| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2024 |
| Date | 2024-06-28 |
| Ementa | Cria os componentes do Município de Jatobá, Estado de Pernambuco do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 LEI Nº: 574/2024. EMENTA: Cria os componentes do Município de Jatobá Estado de Pernambuco do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 7.272, de 2010, e o Decreto nº 11.422, de 2023, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 8 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 8 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentáção Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 .pefbgmail.com E-mail: prefeituradejat Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: | — A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Hl — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV — A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V — A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI — A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado; VII — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, FoneiFax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe) gmail.com Scanned with CamScanner o) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Jatobá Estado de Pernambuco deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO Il DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Jatobá Estado de Pernambuco por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA- Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: | —- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; Il - O COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Agricultura; ll — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba. pe gmail.com Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal. IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Poder Executivo editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefej Fone/Fax: (87) 3851-3114 /3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Ogmail.com Scanned with CamScanner Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE xs 7 Bh PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ po ) CNPJ: 01.614.878/0001-80 Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE. Francisca prio Nascimento Secretária de Administração e Gestão Portaria 040/2022 Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.peQ gmail.com Scanned with CamScanner