| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2024 |
| Date | 2024-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar da saúde no município de Jatobá-Pe, Visando a celeridade dos processos administrativos da saúde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 LEI Nº: 579/2024. EMENTA: Dispõe sobre a criação da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde no município de Jatobá - PE visando a celeridade dos processos administrativos da saúde e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, NO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criada, no âmbito do Município de Jatobá - PE, a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde, com o objetivo de garantir a celeridade, transparência e eficiência dos processos administrativos referentes à área da saúde. Art. 2º A Comissão de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde será composta por: |— 1 (um) Presidente, servidor efetivo do Município, designado pelo Poder Executivo; Il — 2 (dois) membros titulares, preferencialmente, servidores efetivos do Município. Ill — 2 (dois) membros suplentes, preferencialmente, servidores efetivos do Município. 81º O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período. 82º A designação dos membros da Comissão será feita por meio de Portaria do Poder Executivo Municipal. Fone/Fax: (87) 3851-311 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Qgmail.com Scanned with PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 3º - São competências da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde: |- Analisar e instruir processos administrativos disciplinares e de sindicância no âmbito da saúde; Il - Realizar diligências e investigações necessárias para o esclarecimento dos fatos; Ill- Elaborar relatórios finais com as conclusões das sindicâncias, indicando as medidas cabíveis; IV - Garantir a celeridade e eficiência na tramitação dos processos administrativos, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa; V - Propor medidas para a melhoria dos procedimentos administrativos no âmbito da saúde. Art. 4º - Os procedimentos administrativos de competência da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde deverão observar os seguintes princípios: | - Legalidade; Il - Impessoalidade; III - Moralidade; IV - Publicidade; V - Eficiência; VI - Celeridade; VII - Contraditório e ampla defesa. Art. 5º - A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde deverá concluir os processos administrativos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa fundamentada. Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe gmail.com Scanned with PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 6º - Os prazos de contestação nos processos administrativos conduzidos pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde serão de 10 (dez) dias corridos, excluindo-se o dia do recebimento, contando-se a partir do dia subsequente ao recebimento do pedido de contestação. 81º O não cumprimento do prazo estipulado implicará em revelia, com a consequente perda do direito de apresentar contestação, ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados. 82º O prazo de contestação poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) dias corridos, mediante requerimento fundamentado que comprove a necessidade da dilação do prazo. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá garantir os recursos necessários para o adequado funcionamento da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde, incluindo infraestrutura, material de expediente e apoio administrativo. Art. 8º - A participação na Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da Saúde será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando qualquer tipo de remuneração ou gratificação para seus membros. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fone/Fax: (87) 3851-3114/31167 | E-mail: prefeituradejatoba.peOgmail.com Scanned with AMY PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 101, $1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE. Francisca dA, Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 040/2022 Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Ogmail.com Scanned with | 9 CamsScanner;