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norma nº 579/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 579 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaDispõe sobre a criação da comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar da saúde no município de Jatobá-Pe, Visando a celeridade dos processos administrativos da saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
LEI Nº: 579/2024.
EMENTA: Dispõe sobre a criação da
Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar da Saúde no
município de Jatobá - PE visando a
celeridade dos processos administrativos da
saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criada, no âmbito do Município de Jatobá - PE, a Comissão
de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde, com o objetivo de garantir
a celeridade, transparência e eficiência dos processos administrativos referentes à área
da saúde.
Art. 2º A Comissão de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar da Saúde será composta por:
|— 1 (um) Presidente, servidor efetivo do Município, designado pelo Poder
Executivo;
Il — 2 (dois) membros titulares, preferencialmente, servidores efetivos do
Município.
Ill — 2 (dois) membros suplentes, preferencialmente, servidores efetivos do
Município.
81º O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, permitida a
recondução por igual período.
82º A designação dos membros da Comissão será feita por meio de
Portaria do Poder Executivo Municipal.
Fone/Fax: (87) 3851-311 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Qgmail.com
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Art. 3º - São competências da Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar da Saúde:
|- Analisar e instruir processos administrativos disciplinares e de sindicância
no âmbito da saúde;
Il - Realizar diligências e investigações necessárias para o esclarecimento
dos fatos;
Ill- Elaborar relatórios finais com as conclusões das sindicâncias, indicando
as medidas cabíveis;
IV - Garantir a celeridade e eficiência na tramitação dos processos
administrativos, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
V - Propor medidas para a melhoria dos procedimentos administrativos no
âmbito da saúde.
Art. 4º - Os procedimentos administrativos de competência da Comissão de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde deverão observar os
seguintes princípios:
| - Legalidade;
Il - Impessoalidade;
III - Moralidade;
IV - Publicidade;
V - Eficiência;
VI - Celeridade;
VII - Contraditório e ampla defesa.
Art. 5º - A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
da Saúde deverá concluir os processos administrativos no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe gmail.com
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CNPJ: 01.614.878/0001-80
Art. 6º - Os prazos de contestação nos processos administrativos
conduzidos pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da
Saúde serão de 10 (dez) dias corridos, excluindo-se o dia do recebimento, contando-se
a partir do dia subsequente ao recebimento do pedido de contestação.
81º O não cumprimento do prazo estipulado implicará em revelia, com a
consequente perda do direito de apresentar contestação, ocorrendo a presunção de
veracidade dos fatos alegados.
82º O prazo de contestação poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) dias
corridos, mediante requerimento fundamentado que comprove a necessidade da dilação
do prazo.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá garantir os recursos
necessários para o adequado funcionamento da Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar da Saúde, incluindo infraestrutura, material de expediente e
apoio administrativo.
Art. 8º - A participação na Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar da Saúde será considerada prestação de serviço público
relevante, não ensejando qualquer tipo de remuneração ou gratificação para seus
membros.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fone/Fax: (87) 3851-3114/31167 | E-mail: prefeituradejatoba.peOgmail.com
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CNPJ: 01.614.878/0001-80
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos
termos do art. 101, $1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE.
Francisca dA, Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Ogmail.com
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