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norma nº 578/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 578 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaAltera a lei 574/2024 que criou componentes do munícipio de Jatobá, estado de Pernambuco, do sistema nacional de segurança alimentar, definiu os parâmetros para a elaboração e implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional e deu outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
CNPJ: 01.614.878/0001-80
LEI Nº: 578/2024.
EMENTA: Altera a lei 574/2024 que criou os
componentes do Município de Jatobá Estado de
Pernambuco do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar, definiu os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e deu outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o
Decreto nº 7.272, de 2010, e o Decreto nº 11.422, de 2023, com o propósito de garantir
o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo
ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para
as regiões e populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116
E-mail: prefeituradejatgba. pe(Ogmail.com
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Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| — A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
Il — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
WI — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV — A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V — A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado;
VIl — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as
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ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada
de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Jatobá Estado de Pernambuco deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios
do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado,
no Município de Jatobá Estado de Pernambuco por um conjunto de órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal será regulamentado por Decreto do Poder Executivo,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
| - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
Il|- O COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Agricultura;
Il — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
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atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Agricultura, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.
IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
8 1º O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
| — 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos
Secretários Municipais ou quaisquer representantes do governo por ele indicados
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
Il — 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de
critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional; e
Ill — observadores(as), incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito
municipal afins, de organismos municipais e estaduais e do Ministério Público de
Pernambuco.
S$ 2º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da
sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e
designado pelo Poder Executivo Municipal. O mesmo deverá aplicar-se para eleição da
vice-presidência e do secretariado geral.
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S 3º Na ausência do(a) presidente, assumirá a reunião o(a) seu vice e, na
ausência de ambos, o(a) secretário(a) geral, assumirá a condução da reunião.
& 4º A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e suplentes, no COMSEA, será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de outubro de 2024.
Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo
37º e nos termos do art. 101, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE.
Francisca ado ÃO Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. peDgmail.com
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