| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Altera a Lei 554/2023 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Jatobá/PE – SMC, cria o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, e cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC e estabelece Diretrizes para Políticas Públicas de Cultura e dá outras providências. |
| native_id | 73 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 24
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 LEI Nº: 570/2024. EMENTA: Altera a lei 554/2023 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Jatobá/PE SMC, cria o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, e criou o Fundo Municipal de Cultura - FMC e estabeleceu Diretrizes para Políticas Públicas de Cultura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBÁ-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Jatobá, no Estado de Pernambuco, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os jatobaenses, estabelecendo novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e criando instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural. Parágrafo Único - Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura - SMC tem por objetivo: | -Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da Secretaria Municipal de Relações Culturais; Il - Implantar novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, Fundo Municipal de Cultura - FUMC e posterior elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC; Ill - Estabelecer e implementar políticas de longo prazo em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade jatobaense; IV - Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 culturais; V - Dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura; VI - Assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil; VII - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permita, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais; VIII - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; IX - Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais; X - Criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de Jatobá, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local; XI - Estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os municípios do Sertão de Itaparica e de todo o Brasil, assim como de outros países; XII - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural material e imaterial do Município e as memórias materiais e imateriais de Jatobá; - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais; - estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade; - manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população; - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura. Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS Art. 2º Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organizará e disponibilizará informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores. Parágrafo Único - A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais. Art. 3º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem por finalidades: | - Reunir dados sobre a realidade cultural do Município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes, em consonância com o Plano Municipal de Cultura - PMC; Il - Servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local; ll - Ser um difusor da produção e do patrimônio cultural material e imaterial do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; IV - Regulamentar o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal; V - Consolidar: transformações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura - SMC; VI - Promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas. Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Art. 4º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais e seus respectivos segmentos. 81º As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível a área de atuação das atividades, a saber: | - Arte/Cultura: - artes visuais; - música; — artesanato e artes aplicadas; - artes cênicas (teatro, dança, arte circense e ópera); — literatura (livro, leitura, oralidade, cordel); - audiovisual (cinema e vídeo); - cultura Popular (Carnaval, São João, São Pedro, capoeira, movimento jovem, danças de rua, movimento negro, movimento de mulheres, etc.); - artes gráficas; - agente cultural; — produtor cultural; — linguagens Plásticas (pintura, escultura, fotografia, gravura, design). | - Patrimônio Cultural: - tradições populares; — arquivos, museus, monumentos, salas de memória, centros culturais e coleções particulares; - historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros; - patrimônio material; — patrimônio imaterial; - movimentos sociais e cidadãos. Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 $ 2º Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMC, podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. Art. 5º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá sua implementação através de ato administrativo da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, em acordo com o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração Secretaria Municipal de Relações Socioculturais Art. 6º - Podem se cadastrar no SMIIC: |- Pessoas físicas residentes em Jatobá, com comprovada atuação na área cultural, de pelo menos 01 (um) anos; Il - Agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Jatobá; Ill - Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas em Jatobá e com comprovada atuação na área cultural, de pelo menos 01 (um) anos; IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura. Art. 7º - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento. Art. 8º - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIC, devendo este analisar e tomar uma decisão. Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 9º - A Conferência Municipal de Cultura será promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Cultura CMC, sendo esta a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura SMC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na € Conferência. 8 1º - A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC efetuada, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência; 8 2º - O cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área. Art. 10 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura: | - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC, observando quando pertinentes as diretrizes estabelecidas pelo Plano (O Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura; Il - Aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta; Ill - Definir o número de entidades para compor o Conselho Municipal de Cultura CMC no biênio, garantindo a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; IV - Eleger as entidades para compor o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC; V - Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município; VI - Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural; VII - Auxiliar o governo municipal, subsidiar o governo estadual e federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; VIII - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; IX - Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura SMC e, posteriormente, a consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura; X - Avaliar a estrutura e o funcionamento da Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias; XI - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, apresentando rnodificações, quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; XIl- Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura. Art. 11 - A Conferência Municipal de Cultura será realizada, em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura - CMC. Parágrafo Único - Excetuando a primeira edição, o regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, serão elaboradas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura - SMC. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 competência, que intermediará a relação entre a administração municipal e a sociedade civil. Art. 13 - As entidades integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverão estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC e eleitas bienalmente pela Conferência Municipal de Cultura. Art. 14 - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC são de observância pelos seus membros. Art. 15 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será integrado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos órgãos, entidades cooperativas, seguimentos, associações ou organizações abaixo arroladas, e nomeadas pelo (a) Prefeito (a) Municipal, a saber: | - 06 (seis) membros representantes do Poder Público: 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais; 01 (um) representante da Secretaria de Governo; 01 (um) representante da Secretaria de Educação; 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social. Il - 06 (seis) membros representantes dos Setores Culturais: 01 (um) representante de Música; 01 (um) representante dos povos tradicionais; 01 (um) representante LGBTQIAP+; 01 (um) representante de Literatura; 01 (um) representante de Arte Cênica (teatro, dança, circo e cinema); 01 (um) representante de Artesanato/Artes Visuais. 8 1º - As entidades integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverão estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, eleitas bienalmente pela Conferência Municipal de Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Cultura. 8 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC serão gratuitos, consideradas como prestação de serviço público relevante ao Município, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função. Art. 16 - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC terá a seguinte estrutura administrativa: I- Presidente; Il - Vice-Presidente; HI - Secretário; IV — Membros. 8 1º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será o (a) Secretário (a) Municipal de Relações Socioculturais, o Vice-Presidente e os Secretários serão escolhidos entre os membros do Conselho na primeira reunião do Colegiado, e empossados mediante ato do (a) Prefeito (a) Municipal. Art. 17 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes. Art. 18 - São atribuições e competências do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC: | - Contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo corresponsabilidades em relação às seguintes ações: a) aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Relações Socioculturais - observando as recomendações dos Fóruns Setoriais e da Conferência Municipal de Cultura; b) aprovar os projetos culturais para obter apoio do Fundo Municipal de Cultura - FUMC vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais; c) fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Culturais - SMIIC; d) escolher representantes para compor a Comissão de Avaliação e Seleção para emitir pareceres relativos aos projetos culturais apresentados para obter apoio da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, através de Editais; Il - Fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais apoiados pela Secretaria Municipal de Relações Socioculturais; Ill - Acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal é de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Relações Socioculturais; IV - Acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura; V - Aprovar o Regimento Interno do Conselho; VI - Representar a sociedade civil de Jatobá, junto ao Poder Público Municipal, preservando as competências da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais nos assuntos que digam respeito à gestão pública de cultura; VII - Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do Município, no âmbito da sua competência; VIII - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do município de Jatobá; IX - Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural com direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; X - Aprovar as condições que garantam a continuidade dos projetos culturais de reconhecimento prévio em benefício da sociedade civil e em fortalecimento às identidades locais; XI - Responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência; XII - Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas de cultura, previstas no Plano Municipal de Cultura e na forma de seu Regimento Interno; Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 XIII - Promover e organizar as Conferências Municipais de Cultura e Fóruns Setoriais de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; XIV - Assessorar o titular do órgão público municipal responsável pela cultura e demais autoridades e entidades que o solicitarem no concernente a assuntos de natureza cultural; XV - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, com universidades, escolas e instituições científicas, artísticas, literárias e culturais em geral, de modo a assegurar a coordenação e acompanhamento dos programas respectivos; XVI - Incentivar a pesquisa científica e a produção artística e literária, sugerindo aos órgãos executivos as providências cabíveis; XVII - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e normativas em matéria de cultura, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso, podendo, inclusive, propor emendas ou a consolidação de leis vigentes; XvVIll- Propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os produtores e ou entidades culturais locais; XIX - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Cultura e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; XX - Debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes; XXI - Incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada. Art. 19 - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC realizará anualmente os Fóruns Setoriais, organizados em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural. Parágrafo Único - Participará da plenária dos Fóruns Setoriais todos os integrantes do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. Art. 20 - Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 acompanhando sua execução pelo governo. Parágrafo Único - Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. Art. 21 - São atribuições dos Fóruns Setoriais: | - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC para debater questões relacionadas às políticas culturais; Il - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Sistema € Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; Ill - criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário; IV - pactuar, entre os segmentos componentes de cada área, as diretrizes, prioridades e estratégias definidas pelas Câmaras Temáticas; V - discutir as linhas de financiamento de cada área, de acordo com as diretrizes, prioridades e estratégias de suas respectivas Câmaras Temáticas; Art. 22 - As câmaras Temáticas, que deverão se reunir semestralmente, serão espaços de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento (entendido como área de atuação específica de cada um dos atores culturais (é do Município, por ex: teatro, música, memória, afrodescendentes, etc.), sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo. Art. 23 - As Câmaras Temáticas deverão ser formadas por, no mínimo, 05 (cinco) atores culturais ou representantes de diferentes entidades, desde que inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. Art. 24 - São atribuições das Câmaras Temáticas: | - discutir, de forma abrangente, sobre todas as questões relativas ao segmento a que se dedica; Il - estabelecer diretrizes, metas, prioridades e estratégias a serem encaminhadas aos Fóruns Setoriais; III - estimular a qualificação dos atores envolvidos nos fazeres culturais de Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Jatobá, buscando estabelecer mecanismos para a melhoria da produção local; IV - realizar estudos sobre a legislação pertinente às políticas culturais relacionadas a cada segmento; V - propor novos mecanismos de ampliação da participação popular na definição das ações desenvolvidas e dos investimentos aplicados em cada segmento; VI- ampliar o foco das discussões dos atores culturais abrangendo também aspectos relacionados à comunicação, circulação, consumo e mercado para os bens culturais. Art. 25 - A Secretaria Municipal de Relações Socioculturais garantirá infraestrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, para o desempenho de suas atribuições. Art. 26 - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, tem o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de arte e patrimônio cultural, de natureza contábil especial, mediante expedição de Editais específicos, que designarão a forma de apoio. Art. 28 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC tem por finalidade financiar os projetos culturais nas áreas de arte e patrimônio cultural material e imaterial, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. Art. 29-0 Fundo Municipal de Cultura - FMC tem por finalidades: | - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos estruturadas e organizadas; Il - estimular o desenvolvimento cultural do Município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 diretrizes e prioridades definidas no PPA; Ill - incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais e de artistas; IV - financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município; V - apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades culturais independentes; VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultural; ViIl- valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local; VIlI- apoiar artistas populares, através da concessão de bolsas ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garanta a continuidade de suas atividades de acordo com critérios estabelecidos pelas Câmaras Temáticas e pactuados nos Fóruns Setoriais; IX - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; X - financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também os intercâmbios com outros municípios, estados e países. Art. 30 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo Cultural: | - recursos orçamentários do Município; Il - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais; Hll - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de arte e patrimônio cultural material e imaterial; IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura - FUMC. 81º - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, Scanned with CamScanner (q PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ t Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE E CNPJ: 01.614.878/0001-80 em conta corrente denominada Secretaria Municipal de Relações Socioculturais / Fundo Municipal de Cultura - FUMC. 82º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente. Art. 31 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura FUMC em construção ou conservação de bens imóveis, despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos, projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares, projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem Municipal. Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município. Art. 32 - O Fundo Municipal de Cultura - FUMC pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução. Art. 33 - Os projetos concorrentes ao FUMC devem ter o seu local de produção, promoção e execução no Município de Jatobá. Parágrafo Único - Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura e turismo do Município de Jatobá, desde que observado o caput deste artigo e que não fuja à finalidade do FUMC. Art. 34 - A transferência financeira dar-se-á mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto. Art. 35 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FUMC de Jatobá deve constar a divulgação, em destaque, apenas a seguinte expressão: "Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Jatobá, através da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais ", com o logotipo do Município, o logotipo da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais e o logotipo do Fundo Municipal de Cultura - FUNC, conforme definido em cada Edital. Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 CAPÍTULO VI DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 36 - A Gestão do Fundo Municipal de Cultura - FUMC fica a cargo da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais e do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, ficando a administração a cargo do (a) Secretaria Municipal de Relações Socioculturais. Art. 37 - A administração dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural - FUMC será feita pelas seguintes instâncias: | - Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura - FUMC, de responsabilidade do (a) Secretário (a) Municipal da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais; Il - Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da Secretaria Municipal “de Relações Socioculturais, responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, 03 (três) membros; Ill - Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, 03 (três) membros. Art. 38 - Além da Direção Geral do Fundo Municipal de cultura - FUMC, compete ao (à) Secretaria Municipal de Relações Socioculturais: | - nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, bem como das Comissões Especiais de Avaliação; Il - designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica; III - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura - FUMC; IV - movimentar, juntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças da Prefeitura Municipal de Jatobá a conta Bancária do Fundo; V- firmar contratos, convênios e congêneres; VI - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Scanned with CamScanner (q PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Cultura — FUMC; VII - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes. Art. 39 - Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por servidores da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais: | - emitir e encaminhar à Comissão de Avaliação e Seleção parecer técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnica financeira e de adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos; Il - acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Secretária Municipal de Relações Socioculturais ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural; Ill - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, termos de colaboração e de fomento, acordo de cooperação, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo. Parágrafo Único - A Comissão de Análise Técnica será coordenada por um de seus membros, indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Relações Socioculturais Art. 40 Compete à Comissão de Avaliação e Seleção, nomeada pela Secretaria Municipal de Relações Socioculturais | - apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Cultura - FUMC; Il - atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, cuidando de dar visibilidade a essas normas e critérios. 81º - A Comissão de Avaliação e Seleção será presidida por um de seus membros, eleito entre eles. 82º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e ou especialistas. Art. 41 - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Fundo Municipal de Cultura - FUMC, devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital específico. Parágrafo Único - As propostas deverão observar, obrigatoriamente, as disposições contidas nos arts. 19 e 22 da Lei Federal no 13.019/2014. Art. 42 - Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, por deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, deverá elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida. $ 1o- A apresentação das propostas e a sua escolha ou aprovação deverão observar, obrigatoriamente, as disposições contidas nos arts. 18 a 21 da Lei Federal no 13.019/2014. $ 20 - A execução dos projetos aprovados será precedida de chamamento público objetivando a celebração de parceria, nos termos dos arts. 18a 21 e arts. 23 a 32, todos da Lei Federal 13.019/2014. Art. 43 - Os projetos culturais deverão apresentar proposta de contrapartida social, ou retorno de interesse público (doações, apresentações, programas sociais, bolsas de participação etc.). Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, corno CD, DVD, livro, etc, o retorno consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital. Art. 44 - Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, por meio da Comissão de Análise Técnica, fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução. 81º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados em reais e a repercussão da iniciativa na sociedade. 82º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao (a) Secretaria Municipal de Relações Socioculturais e ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 $3º - O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados, emitindo os pareceres, laudos e relatórios de sua competência, nos termos da Lei Federal no 13.019/2014. 84º - A Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, deverá observar e cobrar das entidades privadas que formularem termo de colaboração e de fomento o cumprimento das prestações de contas, que deverão observar as disposições contidas nos arts. 63 a 68 da Lei Federal no 13.019/2014. Art. 45 - O acompanhamento dos projetos financiados dár-se-á na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão, com observância dos critérios, pressupostos e prazos fixados pela da Lei Federal no 13.019/2014. Art. 46 - Fica autorizada a contratação de técnicos especializados para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital. Art. 47 - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do Fundo Municipal de Cultura - FUMC, com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade. Art. 48 - Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo. Art. 49 - A não apresentação dos relatórios de atividades e execução financeira, nos termos e nos prazos fixados pela Lei Federal no 13.019/2014, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente: | - advertência; Il - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC; HI - paralisação e tomada de contas do projeto em execução; Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de Cultura - SMC de participar, como contratado, de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Relações Socioculturais; V - inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC e no órgão de controle de contratos e convênios do Município de Jatobá, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso; VI - devolução de valores, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei Federal no 13.019/2014. Art. 50 - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Relações Socioculturais pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais. Art. 51 - No caso de quitação da pendência, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, será excluído, pelo prazo de 03 (três) anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura. Art. 52 O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de Relações Socioculturais, terá acesso à documentação que sustentou a decisão podendo interpor recurso junto à Administração Pública Municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Relações Socioculturais; CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53 - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Política Cultural - SMPC. Art. 54 - Secretaria Municipal de Relações Socioculturais deverá promover: I- a qualificação técnico/administrativa e a capacitação em política cultural Scanned with CamScanner O PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos a população; Il - a formação nas áreas técnicas e artísticas. Art. 55 - Cabe à Secretaria Municipal de Relações Socioculturais elaborar, regulamentar e implantar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC, em articulação com os demais entes estaduais e federais, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e com demais instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado, bem como os conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura/ no âmbito do sistema municipal de cultura. Art. 56 - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações, se necessárias, ao Sistema Municipal de Cultura - SMC e as encaminhará ao Poder Legislativo Municipal. Art. 57 - A organização das atividades das Conferências Municipais de Cultura de Jatobá será subsidiada por meio de uma Comissão Organizadora. 81º - A Comissão Organizadora será presidida pelo (a) Secretaria Municipal de Relações Socioculturais e será formada por 06 (seis) membros indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, sendo 03 (três) deles representantes de entidades culturais do Município. 82º - A Comissão Organizadora Municipal possui caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, abrangendo as seguintes funções: | - nomear o Grupo de Trabalho Executivo - GTE, para agilizar o desenvolvimento da Conferência Municipal da Cultura; Il - promover a realização da Conferência Municipal de Cultura, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos; HI - propor, divulgar e operacionalizar o Regulamento da Conferência; IV - assegurar a veracidade de todos os procedimentos; V- elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão; VI - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Scanned with CamScanner 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outras; VII - tomar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência; VIII - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto; IX - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos; X - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista das entidades eleitas para o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. 83º - O Grupo de Articulação Municipal possui caráter executivo, abrangendo as seguintes funções: | - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Municipal; Il - viabilizar e gerenciar os recursos para a realização da Conferência; III - instruir os servidores responsáveis pelo apoio necessário. 84º - Fica autorizada a contratação de especialistas para assessorar a organização das Conferências Municipais de Cultura de Jatobá. Art. 58 - Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Jatobá contemplarão o tema conforme regulamento da Conferência Nacional, cujo tema norteará as discussões em todos os níveis e modalidades. Art. 59 - A Secretaria Municipal de Relações Socioculturais formará comissão constituída por representantes de entidades culturais, que se responsabilizará, excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras Temáticas com vistas à realização do primeiro Fórum Setorial, ao final do qual a referida Comissão será automaticamente dissolvida. Art. 60 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário. Art. 61 - Na execução da presente Lei observar-se-á, obrigatoriamente, os regramentos contidos na Lei Federal no 13.019/2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Art. 62 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2024. REIRA Assinado de forma digital por Ari E ROGERIO FERREIRA GOMES DA : SILVA:74749692468 » SILVA:74749692468 Dados: 2024.06.25 09:12:34 -03'00' ROGÉRIO FERREIRA GOMES DA SILVA Prefeito Esta Lei foi publicada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37º e nos termos do art. 101, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Jatobá-PE. FRANCISCA ALDERI asia de forma digital por PONTES DO NCISCA ALDERI PONTES DO NASCIMENTO:57918597400 priacds 8597 Dados: 2024.06.25 11:45:36 A 3'00' Francisca Alderi Pontês do Nascimento Secretária de Administração e Gestão . Portaria 040/2022 C Scanned with CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ Rua Bom Jardim, 01 - Centro - 56470-000 - Jatobá - PE CNPJ: 01.614.878/0001-80 DECLARAÇÃO O Prefeito do Município de Jatobá, Estado de Pernambuco, declara para os devidos fins e efeitos, especialmente, em cumprimento ao que determina o Art. 16, inciso Il da Lei Complementar No 101/2000, que as despesas oriundas da presente Lei, possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ambas em vigor. Jatobá, 25 de junho de 2024. ROGERIO FERREIRA Assinado de forma digital por ROGERIO FERREIRA GOMES DA GOMES DA SILVA:74749692468 SILVA:74749692468 Dados: 2024.06.25 09:11:51 -0300' ROGÉRIO FERREIRA GOMES DA SILVA Prefeito Scanned with CamScanner