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norma nº 573/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 573 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaCria o conselho municipal de segurança alimentar e nutricional COMSEA, do município de Jatobá-Pe, e dá outras providências.
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g PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ
A y Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE
SERRAS CNPJ: 01.614.878/0001-80
LEI Nº: 573/2024.
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA, do município de Jatobá — PE, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo
municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área
de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas:
I- as práticas alimentares são promotoras de saúde;
Il — todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis,
assegurando alimentação no futuro;
Ill — toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível, de
qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente.
Art. 2.º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do
Município de Jatobá na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e
prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Parágrafo único. Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, integrar as ações governamentais,
visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover
suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
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Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, propor e se pronunciar sobre:
| — as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a
serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal;
Il — os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança
alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Município;
ll — as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
& IV — a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V — a organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA deste Município estabelecer relações de cooperação
com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da
região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA será composto por 18 (dezoito) representantes titulares e igual número de
suplentes, sendo:
6 | - 08 (oito) representantes dos seguintes órgãos públicos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Secretaria Municipal de Planejamento;
f) Secretaria Municipal de Governo;
9) Secretaria Municipal de Agricultura;
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h) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Il — 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada;
b) 02 (dois) representantes dos órgãos classistas;
c) 03 (três) representantes das Associações de Pais e Mestres-APMs, das
escolas municipais.
8 1.º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares
dos órgãos que compõem o COMSEA.
8 2.º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em reunião
especificamente convocada para esse fim, que será precedida de ampla divulgação.
8 3.º As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena
atuação no Município.
8 4.º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a
voz e voto.
8 5.º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA será de um ano, admitida a recondução.
8 6.º O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus
pares.
S 7.º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um
conselheiro para presidir a reunião.
S 8.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de
atuação.
$ 9.º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos e Comissões Municipais
existentes.
8 10. As funções de conselheiro do COMSEA não serão remuneradas.
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Art. 5.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município contará com câmaras temáticas permanentes.
$ 1.º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento
interno.
8 2.º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário
do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em
estudo.
C Art. 6.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudarem e proporem medidas específicas.
Art. 7.º Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, assim como a suas câmaras
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA reunir-se-á ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
G ) COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de
sua instalação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefi j fe 2024.
Rogério
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / E-mail; efeituradejatoba.pe(O)gmail.com
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Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo
37º e nos termos do art. 101, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE.
Francisca aldeh Pontos do Nascimento
Secretária de Administração e Gestão
Portaria 040/2022
Fone/Fax: (87) 3851-3114 / 3116 E-mail: prefeituradejatoba.pe(Dgmail.com
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