base em Índice oficial de ão [390% | 360% | 350%
8 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Cálculo do Valor Constante
2025 2026 2027
Valor Correnia 1 1,0399 Valor Consnio 7 10784 Valor Corrente 7 1,941
Séries históricas dos Indicadores IPCA, PIB e SELIC:
IPCA PIB SELIC
Daadod 15,00%
200%; ça SS adia 10,00% ea
SS siga ques 2,00% -
2.00%
000% 0.00%
mm 2 2 205 202 2027 202 mm om os mom mare 2072 202) 2024 2025 2028 2027
FONTE: Secretario Municipal do Planejamento
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Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
VBA
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PREFLITURA OL
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«5 JATOBA
Esgmiia 4 Srl da em jar seno
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
|!- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
Realizado Realizado Reestimado*
RECEITAS CORRENTES ( [Gozo] 59.974 75.304
Receita de Impostos, Taxas e Contrib; de Melhoria [= 488] 1.627 2.220
IPTU LO =Ee[-"- = 30] 101
IRRF TE = 355
ISQN | 15S[ 26] 1.439
Receita da Divida Ativa PRESS O O À 19
Demais Receitas RR 7 307
Receitas de Contribuições DC m= | 527
ntrib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS EO TE oe] -
Contribuição para o Custaio do Serviço de Tina ão Pública RSRS REZA 527
Demais Receitas [= S2A]
Receita Patrimonial >a&——& i
Aplicações Financeiras Ls Ti] 480
Remuneração de Dep Ósitos Bancários [| E ão
Remuneração de Recursos do RPPS EBEREM 480
Outras Receitas Patrimoniais + -
Transferências Correntes = 27 -
Cota-Parte do FPM [ir 22566] TLI79
Cota Parte de tre Pare =
Cota-Parte do FEP TO 0
ColaParte do CE | — | 470
Transf. de Recursos do SUS -FMS = as E
FUNDEB [os |—S SST
Transf. de Recursos do FUNDE Tama |——san TEST
Transf. de Recursos da Complementação da União [ssa 10052
Cota-Parte do ICMS [is | Bars
Cota-Parte do IPVA E ap ss
Cota-Parte do Pe | e E
Outras Transferências Corantes [Tae] ao Epa
Outras Receitas Correntes ER ES 297
RECEITA DE CAPITAL (ll 7 Das
Operações de Créditos ESP fESTE ES
Alienação de Bens EE ERR Ta 48
Amortização de Empréstimos RE E -
Transferências de Capital RR 3.837
Outras Receitas de Capital EEE E -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES fl ERA PO E
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) E E 3
RECEITA TOTAL (V)= CTA RR A 1 79.236
Notas Explicativas:
1-Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõe a série histórica de arrecada
anos seguites.
mudanças Seopolíticas, cujo a nova dinâmica social 1
feceita de 2024 e dos próximos anos. Apesar das
neste segundo semestre do ano, é necessário
manter prudência quanto à projeção das estimativas financeiras
incertezas da retomada da economia. Por este motivo, a Projeção de arrecadação do ano de 2024, foi rees!
econômico.
cenário
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
assim como o resto do Planeta, foi atingido por
tem afetado a economia dos estados e municipios 8, consequentemente, as projeções de
expectativas de mercado alnda sinalizarem
Possível retomada do crescimento da economia
s, tendo em vista o cenário de
timada para ajustar-se ao novo
tos, Ta
RRENTE:
RECEITAS CO
Receita de Im
2025 JATOBÁ
JATOBA
ESPECIFICAÇÃO
2027
RECEITAS CORRENTES (1) 81.963
Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 2.500
IPTU 114
IRRF 399
ISQN 1.620
Receita da Dívida Ativa 22
Demais Receitas 346
Receitas de Contribuições 594
Contnib. do Servidor Civil para o Plano de Seg. Social - CPSSS E
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 594
Demais Receitas E
Receita Patrimonial 540
licações Financeiras 540
Remuneração de Depósitos Bancários 540
Remuneração de Recursos do RPPS =
Outras Receitas Patrimoniais E
Transferências Correntes 77.994
Cota-Parte do FPM 28.266
Cota-Parte do ITR 5
Cota-Parte do FEP 529
Cota-Parte do CIDE 22
Transf. de Recursos do SUS - FMS 11.447
FUNDEB 13.013
Transf. de Recursos do FUNDEB 11.296
Transf. de Recursos da Complementação da União 1.717
Cota-Parte do ICMS 7.289
Cota-Parte do IPVA 367
Cota-Parte do IPI 108
Outras Transferências Correntes 16.949
Outras Receitas Correntes 334
RECEITA DE CAPITAL (Il) 4.427
—— Operações de Créditos 5
Alienação de Bens 54
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital 4.320
Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+l+Ill+V] 86.390
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter
uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim as projeções para 2024, 2025, 2026 e 2027
considerando a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 4,00%, 3,90%, 3,60% é 3,50%, bem como as previsões da taxa de
crescimento do PIB para 2024, 2025, 2026 e 2027 com os respectivos percentuais de 2,20%, 2,80%, 2,58% e 2,62%, demonstram um cenário
estável para o ano de 2024 com um tímido crescimento econômico para os anos de 2025, 2026 e 2027.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a
arrecadação municipal também pode sofrer queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das
variações desses parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmentros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômico Rocoitas
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2025 da União
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,66% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na
inflação tem Impacto de 0,62% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2024,
2025, 2026 e 2027 foram respectivamente 2,48%, 2,42%, 2,23% e 2,17% para O IPCA e 1,45%, 1,85%, 1,70% e 1,73% para o PIB. Assim, o
crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2024, 2025, 2026 e 2027 serão superavitários em 1,039%, 1,042%, 1,039% e 1,039%
respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis: % IPCA, % PIB e Intensificação na Fiscalização Tributária, para seus
respectivos exercícios.
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais - 14º Edição, aprovado pela
Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
il |
qs sê
7 o
< a
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBA [e É gt
JATOBA bebia
PERNAMBUCO
Espriânia é trobalo dem jato amo
Desenvolvimento da Ed
5 - À Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Regulamentou o Fundo de Manutenção e lucação Básica
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021 modificou e regulamentou o Fundo, Fig
trata o art. 212-A da Constituição Federal.
1a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Recelta =“
8 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções
de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14º Edição, aprovado pela Portaria
STN nº 699, de 07 de julho de 2023, E STN/ME nº 989, de 14 de Junho de 2024. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadação que são são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal
baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Jão segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo
sazonal estima a receita aplicando os Índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum
efeito da legislação, Togo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial € Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos
de receitas com séries históricas sazonais, influciadas principal os d
o ota Edo do principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos
Às tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025.
Receita Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais. VALOR NOMINAL - R$ milhares
2022 1.863
2023 1.627 2,06%
2024 2.220 36,50%
2025 2.315 4,27%
2026 2.406 3,93%
2.500
7 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da api de uma política de Intensifi
ah : tab, licação de uma pol 'e intensificação da fiscalização na arrecadação dos
Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial e Urbana - IPTU
Metas Anuais
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Metas Anuais
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.565
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares
O
é
20
21
22
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
.r
2025 JATOBA
JATOBA
PERNAMBUCO
Espuridncia a trhalo de am nto amo
8 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exe! fi
S , reício de 2025 e em diante, em torno de 4,00% sobre o saldo da
islão que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de Intensificação da arrecadação dos tributos de competência
Contribulção para o Custelo do Serviço de Wuminação Pública
Metas Anuais
2022 320 a
2023 377 18,08%
2024 527 39,78%,
2025 [rrtacesua 42.550 eba no]
2026 571
594
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Metas Anuais
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO “%
2022 591 ”
2023 536 -9,34%.
2024 470 «12,24%
2026 509 3,93%
2027 3,90%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
[co temas
3
19
6.300
7.552
10.600
11.018
11.447
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais
2022
19,87%
34,62%
4,27%
Fundo de Manut. e Desenv. da Educação Básica e de Valor. Dos Profis. do Magistério - FUNDEB
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBA
s25 JATO!
4.4 Gompos
pRENLITUMA DE
JATOBÁ
O CCRNAMBUCO
Ega da da jts
s e Prestação de Serviços - ICMS
Il VALOR NOMINAL - R$ milhares í Ee
Metas Anuals
EE | E Y
Imposto sobre Circulação de Mercadoria
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
VALOR NOMINAL » R$ milhares
218
294
Metas Anuais
Imposto de Produtos Industrializados - IPI
Metas Anuais
2022 -
2023 =31,61%
2024 91,44%
2025
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais
2022 E
2023 610,4%
2024 221,2%
2025 4,27%
3,93%
3,90%.
Receitas de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
982
Nota Explicativa:
9 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos
de convênios. As projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são
fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio d
le convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
Receita Intra-Orçamentária
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
o
[
[)
o
o
[
Nota Explicativa:
9 - As receitas Intra-Orçamentárias Correntes e de Capital tem como base as transferências de Contribuições Sociais. As projeções para os
exercícios de 2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por melo do Contribulções Sociais de repasse
parao RPPS.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
5 JATOBÁ
JATOBA
PERNAMBUCO
Epi tal dam jar
1.1 Composição das Receitas Totais - 2025
RECEITAS CORRENTE
0,41% 305% 0,72%
E Receita de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria
E Receitas de Contribuições
O Receita Patrimonial
E Transferências Correntes
DD Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
1,21% 1,21%
pega 0,00%
Operações de Créditos
Em Alienação de Bens
EB Amortização de Empréstimos
B Transferências de Capital
mM Outras Receitas de Capital
1.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
De ES Cota-Parte do CIDE
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Outras Transferências Correntes
Nota: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 72.225.000,00 em 2025, R$ 26.175.000,00 compõe o FPM, R$ 10.600.000,00
compõe as Transferências do SUS e R$ 12.050.000,00 compõe as Transferências do FUNDEB.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ “q Ê :
x 4
JATOBA
Especial dam jato nove
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE <
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
Reestimado*
DE DESPESA pci H
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes 35, o
DESPESAS DE CAPITAL (1) 7.001
Investimentos ;
Inversões Financeiras atgt
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGENCIA es
RESERVA DO RPPS (1V).
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL
DESPESA TOTAL (VI) = CHMIHVAV+VI)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes ate
DESPESAS DE CAPITAL (ll) 7.883
Investimentos 5.777
Inversões Financeiras =
Amortização da Dívida 2105
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 826
RESERVA DO RPPS (IV)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V)
Notas Explicativas:
i Preços ao
1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Consumidor db de 3,90%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027 e também foi considerada a
previsão da taxa de crescimento do PIB para 2025, 2026 e 2027 com os respectivos percentuais de 2,80%, 2,58% e 2,62%.
imati i lativos à operação entre órgãos, fundos
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias re !
e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram parâmetros, conforme Manual de Fi
Fiscais - 14º Edição, aprovado pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, e STN/MF nº 989, de 14 de junho de a
fi I tre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença en à / ce
orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para
pagamentos previdenciários futuros.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Scanned with
E) CamScanner”;
is - LDO 2025 JATOBÁ
DIE
E
PREFEITURA DE
JATOBÁ
PERNAMBUCO
Enpaioca robalo deem jato arvo
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais
2022 28.395 -
2023 12,82%
2024 3,93%
2025 6,37%
2026 3,93%
2027 3,90%
Nota Explicativa:
4 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2024, R$ 1.412,
estimado para 2025 em R$ 1.1502,00. Conforme previsto no PLDO 2025 da União.
5 - As despesas intra-orçamentárias compõem os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais
2022 0 =
2023 (o)
2024 19 E
2025 20 9,50%
2026 22
2027 24
Nota Explicativas:
6-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 28
de junho de 2024) e o PLDO 2025 da União, que projetou em 2024 a taxa SELIC para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 em
9,50%, 9,00% e 9,00%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
[o
Nota:
7- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente Líquida e destina-se ao
reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes de emergências, calamidades e outras
contingências.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Scanned with
E) CamScanner”;
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
AS,
PREFEITURA DL
JATOBA
PERNAMBUCO
Espera tocha dava jeto amo
2.1 Composição das Despesas Totais - 2025
DESPESAS CORRENTES
| BUZA a
0,03%
DESPESAS DE CAPITAL
26,71%
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
JO 2025 JATOI
BM Pessoal e Encargos Sociais
E Juros e Encargos da Divida
E Outras Despesas Correntes
DB Investimentos
E Inversões Financeiras
B Amortização da Dívida
Scanned with
: CamScanner:
- LDO 2025 JATOBA
JATO
PERNAMBUCO
Esperiânia ralalo dum jato amo
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
Hll - Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal do Município
R$ milhares
EITAS (EXCETO INTRALDRE 2omr
REC! “ORÇAMENTÁRIAS 6.390
Receita Primária (1) e E Sa
Receitas Primárias Correntes 81.422
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2500
Contribui 594
Transferências Correntes 77.994
Demais Receitas Primárias Correntes 334
Receitas Primárias de Capital 4.320
Receita Não Primária 648
ESPECIFICAÇÃO 2027
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 86.390
Despesa Primária 83.435
Despesas Primárias Correntes 77.658
Pessoal e Encargos Sociais 38.242
Outras Despesas Correntes 39.416
Despesas Primárias de Capital 5.777
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pimárias 1.604
Despesa Não Primária 2.955
Despesa Primária Paga (Il 79.743
RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (Ill) = (1-1 4.396
JUROS NOMINAIS
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)
[ 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 |
| E] E
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos [o [o 19
RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (VI) = (lil + (IV - 3731 8.399 6816] 4.550] 4.728) 4912
DÍVIDA PÚBLICA, [222 [22 | zum | 2025 | 206 |
Divida Pública Consolidada (Vil) 4.478 5.588] 3.539 3070] 2.600]
Divida Consolidada Liquida (VII -306, 7.168 7.316] 6.264] 5.261]
RESULTADO NOMINAL - Abaixo da Linha (1X) = (Vilib-Villa) | 11.463] 7474] 49] 1053] 4.002] 984
Notas:
4 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14º edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF (Versão 3 de 14/06/2024).
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscals estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das
3- O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as Receitas Primárias e Despesas Primárias.
4 - O cálculo da Meta do Resultado Nominal obedeceu à metodologia abaixo da linha estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio das Portarias nº 699,
07 de julho de 2023 e nº 989, de 14 de junho de 2024, que aprovou a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscals - MDF. Pela metodologia abaixo da linha, o
resultado nominal representa a variação do estoque da divida consolidada Ilquida (DCL).
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
Dq
“LDO 2025 jar
JATOBA N
PERNAMBUCO
Esgoto halo de am jus amo
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
| Scanedwith |
CamScanner:
É LDO 2025 JATOBÁ
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MONTANTE DA DÍVIDA
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA (1)
Divida Mobiliária
Outras Dividas
DEDUÇÕES (Il) E
Ativo Disponível 6.225
Haveres Financeiros o)
() Restos a Pagar Processados 5.576
-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (il
Notas:
1- O cálculo do montante da Divida Consolidada, o valor da Divida Consolidada Líquida (DCL), foi efetuado conforme Ins!
edição.
2 - Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização da Divida Fundada Intema, conforme demonstrativo abaixo:
truído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14º
DÍVIDA FUNDADA INTERNA
PASEP
CELPE
MINISTÉRIO DA FAZENDA 395
PRECATÓRIOS
OUTRAS DÍVIDAS
AJ
3-A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2024 fol elaborada da seguinte forma:
Valores em milhares (R$)
Disponibilidade de caixa em 01 de janeio de 2024 5.588
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2024 79.236
(=) Disponibilidade de Caixa Bruta 84.823
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2024 6.237
(-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 [
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 76.052
(=) Disponibilidade de Caixa Liquida em 2024 2.534
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
i 5
N br)
Anexo de Metas Fiscals - LDO 2025 JATOBA à
íclo Anterlor
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscals do Exercício
DT cada
deato
PPERLITUNA DE
JATOBÁ
PERNAMBUCO
Epi olho dee po co
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEIDE DIRETRIZES po
ANEXO DE METAS FIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AME » Demonstrativo H (LRF, Art 4º,
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1
Despesa Total
Despesas Primárias (ll
Resultado Primário SEM RPPS) = Acima da Linha (ll) = (1-1
Divida Pública Consolidada DC)
Divida Consolidada Liquida (DEL)
SEM RPPS) - Abaixo da Linha
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Cds Asiaboração dessa demonstrado segue a metoceloga de Seipota no Rem 03.06.00 - Anexo 6 da Parte l do MOF, Portanto não foram
Pas der da Ina, Tam não oram onsirads as Gis Gogenapasa Potim 3060
Notas
Explicativas:
2 Var ns pe de E cfr A id Lt Muni e O 2),
2- Vaores retrados do Anexo 12 da Lei 4.320/84 - Baja
UEM Seta tas Pr ra dO st da Prsçã de Cora Ar 2.
'o) do PIB Estadual em 2023,
quida - RCL Municipal em 2023.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Scanned with
"
CamScanner':
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
R$ minares
Prmáras (1)
Resuhado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (Il) = (1- 1)
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolgada Liquida (DCL)
Resukado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
18,98, 76.997
19,76, 76420
0,59] 76.997
Total
Despesas Prmárias (1)
Resultado Prnáno (SEM RPPS) - Acima da Linha (1) = (1-1M
Divida Pública Consoldada (OC) aus as
Diva Consolidada Liquida (DCL) | , E 7,
SEM RPPS) - Abaixo da [sos] [sai 8,0
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
da inha. Também não
Dose nn ra e A e a em em
NOTA A a anda, Geporabidado da ca é havera nunconta do RPPS na clico ahabm da
Nota Esplicarva:
a ço oram oa os Pltório FOCUS (2 e da 2020, tão da BAGS 14
pr Li da LDO RS Und, tra pelo Mito do lero e o ut do ME.
METODOLOGIA DE CALCULO DOS VALORES
CONSTANTES
2022 = Valor Corrente x
2023 - Valor Corrente x 1,0400
- Valor Corrente x
FONTE: Secrwiara Municipal de Planejamento
Scanned with
CamsScanner
Q
a
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBA q
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
fes)
RNAM BU co
Experiência e trabalho de um jeito nmmo
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
|
AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4º, 82º, inciso 11) R$ milhares |
MUNICÍPIO - EXCETO RPPS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO REZE
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Lucros ou Prejuizo
s Acumulados
TOTAL
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Evolução do Patrimônio Líquido
45.000
40.000
35.000
30.000 —
25.000 —
20.000
15.000
10.000
5.000
(o)
R$ milhares
2023 2022 2021
Exercício
mPL Prefeitura uPL Regime Previdenciário
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Scanned with |;
E Camscaner:
É - LDO 2025 JATOBÁ
JATOB,
PERNAMBUCO
Espriíncia a fala dem jeto neo
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º, 82º, inciso Ill)
R$ milhares
2021
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
UR
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2021
(i=(le-Hf)
SALDO FINANCEIRO (g)=(ta-ld)+ (th) | (h)=(Ib-lle)+(nti)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
FONTE: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Nota icativas: E A
TE Emos previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Scanned with
E) CamScanner”;
fas Fisc
s - LDO 2025 JATOBÁ
ira e Atuarial
idência dos Servidores
Anexo de Metas Fiscal
Próprio de Prev
Tabela 6 - Avaliação da Situação Finance do Regime Próp
JATOB
Engdacia é trabalho de ua joe amo
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊN
2025
AVALIAÇÃO DA SITU CIA DOS SERVIDORES
ilhares
AME - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea “a” R$ mi
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO [ 2021 | 2022 |
RECEITAS CORRENTES (Il)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Ill)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (|
HI
olojo|jo|ojolololojoljo jojojojolololololololo
ojojojo jojojololo
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - EEE ER) [)
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 | 2022 | 2023
VALOR Lodo od [0
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS [ 20214 | 2022 | 2023
VALOR Lo o do fd [o
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
ojojojo
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Scanned with
E) CamScanner”;
E
q y
O 2025 JATOBÁ
als LD
JATOBA
PERNAMBUCO
Epeidcia é trabalho de um jeto neve
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO, E
'ANF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a") . R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) [ea [2022 [| 2028 —
RECEITAS CORRENTES (VII) + o
Receitas de Contribuições dos Segurados
Ativo EEHESA
Pencionista
Receitas de Contribuições Patronais RES EEE o
iai O Dr
Inativo
Pencionista REED ESTE 5
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliárias
Outras receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = = VII,
Benefícios
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTI
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
(continua)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
PREFEITURA DE
JATOBA
PERNAMBUCO
Esperitncia 4 trabalho di um jo novo
ES - RPPS
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS ZE]
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS EEN ESESEI
Receitas Correntes ERES E)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS -
[ 2021 | 2022 |
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS ==2= 0 O
Depesas Correntes (XIII) EAD
Pessoal e Encargos Sociais ERERREEL)
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XI
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
R
ECEITAS PREVIDENCIA RIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado
pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Scanned with |
E) CamScanner”;
,cais - LDO 2025 JATOBÁ
8,6:1- Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
HE)
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
R$ milhares
AMPF - Demonstrativo VI (Artigo 53, 81º, Inciso Il da LC 101/00)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
| RECEITAS DESPESAS ce cai EE arm FINANCEIRO DO E
EXERCI DENCIÁRIO |E
CIO | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVI a Exorciclo Antario) + (o)
(a) (b) (o) = (a-b)
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
ojojojojojojojo olojojolo|o/jojo|jojo|/o|o|jo/oljo|ololo|jo|jo|jololololololo
(continua)
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
fe
é Estin
Anexo de Metas Fiscais - LDO 2025 JATOBÁ
LANO FINANCEIRO)
O EM REPARTIÇÃO (E SALDO FINANCEIRO DO
FUND!
DESPESAS RESULTADO XERCÍCIO (a)
EXERCÍCIO PRENIDENCIÁRIAS PRE ai la Exercício Anterior) + (c) N
2 passEcaa
a pe E 0
2060 E E 0
2061 ErEESR ERAS ES PERA 0
2063 EEE EA CRER A DE E
2064 ERES EDS! Fo] E
ES ST PS 5
2068 0 0 0
2069 0 0 0
2070 0 0 FEM aa Q
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2072 0 [o 0
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2079 0 [) 0
2080 [o [) [) 0
2081 0 [o 0 0
2082 [o [o [ 0
2083 [o [o [) [o
2084 [) (o) [o 0
2085 [o (o) 0 0
2086 [o (o) [o 0
2087 [o (o) [o 0
2088 [ 0 0 0
2089 (o) 0 0 0
2090 0 0 0 (o)
2091 [o (o) 0 [o]
2092 [) 0 0 0
2093 [o] [o] [o] 0
2094 [5 0 (o) [o
2095 0 0 0 0
2096 o) 0 0
2097 [o 0 0
2098 0 0 0
Nota: Não existem valores para RPPS em razão do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
administrado pelo INSS e objeto de demonstrativo na LDO da União.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
“scais - LDO 2025 JATOBÁ
147 + Um
0a ou
nunuos)
, Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(p)
JATOBÁ
CRNAMBUCO
Epica traba da um ja no
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AME - Demonstrativo VII (LRF, Art. 4º, 82º, inciso V R$ milhares
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE | PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO | 2025 | 2026 |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão
Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes O!
orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo.
de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de
rçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
Scanned with
E) CamScanner”;
ado
Anexo de Metas Fiscais « LDO 2025 JATOBÁ
ntinu:
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de Caráter Co
JATOBA
PERNAMOUCO
Espanitcia a traba da na jato uva
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
LEI DE DIRETRIZES CRGARENTARES
ANEXO DE METAS FISCAI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
R$ milhares
AMF - Demonstrativo Vill (LRF, Art. 4º, 82º, Inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2023 —
Aumento Permanente da Receita
-) Transferências Constitucionais 217
-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) :621
Redução Permanente de Despesa (Il) 9
Margem Bruta (Il) = (I+Il -621
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) =778
Novas DOCC -778
A,
157
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IIl- |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
|
Nota:
1- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional,
estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto no PLDO da União para 2025.
2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 1,043%, resultante da taxa de inflação de 3,90%, multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,62%, resultando em 2,42%, e da taxa de crescimento do PIB de 2,80% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,66%, resultando em 1,85%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Banco Central do Brasil, publicado em 28
de junho de 2024 e previsto no PLDO da União para 2025.
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
uia Em É em ni for citin? e ADÃO ray hos oo aiii ias
MUNICÍPIO DE JATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe (Qgmail.com
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im, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
nte do CNPJ: 01.614.878/0001-80.
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2025
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
do Município, para 2025, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar
as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º...
“8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.”
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização
das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das
metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações
financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que
aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e
contingências ativas, definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação
presente cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou
é uma obrigação presente que surge em decorrência
de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-
la; ou porque o valor da obrigação não pode ser
estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill
do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe(Dgmail.com
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P
RE PEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
a Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80.
. o :
eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do & 1º do art. 43 da a
Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1,00% (um por cento) da roma
Corrente Líquida para a Reserva de Contingência. Também é possível superar
ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução
de despesas discricionárias.
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas € aumentos de
despesas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos
municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e
legais feitas por outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento
reflexos para a economia, implicando em aumen
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta
LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
divida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade
da taxa de juros, que tragam
to do custo do serviço da
pública, epidemias, a continuidade dos efeitos da pandemia e enchentes, em valores
superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que
constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas
na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de
recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ATORES
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emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração, enquadrando-se em contingências passivas.
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| 9 CamsScanner;
,ascais - LDO 2025 JATOBA
SE
JATOBÁ
Dude uçe O
Epica tala da vm jato amo
MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ARF (LRF, Art. a
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição [mr] = me Deserição ee
Demandas Judiciais [5% Jomninsjudds
|- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas]
discricionárias para reforço das dotações de Precatórios já|
- Ações Judiciais em andamento com saldos a serem
executados em 2023.
Dívidas em Processo de Reconhecimento [| 150 Ibividas em Processo de Reconhecimento
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de]
- Ações Judiciais em fase de julgamento que poderão Contingência e de anulação de outras despesas
compor as Requisições de Pequeno Valor (RPV). discricionárias para reforço das dotações de RPV já
existente.
Avais e Garantias Concedidas + — ereta cedia — 'Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos [eco pAssunção do Passivos Assunção de Passivos
Assistências Diversas
- Assistência a enchentes, catástrofes, a e É - Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva Assistências Dhersio
epidemias, seca, etc, Contingência e de anulação de outras despesas
discricionárias.
Outros Passivos Contingentes E —outooresshosConingentos 4
SUBTOTAL [1000 == |SUBTOTAL = o em rr
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição
Frustação de Arrecadação [| 4000 | |Frustação de Arrecadação
- Não bimento de emendas partamentares e pane das gospecantimhação o o
de convênios dos estaduais e federais. aqaet le investimentos com fonte de recurso de emendas)
9 parlamentares ou covênios.
Restituição de Tributos a Maior [O — JrestituiçãodeTributosaMaior |
Discrepância de Projeções: | 1.500 —JDiscrepânciado Projeções:
- Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de|
pode minimo (o ilegstzação, de (pista) saarras caso ein e de anulação de outras despesas]
discricionárias.
Outros Riscos Fiscais [| O | TJoutrosriscosFiscais OT
SUBTOTAL [7Es00 = |sUnrOTAL = TERESA
TOTAL
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento.
Nota Explicativa:
R$ milhares
Valor
550
550
150
Valor
4.000
4.000
1.500
1.500
5.500
7.300
1-0 Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo 6 3º do art. 4º da Lel Complomentar nº 101, do 2000 (Lel de Responsabilidade Fiscal - LRF),
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa
forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo.
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ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
a A SO E OR é a tp
MUNICÍPIO DE JATOBÁ
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO,
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS
PROJETOS
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. peOgmail.com
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| 9 CamsScanner;
a &
N
NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ N
Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
dobra CNPJ: 01.614.878/0001-80.
ANEXO IV — ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2025
APRESENTAÇÃO:
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na |
Lei Orçamentária para 2025, para atendimento das dis
posições do parágrafo único do |
referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
| - Despesas para Conservação do Patrimônio;
Il - Novos Projetos
Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba. peOgmail.com
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E Camscaner:
.a Execução - LDO 2025 JATOBA
JATOBA
Expanttnea.
NAMBUCO
a rabuda um pita nome
MUNICÍPIO DE JATOBÁ » PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
2025
ARF (LRF, Art. 45) R$ 1,00
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
25
DESCRIÇÃO DO: VALOR A SER GASTO EM 2025 COM GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 20:
a ária CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ;
R$ 3.840,00 | R$ 4.000.000,0
R$ 2.680,00 | R$ 1.110.000,00
3.600,00 | R$ 480.000,00
MOXOTÓ, SITIO UMBURANAS E SEDE DO MUNICIPIO X
E)
R$ ,
PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS ESCADA E ALIANÇA NA SEDE DO] pç 1.800,00 | R
COBERTURA DO PÁTIO DA FEIRA LIVRE NA SEDE DO MUNICIPIO [R$ 8.012.500,00
PAVIMENTAÇÃO DA AVENIDA PETROLINA R$ 236.890,00 o
ESCOLA MUNICIPAL ERALDO SILVA R$ 4.400,00 | R$ 646,
TOTAL GERAL R$ 8.265.710,00 | R$ 5.956.646,00
FONTE: Secretaria Municipal de Infraestrutura.
2 | O
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Nota Explicativa:
4-0 Anexo de Obras em Execução, Despesas do Conservação do Patrimério Púbico e Novos Projetos tem por objetivo, conforme estabelecido polo at. 45 da Lei Complementar né 10, da AURA
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que se o incluí Orçai
para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art.
2.08 valores constantes nest demonstrativo não impossibita a execução de novas obras ou a reprogramação da execução das obras evidenciadas no quadro acima.

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